Publicado no DOM - São Paulo em 8 jan 2011
Institui códigos de tributação aplicáveis à TRSS.
O Secretário Municipal de Finanças, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Resolve:
Art. 1º Instituir códigos de tributação aplicáveis à Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, na seguinte conformidade:
a) Tabela I - Tributação sem a aplicação do Fator de Correção Social ("Fator K"), definido no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.699, de 24 de dezembro de 2003:
Código de tributação | EGRS | DESCRIÇÃO | Valor mensal | Incidência | Pagamento | Data de Vencimento (NOTA) |
45000 | especial | Estabelecimento com quantidade de geração potencial de até 20 quilogramas de resíduos sólidos de serviços de saúde por dia | R$ 44,30 | mensal | trimestral | dia 10 do mês seguinte ao trimestre |
45001 | 1 | Estabelecimento com quantidade de geração potencial de mais de 20 e até 50 quilogramas de resíduos sólidos de serviços de saúde por dia | R$ 1.410,47 | mensal | trimestral | dia 10 do mês seguinte ao trimestre |
45002 | 2 | Estabelecimento com quantidade de geração potencial de mais de 50 e até 160 quilogramas de resíduos sólidos de serviços de saúde por dia | R$ 4.513,49 | mensal | trimestral | dia 10 do mês seguinte ao trimestre |
45003 | 3 | Estabelecimento com quantidade de geração potencial de mais de 160 e até 300 quilogramas de resíduos sólidos de serviços de saúde por dia | R$ 8.462,79 | mensal | trimestral | dia 10 do mês seguinte ao trimestre |
45004 | 4 | Estabelecimento com quantidade de geração potencial de mais de 300 e até 650 quilogramas de resíduos sólidos de serviços de saúde por dia | R$ 18.336,05 | mensal | trimestral | dia 10 do mês seguinte ao trimestre |
45005 | 5 | Estabelecimento com quantidade de geração potencial de mais de 650 quilogramas de resíduos sólidos de serviços de saúde por dia | R$ 22.567,44 | mensal | trimestral | dia 10 do mês seguinte ao trimestre |
b) Tabela II - Tributação com a aplicação do Fator de Correção Social ("Fator K"), definido § 1º do art. 1º da Lei nº 13.699, de 24 de dezembro de 2003:
Código de tributação | EGRS | DESCRIÇÃO | Valor mensal | Incidência | Pagamento | Data de Vencimento (NOTA) |
45016 | 1 | Estabelecimento com quantidade de geração potencial de mais de 20 e até 50 quilogramas de resíduos sólidos de serviços de saúde por dia | R$ 1.410,47 x "Fator K" | mensal | trimestral | dia 10 do mês seguinte ao trimestre |
45017 | 2 | Estabelecimento com quantidade de geração potencial de mais de 50 e até 160 quilogramas de resíduos sólidos de serviços de saúde por dia | R$ 4.513,49 x "Fator K" | mensal | trimestral | dia 10 do mês seguinte ao trimestre |
45018 | 3 | Estabelecimento com quantidade de geração potencial de mais de 160 e até 300 quilogramas de resíduos sólidos de serviços de saúde por dia | R$ 8.462,79 x "Fator K" | mensal | trimestral | dia 10 do mês seguinte ao trimestre |
45019 | 4 | Estabelecimento com quantidade de geração potencial de mais de 300 e até 650 quilogramas de resíduos sólidos de serviços de saúde por dia | R$ 18.336,05 x "Fator K" | mensal | trimestral | dia 10 do mês seguinte ao trimestre |
45020 | 5 | Estabelecimento com quantidade de geração potencial de mais de 650 quilogramas de resíduos sólidos de serviços de saúde por dia | R$ 22.567,44 x "Fator K" | mensal | trimestral | dia 10 do mês seguinte ao trimestre |
NOTA: quando o início das atividades do estabelecimento ocorrer nos meses de março, junho, setembro ou dezembro, o primeiro pagamento da TRSS deverá ocorrer na mesma data de vencimento das TRSS referentes ao trimestre subsequente.
Art. 2º Para os contribuintes já inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM até 31 de dezembro de 2010, a Secretaria Municipal de Finanças promoverá, com os dados constantes do cadastro, a inclusão de ofício dos códigos de tributação, na forma do art. 1º.
Art. 3º Na hipótese de a conversão procedida pela Administração na forma do art. 2º não corresponder ao porte do estabelecimento gerador e à quantidade de geração potencial de resíduos sólidos de saúde, o contribuinte deverá promover a atualização cadastral junto ao CCM.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.