Decreto nº 44.540 de 29/03/2004


 Publicado no DOM - São Paulo em 30 mar 2004


Aprova o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.


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MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

CAPÍTULO I - Fato Gerador e Incidência

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da seguinte lista, ainda que não constitua a atividade preponderante do prestador:

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, "stands", quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, "spa" e congêneres.

7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de crédito, planos de saúde e planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ("leasing"), de franquia ("franchising") e de faturização ("factoring").

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, "taxi-dancing" e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ("leasing").

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - Franquia ("franchising").

17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 - Leilão e congêneres.

17.13 - Advocacia.

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 - Auditoria.

17.16 - Análise de Organização e Métodos.

17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 - Estatística.

17.21 - Cobrança em geral.

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização ("factoring").

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênios funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

§ 1º. O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º. Os serviços especificados na lista do "caput" ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na referida lista.

§ 3º. O Imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º. A incidência do Imposto independe:

I - da denominação dada ao serviço prestado;

II - da existência de estabelecimento fixo;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

IV - do resultado financeiro obtido;

V - do pagamento pelos serviços prestados.

Art. 2º O Imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

CAPÍTULO II - Local da Prestação

Art. 3º O serviço considera-se prestado e o Imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o Imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do artigo 1º;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do "caput" do artigo 1º;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da lista do "caput" do artigo 1º;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do "caput" do artigo 1º;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do "caput" do artigo 1º;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do "caput" do artigo 1º;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do "caput" do artigo 1º;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do "caput" do artigo 1º;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do "caput" do artigo 1º;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do "caput" do artigo 1º;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do "caput" do artigo 1º;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do "caput" do artigo 1º;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do "caput" do artigo 1º;

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do "caput" do artigo 1º;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do "caput" do artigo 1º;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do "caput" do artigo 1º;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do "caput" do artigo 1º;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do "caput" do artigo 1º;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do "caput" do artigo 1º;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do "caput" do artigo 1º.

§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do "caput" do artigo 1º, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o Imposto no território do Município de São Paulo em relação à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, nele existentes.

§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do "caput" do artigo 1º, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o Imposto no território do Município de São Paulo em relação à extensão de rodovia nele explorada.

§ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do "caput" do artigo 1º.

Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º. A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, "site" na internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 2º. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.

§ 3º. São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

CAPÍTULO III - Sujeito Passivo

Art. 5º Contribuinte é o prestador do serviço.

Art. 6º São responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor:

I - os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os serviços:

a) descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do artigo 1º, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo;

b) descritos nos subitens 7.11 e 16.01 da lista do "caput" do artigo 1º, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo;

III - as instituições financeiras, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

IV - as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:

a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;

b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

V - as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;

VI - a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidas no Município de São Paulo, na:

a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;

b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;

VII - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, quando tomarem ou intermediarem os serviços de:

a) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;

b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

VIII - as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água, quando tomarem ou intermediarem os serviços a elas prestados no Município de São Paulo, por terceiros, por elas contratados, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, observado o disposto no artigo 3º;

IX - as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios;

X - as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

XI - os hospitais e prontos-socorros, quando tomarem ou intermediarem os serviços de:

a) tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

XII - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de São Paulo, dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagas.

§ 1º. Os responsáveis de que trata este artigo podem enquadrar-se em mais de um inciso do "caput".

§ 2º. O disposto no inciso II do "caput" também se aplica aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município de São Paulo.

§ 3º. O Imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 18, sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente.

§ 4º. Independentemente da retenção do Imposto na fonte a que se referem o "caput" e o § 3º, fica o responsável tributário obrigado a recolher o Imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.

§ 5º. Para fins de retenção do Imposto incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do "caput" do artigo 1º, o prestador de serviços deverá informar ao tomador, no próprio corpo da Nota Fiscal-Fatura de Serviços, o valor das deduções da base de cálculo do Imposto, na conformidade da legislação, para fins de apuração da receita tributável.

§ 6º. Para a retenção na fonte a que se refere o § 5º, o Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 18 sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções informado pelo prestador.

§ 7º. Quando as informações a que se refere o § 5º forem prestadas em desacordo com a legislação municipal, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do Imposto apurado sobre o valor das deduções indevidas.

§ 8º. Caso as informações a que se refere o § 5º não sejam fornecidas pelo prestador de serviços, o Imposto incidirá sobre o preço do serviço.

§ 9º. Os responsáveis de que trata este artigo não poderão utilizar qualquer tipo de incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativo aos serviços tomados ou intermediados.

§ 10. Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do Imposto não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime.

Art. 7º Sem prejuízo do disposto no artigo 10, os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do Imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços:

I - for profissional autônomo;

II - for sociedade constituída na forma do § 1º do artigo 19;

III - gozar de isenção, desde que estabelecido no Município de São Paulo;

IV - gozar de imunidade;

V - for microempresa, assim definida pela legislação municipal em vigência, por ocasião da prestação do serviço e durante o período em que gozar do direito ao incentivo;

VI - for microempresa estabelecida no Município de São Paulo e enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES, instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, por ocasião da prestação do serviço e enquanto vigente o convênio de adesão celebrado entre a União e a Prefeitura do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o responsável tributário deverá exigir que o prestador dos serviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos I a VI, por meio de declaração cadastral ou despacho do Departamento de Rendas Mobiliárias.

Art. 8º A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de Imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário.

Art. 9º Todo aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos, sujeitos à incidência do Imposto, deverá exigir nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento, cuja utilização esteja prevista neste Decreto ou autorizada por regime especial.

Art. 10. O tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:

I - obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;

II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:

a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome do tomador do serviço e o valor do serviço;

b) comprovante de que tenha sido recolhido o Imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente;

c) cópia da ficha de inscrição.

§ 1º. Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo, o tomador do serviço utilizará a base de cálculo e a alíquota previstos no presente Decreto e demais normas da legislação vigente.

§ 2º. O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.

Art. 11. É responsável solidário pelo pagamento do Imposto:

I - o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do "caput" do artigo 1º, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do Imposto pelo prestador;

II - o locador do imóvel onde são prestados os serviços de diversões, lazer, entretenimento, ou de venda de cartelas referentes a sorteios na modalidade bingo, quando o locatário não puder ser identificado.

Art. 12. Os titulares, sócios ou diretores do estabelecimento são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias, que este Decreto atribui ao estabelecimento.

Parágrafo único. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do Imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.

Art. 13. São pessoalmente responsáveis:

I - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos;

II - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na atividade ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo.

Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

Art. 14. Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos que não se possa exigir deste o pagamento do Imposto, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;

IV - o inventariante, pelos débitos do espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;

VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas.

Art. 15. Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o território do Município.

CAPÍTULO IV - Cálculo do Imposto

Art. 16. Observadas as normas estatuídas no presente Decreto e demais disposições da legislação vigente, o sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS fica obrigado a calcular o valor do Imposto, na conformidade deste Capítulo, recolhendo-o na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 17. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

§ 1º. Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.

§ 2º. Na hipótese de cálculo efetuado na forma do § 1º, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do Imposto sobre o respectivo montante.

§ 3º. O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico em pauta que reflita o corrente na praça.

§ 4º. O montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.

§ 5º. Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:

I - pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.

Art. 18. O valor do Imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de 5% (cinco por cento) para os serviços descritos na lista do "caput" do artigo 1º, salvo para os seguintes serviços, em que se aplicará:

I - a alíquota de 2% (dois por cento):

a) serviços descritos nos itens 4 e 5 da lista do "caput" do artigo 1º;

b) serviços descritos nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 11.02, 11.03, 12.05, 13.04, 15.09, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do artigo 1º;

c) serviços de limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas);

d) serviços descritos no subitem 8.01 (exceto ensino superior) da lista do "caput" do artigo 1º, inclusive ensino profissionalizante;

e) serviços de transporte de escolares;

f) serviços de corretagem de seguros;

II - a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento): serviços de administração de fundos quaisquer.

Art. 19. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto:

I - quando os serviços descritos na lista do "caput" do artigo 1º forem prestados por profissionais autônomos ou por aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, estabelecendo-se como receita bruta mensal os seguintes valores:

a) R$ 800,00 (oitocentos reais), para os profissionais autônomos ou para aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, cujo desenvolvimento exija formação em nível superior;

b) R$ 400,00 (quatrocentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que exija formação em nível médio;

c) R$ 200,00 (duzentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que não exija formação específica;

II - quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15 e 17.18 da lista do "caput" do artigo 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do § 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.

§ 1º. As sociedades de que trata o inciso II do "caput" deste artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

§ 2º. Excluem-se do disposto no inciso II do "caput" deste artigo as sociedades que:

I - tenham como sócio pessoa jurídica;

II - sejam sócias de outra sociedade;

III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

IV - tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;

V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

§ 3º. Para os prestadores de serviços de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo, o Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 18, sobre as importâncias estabelecidas nos incisos I e II do "caput" deste artigo.

§ 4º. Quando não atendido qualquer dos requisitos fixados nos incisos I ou II do "caput" deste artigo ou quando se configurar qualquer das situações descritas no § 2º, o Imposto será calculado com base no preço do serviço, mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 18.

§ 5º. Os prestadores de serviços de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo ficam dispensados da emissão e escrituração de documentos fiscais referentes aos serviços por eles prestados.

§ 6º. As importâncias previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

§ 7º. Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Art. 20. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas ou outros dados apurados pela fiscalização, nos seguintes casos especiais:

I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II - quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça, ou quando o sujeito passivo deixar de emitir, no todo ou em parte, os documentos fiscais exigidos pela legislação vigente;

III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.

Art. 21. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Administração, tratamento fiscal mais simples e adequado, o Imposto poderá ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos apurados pela Administração Tributária.

§ 1º. Para determinação da receita estimada, e conseqüente cálculo do Imposto, serão consideradas as informações obtidas, especialmente:

I - valor das despesas realizadas pelo contribuinte;

II - valor das receitas por ele auferidas;

III - indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de atividade.

§ 2º. As informações referidas no § 1º podem ser utilizadas pela Administração Tributária, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada compatível com o desempenho econômico do contribuinte.

§ 3º. Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa deverão apresentar Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME - Estimativa, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 22. O valor do Imposto estimado, nos termos do artigo 21, será dividido em parcelas mensais, que poderão ter os seus valores diferenciados, para recolhimento até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, por meio de formulário próprio, emitido pela Administração ou preenchido pelo contribuinte, na forma estabelecida pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 23. Findo o exercício civil ou período para o qual se fez a estimativa, ao contribuinte cabe apurar o preço dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido.

§ 1º. O Imposto incidente sobre a diferença acaso verificada entre a receita dos serviços e a estimada deve ser recolhido pelo contribuinte, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

§ 2º. A diferença entre o montante estimado e o apurado, quando favorável ao contribuinte, será:

I - compensada nos valores estimados para o período seguinte, desde que tenha ocorrido a entrega, no prazo, da Declaração Anual de Movimento Econômico (DAME - Estimativa) e a quitação integral do Imposto estimado, devido no período abrangido pela Declaração;

II - restituída, mediante requerimento, nos demais casos.

Art. 24. Quando cessar, por qualquer motivo, a aplicação do regime de estimativa, a diferença verificada entre o montante estimado e o apurado será, conforme o caso:

I - recolhida até o dia 10 (dez) do mês seguinte à data da cessação do regime, independente de qualquer iniciativa da Administração Tributária, na forma estabelecida pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

II - restituída, mediante requerimento.

Art. 25. A compensação ou restituição efetivada com base nas informações prestadas pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa pode ser objeto de posterior reexame pela Administração Tributária quando se constate omissão ou inexatidão nos dados declarados.

Art. 26. A notificação de recolhimento do Imposto por estimativa far-se-á ao contribuinte, pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, representantes ou prepostos, obedecendo ao disposto nos artigos 71 e 72.

Art. 27. O contribuinte poderá impugnar os valores estimados, na forma estabelecida pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, mediante pedido de revisão ou reconsideração de despacho dirigidos à autoridade administrativa competente, nos termos dos artigos 141 a 147, 150, 153 a 156, 158 e 159.

Parágrafo único. O pedido de revisão e a reconsideração de despacho suspendem a obrigatoriedade de recolhimento do Imposto na forma e no prazo estabelecidos na notificação, ficando o contribuinte obrigado ao seu recolhimento:

I - calculado com base no preço do serviço, mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 18, ou;

II - calculado com base no valor da receita estimada anteriormente, mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 18, se contribuinte já enquadrado no regime de estimativa.

Seção I - Construção Civil

Art. 28. Nos casos dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do "caput" do artigo 1º, considera-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços:

I - de empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor:

a) dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços;

b) das subempreitadas já tributadas pelo Imposto, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo;

II - de administração, relativamente a honorários, fornecimento de mão-de-obra ao comitente ou proprietário e pagamento das obrigações das leis trabalhistas e de Previdência Social, ainda que essas verbas sejam reembolsadas pelo proprietário ou comitente, sem qualquer vantagem para o sujeito passivo, sendo abatível o valor, desde que já tributadas, das eventuais subempreitadas a terceiros, de obras ou serviços parciais da construção.

Parágrafo único. As deduções previstas neste artigo não abrangem os serviços descritos no subitem 7.03 da lista do "caput" do artigo 1º e serão feitas e comprovadas de acordo com as normas fixadas pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 29. É indispensável a exibição da documentação fiscal relativa à obra na expedição de "Habite-se" ou "Auto de Conclusão" e na conservação ou regularização de obras particulares.

Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo não podem ser expedidos sem o pagamento do Imposto na base mínima dos preços fixados pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, em pauta que reflita os correntes na praça.

Art. 30. A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, através de sua unidade competente, após a constatação de que o Imposto foi efetivamente recolhido, ou de que se trata de moradia econômica ou de Habitação de Interesse Social - HIS, nos termos dos artigos 191 e 192, fornecerá ao proprietário da obra o respectivo "Certificado de Quitação", segundo modelo por ela aprovado.

Parágrafo único. O certificado de que trata este artigo deve ser exigido pela unidade competente, sob pena de responsabilidade, na instrução do processo administrativo de expedição de "Habite-se" ou "Auto de Conclusão" e na conservação ou regularização de obras particulares.

Seção II - Jogos e Diversões Públicas SUBSEÇÃO I

Art. 31. A base de cálculo do Imposto incidente sobre jogos e diversões públicas é o preço do ingresso, entrada, admissão ou participação, cobrado do usuário, seja através de emissão de bilhetes de ingresso, ou entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, cartões de contradança, tabelas ou cartelas, taxas de consumação ou couvert, seja por qualquer outro sistema.

Art. 32. Nos serviços de diversões públicas consistentes no fornecimento de música ao vivo, mecânica, shows ou espetáculos do gênero, prestados em estabelecimentos tais como boates, night clubs, cabarés, discotecas, danceterias, dancings, cafés-concertos, e outros da espécie, bem assim, nos rinques de patinação, considera-se parte integrante do preço do ingresso ou participação, ainda que cobrado em separado, o valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários.

Art. 33. Os estabelecimentos de diversão, onde não for exigido pagamento prévio pela mera admissão ou ingresso à casa, emitirão Nota Fiscal de Serviços, série "A", segundo as normas da Seção II, do Capítulo IX, deste Decreto.

Art. 34. Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público, acessível mediante pagamento, são obrigados a dar bilhetes de ingresso ou entrada individual ou coletiva aos usuários, sem exceção.

Parágrafo único. Os bilhetes só terão valor quando autorizados pela repartição competente.

Art. 35. Os borderôs, bilhetes, ingressos, entradas e tabelas para anotações de partidas, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, são considerados documentos fiscais, para os efeitos da legislação do Imposto, inclusive os decorrentes das disposições sobre infrações e penalidades.

Parágrafo único. A emissão dos documentos fiscais referidos neste artigo sem a prévia autorização equivale à não-emissão de documentos, para os efeitos de aplicação de penalidades, sem prejuízo das demais prescrições pertinentes ao recolhimento do Imposto, previstas neste Decreto.

Art. 36. Constatada a utilização de ingressos não autorizados, apurar-se-á a quantidade destes, caracterizando-se a não-emissão de documentos fiscais para efeito de aplicação das sanções respectivas, sem prejuízo da exigência do Imposto com os acréscimos devidos.

Art. 37. O contribuinte deve solicitar autorização prévia para utilização de ingressos, por meio de requerimento, cujo modelo e preenchimento obedecerão ao estabelecido pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

§ 1º. Os contribuintes estabelecidos no Município de São Paulo deverão efetuar o recolhimento do Imposto correspondente aos ingressos autorizados e vendidos, conforme o "caput" do artigo 80.

§ 2º. No caso do disposto no § 1º, poderá a Administração Tributária exigir o recolhimento do Imposto conforme regime especial na forma da Subseção II desta Seção, para fim de concessão da autorização prévia descrita no "caput".

§ 3º. Os contribuintes não estabelecidos no Município de São Paulo deverão efetuar o recolhimento do Imposto correspondente aos ingressos a serem emitidos, apresentando o respectivo comprovante no ato da apresentação do requerimento de autorização.

Art. 38. O contribuinte deverá comunicar qualquer alteração de preço ou quantidade de ingressos à diversão, consignando no adendo à autorização prévia novo preço ou quantidade.

Art. 39. A Administração Tributária pode exigir, para o depósito dos ingressos, a adoção de urna especial, lacrada pela repartição competente e que só por funcionário autorizado será aberta.

Parágrafo único. A numeração dos ingressos será em ordem crescente, de 1 até 999.999, na forma estabelecida pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 40. Sem prejuízo de outras indicações julgadas indispensáveis pelo contribuinte, devem constar do ingresso obrigatoriamente os seguintes dados:

I - número de ordem do ingresso;

II - evento a que se destina;

III - preço respectivo;

IV - nome ou razão social do promovente e respectivo endereço, números de inscrição no CCM e no CNPJ/CPF;

V - a (s) data (s) a que se refere (m).

Art. 41. Os ingressos serão escriturados no Livro de Registro de Movimento de Ingressos em Diversões Públicas (modelo 54), observado o disposto no inciso I do § 2º do artigo 126.

Parágrafo único. Ficam dispensados da escrituração do livro mencionado neste artigo os promotores de espetáculos eventuais ou esporádicos.

Art. 42. O Imposto correspondente aos serviços de diversões como bilhares, bochas, tiro ao alvo, autorama, vitrolas automáticas, jogos eletrônicos, brinquedos e outros assemelhados, em que não haja cobrança de preço pelo ingresso, mdas pela participação do usuário, será calculado com base em pauta mínima de preços, fixada pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, mediante despacho em processo administrativo que contenha os critérios e elementos de apuração das quantias estipuladas.

Parágrafo único. A pauta poderá ser fixada por unidade de aparelho, equipamento, mesa, ou por outro fator identificativo da modalidade de jogo ou diversão.

Art. 43. Quando forem prestados os serviços de venda de pules referentes a apostas em corridas de cavalos ou venda de cartelas referentes a sorteios na modalidade bingo, o Imposto será calculado sobre o montante arrecadado com a venda das pules ou das cartelas deduzidos, respectivamente, os rateios ou os prêmios distribuídos, devidamente comprovados.

SUBSEÇÃO II - Regime Especial

Art. 44. Os promotores de eventos artísticos, culturais, desportivos ou congêneres, acessíveis mediante ingresso sujeito à autorização prévia poderão, a requerimento ou de ofício, ser incluídos em regime especial de recolhimento do Imposto, na forma desta Subseção.

Art. 45. Poderá ser autorizado, a critério da fiscalização, regime especial, para:

I - utilização de ingressos não padronizados;

II - os promotores de espetáculos eventuais ou esporádicos.

Art. 46. O regime especial deve ser requerido pelo interessado, na unidade competente do Departamento de Rendas Mobiliárias, até 10 (dez) dias antes da ocorrência do evento.

§ 1º. O pedido deverá ser instruído com todos os elementos necessários à fixação do montante do Imposto, a ser depositado antecipadamente, observado o § 2º, e em especial, com a indicação do preço, quantidade e localização dos ingressos colocados à venda e dos cedidos a título de cortesia.

§ 2º. O depósito a que se refere o § 1º será fixado pela autoridade fiscal em, no mínimo, 30% (trinta por cento) do montante do Imposto previsto.

§ 3º. Até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização do evento, o interessado deverá depositar a importância fixada na forma dos §§ 1º e 2º junto à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 47. Após a realização do evento e com base nos dados apurados pela fiscalização, o contribuinte deverá recolher as eventuais diferenças de Imposto devidas, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da notificação.

Art. 48. A apresentação do pedido de concessão do regime especial contendo dados inexatos, falsos ou omissos, sujeitará o contribuinte ao imediato arbitramento da receita e à aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo também se aplica ao contribuinte que descumprir o regime especial, danificar ou remover os equipamentos de controle ou fraudar de qualquer modo a apuração do Imposto.

Seção III - Agências de Publicidade

Art. 49. Constitui receita bruta das agências de publicidade:

I - o valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, auferidas em razão da divulgação de propaganda;

II - o valor dos honorários, fees, criação, redação e veiculação;

III - o preço da produção em geral.

Parágrafo único. Quando o serviço a que se refere o inciso III for executado por terceiros que emitam notas fiscais, faturas ou recibos em nome do cliente e aos cuidados da agência, o preço do serviço desta será a diferença entre o valor de sua fatura ao cliente e o valor dos documentos do(s) executor(es) à agência.

Seção IV - Armazéns Gerais

Art. 50. O Imposto incidente na movimentação de mercadorias nos armazéns-gerais, quando em regime de empreitadas de serviços, é calculado sobre o valor resultante da diferença entre a remuneração do empreiteiro e a receita bruta gerada por tais serviços.

Parágrafo único. Não prevalece o disposto neste artigo se o empreiteiro não for inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, nem emitir a respectiva Nota Fiscal de Serviços.

Art. 51. Todo estabelecimento de armazéns gerais manterá à disposição da repartição competente cópia de suas tarifas em vigor e o número e data do "Diário Oficial" que as publicou.

Seção V - Intermediação de Negócios

Art. 52. Os intermediários de estabelecimentos comerciais ou industriais, inclusive corretores ou agenciadores de pedidos, que, sem relação de emprego com os referidos estabelecimentos, atuem de maneira estável e em caráter profissional, têm o Imposto calculado sobre sua receita bruta, ainda que:

I - aufiram unicamente comissão ou outra retribuição, previamente estabelecida, sobre o preço ou a quantidade de mercadorias vendidas ou entregues por seu intermédio;

II - estejam obrigados a prestar contas do preço recebido;

III - fiquem excluídos de quaisquer lucros.

Seção VI - Transporte de Carga

Art. 53. Considera-se receita bruta das transportadoras, quando utilizarem veículos de terceiros para realizar o transporte, a diferença entre o preço recebido e o preço pago ao transportador efetivo, desde que este último:

I - seja inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;

II - emita Nota Fiscal de Serviços ou outro documento exigido pela Administração.

Seção VII - Instituições Financeiras e Assemelhadas

Art. 54. As instituições financeiras e assemelhadas que contribuírem ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD poderão descontar do valor mensal devido a título de Imposto incidente sobre os serviços descritos nos itens 15.03, 15.05, 15.07, 15.14, 15.16 e 15.17 da lista do "caput" do artigo 1º deste decreto, bem como sobre os serviços relacionados a pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento e emissão de carnês, o valor doado ao referido Fundo, até o limite de 1/6 (um sexto) do valor do Imposto devido sobre os aludidos serviços.

§ 1º. Os valores doados no mês poderão ser utilizados para o desconto do Imposto com vencimento no mês subseqüente, respeitado o limite definido no "caput" deste artigo e vedada a compensação em outros meses.

§ 2º. A comprovação do direito ao desconto previsto no "caput" deste artigo será feita mediante documento próprio emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 49.835, de 28.07.2008, DOM São Paulo de 29.07.2008)

Seção VIII - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários

Art. 55. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do "caput" do artigo 1º, o Imposto devido ao Município de São Paulo será calculado sobre a receita bruta arrecadada em todos os postos de cobrança de pedágio da rodovia explorada, dividida na proporção direta da extensão da rodovia explorada dentro do território do Município de São Paulo.

Seção IX - Serviços prestados no território de mais de um Município

Art. 56. Quando os serviços descritos nos subitens 3.03, 7.02, 7.04, 7.05, 7.15, 7.16 e 7.17 da lista do "caput" do artigo 1º forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ao número de postes, ou à área ou extensão da obra, existentes no Município de São Paulo.

CAPÍTULO V - Cadastro de Contribuintes Mobiliários

Art. 57. O sujeito passivo do Imposto deve estar inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.

Parágrafo único. Os prestadores dos serviços descritos no subitem 22.01 da lista do "caput" do artigo 1º devem se inscrever no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, ainda que não estabelecidos no Município de São Paulo.

Art. 58. O CCM é formado pelos dados de inscrição e respectivas atualizações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização.

Art. 59. O sujeito passivo deve inscrever-se no CCM, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início da atividade.

§ 1º. Ao sujeito passivo incumbe promover tantas inscrições quantos forem seus estabelecimentos ou locais de atividade.

§ 2º. Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicilio do prestador do serviço.

§ 3º. O sujeito passivo deve indicar, no formulário de inscrição, as diversas atividades exercidas num mesmo local.

Art. 60. Serão assinados pelo titular do estabelecimento, sócio, gerente ou diretor credenciado, contratualmente ou estatutariamente, ou ainda por procurador, devidamente habilitado para o fim previsto neste artigo, as guias de dados cadastrais, alterações de dados e cancelamento no CCM, bem como outras declarações e documentos exigidos pela Administração Tributária.

Art. 61. O sujeito passivo é identificado, para efeitos fiscais, pelo número de inscrição no CCM, o qual deve constar de todos os documentos pertinentes.

§ 1º. O número de inscrição no CCM é indicado na respectiva Ficha de Dados Cadastrais - FDC, fornecida ao sujeito passivo, com os demais dados cadastrais próprios.

§ 2º. A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá determinar que a comprovação da condição de inscrito perante o CCM, a emissão da Ficha de Inscrição (FDC) e do comprovante de inscrição, sejam feitos mediante consulta à Internet.

Art. 62. O sujeito passivo deve providenciar a atualização dos dados da inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrerem fatos ou circunstâncias que impliquem sua alteração ou modificação, inclusive nos casos de venda e transferência de estabelecimento.

Art. 63. Nos casos de encerramento da atividade, fica o sujeito passivo obrigado a promover o cancelamento da inscrição no CCM dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência de tal evento, na conformidade de instruções baixadas pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 64. À Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, através do Departamento de Rendas Mobiliárias, cabe promover, de ofício, tanto a inscrição, como as respectivas atualizações e o cancelamento no CCM, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 65. A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, através do Departamento de Rendas Mobiliárias, procederá, periodicamente, à atualização dos dados cadastrais, mediante convocação, por edital, dos sujeitos passivos.

