Portaria SSMT Nº 2 DE 02/02/1979


 Publicado no DOU em 8 fev 1979


Altera as Normas Regulamentadoras nºs 16 e 19


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho, no exercício de suas atribuições, e de conformidade com o permissivo contido no art. 2º da Portaria Ministerial - MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978,

Resolve:

Art. 1º O anexo 1 da Norma Regulamentadora NR - 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO 1 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS

1. São consideradas atividades ou operações perigosas as enumeradas no Quadro nº 1, seguinte:

QUADRO Nº 1

  ATIVIDADES    

  ADICIONAL DE 30%   

  a)    

  no armazenamento de explosivos    

  Todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco.    

  b)    

  no transporte de explosivos    

  Todos os trabalhadores nessa atividade    

  c)    

  na operação de escorva dos cartuchos de explosivos    

  Todos os trabalhadores nessa atividade    

  d)    

  na operação de carregamento de explosivos    

  Todos os trabalhadores nessa atividade    

  e)    

  na detonação    

  Todos os trabalhadores nessa atividade    

  f)    

  na verificação de denotações falhadas    

  Todos os trabalhadores nessa atividade    

  g)    

  na queima e destruição de explosivos deteriorados    

  Todos os trabalhadores nessa atividade    

  h)    

  nas operações de manuseio de explosivos    

  Todos os trabalhadores nessa atividade    


2. O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses acima discriminadas, faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros ou participações nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o direito de opção por adicional de insalubridade eventualmente devido.

3. São consideradas áreas de risco:

a) nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício, a área compreendida no Quadro nº 2:

QUADRO Nº 2

QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILO FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÃNCIA MÁXIMA DE
até 4.500 45 metros
mais de 4.500 até 45.000 90 metros
mais de 45.000 até 90.000 110 metros
mais de 90.000 até 225.000* 180 metros

* quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.

b) nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a área compreendida no Quadro nº 3:

QUADRO Nº 3

QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILO FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÃNCIA MÁXIMA DE
até 20 75 metros
mais de 20 até 200 220 metros
mais de 200 até 900 300 metros
mais de 900 até 2.200 370 metros
mais de 2.200 até 4.500 460 metros
mais de 4.500 até 6.800 500 metros
mais de 6.800 até 9.000* 530 metros

* quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.

c) Nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicos (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda), área de operação compreendida no Quadro nº 4:

QUADRO Nº 4

QUANTIDADE EM QUILO  FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÃNCIA MÁXIMA DE 
até 23 45 metros 
mais de 23 até 45  75 metros 
mais de 45 até 90  110 metros 
mais de 90 até 135  160 metros 
mais de 135 até 180  200 metros 
mais de 180 até 225  220 metros 
mais de 225 até 270  250 metros 
mais de 270 até 300  265 metros 
mais de 300 até 360  280 metros 
mais de 360 até 400  300 metros 
mais de 400 até 450  310 metros 
mais de 450 até 680  345 metros 
mais de 680 até 900  365 metros 
mais de 900 até 1.300  405 metros 
mais de 1.300 até 1.800  435 metros 
mais de 1.800 até 2.200  460 metros 
mais de 2.200 até 2.700  480 metros 
mais de 2.700 até 3.100  490 metros 
mais de 3.100 até 3.600  510 metros 
mais de 3.600 até 4.000  520 metros 
mais de 4.000 até 4.500  530 metros 
mais de 4.500 até 6.800  570 metros 
mais de 6.800 até 9.000  620 metros 
mais de 9.000 até 11.300  660 metros 
mais de 11.300 até 13.600  700 metros 
mais de 13.600 até 18.100  780 metros 
mais de 18.100 até 22.600  860 metros 
mais de 22.600 até 34.000  1.000 metros 
mais de 34.000 até 45.300  1.100 metros 
mais de 45.300 até 68.000  1.150 metros 
mais de 68.000 até 90.700  1.250 metros 
mais de 90.700 até 113.300 
  1.350 metros   


d) quando se tratar de depósitos barricados ou entricheirados, para o efeito da delimitação de área de risco, as distâncias previstas no Quadro nº 4 podem ser reduzidas à metade.

e) será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não autorizadas.

(Revogado pela Portaria MTP Nº 424 DE 07/10/2021):

Art. 2º Acrescente-se ao subitem 19.1.2 da Norma Regulamentadora NR 19 as alíneas "l" e "m" com a seguinte redação:

"l) o distanciamento mínimo indicado na TABELA "c", poderá ser reduzido à metade, quando se tratar de deposito barricado ou entricheirado, desde que previamente vistoriado."

"m) será obrigatório a existência física de delimitação da área de riscos, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não autorizadas."

Art. 3º No que tange à fabricação, embalagem, comércio, transporte e depósitos de explosivos, objeto das NR 16 e 19, para os casos omissos e dúvidas suscitadas será observado, subsidiariamente, no que couber, o disposto no Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936, que aprovou o Regulamento (R.105), SFIDT-M. Ex, com nova redação dada pelo Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965 em consonância com o que dispõe o Parágrafo único do art. 200 da Lei nº 6.514, de dezembro de 1977.

Art. 4º Esta Portaria entraria em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 1979

ROBERTO RAPHAEL WEBER

Secretário