Lei nº 6.688 de 22/08/2006


 Publicado no DOM - Vitória em 24 ago 2006


Acresce inciso IX ao Art. 4º, e dá nova redação ao Art. 9º, da Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997, e suas alterações posteriores.


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O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o inciso IX ao artigo 4º, da Lei nº 4.476, de 1997, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º São isentos do imposto:

I - ...............................................

IX - Os imóveis edificados cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." (NR)

Art. 2º O artigo 9º da Lei nº 4.476, 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - As alíquotas do imposto, diferenciadas em função da utilização e progressivas em razão do valor venal dos imóveis, observada a respectiva faixa de valor, são as seguintes:

I - Para imóvel edificado:

a) de uso residencial:

Valor Venal do Imóvel (R$)
Alíquota (%)
De 30.000,01 a 60.000,00
0,20
De 60.000,01 a 120.000,00
0,25
De 120.000,01 a 180.000,00
0,27
De 180.000,01 a 240.000,00
0,29
De 240.000,01 a 300.000,00
0,31
Acima de 300.00,01                 
0,35

b) de uso não residencial:

Valor Venal do Imóvel (R$)
Alíquota (%)
De 30.000,01 a 60.000,00
0,25
De 60.000,01 a 120.000,00
0,30
De 120.000,01 a 180.000,00
0,32
De 180.000,01 a 240.000,00
0,34
De 240.000,01 a 300.000,00
0,36
Acima de 300.00,01                 
0,40

II - para imóvel não edificado:

a) situado em logradouro beneficiado com pelo menos três dos serviços públicos mencionados no §1º do art. 1º desta Lei, ou que se enquadre na situação descrita no § 2º do mencionado artigo, situado abaixo da cota altimétrica de 50 m (cinqüenta metros):

Valor Venal do Imóvel (R$)
Alíquota (%)
De   7.000,01 a 240.000,00
2,00
De 240.000,01 a 500.000,00
2,50
Acima de 500.000,01                 
3,00

b) 0,60% (sessenta centésimos por cento) válido para o exercício seguinte, para aqueles que iniciarem a construção de edificação devidamente licenciada pelo órgão competente;

c) 0,60% (sessenta centésimos por cento) para aqueles considerados excedentes na forma do disposto no Inciso III do art. 10 desta Lei;

d) 0,60% (sessenta centésimos por cento) para aquele cujo proprietário seja responsável pela implantação das infra-estruturas de que tratam as alíneas "a" a "d" do § 1º do artigo 1º desta Lei, mediante aprovação regular dos órgãos competentes, devendo, para o fim de lançamento do imposto, ser considerados os seguintes elementos:

1. área a ser tratada como gleba, na porção líquida do empreendimento, deduzida a área destinada à implantação de vias e equipamentos públicos, doadas ao Poder Público Municipal;

2. pedologia e topografia existentes antes do início das obras;

3. estarem as obras dentro do cronograma estabelecido ou no prazo regularmente prorrogado.

e) 0,30% (trinta centésimos por cento) para aqueles de utilização não residencial em que as áreas excedentes na forma do disposto no inciso III do artigo 10 desta Lei, sejam necessárias para a atividade fim, devendo ser solicitado o reconhecimento da utilização ao Conselho Municipal de Tributos Imobiliários;

f) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para aquele cuja área, por razões diversas das alíneas anteriores, seja declarada non aedificandi no projeto de parcelamento ou por restrição imposta pela administração;

g) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para aqueles localizados acima da cota altimétrica de 50 m (cinqüenta metros);

h) 0,15% (quinze centésimos por cento) para aqueles compreendidos na situação da alínea anterior e que tenham sido formalmente gravados do ônus hipotecário para a garantia da execução das obras de infra-estrutura de que tratam as alíneas "a" a "d", do §1º da Lei nº 4.476, de 1997.

Parágrafo único. A paralisação da construção, por prazo superior a 90 (noventa) dias determinará o retorno da alíquota aplicada ao imóvel por ocasião do início da construção e, no caso de paralisação por igual prazo das obras de infra-estrutura de que tratam as alíneas "a" a "d", do § 1º do artigo 1º desta Lei, a que se obriga o proprietário, mediante projeto regularmente aprovado, implicará a aplicação da alíquota pelo dobro do seu valor."(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de agosto de 2006.

João Carlos Coser-Prefeito Municipal