Art. 66. A inscrição, a atualização de dados e o cancelamento são feitos em formulários próprios, segundo modelos aprovados pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, nos quais o sujeito passivo declara, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos, na forma, prazo e condições estabelecidos.

Parágrafo único. Como complemento dos dados para inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida pelos atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério da Administração Tributária, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.

Art. 67. O Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, poderá promover de ofício a inscrição, atualização cadastral e cancelamento da inscrição, com base em dados fornecidos, mediante convênio, nos termos do artigo 199, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 68. Ultimada a respectiva inscrição no CCM, o sujeito passivo desobrigado da apresentação da DES (Declaração Eletrônica de Serviços) tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a autenticação de seus livros fiscais, na repartição municipal competente.

Parágrafo único. Igual prazo será observado pelo sujeito passivo, a partir da data em que se esgotarem os livros fiscais, para efeito de sua substituição.

CAPÍTULO VI - Lançamento

Art. 69. Ressalvadas as exceções previstas neste Decreto, o sujeito passivo deve calcular o valor do Imposto, recolhendo-o na forma e prazo previstos nos artigos 80 e 81, independentemente de prévia notificação.

Art. 70. O lançamento do Imposto poderá ser efetuado de ofício, por meio de notificação-recibo, com base nos dados constantes do CCM.

§ 1º. Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o "caput" deste artigo, com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local por ele declarado e constante do CCM.

§ 2º. A Administração Tributária poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação e a fiscalização do Imposto.

§ 3º. Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, a seus familiares, prepostos ou empregados.

§ 4º. A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, na imprensa oficial e, no mínimo, em dois jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações-recibo e das datas de vencimento do Imposto.

§ 5º. Para todos os efeitos de direito, no caso do § 4º deste artigo e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.

§ 6º. A presunção referida no § 5º é relativa e poderá ser elidida pela comunicação do não-recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua entrega nas agências postais.

§ 7º. Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, na forma do artigo 75.

Art. 71. A notificação de lançamento será expedida pelo Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, e conterá obrigatoriamente:

I - o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;

II - o valor do crédito tributário e, sendo o caso, os elementos de cálculo do Imposto;

III - a disposição legal relativa ao crédito tributário;

IV - a indicação das infrações e penalidades correspondentes, se for o caso, e bem assim o seu valor;

V - o prazo para recolhimento do crédito tributário ou impugnação do lançamento;

VI - a assinatura da autoridade administrativa competente.

Parágrafo único. Prescinde da assinatura da autoridade administrativa a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.

Art. 72. Na hipótese de lançamento de ofício do Imposto devido pelo regime de estimativa ou cujo cálculo obedeça a regimes especiais concedidos pelo Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, a notificação do lançamento obedecerá ao disposto no artigo 71 no que couber, não se aplicando o disposto no artigo 70.

§ 1º. O sujeito passivo será notificado por um dos seguintes meios:

I - pessoalmente, ao próprio sujeito passivo, a seus familiares, prepostos ou empregados;

II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - por edital, publicado no Diário Oficial do Município, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.

§ 2º. Os meios de notificação previstos nos incisos I e II do § 1º não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 3º. O edital a que se refere o inciso III, do § 1º, obedecerá, no que couber, ao disposto no artigo 75.

Art. 73. Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não evasão fiscal, lavrar-se-á auto de infração, onde serão lançados:

I - o valor do Imposto devido e das multas correspondentes, quando não houver recolhimento;

II - as diferenças de Imposto a favor a Fazenda Municipal e multas correspondentes, quando incorreto o recolhimento;

III - o valor das multas previstas para os casos de não-cumprimento das obrigações acessórias.

§ 1º. O auto de infração deverá conter os seguintes requisitos:

I - local, data e hora da lavratura;

II - nome, endereço do autuado e indicação do número de inscrição no CCM;

III - descrição do fato que constitui a infração;

IV - indicação expressa da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;

V - o valor do Imposto e da multa exigidos e intimação ao autuado para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias;

VI - assinatura do autuante e indicação de seu cargo ou função e registro funcional;

VII - ciência do próprio autuado, ou de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos por uma das formas previstas no artigo 74.

§ 2º. A assinatura das pessoas a que se refere o inciso VII, do § 1º, não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e não implicará confissão, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade do auto ou agravamento da infração.

§ 3º. As omissões ou incorreções do Auto de Infração não o tornam nulo, quando do processo constem elementos suficientes para determinação da infração e a identificação do autuado.

Art. 74. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração por um dos seguintes meios:

I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - por edital publicado no Diário Oficial do Município, de forma resumida, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores, consoante o disposto no artigo 75.

Parágrafo único. Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

Art. 75. O edital de notificação ou intimação deverá conter:

I - o nome do sujeito passivo e respectivo número de inscrição no CCM;

II - o valor do Imposto e da multa exigidos, o período a que se referem, as disposições legais relativas à sua incidência e o prazo para pagamento, apresentação de defesa ou pedido de parcelamento.

CAPÍTULO VII - Das Incorreções e Omissões da Notificação de Lançamento e do Auto de Infração

Art. 76. As incorreções, omissões ou inexatidões da notificação de lançamento e do auto de infração não os tornam nulos quando deles constem elementos suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do autuado.

Art. 77. Os erros existentes na notificação de lançamento e no auto de infração, quando constatados após a notificação do sujeito passivo, serão corrigidos pelo órgão de julgamento, observada a competência prevista no artigo 157, cientificando-se o sujeito passivo e devolvendo-se-lhe o prazo para apresentação da defesa, pagamento do débito fiscal ou solicitação de parcelamento administrativo.

Art. 78. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou de direito serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.

Parágrafo único. Quando, em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões das quais resultem agravamento da exigência inicial, será retificado o lançamento, devolvendo-se ao sujeito passivo o prazo para defesa da matéria agravada.

Art. 79. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa.

CAPÍTULO VIII - Recolhimento do Imposto

Art. 80. O sujeito passivo deve recolher, na forma definida pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, até o dia 10 (dez) de cada mês, o Imposto correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, relativos ao mês anterior.

§ 1º. Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo:

I - relativamente aos serviços prestados, os contribuintes:

a) descritos no artigo 81 e sujeitos ao regime especial de recolhimento do Imposto de que trata o artigo 19;

b) sujeitos aos demais regimes especiais de recolhimento do Imposto, nas condições da legislação vigente;

c) não estabelecidos no Município de São Paulo prestadores dos serviços de diversões públicas, nas condições da legislação vigente;

II - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que devem recolher, na forma definida pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do pagamento efetuado pelo serviço tomado ou intermediado, o Imposto devido nos termos do artigo 6º, incisos I, II e VII, e do artigo 10;

III - o sujeito passivo dos serviços descritos no subitem 17.09 da lista do "caput" do artigo 1º, que deve recolher o Imposto no primeiro dia da realização do evento, caso esta data ocorra antes do vencimento previsto no "caput".

§ 2º. Os comprovantes de pagamento devem ser conservados pelo sujeito passivo até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei.

Art. 81. Em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pelos profissionais autônomos ou por aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, e pelas sociedades constituídas na forma do § 1º do artigo 19, considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada mês, exceto no primeiro mês em que iniciada a prestação de serviços, quando considerar-se-á ocorrido na data de início de atividade.

§ 1º. Os profissionais autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, e as sociedades constituídas na forma do § 1º do artigo 19 devem recolher o Imposto trimestralmente, calculado na conformidade do § 3º do artigo 19, com vencimento no dia 10 do mês subseqüente a cada trimestre, de acordo com a tabela a seguir:

Trimestre:
Vencimento do Imposto em:
Janeiro, fevereiro e março
10 de abril
Abril, maio e junho
10 de julho
Julho, agosto e setembro
10 de outubro
Outubro, novembro e dezembro
10 de janeiro

§ 2º. Para fim de preenchimento do documento de arrecadação, considera-se mês de incidência o último de cada trimestre.

§ 3º. O Imposto será devido integralmente, mesmo quando a prestação de serviços não seja exercida ou exercida apenas em parte do período considerado.

§ 4º. Na hipótese de cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, o Imposto terá o seu vencimento antecipado e será devido até o mês de cancelamento pela repartição competente.

§ 5º. Quando o inicio de atividade de que trata o "caput" ocorrer nos meses de março, junho, setembro ou dezembro, o primeiro vencimento do Imposto ocorrerá, respectivamente, no dia 10 dos meses de maio, agosto, novembro ou fevereiro subseqüentes.

Art. 82. O Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, tendo em vista a peculiaridade de cada atividade, poderá adotar outra forma de recolhimento, distinta da prevista no "caput" do artigo 80, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.

CAPÍTULO IX - Livros e Documentos Fiscais Seção I - Livros Fiscais

Art. 83. Observado o disposto no inciso I do § 2º do artigo 126, o sujeito passivo do Imposto e os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município ficam obrigados a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo 51);

II - Registro de Notas Fiscais-Faturas de Serviços Prestados a Terceiros (modelo 53);

III - Registro de Movimento de Ingressos em Diversões Públicas (modelo 54);

IV - Registro de Serviços Tomados de Terceiros (modelo 56);

V - Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 57);

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais (modelo 58).

Parágrafo único. Os livros fiscais de que trata este artigo obedecerão aos modelos anexos ao presente Decreto.

Art. 84. A utilização dos livros fiscais será feita de acordo com as seguintes normas:

I - o Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo 51) será utilizado pelos contribuintes que emitirem Notas Fiscais de Serviços;

II - o Livro Registro de Notas Fiscais-Faturas de Serviços Prestados a Terceiros (modelo 53) será utilizado pelos contribuintes que emitirem Notas Fiscais-Faturas de Serviços;

III - o Livro Registro de Movimento de Ingressos em Diversões Públicas (modelo 54) será utilizado pelos contribuintes descritos no item 12 da lista do "caput" do artigo 1º;

IV - o Livro Registro de Serviços Tomados de Terceiros (modelo 56) será utilizado pelas pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de serviços que contratarem quaisquer serviços de terceiros, ou os intermediarem, haja ou não responsabilidade pelo pagamento do Imposto;

V - o Livro Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e de Termos de Ocorrências (modelo 57) será utilizado por todos os prestadores de serviços obrigados à emissão de documentos fiscais e pelos responsáveis tributários a que se refere o artigo 6º;

VI - o Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais (modelo 58) será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

Art. 85. A escrituração dos livros fiscais deve obedecer às seguintes normas:

I - o Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo 51) destina-se à escrituração do movimento de serviços prestados para os quais se exija emissão de Notas Fiscais de Serviços, à apuração do Imposto devido e ao registro dos recolhimentos respectivos, observado o seguinte:

a) utilizar-se-ão folhas distintas do livro fiscal para cada código de serviço;

b) os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, Nota Fiscal por Nota Fiscal, em ordem cronológica de emissão e pelo valor total da Nota Fiscal emitida;

c) as folhas terão a escrituração totalizada e encerrada por mês de incidência, devendo o registro referente ao mês subseqüente iniciar-se na folha seguinte;

d) nos casos em que o Imposto for retido na fonte, tal informação será registrada na coluna própria;

II - o Livro Registro de Notas Fiscais-Faturas de Serviços Prestados a Terceiros (modelo 53) destina-se à escrituração das Notas Fiscais-Faturas de Serviços emitidas pelo prestador de serviços, à apuração do Imposto devido e ao registro dos recolhimentos respectivos, observado o seguinte:

a) utilizar-se-ão folhas distintas do livro fiscal para cada código de serviço;

b) os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, Nota Fiscal-Fatura por Nota Fiscal-Fatura, em ordem cronológica de emissão e pelo valor total da Nota Fiscal-Fatura emitida;

c) nos casos em que forem expressamente permitidas deduções no preço dos serviços, serão as mesmas demonstradas nas colunas próprias;

d) as folhas terão a escrituração totalizada e encerrada por mês de incidência, devendo o registro referente ao mês subseqüente iniciar-se na folha seguinte;

e) nos casos em que o Imposto for retido na fonte, tal informação será registrada na coluna própria;

III - o Livro Registro de Movimento de Ingressos em Diversões Públicas (modelo 54) destina-se à escrituração de ingressos, autorizados e consumidos, relativos à entrada ou à participação nos divertimentos públicos, observado o seguinte:

a) utilizar-se-ão folhas distintas do livro fiscal para cada código de serviço;

b) os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, sendo suas folhas destinadas à escrituração de 2 (dois) valores distintos de ingressos, totalizadas e encerradas por mês de incidência, devendo o registro referente ao mês subseqüente iniciar-se na folha seguinte;

c) a coluna "ajuste" deve ser escriturada exclusivamente pelos estabelecimentos de divertimentos públicos que se utilizarem de emissão de ingressos por meio de máquinas registradoras e destina-se ao registro da quantidade de cupons inutilizados, para fins de controle, revisão ou conserto de máquinas;

IV - o Livro Registro de Serviços Tomados de Terceiros (modelo 56) destina-se à escrituração de todos os documentos, fiscais ou não, correspondentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros, no país ou no exterior, mesmo nos casos em que não haja responsabilidade pelo pagamento do Imposto, observado o seguinte:

a) os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica dos documentos comprobatórios da tomada ou intermediação do serviço;

b) a escrituração do livro será encerrada no último dia de cada mês;

c) caso haja responsabilidade pelo pagamento do Imposto, o livro servirá à apuração do Imposto devido e ao registro dos recolhimentos respectivos;

V - o Livro de Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 57) destina-se à escrituração das entradas de impressos fiscais numerados, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte, usuário do documento fiscal, e à lavratura de termos de ocorrência, pela fiscalização ou pelo próprio sujeito passivo, por determinação da autoridade competente, observado o seguinte:

a) os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica, no ato do recebimento ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e série de documento fiscal;

b) do total de folhas do livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinados à lavratura dos termos mencionados neste inciso e incluídos no final do livro;

VI - o Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais (modelo 58) destina-se à escrituração dos impressos de documentos fiscais, confeccionados para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor, sendo os lançamentos feitos nas colunas próprias, operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais ou de sua confecção, caso sejam destinados à utilização pelo próprio estabelecimento.

