Lei nº 4.801 de 18/12/1998


 Publicado no DOM - Vitória em 24 dez 1998


Altera dispositivos das Leis nos 4.476/97, 4.557/97 e Lei no 3.704/90 com suas alterações.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 14 da Lei no 4.476/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - A arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é anual, podendo ser efetuado o pagamento em quota única ou a critério do contribuinte, em até 10 (dez) parcelas, na forma e prazos dispostos em regulamento.

§ 1º - O Conselho Municipal de Tributos Imobiliários definirá qual o valor mínimo a ser parcelado.

§ 2º - O contribuinte que efetuar o pagamento relativo a todo exercício em quota única, no prazo estabelecido em regulamento, gozará de redução no percentual de 8% (oito por cento).

§ 3º - O disposto no caput deste artigo e nos parágrafos anteriores aplica-se a Taxa de Limpeza Pública."

Art. 2º As três primeiras faixas da coluna "Área (m2) Edificada" do quadro Utilização Não Residencial da Tabela I anexa a Lei no 9.704/90 com as alterações das Leis no s 3.902/92 e 4.557/97 passam a ser as seguintes: 1a faixa - de 0 a 40,00; de 40,01 a 60,00; de 60,01 a 100,00.

Parágrafo único - O valor da Taxa de Limpeza Pública para vagas de garagem comercial é fixado em R$ 29,13 (vinte e nove reais e treze centavos) por unidade.

Art. 3º Ficam os valores do m2 constantes do Anexo I da Lei no 4.476/97 dos logradouros e suas respectivas quadras discriminadas na Tabela I anexa a esta Lei alterados para os valores estabelecidos na referida tabela.

Art. 4º O anexo I da Lei no 4.476/97 fica acrescido dos logradouros com valores de m2 discriminados na Tabela II anexa a esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999, ficando revogado o parágrafo único do art. 3º da Lei no 3.704/90.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 18 de dezembro de 1998.

Luiz Paulo Vellozo Lucas

Prefeito Municipal

TABELA I Santa Lucia Praia do Canto TABELA II Bairro Resistência (Alto Resistência) Bairro Conquista