Publicado no DOU em 1 abr 1997
Dispõe sobre as condições para aplicação da alíquota zero do imposto de renda incidente nas remessas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, nas hipóteses que específica.
Art. 1º. Para efeito do benefício da alíquota zero do imposto de renda incidente nas remessas para beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, nas hipóteses dos incisos II, III, IV, VIII, X e XI do artigo 1º da Medida Provisória nº 1.563, de 1996, devem ser atendidos os seguintes requisitos:
I - nos pagamentos de comissões por exportadores a seus agentes no exterior esteja o pagamento previsto no respectivo Registro de Exportação, contrato mercantil ou documento equivalente;
II - nas remessas exclusivamente para pagamento de despesas com promoção, propaganda e pesquisa de mercado de produtos brasileiros, inclusive aluguéis de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos: seja entregue, ao banco negociador do câmbio, cópia do esquema prévio apresentado à Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
III - nas remessas correspondentes a operações de cobertura de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge): sejam comprovadamente caracterizadas como necessárias, usuais e normais, inclusive quanto ao seu valor, para a realização da cobertura dos riscos e das despesas deles decorrentes, obedecida a regulamentação pertinente;
IV - nos pagamentos de juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários: estejam tais condições expressamente previstas no documento Autorização Prévia, emitido pelo Banco Central do Brasil, para o ingresso da moeda estrangeira e posteriormente ratificadas no correspondente Certificado de Registro, emitido pelo mesmo órgão;
V - nos pagamentos de juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, bem assim de juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações: tenham sido os recursos, comprovadamente, aplicados no financiamento de exportações brasileiras.
§ 1º. Na apresentação à SECEX, o esquema prévio de gastos financeiros a serem realizados, a que se refere o inciso II desta Portaria, será acompanhado do demonstrativo dos dispêndios e das justificativas para a sua efetivação.
§ 2º. A comprovação a que se refere o inciso V, pelo banco autorizado a operar em câmbio, será efetuada mediante confronto dos pertinentes saldos contábeis globais diários, observadas normas específicas, expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º. Sobre os juros e comissões correspondentes à parcela dos recursos a que se refere o inciso V, não aplicada no financiamento de exportações brasileiras, incidirá o imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.
§ 4º. Para efeito do cálculo dos juros a que se refere o parágrafo anterior, será tomada a taxa mais elevada entre aquelas previstas no conjunto de obrigações, por linha de crédito em moedas estrangeiras, no dia em que ocorrer a existência de recursos não aplicados no financiamento de exportações brasileiras.
Art. 2º. Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1996, relativos às operações relacionadas no artigo anterior, aplica-se o tratamento tributário da legislação vigente àquela data.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se em relação às remessas efetuadas a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 4º. Revogam-se as Portarias MF nº 183, de 26 de maio de 1976, nº 260, de 03 de maio de 1978, nº 648, de 14 de agosto de 1979 e nº 164, de 28 de março de 1988.
PEDRO SAMPAIO MALAN