Publicado no DOU em 7 nov 1996
Dispõe acerca da adequação de andaimes, equipamentos referidos na Norma Regulamentadora NR-18, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/78.
O Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho - Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de 28 de novembro de 1995, publicado no DOU do dia 29.11.1995, Seção 2, página 9.298, combinado com o artigo 10, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 1.643, de 25 de setembro de 1995, publicado no DOU do dia 26.09.1995, Seção I, páginas 14.941 a 14.945; e,
Considerando o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho;
Considerando o pequeno número de andaimes suspensos leves, dotados de dois guinchos em cada uma de suas extremidades, disponíveis nas empresas de construção, bem como nas de locação de equipamentos;
Considerando a grande dificuldade encontrada pelas Empresas Construtoras de equipar, de maneira segura, as torres do elevador de material e do elevador de passageiro, com dispositivo de segurança que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível do pavimento;
Considerando o disposto na Ata da 3ª Reunião Ordinária do Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, realizada em Brasília, nos dias 22 e 23 de outubro de 1996, resolve:
Art. 1º. As empresas que fabricam, locam, comercializam ou utilizam os andaimes referidos no subitem 18.15.1947 da Norma Regulamentadora 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria SSST nº 4, de 04 de julho de 1995, publicada no DOU do dia 07.07.1995, Seção I, páginas 10.066 a 10.077, deverão adequar esses equipamentos às exigências do citado subitem, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da presente publicação.
Art. 2º. As empresas poderão adotar dispositivos de segurança alternativos ao instituído no subitem 18.14.21.18 da NR 18, mediante apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica, em nome do Engenheiro responsável pela obra.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será aceito pela fiscalização, durante o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que as empresas possam se adequar às exigências constantes do subitem citado no caput deste artigo.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.