Parágrafo único. As Notas Fiscais Simplificadas de Serviços e as Notas Fiscais de Serviços - Estacionamento, série E, serão escrituradas no Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo 51) pelos totais diários das operações sujeitas à mesma alíquota, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões de mesma série e subsérie, observadas, no que couber, as demais disposições contidas no inciso I do "caput" deste artigo.

Art. 86. Considera-se devidamente escriturado o livro fiscal cujos lançamentos forem efetuados com estrita observância do disposto nesta Seção.

Parágrafo único. Nos meses em que não houver movimento, esse fato deve ser expressamente registrado no livro fiscal, obedecido o disposto no artigo 87.

Art. 87. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos com clareza, sem emendas ou rasuras, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 10 (dez) dias.

Art. 88. Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, só poderão ser usados depois de autenticados pela repartição municipal competente.

§ 1º. Os livros fiscais deverão ter as folhas costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição.

§ 2º. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado.

§ 3º. Para os efeitos do § 2º, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição fiscal dentro de 10 (dez) dias após se esgotarem.

§ 4º. Para os fins deste Decreto, considera-se não autenticado o livro fiscal registrado em órgão público diverso daquele designado para tal fim pela Administração Municipal.

Art. 89. O sujeito passivo poderá imprimir e escriturar por processamento eletrônico de dados os livros "Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados" (modelo 51), "Registro de Notas Fiscais-Faturas de Serviços Prestados a Terceiros" (modelo 53), "Registro de Movimento de Ingressos em Diversões Públicas" (modelo 54) e "Registro de Serviços Tomados de Terceiros" (modelo 56), observados os modelos anexos ao presente Decreto, desde que:

I - constem de todas as folhas, também impressos pelo computador, os dados que identifiquem cada estabelecimento (nome, endereço, CNPJ, IE, CCM) e o número de cada folha em ordem seqüencial crescente;

II - sejam observadas as exigências legais e regulamentares relativas à escrituração dos livros fiscais;

III - seja escriturado em folhas distintas do livro fiscal o movimento relativo a cada código de serviço;

IV - seja mantido arquivo, em cada estabelecimento, das folhas do livro fiscal respectivo, em rigorosa ordem numérico-cronológica, as quais deverão ser enfeixadas em blocos e apresentadas para autenticação ao setor competente, até o último dia útil dos meses do exercício civil subseqüente, na conformidade do cronograma abaixo, permanecendo à disposição da Administração Tributária:

Último Dígito do CCM
Meses para autenticação
1
Janeiro
2
Fevereiro
3
Março
4
Abril
5
Maio
6
Junho
7
Julho
8
Agosto
9
Setembro
0
Outubro

Art. 90. O sujeito passivo do Imposto e os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município, que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, ou outro qualquer, manterão, em cada um deles, escrituração, em livros fiscais distintos.

Parágrafo único. É permitida a centralização da escrituração fiscal mediante prévia autorização do órgão competente.

Art. 91. Os livros fiscais não podem ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal ou ao escritório do profissional contabilista, na forma e condições fixadas pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for colocado à disposição da Administração Tributária, no estabelecimento ou na repartição, a critério da autoridade fiscal, dentro de 5 (cinco) dias, a contar da notificação que exigir a apresentação da referida documentação.

Art. 92. Nos livros fiscais deve constar, obrigatoriamente, o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

Art. 93. Nos casos de perda ou extravio de livros fiscais, fica o sujeito passivo obrigado a comprovar o montante dos serviços escriturados, ou que deveriam ter sido escriturados nesses livros, para efeito de verificação do pagamento do Imposto.

§ 1º. Se o sujeito passivo se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la, ou ainda, se for considerada insuficiente, o montante dos serviços será arbitrado pela autoridade fiscal.

§ 2º. O pagamento do Imposto não elidirá a aplicação, ao sujeito passivo, das penalidades em que estiver incurso.

Art. 94. Os documentos fiscais, os livros fiscais e comerciais, bem como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados são de exibição obrigatória à Administração Tributária, devendo ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos da Administração Tributária de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais do sujeito passivo, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 95. O sujeito passivo do Imposto e os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município ficam obrigados a apresentar à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.

Seção II - Documentos Fiscais SUBSEÇÃO I - Notas Fiscais de Serviços

Art. 96. Por ocasião da prestação de serviços, deve o contribuinte emitir Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal-Fatura de Serviços, de acordo com os modelos anexos ao presente Decreto, na seguinte conformidade:

I - Nota Fiscal de Serviços - Tributados, série A;

II - Nota Fiscal Simplificada de Serviços;

III - Nota Fiscal de Serviços - Não-tributados ou Isentos, série C;

IV - Nota Fiscal de Serviços - Remessa ou Devolução, série D;

V - Nota Fiscal de Serviços - Estacionamento, série E;

VI - Nota Fiscal-Fatura de Serviços.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo:

I - os contribuintes que obtiverem regime especial da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, expressamente desobrigando-os da emissão de documento fiscal;

II - as instituições financeiras e assemelhadas, observado o disposto no artigo 127;

III - os profissionais autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, devidamente inscritos no CCM;

IV - as sociedades constituídas na forma do § 1º do artigo 19.

Art. 97. A Nota Fiscal de Serviços, série A, será emitida quando tributável o serviço prestado e deve conter as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviços - Tributados";

II - série A, subsérie se houver, número de ordem e número da via;

III - nome, endereço e número de inscrição no CCM do emitente;

IV - inscrição no CNPJ/CPF do emitente;

V - nome, endereço e CNPJ/CPF do destinatário;

VI - natureza da operação - prestação de serviços de...;

VII - data da emissão;

VIII - quantidade, discriminação do serviço prestado, preço unitário e total;

IX - identificação do transportador;

X - nome, endereço e inscrição no CNPJ/CPF e CCM do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e do último documento impresso e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º. As indicações dos incisos I a IV e X devem ser impressas tipograficamente.

§ 2º. As indicações do inciso VIII podem ser modificadas pelo contribuinte de acordo com a natureza do serviço prestado, devendo, em quaisquer hipóteses, constar da nota fiscal a discriminação do serviço e o preço total.

Art. 98. A Nota Fiscal de Serviços, série C, será emitida quando se tratar de prestação do serviço isento ou não-tributado e deve conter as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviços Não-tributados ou Isentos";

II - série C, subsérie se houver, número de ordem e número da via;

III - nome, endereço e número de inscrição no CCM do emitente;

IV - inscrição no CNPJ/CPF do emitente;

V - nome, endereço e CNPJ/CPF do destinatário;

VI - natureza da operação - prestação de serviço de...;

VII - data da emissão;

VIII - quantidade, discriminação do serviço, preço unitário e total;

IX - identificação do transportador;

X - nome, endereço e inscrição no CNPJ/CPF e CCM do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e do último documento impresso e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º. As indicações constantes dos incisos I a IV e X devem ser impressas tipograficamente.

§ 2º. Na discriminação do serviço a que se refere o inciso VIII deve constar o fundamento legal que o considera isento ou não-tributado.

Art. 99. A Nota Fiscal de Serviços, série D, destina-se à remessa a terceiros, pelo prestador de serviços, de mercadorias ou objetos para operação complementar, que devam retornar ao prestador de serviços acompanhados da nota fiscal correspondente à operação.

§ 1º. A nota fiscal referida neste artigo deve conter as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviços - Remessa ou Devolução";

II - série D, subsérie se houver, número de ordem e número da via;

III - nome, endereço e número de inscrição no CCM do emitente;

IV - inscrição no CNPJ/CPF do emitente;

V - nome, endereço e CNPJ/CPF do destinatário;

VI - natureza da operação - prestação de serviço de...;

VII - data da emissão;

VIII - número do documento de remessa, no caso de devolução, quantidade, discriminação do serviço, preço unitário e total;

IX - identificação do transportador;

X - nome, endereço e inscrição no CNPJ/CPF e CCM do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e do último documento impresso e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 2º. As indicações constantes dos incisos I a IV e X devem ser impressas tipograficamente.

Art. 100. A Nota Fiscal de Serviços, série E, é de uso obrigatório por todo o contribuinte que exerça a atividade "Guarda e Estacionamento de Veículos".

Art. 101. A Nota Fiscal de Serviços, série E, composta de 2 (duas) vias, a 1ª branca e a 2ª azul, é conjugada com o bilhete de controle da entrada e saída de veículos.

§ 1º. A nota fiscal a que se refere este artigo deve conter as seguintes indicações:

I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

II - denominação "Nota Fiscal de Serviços - Série E";

III - número de ordem e número da via;

IV - nome, endereço e número de inscrição no CCM do emitente;

V - natureza da operação - Estacionamento;

VI - data da emissão;

VII - inscrição no CNPJ/CPF do emitente;

VIII - identificação do veículo - marca e placa;

IX - discriminação dos serviços prestados, preço correspondente a cada serviço e preço total dos serviços prestados;

X - nome, endereço e inscrição no CNPJ/CPF e CCM do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e do último documento impresso e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 2º. As indicações dos incisos I a V, VII e X devem ser impressas tipograficamente.

Art. 102. O bilhete de controle conjugado por picote à Nota Fiscal de Serviços, Série E, é composto de duas vias de cores idênticas às das vias da Nota Fiscal a que estiverem conjugadas.

§ 1º. A 1ª via do bilhete de controle, correspondente à sua 1ª parte, denomina-se "Comprovante de Estacionamento". A 2ª via do bilhete de controle corresponde à:

a) 2ª parte, denominada "Controle do Estacionamento";

b) 3ª parte, denominada "Controle - Veículo".

§ 2º. As partes que compõem o bilhete de controle terão as seguintes indicações:

1ª parte - Comprovante de Estacionamento:

I - número de ordem do bilhete, que corresponde ao número de ordem da Nota Fiscal de Serviços, série E, a que estiver conjugado;

II - denominação "Comprovante de Estacionamento";

III - nome, endereço e número de inscrição no CCM do emitente;

IV - datas e horários de entrada e saída do veículo;

V - período de validade do bilhete (no caso de mensalistas);

VI - identificação do veículo estacionado: marca, placa, e tamanho;

VII - período de entrada do veículo no estacionamento (manhã, tarde ou noite);

VIII - indicação de outros serviços prestados: lavagem, lubrificação, etc.

2ª parte - Controle do Estacionamento:

IX - número de ordem, conforme previsto no inciso I;

X - denominação "Controle do Estacionamento";

XI - identificação do veículo estacionado: marca, placa e tamanho;

XII - indicação de outros serviços prestados: lavagem, lubrificação, etc.

3ª parte - Controle-Veículo:

XIII - número de ordem, conforme previsto no inciso I;

XIV - indicação "Controle-Veículo".

§ 3º. As indicações dos incisos I a III, IX, X, XIII e XIV devem ser impressas tipograficamente.

§ 4º. Os contribuintes obrigados ao uso da Nota Fiscal de Serviços, série E, desde que não mantenham qualquer das modalidades (por hora/por período, mensalista) previstas no bilhete de controle, podem excluir as indicações correspondentes às modalidades não utilizadas.

§ 5º. O verso de qualquer das partes do bilhete de controle pode ser utilizado para outras indicações de interesse dos contribuintes.

Art. 103. A Nota Fiscal de Serviços, série E, cujas 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias não contiverem conjugadas quaisquer das partes do bilhete de controle, referidas no § 1º do artigo 102, considera-se emitida, entendendo-se, sempre, a ausência de partes do bilhete como ocorrência do fato gerador do Imposto.

Art. 104. A 3ª parte do bilhete de controle, denominada "Controle-Veículo", uma vez destacada da respectiva Nota Fiscal de Serviços, série E, deve permanecer afixada no veículo correspondente, de forma facilmente visível.

Art. 105. Na hipótese de o tomador de serviços ser pessoa física, a Nota Fiscal de Serviços, série A ou série C, pode ser substituída pela Nota Fiscal Simplificada de Serviços.

§ 1º. Na Nota Fiscal Simplificada de Serviços é dispensada a identificação do tomador de serviços.

§ 2º. A Nota Fiscal Simplificada de Serviços não pode ser utilizada para fins de comprovação de deduções legalmente admitidas.

Art. 106. A Nota Fiscal Simplificada de Serviços deve conter:

I - denominação "Nota Fiscal Simplificada de Serviços";

II - série, subsérie se houver, número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição do emitente no CCM e no CNPJ/CPF;

V - discriminação, quantidade e demais elementos que permitam a perfeita identificação do serviço prestado;

VI - preços unitários, total do serviço prestado e valor total da nota;

VII - nome, endereço e inscrição no CNPJ/CPF e CCM do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e do último documento impresso e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º. As indicações dos incisos I, II, IV e VII devem ser impressas tipograficamente.

