Decreto nº 47.144 de 29/03/2006


 Publicado no DOM - São Paulo em 30 mar 2006


Regulamenta a aplicação da Lei nº 14.062, de 13 de outubro de 2005, que autoriza o Poder Executivo a receber em doação imóveis destinados ao Programa de Regularização e Urbanização do Complexo Paraisópolis, bem como a conceder remissão de créditos tributários e anistia de multas incidentes sobre tais imóveis, nos termos e condições que especifica.


Consulta de PIS e COFINS

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I - Das disposições gerais

Art. 1º O recebimento, em doação, de imóveis destinados ao Programa de Regularização e Urbanização do Complexo Paraisópolis, a concessão de remissão de créditos tributários e a anistia de multas incidentes sobre tais imóveis, autorizados pela Lei nº 14.062, de 13 de outubro de 2005, ficam regulamentados nos termos deste decreto.

Art. 2º Os imóveis destinados ao Programa de Regularização e Urbanização do Complexo Paraisópolis são aqueles situados nos perímetros das seguintes Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, representadas na planta integrante da Lei nº 14.062, de 2005, e descritas no quadro constante de seu Anexo Único, bem como nos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras do Butantã e do Campo Limpo, instituídos pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004:

I - ZEIS 1 - W050 - CL;

II - ZEIS 3 - W001 - CL;

III - ZEIS 1 - W045 - BT;

IV - ZEIS 1 - W046 - BT;

V - ZEIS 1 - W047 - BT;

VI - ZEIS 1 - W048 - BT.

CAPÍTULO II - Do chamamento para propostas de doação

Art. 3º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste decreto, a Secretaria Municipal de Habitação divulgará os benefícios da Lei nº 14.062, de 2005, e promoverá o chamamento público dos proprietários de imóveis situados no Complexo Paraisópolis, mediante publicação no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, além de divulgação junto aos Conselhos Gestores das comunidades do referido complexo e à população local, sem prejuízo de outros meios de comunicação, a fim de manifestarem interesse na doação, por meio de requerimento instruído e protocolado na forma estabelecida no artigo 4º deste decreto.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Habitação poderá renovar o chamamento público a que se refere o "caput" deste artigo, sempre que necessário, a qualquer tempo, durante a execução do Programa de Regularização e Urbanização do Complexo Paraisópolis.

CAPÍTULO III - Do procedimento administrativo

Seção I - Do processo

Art. 4º Os interessados na doação de imóveis para fins de concessão dos benefícios previstos pela Lei nº 14.062, de 2005, deverão protocolar requerimento endereçado à Secretaria Municipal de Habitação, o qual será autuado, devendo conter, no mínimo:

I - proposta de doação do imóvel, assinada pelo proprietário ou por seu representante legal;

II - indicação do endereço para correspondência, número do telefone para contato e endereço eletrônico;

III - indicação do endereço do imóvel;

IV - cópia da notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial - IPTU ou certidão respectiva;

V - cópia da certidão da matrícula ou transcrição do imóvel, independentemente da data de sua expedição;

VI - declaração da inexistência de ações judiciais relacionadas à posse ou ao usucapião do imóvel;

VII - declaração da inexistência de penhoras, hipotecas, outras garantias reais ou ônus que recaiam sobre o imóvel, inclusive de natureza trabalhista ou de dívidas com a União e o Estado;

VIII - declaração do proprietário de que não se encontra em estado de insolvência ou falência e que tem patrimônio suficiente, excluído o bem a ser doado, para a quitação integral de seus débitos existentes na data da doação, devendo constar da referida declaração que a doação desse imóvel não constitui fraude a credores ou à execução.

