Portaria DSST Nº 5 DE 28/10/1991


 Publicado no DOU em 28 out 1991


Restabelece o Cadastro em tela e estabelece o Certificado de Registro de Fabricante - CRF, e revoga a Portaria nº 09, de 1º de agosto de 1990.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Portaria MTP Nº 2175 DE 28/07/2022, com efeitos a partir de 01/02/2023):

O Diretor do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador, da Secretaria Nacional do Trabalho - MTPS tendo em vista o disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho , com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 , e o disposto no art. 2º da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 ;

Considerando, que desde sua revogação, em 1º de agosto de 1990, pela Portaria nº 09 vem sendo destacada a necessidade e a conveniência de se restabelecer o Cadastro Nacional de Fabricante do EPI e, consequentemente, estabelecer o Certificado de Registro de Fabricante - CRF;

Considerando, que desde sua instituição em 15 de fevereiro de 1982, pela Portaria nº 03, o Cadastro de Fabricante de EPI comprovou, durante oito anos de aplicação, que simplificava os pedidos de revalidação dos Certificados de Aprovação de EPI, facilitando a seleção e a identificação jurídica das empresas do ramo e conferindo maior celeridade e autenticidade à expedição dos respectivos Certificados de Aprovação,

Resolve:

Art. 1º Restabelecer no Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador - DSST, o Cadastro Nacional dos Fabricantes de Equipamentos de Proteção Individual - EPI.

Art. 2º Estabelecer o Certificado de Registro de Fabricante - CRF, a ser fornecido aos fabricantes de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, cadastrados no Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador.

Art. 3º Revigorar os itens 6.8.3 alínea "a", 6.8.4 e 6.8.5, bem como acrescentar o subitem 6.8.4.1 da Norma Regulamentadora - NR - 06, aprovada pela Portaria nº 06, de 09 de março de 1983, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"6.8.3 - O requerimento para aprovação e registro do EPI deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) cópia do Certificado de Registro de Fabricante - CRF atualizado;

6.8.4 - As empresas fabricantes de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, deverão ser cadastradas no Ministério do Trabalho e da Previdência Social - MTPS, através do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador - DSST, que expedirá o Certificado de Registro de Fabricante - CRF.

6.8.4.1 - O cadastramento de empresa e a expedição do certificado serão procedidos mediante a apresentação do Anexo I, devidamente preenchido e acompanhado de requerimento dirigido ao DSST, juntando cópias dos documentos abaixo relacionados:

a) Contrato Social em que esteja expresso ser um dos objetivos sociais da empresa a fabricação de EPI e sua última alteração;

b) Cadastro Geral de Contribuinte - CGC/MF;

c) Inscrição Estadual - IE;

d) Inscrição Municipal - IM;

e) Inscrição no INSS;

f) Certidão Negativa de Débito - MTPS/INSS - CNT;

g) Certidão de Regularidade Jurídico-Fiscal - CRJF;

h) Cópia do alvará de Localização do Estabelecimento/ou Licença de Funcionamento.

6.8.5 - O requerimento que não satisfizer as exigências dos itens 6.8.3 e 6.8.4.1, deverá ser regularizado dentro de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento do processo."

Art. 4º Dar nova redação à letra "b" e acrescentar as letras "d" e "e" ao item 6.8.1, como seguem:

"6.8.1 - Obriga-se o fabricante, quanto ao EPI, a:

a) .....

b) renovar o CA e o CRF, quando vencido o prazo de validade estipulado pelo MTPS;

c) .....

d) responsabilizar-se pela manutenção da mesma qualidade do EPI padrão que deu origem ao Certificado de Aprovação - CA;

e) cadastrar-se junto ao MTPS, através do DSST.

Art. 5º As letras "d" e "e" do item 6.10.1, passam a ter a seguinte redação:

"6.10.1 - Cabe ao MTPS, através do DSST:

d) emitir ou renovar o CA e o CRF;

e) cancelar o CA e o CRF; ....."

Art. 6º As empresas fabricantes do EPI terão prazo de 90 (noventa) dias para regularizarem seu registro junto ao DSST.

Art. 7º O Certificado de Registro de Fabricante - CRF terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado, obedecido o disposto no subitem 6.8.4.1.

Art. 8º Atualizar os dispositivos que fazem menção ao Ministério do Trabalho - MTb, à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, passando a constar Ministério do Trabalho e da Previdência Social - MTPS, Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador - DSST, respectivamente.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 09, de 1º de agosto de 1990.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.