§ 2º. As indicações do inciso V podem ser modificadas pelo contribuinte, de acordo com a natureza dos serviços prestados, devendo, em qualquer hipótese, constar da nota fiscal a discriminação dos serviços e o preço total.

Art. 107. Em substituição à Nota Fiscal de Serviços, poderá ser autorizada, através de regime especial, a emissão de cupom de máquina registradora, na conformidade das instruções estabelecidas pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

SUBSEÇÃO II - Nota Fiscal-Fatura de Serviços

Art. 108. A Nota Fiscal-Fatura de Serviços, utilizada nos termos do "caput" do artigo 109 e de seu parágrafo único, deve conter as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal-Fatura de Serviços";

II - série, subsérie se houver, número de ordem e número da via;

III - natureza da operação - prestação de serviços de...;

IV - data da emissão;

V - nome, endereço e números de inscrição do emitente no CCM e no CNPJ/CPF;

VI - número da fatura, valor da fatura-duplicata, número de ordem da duplicata e data do vencimento;

VII - nome, endereço, praça do pagamento e número de inscrição no CNPJ/CPF, e, sendo o caso, no CCM do sacado;

VIII - discriminação, quantidade e demais elementos que permitam a perfeita identificação do serviço prestado;

IX - preço unitário e total do serviço prestado e o valor total da Nota Fiscal-Fatura;

X - nome, endereço e inscrição no CNPJ/CPF e CCM do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e do último documento impresso e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, V e X devem ser impressas tipograficamente.

SUBSEÇÃO III - Normas Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 109. O prestador de serviços que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, série A, série C ou série D, pode optar pelo uso da Nota Fiscal-Fatura de Serviços, devendo constar do documento fiscal a referida série.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o contribuinte que exerça quaisquer das atividades descritas nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do "caput" do artigo 1º, que, obrigatoriamente, fica sujeito à emissão de Nota Fiscal-Fatura de Serviços.

Art. 110. O prestador de serviços que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou Nota Fiscal de Serviços, série A, série C ou série D, deverá emitir uma Nota Fiscal para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de uma mesma Nota Fiscal que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviço, consoante o definido pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 111. O prestador de serviços que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou Nota Fiscal de Serviços, série A, deverá emitir Notas Fiscais distintas quando o mesmo serviço for prestado dentro e fora do território do Município de São Paulo, observado o disposto no artigo 110.

Art. 112. Observado o disposto no inciso I do § 2º do artigo 126, os contribuintes que emitirem Nota Fiscal de Serviços devem, obrigatoriamente, escriturar o Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo 51), sujeitando-se os que emitirem Nota Fiscal-Fatura de Serviços à escrituração do Livro Registro de Notas Fiscais-Faturas de Serviços Prestados a Terceiros (modelo 53).

Art. 113. Nas Notas Fiscais de Serviços, séries A, C e D, os campos destinados a "dados do transportador" e "características dos volumes" podem ser suprimidos, a critério do contribuinte, sempre que os mesmos forem considerados desnecessários.

Art. 114. Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar Notas Fiscais e Notas Fiscais-Faturas de Serviços mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

§ 1º. A autorização é concedida por solicitação do estabelecimento gráfico mediante preenchimento da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços".

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos para fins fiscais.

Art. 115. Da Nota Fiscal de Serviços, emitida pelos estabelecimentos gráficos para acompanhar os documentos fiscais por eles confeccionados para terceiros, devem constar, obrigatoriamente, a natureza, espécie, série, quantidade, data e número desses documentos.

Art. 116. Os documentos fiscais, obedecidas às disposições deste Decreto, serão extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, com os dizeres e indicações facilmente legíveis em todas as vias.

§ 1º. São considerados inidôneos os documentos fiscais que contenham indicações inexatas, emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza.

§ 2º. Outras indicações, além das expressamente exigidas, podem ser feitas nos documentos fiscais, observado o disposto no § 1º.

Art. 117. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituem em suas respectivas funções.

Art. 118. Os documentos fiscais serão numerados, por espécie, em ordem crescente de 1 a 9.999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo.

§ 1º. Atingido o número limite, a numeração deve ser recomeçada.

§ 2º. A emissão dos documentos, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3º. Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos.

§ 4º. Nenhum bloco será usado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.

§ 5º. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 6º. Os contribuintes que realizarem, ao mesmo tempo, operações tributadas e não sujeitas ao Imposto manterão talonário específico para cada modalidade de operação.

§ 7º. Os estabelecimentos poderão usar, independentemente de autorização de regime especial, jogos soltos de documentos, incluídas as Notas Fiscais de Serviços, numerados tipograficamente, desde que a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) vias sejam arquivadas em ordem numérico-cronológica, para entrega ou exibição à Administração Tributária, na conformidade do disposto no artigo 120.

§ 8º. É permitido o uso de uma ou mais séries de cada espécie de documento fiscal, desde que distintas por subséries, em ordem numérica cardinal.

§ 9º. A Administração Tributária pode, notificado o contribuinte, restringir o número das séries em uso.

§ 10. Não é permitida a seriação em função do número de empregados.

§ 11. Ressalvado o disposto no § 1º, não é permitida, para a mesma série, a repetição da numeração da Nota Fiscal.

§ 12. A especificação das subséries em uso e a indicação da finalidade de cada uma deve constar de termo lavrado pelo contribuinte, na data do recebimento dos impressos, no livro modelo 57 em uso, autenticado pela repartição fiscal.

Art. 119. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão, no bloco enfeixado, todas as suas vias, com aposição do termo "CANCELADO" em todas elas, bem como descrição dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 1º. Caso seja emitido novo documento fiscal, neste deverá constar a menção ao documento cancelado.

§ 2º. Na hipótese de formulário contínuo ou jogo solto de documento fiscal, todas as vias do formulário ou documento cancelado deverão ser encadernadas na devida ordem numérica, juntamente com as vias destinadas à exibição à Administração Tributária, observadas as mesmas regras do "caput" e do § 1º.

§ 3º. Se o cancelamento de que trata este artigo ocorrer após a escrituração do documento no livro fiscal, o emitente deverá anotar tal ocorrência na coluna "Observações" ou "Informações Complementares" do referido livro.

§ 4º. Na hipótese de contribuinte dispensado da emissão de Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalente, será considerado, em relação à operação cancelada, o estorno na escrita contábil.

Art. 120. Ressalvada a hipótese prevista no artigo 101, a Nota Fiscal de Serviços e a Nota Fiscal-Fatura de Serviços devem ser extraídas no mínimo em 3 (três) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador dos serviços, a 2ª (segunda) entregue à Administração Tributária quando solicitada, ficando a 3ª (terceira) em poder do emitente, fixa no bloco.

Art. 121. Os documentos fiscais são de exibição obrigatória à Administração Tributária, no estabelecimento do sujeito passivo ou na repartição fiscal competente, quando solicitados, devendo ser conservados até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei.

Art. 122. Ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, série A, fica facultada a utilização de Nota Fiscal estadual, modelo 1 ou 1A, independentemente de autorização de regime especial, desde que o documento contenha as indicações abaixo, observadas as normas previstas na legislação estadual específica:

I - número de ordem e da via da Nota Fiscal;

II - nome, endereço, e inscrição no CNPJ/CPF do emitente;

III - nome, endereço e CNPJ/CPF do destinatário;

IV - data da emissão;

V - identificação do transportador;

VI - campo destinado à descrição dos serviços prestados, no qual deverá constar:

a) natureza da operação - prestação de serviços de...;

b) número de inscrição no CCM do emitente;

c) quantidade, discriminação e demais elementos que permitam a perfeita identificação do serviço prestado, bem como seu preço unitário e total;

d) nome, endereço e inscrição no CNPJ/CPF e CCM do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e do último documento impresso e o número da autorização para impressão de documentos fiscais concedida pelo Departamento de Rendas Mobiliárias.

§ 1º. Aplica-se o disposto neste artigo ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal-Fatura de Serviços, desde que a Nota Fiscal estadual contenha, além das indicações previstas nos incisos do "caput" deste artigo, as abaixo arroladas:

I - número da fatura, valor da fatura-duplicata, número de ordem da duplicata e data do vencimento;

II - nome, endereço, praça do pagamento e número de inscrição no CNPJ/CPF, e, sendo o caso, no CCM do sacado.

§ 2º. As indicações referidas no § 1º poderão constar do campo a que se refere o inciso VI, do "caput" deste artigo.

§ 3º. As indicações dos incisos I, II e das alíneas "b" e "d" do inciso VI devem ser impressas tipograficamente.

§ 4º. Da adoção de Nota Fiscal estadual nos termos deste artigo será lavrado termo no livro Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 57), indicando-se o número de ordem da última Nota Fiscal de Serviços, série A ou Nota Fiscal-Fatura de Serviços utilizada.

§ 5º. Observado o disposto no inciso I do § 2º do artigo 126, o contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, série A que optar pela adoção de Nota Fiscal estadual deverá escriturá-la no livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo 51).

§ 6º. Observado o disposto no inciso I do § 2º do artigo 126, o contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal-Fatura de Serviços que optar pela adoção de Nota Fiscal estadual deverá escriturá-la no livro Registro de Notas Fiscais - Fatura de Serviços Prestados a Terceiros (modelo 53).

§ 7º. A escrituração a que se referem os §§ 5º e 6º abrange os valores relativos aos serviços prestados, sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, não se aplicando àqueles valores relativos apenas à circulação de mercadorias e sujeitos à incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

Art. 123. Ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, série A, série C, série D, Nota Fiscal Simplificada de Serviços ou Nota Fiscal - Fatura de Serviços, bem como àquele que optar pela utilização de Nota Fiscal estadual nos termos do artigo 122, fica facultada a aposição do número de ordem nos referidos documentos fiscais, pelo computador, desde que o documento contenha o número do formulário contínuo destinado à sua emissão, impresso tipograficamente, mediante autorização para impressão de documentos fiscais, em campo próprio e seqüência específica para cada estabelecimento.

§ 1º. O contribuinte deverá arquivar a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) vias dos documentos fiscais em ordem numérico-cronológica, devendo enfeixá-las em blocos, para entrega ou exibição à Administração Tributária, na conformidade do disposto no artigo 120.

§ 2º. Os formulários por qualquer motivo inutilizados serão obrigatoriamente arquivados enfeixados em blocos, em ordem numérica, permanecendo à disposição da Administração Tributária.

Art. 124. Independe de regime especial a utilização dos documentos fiscais, remanescentes de incorporação de empresas, pela empresa incorporadora mediante aposição, por processamento eletrônico ou a carimbo, dos dados que a identifiquem (nome, endereço, CNPJ, IE, CCM) até que se esgote o lote já impresso.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no "caput" deste artigo as empresas incorporadora e incorporada deverão lavrar termo nos respectivos livros Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 57).

Art. 125. Independe de regime especial a adoção de quaisquer dos documentos e livros fiscais autorizados por este Decreto que, sem prejuízo da clareza, além de todas as indicações estabelecidas, contenham outras informações exigidas pelas legislações estadual e federal ou de interesse do contribuinte.

CAPÍTULO X - Declarações Fiscais

Art. 126. O sujeito passivo do Imposto, bem como os tomadores e intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, ainda que não sujeitos à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, ficam obrigados a apresentar Declaração Eletrônica de Serviços - DES, na forma, prazo e demais condições estabelecidos pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

§ 1º. A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá dispensar da apresentação da DES as pessoas a que se refere o "caput" deste artigo, individualmente, por atividade ou grupo de atividades, segundo critérios que busquem a melhoria da coleta e análise de dados.

§ 2º. As pessoas a que se refere o "caput" deste artigo, obrigadas à apresentação da DES:

I - ficam dispensadas dos livros fiscais modelos 51, 53, 54 e 56;

II - devem apresentar uma DES para cada estabelecimento no Município de São Paulo;

III - devem conservar os relatórios impressos da DES e recibos de entrega, encadernados anualmente, até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei.

§ 3º. Não se aplica o disposto no inciso I do § 2º aos tomadores dos serviços descritos no "caput" do artigo 192, relativamente ao livro Registro de Serviços Tomados de Terceiros (modelo 56), que deverá ser mantido exclusivamente para cada obra enquadrada como HIS.

Art. 127. As instituições financeiras e assemelhadas deverão apresentar Declaração Mensal de Serviços - DMS, por agência ou dependência inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, na forma, prazo e demais condições estabelecidos pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput" às instituições financeiras e assemelhadas obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF. (Redação dada pelo Decreto nº 47.878, de 10.11.2006 - Efeitos a partir de 11.11.2006)

Art. 127-A. As instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF ficam obrigadas a apresentar Declaração de Instituições Financeiras - DIF na forma, prazo e demais condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 49.835, de 28.07.2008, DOM São Paulo de 29.07.2008)

§ 1º. A Secretaria Municipal de Finanças poderá dispensar da apresentação da DIF as pessoas jurídicas a que se refere o "caput" deste artigo, individualmente, por atividade ou grupo de atividades, segundo critérios que busquem a melhoria da coleta e análise de dados.

§ 2º. As pessoas jurídicas a que se refere o "caput" deste artigo, obrigadas à apresentação da DIF, devem:

I - apresentar uma DIF agregando todos os estabelecimentos situados no Município de São Paulo;

II - conservar os recibos de entrega até que tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional, na forma da lei.

§ 3º. A Secretaria Municipal de Finanças poderá determinar a centralização do recolhimento do Imposto.

CAPÍTULO XI - Infrações e Penalidades

Art. 128. A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento).

§ 1º. A multa a que se refere o "caput" será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.

§ 2º. A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do Imposto com esse acréscimo.

Art. 129. Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, das seguintes multas:

I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço ou responsável, excetuada a hipótese do inciso II;

II - de 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço que:

a) simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo, inscrito ou não em cadastro fiscal de tributos mobiliários, tenham sido realizados por estabelecimento de outro Município;

b) obrigado à inscrição em cadastro fiscal de tributos mobiliários, prestar serviço sem a devida inscrição.

Art. 130. As infrações às normas relativas ao Imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade deste Decreto, a inscrição inicial em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade deste Decreto, ou efetuarem sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

III - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto, ou dos serviços, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que não houver sido recolhido, integralmente, o Imposto correspondente ao período da infração:

a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade deste Decreto;

b) multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade deste Decreto;

c) multa equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), aos que escriturarem, ainda que na conformidade deste Decreto, livros não autenticados;

IV - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto, ou dos serviços, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que houver sido recolhido, integralmente, o Imposto correspondente ao período da infração:

a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade deste Decreto;

b) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade deste Decreto;

c) multa equivalente a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que escriturarem, ainda que na conformidade deste Decreto, livros não autenticados;

V - infrações relativas aos livros destinados a registro de recebimentos de impressos fiscais, de ocorrências e de impressão de documentos fiscais, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:

a) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que não possuírem os livros previstos neste inciso ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade deste Decreto;

b) multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade deste Decreto;

c) multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) aos que escriturarem, ainda que na conformidade deste Decreto, livros não autenticados;

VI - infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais:

a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto ou dos serviços;

b) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por livro, aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros fiscais não especificados na alínea "a" deste inciso;

VII - infrações relativas aos documentos fiscais:

a) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por lote impresso, aos que mandarem imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;

b) multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão;

c) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal, nota fiscal fatura ou outro documento previsto neste Decreto, exceto quando ocorrer a situação prevista na alínea "f";

d) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, adulterarem ou fraudarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento previsto neste Decreto, inclusive quando tais práticas tenham por objetivo diferenciar o valor dos serviços constante da via destinada ao tomador daquele constante da via destinada ao controle da Administração Tributária;

e) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos que, não tendo efetuado o pagamento do Imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;

f) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que, tendo emitido bilhetes de ingresso e efetuado o pagamento integral do Imposto correspondente, deixarem de chancelá-los, na conformidade deste Decreto;

VIII - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do Imposto devido;

IX - infrações relativas à apresentação das declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;

X - infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:

a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o Imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade deste Decreto, observada a imposição mínima de R$ 100,00 (cem reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la, ou ainda que a apresentem, o façam com dados inexatos ou incompletos;

b) nos casos em que houver sido recolhido integralmente o Imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade deste Decreto, observada a imposição mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la, ou ainda que a apresentem, o façam com dados inexatos ou incompletos;

c) nos casos em que não houver Imposto a ser recolhido, correspondente ao período da declaração: multa equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais), por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade deste Decreto, aos que deixarem de apresentá-la, ou ainda que a apresentem, o façam com dados inexatos ou incompletos;

XI - infração relativa às declarações destinadas à apuração do Imposto estimado: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la, ou aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração do Imposto devido;

XII - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços tomados de terceiros, quando não houver obrigatoriedade de retenção do Imposto na fonte, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: multa equivalente a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não efetuarem a escrituração ou a autenticação, na conformidade deste Decreto;

XIII - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do Imposto: multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 1º Quando o sujeito passivo estiver obrigado à escrituração e autenticação dos livros destinados ao registro dos serviços prestados ou tomados de terceiros, a multa referente às infrações previstas no inciso X limita-se, no caso das alíneas "a" e "b", às imposições mínimas nelas descritas.

§ 2º. As importâncias fixas, previstas neste artigo, serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 131. Considera-se iniciada a ação fiscal por um dos seguintes meios:

I - com a lavratura de termo de início de fiscalização ou verificação; ou

II - com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, notificado ou intimado o sujeito passivo.

§ 1º. O sujeito passivo será intimado por um dos seguintes meios:

I - pessoalmente, ao próprio sujeito passivo, a seus familiares, prepostos ou empregados;

II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - por edital, publicado no Diário Oficial do Município, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.

§ 2º. Os meios de intimação previstos nos incisos I e II do § 1º não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 3º. O edital a que se refere o inciso III, do § 1º, obedecerá, no que couber, ao disposto no artigo 75.

§ 4º. O início da ação fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

Art. 132. A denúncia espontânea do extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais somente elidirá a penalidade aplicável quando, sem prejuízo da observância do disposto no § 4º, do artigo 131, e das demais prescrições legais e regulamentares, for instruída com a prova da publicação do anúncio da ocorrência.

Parágrafo único. Poderá a autoridade fiscal exigir a apresentação de documentos hábeis à perfeita identificação dos serviços prestados ou tomados, dos respectivos prestadores ou tomadores, bem como das circunstâncias de tempo e lugar da prestação ou da utilização de serviços de terceiros.

Art. 133. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

Parágrafo único. Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.

Art. 134. Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).

§ 1º. Caso o autuado, ao reconhecer a procedência do auto de infração, dentro do prazo para apresentação de defesa, ingresse, junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, com pedido de parcelamento da dívida, o valor das multas será reduzido de 40% (quarenta por cento).

§ 2º. Na hipótese do § 1º, caso o autuado tenha seu parcelamento rescindido na forma da legislação própria, sobre o saldo devedor incidirá a multa original sem o desconto aplicado de 40% (quarenta por cento).

Art. 135. Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 136. As reduções de que tratam os artigos 134 e 135 não se aplicam aos autos de infração lavrados com a exigência da multa prevista no artigo 128 deste Decreto.

Art. 137. Não serão exigidos os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a R$ 10,00 (dez reais), somados Imposto e multa, a valores originários.

Parágrafo único. A importância fixa, prevista no "caput" deste artigo, será atualizada na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 138. O crédito tributário não pago no seu vencimento, nele incluída a multa, será corrigido monetariamente e sobre ele incidirão juros de mora, nos termos da legislação própria.

Parágrafo único. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, na forma da legislação.

Art. 139. Aplicam-se ao Imposto devido pelo regime de estimativa e pelo regime especial de recolhimento, no que couber, as disposições referentes ao Imposto apurado segundo o movimento real, em especial as relativas às multas, infrações e penalidades.

Art. 140. Quando se tratar de recolhimento a menor de Imposto, a multa por recolhimento fora do prazo será calculada sobre a diferença entre o valor devido e o recolhido.

CAPÍTULO XII - Procedimento Tributário Seção I - Disposições Comuns do Procedimento de Primeira e Segunda Instâncias e Consulta

Art. 141. Os prazos fixados neste Capítulo serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 142. O Departamento de Rendas Mobiliárias dará vista do auto de infração ou do processo fiscal ao sujeito passivo, seu representante legalmente habilitado, mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade, durante a fluência dos prazos para apresentação de defesa ou de recurso, na repartição fiscal.

Parágrafo único. A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.

Art. 143. Os órgãos julgadores determinarão, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências que entenderem necessárias e indeferirão as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

Art. 144. Preparado o processo para decisão, a autoridade julgadora competente proferirá despacho, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da defesa ou recurso.

Parágrafo único. O sujeito passivo será intimado da decisão nos termos do artigo 147.

Art. 145. A fundamentação e a publicidade são requisitos essenciais do despacho decisório.

Parágrafo único. A fundamentação do despacho somente será dispensada quando a decisão reportar-se a pareceres ou informações contidas nos autos, acolhendo-as de forma expressa.

Art. 146. Encerram definitivamente a instância administrativa:

I - o lançamento não impugnado no prazo regulamentar;

II - as decisões de 1.ª instância não recorridas, observado o disposto no artigo 152;

III - as decisões proferidas pelo Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias, exceto nos casos de reexame necessário a que se refere o artigo 152;

IV - a decisão que puser fim ao processo fiscal, nos termos do artigo 160.

Parágrafo único. Encerrada a instância administrativa, o crédito tributário será inscrito na dívida ativa do Município.

Art. 147. Considera-se intimado o sujeito passivo da decisão, alternativamente:

I - com a publicação do extrato da decisão, no Diário Oficial do Município;

II - com o recebimento, por via postal, de cópia da decisão, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão, ao sujeito passivo, a seu representante legal, mandatário ou preposto, contra assinatura datada no expediente em que foi prolatada a decisão.

Art. 148. As defesas e recursos tempestivamente interpostos suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

Parágrafo único. Não serão conhecidos as defesas ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos neste Decreto, devendo a autoridade julgadora denegar o seu seguimento.

Art. 149. O sujeito passivo poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos de mora e de atualização monetária, desde que efetue o depósito administrativo da importância questionada.

§ 1º. Na hipótese de depósito parcial, os acréscimos incidirão sobre as parcelas não depositadas.

§ 2º. As quantias depositadas serão corrigidas monetariamente, de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais.

§ 3º. Providos a defesa ou o recurso e após o encerramento da instância administrativa, a quantia depositada será devolvida ao contribuinte.

§ 4º. A atualização do depósito cessará se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular notificação, para receber a importância a ser devolvida.

§ 5º. Não sendo providos a defesa ou o recurso, a quantia depositada converter-se-á em receita, após o encerramento da instância administrativa, exigindo-se eventuais parcelas não depositadas.

Art. 150. Na instrução das defesas e recursos, a intimação dos interessados será feita pela autoridade competente, sempre que necessário o comparecimento para a correção de dados, esclarecimentos ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo.

§ 1º. A intimação será feita pelos meios previstos no artigo 147 deste Decreto.

§ 2º. Não atendida a intimação, o processo será julgado no estado em que se encontrar.

Art. 151. A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

Art. 152. A decisão contrária à Fazenda Municipal estará sujeita a um único reexame necessário, com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante igual ou superior ao estabelecido por ato do Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. O reexame necessário será apreciado pela autoridade imediatamente superior àquela que houver proferido a decisão reexaminada.

Seção II - Procedimento de Primeira Instância

Art. 153. O procedimento de primeira instância terá início com a impugnação pelo sujeito passivo do lançamento tributário ou ato administrativo dele decorrente.

Art. 154. O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação do auto de Infração ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, apresentada de forma individualizada, ainda que idêntico o teor das impugnações, instruída com os documentos comprobatórios, inclusive cópia da notificação do lançamento, do auto de infração ou do termo de apreensão.

§ 1º. A defesa mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante e o número de inscrição no CCM;

III - a descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o Imposto impugnado;

IV - as razões de fato e de direito em que se fundamenta;

V - as provas documentais do alegado e a indicação das diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;

VI - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

§ 2º. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tiver sido expressamente contestada pelo impugnante.

§ 3º. O prazo fixado no "caput" deste artigo será contado da data de vencimento normal da 1ª (primeira) parcela ou parcela única, se a defesa recair sobre lançamento de tributo passível de pagamento em parcelas.

Art. 155. As provas do alegado deverão ser apresentadas na defesa, a menos que:

I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior;

II - refira-se a fato ou a direito superveniente;

III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

Art. 156. A juntada de documentos após a defesa deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições previstas nos incisos do artigo 155.

Art. 157. Compete aos Inspetores Fiscais lotados em unidade especializada do Departamento de Rendas Mobiliárias analisar, em 1ª instância administrativa, as defesas aos autos de infração e às notificações de lançamento, cabendo a decisão final ao Inspetor Fiscal Chefe ou ao Diretor da referida unidade.

Seção III - Procedimento de Segunda Instância

Art. 158. Do despacho de 1ª Instância cabe recurso voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, independentemente de garantia de instância.

§ 1º. O recurso, que poderá impugnar, no todo ou em parte, a decisão recorrida, implicará apreciação e julgamento de todas as questões suscitadas no expediente, ainda que a decisão de primeira instância não as tenha julgado por inteiro.

§ 2º. As questões de fato, não alegadas em primeira instância, poderão ser suscitadas no recurso, se o recorrente provar que deixou de fazê-lo por algum dos motivos previstos nos incisos do artigo 155.

Art. 159. Os recursos serão apresentados por meio de petição escrita, de forma individualizada relativamente a cada decisão recorrida, ainda que idêntico o teor de suas razões, instruído com a cópia da decisão recorrida, mencionando-se:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do recorrente e número do expediente;

III - as razões de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as provas que possuir;

IV - as diligências que o recorrente pretenda sejam efetuadas, desde que indeferidas em primeira instância e justificada a sua necessidade;

V - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

Art. 160. Compete aos Inspetores Fiscais lotados no Gabinete do Departamento de Rendas Mobiliárias analisar, em 2ª instância administrativa, os recursos voluntários, cabendo a decisão final ao Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo nos casos de reexame necessário, quando a decisão reexaminada for proferida em primeira instância administrativa.

Seção IV - Consulta

Art. 161. O sujeito passivo da obrigação tributária, bem como as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária, aplicáveis a fato determinado.

Parágrafo único. A consulta deverá ser apresentada por escrito à unidade competente do Departamento de Rendas Mobiliárias.

Art. 162. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do Imposto, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.

