Decreto nº 44.209 de 04/12/2003


 Publicado no DOM - São Paulo em 5 dez 2003


Confere nova redação a dispositivos do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto nº 42.836, de 7 de fevereiro de 2003.


Impostos e Alíquotas por NCM

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 13.656, de 13 de outubro de 2003, que altera a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 27 do Decreto nº 42.836, de 7 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. Sempre que os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da relação consignada no artigo 1º forem prestados por sociedades de profissionais, o Imposto devido será calculado mediante a multiplicação da importância anual prevista nos incisos I e II deste artigo pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável:

I - R$ 600,00 (seiscentos reais), no caso de sociedades com até 10 (dez) profissionais habilitados, sócios, empregados ou não;

II - R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), no caso de sociedades com mais de 10 (dez) profissionais habilitados, sócios, empregados ou não.

§ 1º. ...................................................................................................

§ 2º. ...................................................................................................

§ 3º. ...................................................................................................

§ 4º. As importâncias anuais previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000."(NR)

Art. 2º O inciso III do parágrafo único do artigo 109 do Decreto nº 42.836, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109. ..........................................................................................

Parágrafo único. .............................................................................

III - os profissionais autônomos, devidamente inscritos no CCM, que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal, bem como as sociedades de profissionais, nos termos dos artigos 25, 26 e 27." (NR)

Art. 3º O artigo 129 do Decreto nº 42.836, de 2003, fica acrescido dos §§ 12 e 13, com a seguinte redação:

"Art. 129. ..........................................................................................

§ 12. O prestador de serviços que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal-Fatura de Serviços, série A, série C ou série D, deverá emitir uma Nota Fiscal para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de uma mesma Nota Fiscal que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviço, consoante o definido pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

§ 13. O prestador de serviços que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal-Fatura de Serviços, série A, deverá emitir Notas Fiscais distintas quando o mesmo serviço for prestado dentro e fora do território do Município de São Paulo, observado o disposto no § 12 deste artigo."(NR)

Art. 4º O artigo 130 do Decreto nº 42.836, de 2003, acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 130. Observado o disposto no inciso II do artigo 9º, os contribuintes referidos nos artigos 25, 26 e 27 ficam dispensados da emissão e escrituração dos documentos e livros fiscais.

Parágrafo único. A dispensa a que se refere o "caput" não abrange a entrega da declaração prevista pelo artigo 138."(NR)

Art. 5º O artigo 220 do Decreto nº 42.836, de 2003, acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 220. No exercício de 2003, em relação ao disposto no § 1º do artigo 92, o imposto poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas, mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único. No exercício de que trata o "caput", em relação ao disposto no inciso I do § 1º do artigo 92, a primeira parcela ou parcela única deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de julho de 2003, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes." (NR)

Art. 6º Fica revogado o artigo 223 do Decreto nº 42.836, de 2003.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de outubro de 2003.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de dezembro

de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY

PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA

Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO

Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de dezembro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO

Secretário do Governo Municipal