Art. 5º Os processos serão encaminhados à Superintendência de Habitação Popular - HABI, da Secretaria Municipal de Habitação, que verificará:

I - a integral apresentação da documentação arrolada no artigo 4º deste decreto;

II - se o imóvel está contido em um dos perímetros mencionados no artigo 2º deste decreto;

III - a existência de débitos tributários ou referentes a multas decorrentes da aplicação da legislação edilícia e de uso e ocupação do solo, incidentes sobre o imóvel, por meio do sistema disponibilizado pela Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo único. Durante o exame do processo, HABI poderá solicitar ao interessado a complementação da documentação necessária à analise do pedido.

Art. 6º Para os fins deste decreto, somente será admitido o recebimento, em doação, de imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de ônus ou dívidas, excetuadas aquelas relativas a tributos municipais e multas referentes à legislação edilícia e de uso e ocupação do solo, incidentes sobre o imóvel.

Art. 7º Os imóveis de que trata este decreto serão recebidos independentemente da existência de edificações, regulares ou não.

Seção II - Da suspensão da exigibilidade dos créditos

Art. 8º Atendidas as exigências previstas nos artigos 4º e 5º deste decreto, HABI encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Município, propondo a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e das multas edilícias ou de uso e ocupação do solo, incidentes sobre o imóvel.

Art. 9º A Procuradoria Geral do Município confirmará a existência dos débitos municipais, comunicando-os ao proprietário para que declare o reconhecimento da dívida e renuncie ao direito de discutir sua origem, valor ou validade.

§ 1º. Tratando-se de débitos objeto de discussão judicial, o interessado deverá ser comunicado para apresentar compromisso de desistência das ações ou dos embargos à execução, inclusive dos recursos pendentes de apreciação, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como efetuar o pagamento de eventuais custas e despesas processuais pendentes, excluídos os honorários advocatícios.

§ 2º. A comprovação do cumprimento ao disposto no § 1º deste artigo, pelo interessado, constitui condição indispensável ao deferimento da remissão de créditos tributários e da anistia de infrações tributárias e de multas decorrentes da aplicação da legislação edilícia e de uso de ocupação do solo.

Art. 10. Por despacho do Procurador Geral do Município, a exigibilidade do crédito será suspensa pelo prazo de 6 (seis) meses para a formalização da escritura de doação do imóvel, comunicando-se a suspensão à Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por até igual período, a critério do Procurador Geral do Município, mediante justificativa do interessado ou de HABI.

Seção III - Da formalização da escritura de doação

Art. 11. Para os fins deste decreto, fica atribuída competência ao Superintendente de Habitação Popular para representar a Prefeitura do Município de São Paulo nos atos de lavratura de escrituras de doação dos imóveis de que trata este decreto, bem como para providenciar registros e averbações relativos a esses instrumentos.

Art. 12. Mediante portaria conjunta da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Habitação, será definida minuta-padrão de escritura de doação dos imóveis mencionados no artigo 11.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município poderá autorizar a alteração de cláusulas ou condições nos casos em que não seja possível adotar a minuta-padrão, visando possibilitar a lavratura da escritura de doação.

Art. 13. Da escritura deverá constar que a doação é realizada em caráter irrevogável e irretratável, sem qualquer ônus para a Prefeitura do Município de São Paulo, inclusive no tocante ao imposto sobre transmissão de bens imóveis, por doação, por força da imunidade conferida nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal.

Art. 14. Por ocasião da formalização da escritura de doação, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - certidão de filiação vintenária do imóvel, com negativas de ônus e alienações atualizadas, expedidas pelos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis há menos de 15 (quinze) dias;

II - atos constitutivos da sociedade, quando se tratar de pessoa jurídica, compreendendo estatuto ou contrato social registrado e ata da eleição da atual diretoria, com identificação dos representantes e respectiva qualificação;

III - certidões negativas pessoais expedidas pelos Distribuidores Cíveis, pela Justiça Federal e pela Justiça do Trabalho, há menos de 30 (trinta) dias, abrangendo os últimos 10 (dez) anos, e certidão de objeto-e-pé atualizada, esclarecendo a situação de cada um dos eventuais apontamentos;

IV - certidões negativas pessoais expedidas pelos Cartórios de Protestos há menos de 30 (trinta) dias, abrangendo os últimos 5 (cinco) anos.

