Portaria MPAS Nº 2005 DE 08/05/1995


 Publicado no DOU em 8 mai 1995


Dispõe sobre os reajustes dos valores dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social a partir de maio de 1995.


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(Revogado pela Portaria MTP Nº 239 DE 03/02/2022, efeitos a partir de 01/03/2022):

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal.

Considerando a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

Considerando a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional e institui a Unidade Real de Valor - URV;

Considerando a Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, que altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

Considerando a Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, que dá nova redação aos artigos 12 e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e aos artigos 39, 71, 73 e 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que institui os Planos de Benefícios da Previdência Social;

Considerando a Medida Provisória nº 978, de 20 de abril de 1995, que dispõe sobre o Plano Real e convalida os atos publicados pelas Medidas Provisórias nºs 542, de 30 de julho de 1994; 566, de 29 de julho de 1994; 596, de 26 de agosto de 1994; 635, de 27 de setembro de 1994; 681, de 27 de outubro de 1994; 731, de 25 de novembro de 1994; 785, de 23 de dezembro de 1994; 851, de 20 de janeiro de 1995; 911, de 21 de fevereiro de 1995; e 953, de 23 de março de 1995;

Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, com a nova redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, e alterações posteriores, resolve:

Art. 1º. A partir de 1º de maio de 1995, os valores dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados, de acordo com as respectivas datas de início, com base na variação acumulada do IPC-r até abril de 1995, acrescidos de aumento real de 10,2743% de acordo com a tabela abaixo:

Data de Início   Reajuste (%) (§§ 3º   Aumento Real (%)   Total
do Benefício   e 4º do artigo 29   (§ 2º do artigo 1º    (%)
      da Lei nº 8.880/94)   da Lei nº 9.032/95)


até julho de 1994   29.5471   10.2743   42.8572
em agosto de 1994   22.1221   10.2743   34.6693
em setembro de 1994   15.7994   10.2743   27.6970
em outubro de 1994   14.0769   10.2743   25.7975
em novembro de 1994   11.9938   10.2743   23.5004
em dezembro de 1994    8.4476   10.2743   19.5899
em janeiro de 1995    6.1235   10.2743   17.0270
em fevereiro de 1995    4.3803   10.2743   15.1047
em março de 1995    3.3571   10.2743   13.9764
em abril de 1995    1.9200   10.2743   12.3916

§ 1º. O percentual de aumento real mencionado no caput deste artigo refere-se à diferença entre o percentual de aumento do salário mínimo de R$ 70,00 para R$ 100,00, de 42,8572%, e a variação acumulada do IPC-r relativa ao período de julho de 1994 a abril de 1995, de 29,5471%.

§ 2º. A partir de 1º de maio de 1995, os valores expressos em cruzeiros na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão reajustados em 42,8572%.

§ 3º. A partir de 1º de maio de 1995, os valores dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social - auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global), aposentadorias e pensão por morte (valor global) - não poderão ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 2º. A partir de 1º de maio de 1995, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, com data de início no período de 1º de julho de 1994 a 30 de abril de 1995, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o valor de R$ 582,86, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva.

Art. 3º. A partir de 1º de maio de 1995, o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), nem superior a R$ 832,66 (oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos).

Art. 4º. A partir de 1º de maio de 1995, serão os seguintes os valores dos benefícios pagos temporariamente pela Previdência Social:

I - renda mensal vitalícia: R$ 100,00 (cem reais);

II - auxílio-funeral: pagamento único de até R$ 83,27 (oitenta e três reais e vinte e sete centavos) ao executor do funeral e de R$ 83,27 (oitenta e três reais e vinte e sete centavos) se o executor for dependente, limitada a concessão pela morte do segurado com rendimento mensal inferior ou igual a R$ 249,80 (duzentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos);

III - auxílio-natalidade: pagamento único de R$ 24,49 (vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos) à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, limitando-se a concessão à segurada ou ao segurado com remuneração inferior ou igual a R$ 249,80 (duzentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos).

Art. 5º. A partir de 1º de maio de 1995, os valores dos pecúlios decorrentes de acidente de trabalho serão de R$ 624,50 (seiscentos e vinte e quatro reais e cinqüenta centavos) no caso de invalidez e de R$ 1.248,99 (um mil, duzentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos) no caso de morte.

Art. 6º. O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento por determinação do INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de maio de 1995, será de R$ 19,83 (dezenove reais e oitenta e três centavos).

Art. 7º. A partir de 1º de maio de 1995, os valores dos benefícios concedidos com as vantagens da Lei nº 1.756/52 deverão corresponder a uma, duas e três vezes o valor de R$ 100,00 (cem reais) ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca, respectivamente, acrescidos de vinte por cento.

Art. 8º. A partir de 1º de maio de 1995, o valor mínimo das aposentadorias de aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501/58 , com alterações da Lei nº 4.262/63 , será de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 9º. O valor da pensão especial paga as vítimas da Síndrome da Talidomida será reajustado de acordo com o estabelecido no artigo 1º desta Portaria, não podendo resultar inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Parágrafo único. Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º de maio de 1995, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 91,48 (noventa e um reais e quarenta e oito centavos).

Art. 10. A partir de 1º de maio de 1995, os pagamentos dos benefícios da Previdência Social deverão ser efetuados observado o seguinte critério:

I - valores de R$ 4.893,09 (quatro mil, oitocentos e noventa e três reais e nove centavos), mediante a autorização dos postos do INSS;

II - valores de R$ 4.893,10 (quatro mil, oitocentos e noventa e três reais e dez centavos) a R$ 24.489,92 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), mediante a autorização das Superintendências Estaduais;

III - valores a partir de R$ 24.489,93 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos), mediante autorização da Presidência do INSS.

Art. 11. As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, de valor não superior a R$ 4.897,99 (quatro mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de maio de 1995, serão isentas do pagamento de custas e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil.

Art. 12. O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de maio de 1995, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 489,80 (quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos) a R$ 48.979,85 (quarenta e oito mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).

Art. 13. O filho de qualquer condição e o irmão, menores de 21 (vinte um) anos de idade, que se emanciparem a partir de 29 de abril de 1995, perdem a condição de dependente.

Parágrafo único. Os dependentes mencionados no caput destes artigos não farão jus a pensão por morte de segurado falecido a partir de 29 de abril de 1995.

Art. 14. A partir de 29 de abril de 1995, o auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá a 50% do salário-de-benefício do segurado.

Art. 15. A partir de 29 de abril de 1995, o segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido, independente do limite de idade, estão obrigados a submeter-se a exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.

Art. 16. Ressalvado o direito de opção pela pensão mais vantajosa, é vedado o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro falecido a partir de 29 de abril de 1995.

Art. 17. O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Reinhold Stephanes