Art. 163. A consulta será arquivada de plano quando:

I - não cumprir os requisitos da legislação;

II - formulada por quem houver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III - formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;

IV - o fato já houver sido objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

VI - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada.

Parágrafo único. Compete à autoridade consultada declarar a ineficácia da consulta.

Art. 164. A resposta à consulta compete ao Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias.

Art. 165. Em caso de contradição, omissão ou obscuridade da resposta à consulta, cabe um único pedido de esclarecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.

§ 1º. O pedido de que trata este artigo, dirigido à autoridade consultada, deverá conter indicação precisa da contradição, omissão ou obscuridade apontada.

§ 2º. Na ausência da indicação a que se refere o § 1º, ou quando não ocorrer contradição, omissão ou obscuridade, o pedido será liminarmente rejeitado pela autoridade consultada.

CAPÍTULO XIII - Microempresa

Art. 166. Para fins do incentivo fiscal concedido pela Lei n. 10.816, de 28 de dezembro de 1989, consideram-se microempresas as pessoas físicas ou jurídicas cuja receita auferida de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base, assim denominado o ano anterior ao do benefício, seja igual ou inferior a 29.740,43904 Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

§ 1º. O valor disposto em UFIR pelo "caput" deste artigo deverá ser convertido em Reais e corrigido, nos termos da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

§ 2º. Para os fins de verificação do limite fixado no "caput" deste artigo, a apuração do montante das receitas do período far-se-á mensalmente, nele computadas todas as receitas do contribuinte, inclusive as não-operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do Imposto.

Art. 167. Obedecidos os prazos, as condições e a forma estabelecidos neste Capítulo, as microempresas terão o direito a recolher o Imposto, proporcionalmente à receita do ano-base, com os seguintes descontos:

Receita Anual / Ano-base (em UFIR)
Descontos no valor do Imposto devido
a) até 18.921,40112
100% (cem por cento)
b) acima de 18.921,40112 a 21.638,07584
80% (oitenta por cento)
c) acima de 21.638,07584 a 24.354,75056
60% (sessenta por cento)
d) acima de 24.354,75056 a 27.023,76432
40% (quarenta por cento)
e) acima de 27.023,76432 a 29.740,43904
20% (vinte por cento)

Parágrafo único. Enquanto não ultrapassado o limite máximo de 29.740,43904 UFIR, durante todo o exercício do incentivo, os contribuintes recolherão o Imposto com o desconto proporcional à receita efetiva do ano-base, na forma prescrita pelas alíneas do "caput" deste artigo.

Art. 168. No primeiro ano de atividade é permitido o enquadramento imediato no regime de incentivo às microempresas, se a receita anual prevista, calculada de acordo com os critérios estatuídos pelo artigo 166, for igual ou inferior a 29.740,43904 UFIR.

§ 1º. Para a determinação, dentre as indicadas nas alíneas do "caput" do artigo 167, da faixa de desconto a que o contribuinte terá direito, os limites de receita do 1º (primeiro) ano de atividade, tanto da prevista para os fins de enquadramento imediato, quanto da efetiva para o enquadramento no exercício seguinte, serão calculados proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de inscrição no CCM e o mês de dezembro do mesmo exercício.

§ 2º. Observado o disposto no § 1º, aos contribuintes de que trata este artigo se aplica a norma do parágrafo único do artigo 167.

§ 3º. No primeiro ano de atividade, em caso de divergência entre o fator de desconto adotado em função da receita prevista e aquele a que teria direito o contribuinte em face da receita efetivamente auferida no exercício do incentivo, as diferenças de ISS favoráveis à Administração Tributária deverão ser integralmente recolhidas, independentemente de prévia notificação, até o dia 10 (dez) de janeiro do exercício seguinte.

Art. 169. Fica excluído do regime de incentivo o contribuinte que:

I - possuir mais de 1 (um) estabelecimento;

II - contar com mais de 2 (dois) sócios ou constituir-se sob a forma de sociedade por ações;

III - participar, através do titular, ou qualquer dos sócios, bem como dos respectivos cônjuges, do capital de outra empresa, salvo se na qualidade de acionista minoritário, em companhia de capital aberto;

IV - contar com mais de 5 (cinco) pessoas, incluídos sócios, empregados ou autônomos, envolvidas na atividade;

V - possuir, como titular ou sócio, pessoa jurídica ou pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;

VI - deixar de emitir Nota Fiscal de Serviços;

VII - prestar serviços de:

a) diversões públicas;

b) construção civil, obras hidráulicas e de engenharia consultiva;

c) agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada e de títulos quaisquer;

d) armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;

e) propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos e demais materiais publicitários;

f) administração de bens imóveis;

g) guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

Parágrafo único. Ficam, ainda, excluídos do regime de incentivo às microempresas, os profissionais autônomos, as sociedades constituídas na forma do § 1º do artigo 19 e os prestadores de serviços descritos nos subitens 4.03 e 4.19 da lista do "caput" do artigo 1º.

Art. 170. O reconhecimento do direito ao incentivo de que trata este Capítulo fica condicionado à apresentação, pelos interessados, de Declaração de Microempresa - DM, na forma, prazo e demais condições estabelecidos pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo é fato impeditivo do benefício concedido às microempresas.

Art. 171. Os contribuintes que, a qualquer tempo, deixarem de preencher os requisitos impostos para o enquadramento no regime das microempresas, ficam obrigados:

I - a comunicar o fato ao CCM, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência;

II - a recolher, integralmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente e independentemente de prévia notificação, o Imposto incidente sobre os fatos geradores posteriores ao fato ou situação que houver motivado o desenquadramento.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos contribuintes que venham a infringir quaisquer das proibições do artigo 169 e, ainda:

I - àqueles cuja receita efetiva do primeiro ano de atividade venha a ultrapassar os limites máximos previstos e calculados na forma do § 1º, do artigo 168;

II - àqueles enquadrados no regime deste Capítulo pela receita do ano-base, que venham a obter, no exercício do incentivo, receita superior a 29.740,43904 UFIR, observadas, para o cálculo deste limite, as normas do artigo 166.

Art. 172. A forma incentivada de recolhimento do Imposto vigorará pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados:

I - de 1º de janeiro de cada exercício para os contribuintes inscritos no CCM até 31 de dezembro do ano anterior;

II - da data da inscrição no CCM, para os que iniciarem a atividade no decorrer do exercício.

Art. 173. O incentivo cessará, automaticamente, não mais podendo ser restabelecido:

I - após o decurso de 24 (vinte e quatro) meses, consoante previsto no artigo 172;

II - pela perda da condição de microempresa, em decorrência de quaisquer das situações consignadas no parágrafo único do artigo 171, independentemente do período transcorrido entre o enquadramento no regime e o fato determinante da cessação do benefício.

Art. 174. O Imposto devido pelas microempresas será recolhido mensalmente pelo regime de estimativa, cujo valor será fixado pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, observadas as normas próprias deste regime.

Parágrafo único. O valor da receita mensal estimada será estabelecido em UFIR, sendo que:

I - para cálculo e recolhimento do ISS, cada parcela mensal da receita estimada deverá ser convertida em moeda corrente, pelo valor da UFIR vigente no mês de vencimento do Imposto;

II - no caso de recolhimento antecipado, tomar-se-á, para a conversão referida na alínea anterior, o valor da UFIR do mês de pagamento do Imposto.

Art. 175. Deverão recolher o Imposto, imediatamente, com os descontos e na forma prevista por este Capítulo, os contribuintes que, preenchendo os requisitos impostos às microempresas:

I - ainda não hajam sido enquadrados no regime de estimativa, tomada a receita mensal efetiva para a base de cálculo do Imposto;

II - já estejam enquadrados no regime de estimativa, tomados os valores mensais estimados para base de cálculo do Imposto.

Parágrafo único. Os recolhimentos referidos no inciso II deste artigo deverão observar as disposições do parágrafo único do artigo 174.

Art. 176. As infrações ao disposto neste Capítulo sujeitam o contribuinte às seguintes penalidades:

I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em cada exercício, exigindo se cumulativamente, se devido, o Imposto acrescido de multa de 50% (cinqüenta por cento), para os que prestarem declarações falsas, omissas ou inexatas ao CCM, a fim de se enquadrarem ou permanecerem enquadrados, indevidamente, no regime deste Capítulo;

II - multa de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), em cada exercício, exigindo-se cumulativamente, se devido, o Imposto acrescido de multa de 50% (cinqüenta por cento), a partir do mês de desenquadramento, aos que deixarem de efetuar, no prazo fixado, a comunicação referida no inciso I, do artigo 171;

III - multa de 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), aos que deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, os documentos fiscais previstos neste Decreto, ou os adulterarem, extraviarem ou inutilizarem.

§ 1º. A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui a aplicação de outras, previstas na legislação municipal.

§ 2º. As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 177. O regime tributário favorecido não dispensa as microempresas do cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 178. Aplicam-se à microempresa, no que couber, as demais normas deste Decreto.

CAPÍTULO XIV - Isenções Seção I

Art. 179. São isentos do Imposto os serviços vinculados às finalidades básicas:

I - da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB;

II - da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;

III - da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP;

IV - da Associação Beneficente dos Hospitais Sorocabana.

Parágrafo único. As isenções de que trata este artigo:

I - não implicam dispensa das obrigações acessórias a que sujeito o contribuinte;

II - vigorarão enquanto as empresas prestarem os serviços que lhe são legalmente atribuídos.

Art. 180. É isenta do Imposto a venda de ingressos do Grande Prêmio de Fórmula 1.

Seção II

Art. 181. São isentas do Imposto as prestações de serviços efetuadas por:

I - proprietário de um único veículo de aluguel dirigido por ele próprio e utilizado no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado;

II - sapateiros remendões, que trabalhem individualmente e por conta própria;

III - engraxates ambulantes;

IV - pessoas físicas, não estabelecidas, prestadoras dos serviços de:

a) músico; artista circense;

b) afiador de utensílios domésticos;

c) afinador de instrumentos musicais;

d) zelador; faxineiro; ama-seca; camareiro; cozinheiro; doceira; jardineiro; mordomo; passador; e demais serviços domésticos;

e) balconista;

f) costureira; alfaiate; bordadeira; tricoteira; forrador de botões;

g) carregador;

h) datilógrafo;

i) desentupidor de esgotos ou fossas;

j) garçom;

l) guarda-noturno; vigilante.

V - empresas a que tenham sido outorgados, pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, termos de permissão para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, no Município, bem como às empresas contratadas para o mesmo serviço, nos termos das Leis nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, e 8.579, de 7 de junho de 1977;

VI - empresas que exploram serviço de transporte, por táxis, no Município.

Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo implicam dispensa do cumprimento de obrigações acessórias pelo contribuinte, exceto da apresentação de declarações de dados que vierem a ser exigidas pela Administração Tributária.

Seção III

Art. 182. São isentas do Imposto as prestações de serviço efetuadas por:

I - associações culturais e as desportivas, sem venda de pules ou talões de apostas;

II - parques zoológicos, desde que franqueiem durante a semana, excluídos os domingos, e independentemente de prévia solicitação, a entrada gratuita dos alunos das Escolas de 1º Grau e de Educação Infantil municipais, quando acompanhados, em turmas, por professores ou especialistas de educação da Prefeitura.

§ 1º. As isenções mencionadas neste artigo dependem de requerimento anual instruído, no mínimo, com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser solicitados pela Administração:

I - prova de constituição, devidamente registrada;

II - balanço da receita e despesa relativo ao exercício anterior.

§ 2º. As associações desportivas, além do atendimento aos requisitos previstos no parágrafo anterior, devem comprovar sua filiação a uma Federação Esportiva Estadual.

§ 3º. Os parques zoológicos, além do atendimento aos requisitos previstos no § 1º, devem apresentar relação das escolas beneficiadas com a entrada gratuita para seus alunos.

§ 4º. Para o reconhecimento da isenção a que se refere o inciso I do "caput", além dos documentos previstos no § 1º e de outros que possam ser solicitados pela Administração, deve o requerimento ser instruído com:

I - atas de eleição ou designação dos administradores, devidamente registradas;

II - relatório das atividades culturais ou desportivas realizadas e programação das atividades a realizar;

III - relação de pagamentos efetuados a título de salários e decorrentes de serviços prestados por terceiros;

IV - declaração, devidamente assinada pelo presidente e pelo contador da associação, nos termos do artigo 14, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, afirmando que a entidade:

a) não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

b) aplica integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

§ 5º. As isenções previstas neste artigo poderão ser concedidas condicional e provisoriamente no primeiro ano de atividade, devendo os requisitos necessários à concessão ser comprovados em até 6 (seis) meses, contados a partir do término do exercício fiscal.

§ 6º. O descumprimento do disposto no § 5º acarretará a anulação da isenção requerida, bem como o lançamento do Imposto devido, a inscrição da dívida e sua cobrança executiva.

Art. 183. Observados os requisitos legais, considera-se associação cultural, para efeito de isenção do Imposto a que se refere o inciso I, do "caput", do artigo 182, as associações sem fins lucrativos que promovam o desenvolvimento da cultura em caráter geral, através da difusão do conhecimento, de idéias e de valores.

§ 1º. Não são consideradas associações culturais as entidades que, além das atividades estritamente culturais, desenvolvam serviços tipicamente empresariais, tais como consultoria, assessoria, projeto, assistência técnica, análise técnica e outros.

§ 2º. A difusão a que se refere o "caput" deste artigo dar-se-á através de palestras, cursos, seminários, simpósios, congressos, exposições e outras atividades congêneres.

Seção IV

Art. 184. São isentos do Imposto os promoventes de concertos, recitais, shows, avant-premières cinematográficas, exposições, quermesses e espetáculos similares, em que a receita integral obtida com a bilheteria do evento seja destinada a fins assistenciais, exceto quando realizados em teatros e auditórios de estações radioemissoras e de televisão, observados os prazos e condições desta Seção.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se promovente aquele que se responsabiliza pela realização do evento, firmando contratos e assumindo os riscos do negócio.

Art. 185. A concessão do favor fiscal a que se refere o artigo 184 deve ser requerida pelo promovente até 15 (quinze) dias antes da realização do evento, instruído o pedido com os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que possam ser solicitados pela Administração:

I - indicação da data, horário e local do evento, bem como do destino da receita integral, sem deduções, da bilheteria do evento, especificando a entidade que será beneficiada e a obra assistencial na qual a receita será aplicada;

II - termo de compromisso, no qual o promovente assume a responsabilidade intransferível pelo pagamento do Imposto incidente, caso a receita integral obtida com a bilheteria não seja destinada à finalidade assistencial declarada;

III - ato de constituição do promovente devidamente registrado, bem como posteriores alterações;

IV - composição da Diretoria ou representação legal;

V - estatuto registrado e ata da eleição da Diretoria da entidade beneficiada, caso não seja a mesma promovente do evento.

§ 1º. A isenção de que trata este artigo será concedida condicional e provisoriamente, tornando-se definitiva com a comprovação da aplicação da receita total, sob pena de lançamento do Imposto, então devido, inscrição da dívida e sua cobrança executiva.

§ 2º. Considerar-se-ão também como aplicação da receita as inversões patrimoniais para início, manutenção ou desenvolvimento das atividades das instituições beneficentes que obtenham a isenção ou em cujo favor reverta a arrecadação.

§ 3º. Os convites ou bilhetes de ingresso, numerados mecânica e seguidamente, deverão ser autorizados para posterior controle.

§ 4º. A prestação de contas da receita global, auferida nos espetáculos pelo promovente, será efetuada dentro de 10 (dez) dias da realização destes, apresentados os documentos comprobatórios e devolvidos os ingressos não utilizados.

Art. 186. Após o cumprimento do disposto no § 4º, do artigo 185, a entidade beneficiada com a receita integral, diretamente ou por reversão, comprovará dentro de 90 (noventa) dias a aplicação do numerário, cuja exatidão será conferida pela unidade competente.

Parágrafo único. O prazo fixado neste artigo poderá, por solicitação da entidade beneficiada, ser prorrogado, a critério exclusivo da Administração.

Art. 187. Nos casos de inobservância dos artigos 185 e 186 ou de inexatidão ou ausência de assentamentos contábeis, a isenção será denegada e o contribuinte intimado a pagar o Imposto em 3 (três) dias.

Parágrafo único. Não sendo recolhido o Imposto no prazo assinalado, proceder-se-á à lavratura do competente auto de infração.

Art. 188. Julgadas satisfatórias as contas, a Administração considerará definitiva a isenção para o evento realizado.

Seção V

Art. 189. São isentos do Imposto os serviços vinculados às finalidades básicas do Centro de Integração Empresa-Escola - CIE-E, sociedade civil, cujo principal objetivo consiste em promover a integração escola-empresa, com atuação junto às escolas, estudantes, professores, empresas e instituições em geral, inclusive órgãos públicos.

Parágrafo único. A isenção abrangerá apenas os serviços descritos neste artigo, relacionados com as finalidades essenciais da sociedade, na forma dos seus estatutos.

Art. 190. A isenção dependerá de requerimento anual, onde a sociedade comprove não haver distribuído qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado, bem como a natureza dos serviços prestados, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia autêntica dos estatutos sociais e suas alterações posteriores, devidamente registrados no órgão competente;

II - ata da assembléia que elegeu a última diretoria;

III - balanço e demonstrativo de receitas e despesas dos dois últimos exercícios anteriores ao pedido;

IV - relatório das atividades realizadas no exercício anterior e programação das a realizar;

V - declaração de que seus livros e escrituração se revestem das formalidades exigidas por lei, com a ratificação do contador;

VI - relação de pagamentos efetuados a título de salários e por serviços prestados por terceiros, durante o exercício anterior ao pedido.

Parágrafo único. A isenção ora concedida não dispensa o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive de apresentação da DAME.

Seção VI

Art. 191. São isentas do Imposto as construções e reformas de moradia econômica, nos termos da Lei nº 10.105, de 2 de setembro de 1986.

Parágrafo único. A isenção de que trata o "caput" deste artigo será concedida mediante a apresentação da licença para moradia econômica, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 10.105, de 2 de setembro de 1986.

Art. 192. A prestação de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do "caput" do artigo 1º é isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS quando destinada a obras enquadradas como Habitação de Interesse Social - HIS, nos termos do inciso XIII, do artigo 146, da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002.

§ 1º. Para os fins do disposto no artigo 30 e observadas as demais normas legais e regulamentares, deverá constar do Alvará de Aprovação e Execução ou do Certificado de Obras de Interesse Social que a obra abrangida pela isenção enquadrada-se como HIS.

§ 2º. O prestador dos serviços descritos no "caput" deste artigo deverá emitir Nota Fiscal - Fatura de Serviços, apondo no campo destinado à discriminação dos serviços prestados o número do Alvará de Aprovação e Execução ou o número do Certificado de Obras de Interesse Social e a expressão "ISENTA - HIS".

§ 3º. O tomador dos serviços descritos no "caput" deste artigo deverá manter livro Registro de Serviços Tomados de Terceiros (modelo 56) exclusivo para cada obra enquadrada como HIS, encerrando-o ao término da obra, observadas as normas da Seção I, do Capítulo IX, deste Decreto.

Seção VII

Art. 193. São isentos do Imposto os serviços prestados pelo concessionário de serviços de estacionamento de veículos, pelo sistema de garagens, nos termos e nas áreas especificados pela Lei nº 10.570, de 06 de julho de 1988.

Parágrafo único. A isenção ora concedida não dispensa o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias.

Seção VIII

Art. 194. O Imposto não incide nas atividades das produtoras cinematográficas pela cessão de direitos autorais, quando do fornecimento de cópias, renovação de direitos de veiculação ou cessão de negativos, matrizes e contratipos dos filmes de natureza publicitária por elas produzidos.

Seção IX

Art. 195. Ficam parcialmente isentos do Imposto os prestadores de serviços relativos às atividades de ensino superior e seqüenciais, sob a condição de ofertarem, a título gratuito, vagas em cada um dos cursos por eles ministrados a munícipes selecionados pelo Executivo Municipal, segundo critérios definidos pela legislação própria, nos seguintes montantes:

I - de 60% (sessenta por cento) do valor do Imposto devido, aos prestadores que ofertarem 3% (três por cento) das vagas de ingresso no primeiro ano de cada um dos cursos, garantida a gratuidade aos selecionados até sua conclusão;

II - de 40% (quarenta por cento) do valor do Imposto devido, aos prestadores que ofertarem 2% (dois por cento) das vagas de ingresso no primeiro ano de cada um dos cursos, garantida a gratuidade aos selecionados até sua conclusão;

III - de 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, aos prestadores que ofertarem 1% (um por cento) das vagas de ingresso no primeiro ano de cada um dos cursos, garantida a gratuidade aos selecionados até sua conclusão.

§ 1º. A isenção prevista neste artigo será anual, mediante termo de opção, e terá o seu montante fixado consoante o disposto nos incisos I a III, de acordo com as vagas ofertadas no exercício em que será gozado o benefício.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação deverá informar à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico quanto ao cumprimento das condições estabelecidas neste artigo, no que se refere à oferta de vagas.

CAPÍTULO XV - Administração Tributária Seção I - Fiscalização

Art. 196. A fiscalização do Imposto compete aos Inspetores Fiscais do Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, os quais, no exercício de suas funções, devem obrigatoriamente exibir ao sujeito passivo, tomador ou intermediário do serviço sua identificação funcional e a ordem emanada de autoridade competente para o procedimento fiscal ou diligência.

Parágrafo único. Os servidores referidos no "caput" deste artigo solicitarão o auxílio policial, sempre que este se fizer necessário para o desempenho de suas funções.

Art. 197. Os Inspetores Fiscais quando, no exercício de suas funções, comparecerem ao estabelecimento do sujeito passivo, do tomador ou do intermediário do serviço, lavrarão, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal ou de diligência, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos exibidos, as conclusões a que chegarem, e tudo o mais que for de interesse para a fiscalização.

§ 1º. Os termos serão lavrados no livro fiscal próprio ou, na sua falta, em termo avulso, devendo, neste último caso, ser entregue uma via ao fiscalizado.

§ 2º. Verificada qualquer infração, lavrar-se-á auto de infração e impor-se-á a multa cabível, consignando-se os respectivos termos.

Art. 198. São obrigados a exibir documentos e livros fiscais e comerciais relativos ao Imposto, prestar as informações solicitadas pela Administração Tributária e a não embaraçar a ação dos Inspetores Fiscais:

I - o sujeito passivo e todos os que participarem das operações sujeitas ao Imposto;

II - os serventuários de ofício;

III - os servidores públicos municipais;

IV - as empresas transportadoras e os proprietários de veículos empregados no transporte de mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;

V - os bancos, instituições financeiras e estabelecimentos de crédito;

VI - os síndicos, comissários e inventariantes;

VII - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;

VIII - as companhias de armazéns gerais;

IX - todos os que, embora não sujeitos ao Imposto, prestem serviços considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização.

Art. 199. Ficam os contribuintes do Imposto, bem como os responsáveis tributários, obrigados a franquear acesso dos Inspetores Fiscais a quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal.

Art. 200. Poderão os Inspetores Fiscais examinar quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relativos aos serviços contratados pelos tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo.

Parágrafo único. Sujeitam-se ao disposto no "caput" deste artigo os tomadores ou intermediários de serviços que, embora não estabelecidos neste Município, contratem com os contribuintes do Imposto devido no Município de São Paulo.

Seção II - Regimes Especiais de Controle e Fiscalização

Art. 201. O Departamento de Rendas Mobiliárias, no interesse da Administração Tributária ou do sujeito passivo, pode estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial, tanto para o pagamento do Imposto, como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, aplicável a sujeitos passivos de determinadas categorias, grupos ou setores de atividades.

Parágrafo único. O despacho que conceder regime especial esclarecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo sujeito passivo, advertindo ainda, que o regime poderá ser, a qualquer tempo, e a critério da Administração Tributária, alterado ou suspenso.

Art. 202. Quando o sujeito passivo deixar, reiteradamente, de cumprir as obrigações fiscais, o Departamento de Rendas Mobiliárias poderá impor-lhe regime especial para cumprimento dessas obrigações, determinando as medidas julgadas necessárias para compelir o sujeito passivo à observância da legislação municipal.

Parágrafo único. O ato que instituir o regime especial fixará o período de sua vigência, alertando que as regras impostas poderão ser alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério da Administração Tributária.

Art. 203. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, a Administração Tributária poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido.

Seção III - Apreensão de Livros e Documentos

Art. 204. Poderão ser apreendidos quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal, existentes no estabelecimento dos contribuintes, responsáveis tributários, tomadores ou intermediários de serviços, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária.

Parágrafo único. Havendo suspeita, indício ou prova fundada de que os bens ou coisas descritos no "caput" deste artigo encontrem-se em local ao qual a Fiscalização Tributária Municipal não tenha livre acesso, devem ser promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência da Administração Tributária.

Art. 205. A apreensão será objeto de lavratura do termo respectivo com a indicação dos dispositivos da legislação em que se fundamenta, contendo descrição dos bens ou coisas apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato, além dos demais elementos pertinentes ao ato.

Parágrafo único. O autuado será intimado da lavratura do termo da apreensão na conformidade do disposto no artigo 74.

Art. 206. Quando os bens ou coisas descritos no artigo 204 necessitarem ficar retidos, a autoridade fiscal pode determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica, retendo os originais.

Parágrafo único. A devolução dos bens ou coisas apreendidos poderá ser feita quando, a critério da Administração Tributária, não houver inconveniente para a comprovação da infração, deles extraindo-se, se caso, cópia autêntica e lavrando-se o respectivo termo.

CAPÍTULO XVI - Disposições Transitórias

Art. 207. A regra referente à data de vencimento do Imposto estabelecida no § 1º do artigo 81 somente será aplicada a partir da incidência de abril de 2004.

Art. 208. Os ingressos à diversão de que trata a Seção II do Capítulo IV, já autorizados ou chancelados até a data da publicação deste Decreto, poderão ser utilizados conforme o regulamento então vigente.

CAPÍTULO XVII - Disposições Finais

Art. 209. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 210. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 42.836, de 07 de fevereiro de 2003, o Decreto nº 43.043, de 1º de abril de 2003 e o Decreto nº 44.209, de 4 de dezembro de 2003.

MODELO NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇOS - SÉRIE A NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇOS - SÉRIE C NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇOS - SÉRIE D NOTA FISCAL DE SERVIÇOS - SÉRIE A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS - SÉRIE C NOTA FISCAL DE SERVIÇOS - SÉRIE D NOTA FISCAL DE SERVIÇOS - SÉRIE E NOTA FISCAL SIMPLIFICADA DE SERVIÇOS