Art. 15. Decorrido o prazo previsto no artigo 10 e antes da lavratura da escritura de doação, HABI deverá submeter o processo à deliberação da Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo único. Na impossibilidade de ser formalizada a doação durante o prazo de suspensão da exigibilidade dos créditos, o pedido será indeferido, cobrando-se os respectivos créditos.

Seção IV - Do registro da escritura de doação

Art. 16. No prazo de 15 (quinze) dias após a data da lavratura da escritura de doação, HABI deverá:

I - providenciar o registro da escritura de doação perante o competente Cartório de Registro de Imóveis;

II - efetuar as anotações em seus cadastros;

III - proceder às comunicações pertinentes ao Departamento de Cadastro Setorial - CASE da Secretaria Municipal de Habitação;

IV - encaminhar uma cópia da escritura:

(Revogado pelo Decreto Nº 57163 DE 28/07/2016):

a) à Procuradoria Geral do Município;

b) ao Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário - DGPI; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 57163 DE 28/07/2016).

c) ao Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 17. Efetivado o registro do título de propriedade, HABI encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Município para a decisão mencionada no artigo 18 deste decreto.

CAPÍTULO IV - Da concessão da remissão de tributos e da anistia de multas

Art. 18. Por despacho fundamentado do Procurador Geral do Município, quando se tratar de débitos inscritos na dívida ativa, serão concedidas a remissão de créditos tributários municipais e a anistia de infrações tributárias e de multas referentes à legislação edilícia e de uso e ocupação do solo, nos termos da Lei nº 14.062, de 2005, e deste decreto.

Art. 19. Na hipótese de débitos não inscritos na dívida ativa, a Procuradoria Geral do Município encaminhará os autos à Secretaria Municipal de Finanças para a decisão concessiva de benefício fiscal, conforme disposto no artigo 7º da Lei nº 14.062, de 2005.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Finanças poderá delegar ao Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias, mediante portaria, competência para proferir a decisão mencionada no "caput" deste artigo.

Art. 20. Após proferidas as decisões de que tratam os artigos 18 e 19 deste decreto, a Procuradoria Geral do Município adotará as medidas subseqüentes ao despacho de extinção dos créditos.

CAPÍTULO V - Dos comunicados

Art. 21. Os comunicados e o despacho deverão ser publicados no Diário Oficial da Cidade e encaminhados, por via postal, ao interessado.

Art. 22. O prazo para atendimento ao comunicado será de 30 (trinta) dias, contados da respectiva publicação no Diário Oficial da Cidade, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa do interessado.

Parágrafo único. O não atendimento ao comunicado no prazo previsto no "caput" deste artigo caracterizará o abandono do processo e acarretará o indeferimento do pedido de concessão de remissão de créditos tributários e de anistia de infrações tributárias e multas relativas à legislação edilícia e de uso e ocupação do solo, sem prejuízo da respectiva cobrança.

CAPÍTULO VI - Da reconsideração de despacho e do recurso

Art. 23. Do despacho de indeferimento do pedido inicial caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a decisão, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.

Art. 24. Do indeferimento do pedido de reconsideração caberá um único recurso, no mesmo prazo estabelecido no artigo 22 deste decreto, na seguinte conformidade:

I - ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, quando se tratar de débitos inscritos na dívida ativa;

II - ao Secretário Municipal de Finanças quando se tratar de débitos não inscritos na dívida ativa.

Parágrafo único. A decisão proferida em grau de recurso encerra a instância administrativa.

CAPÍTULO VII - Das disposições finais

Art. 25. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 26. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de março de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

ORLANDO ALMEIDA FILHO, Secretário Municipal de Habitação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de março de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal