Portaria MPAS Nº 4478 DE 04/06/1998


 Publicado no DOU em 5 jun 1996

Portal do SPED

(Revogado pela Portaria MTP Nº 239 DE 03/02/2022, efeitos a partir de 01/03/2022):

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social a partir de 01.06.1998

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;

Considerando a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que dispõe sobre Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

Considerando a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que altera os dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

Considerando a Medida Provisória nº 1.656-1, de 28 de maio de 1998, que dispõe sobre o reajuste do salário mínimo;

Considerando a Medida Provisória nº 1.663-10, de 28 de maio de 1998, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social;

Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, resolve:

Art. 1º. Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados em 1º de junho de 1998, em quatro vírgula oitenta e um por cento.

Art. 2º. Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 30 de junho de 1997, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a esta Portaria.

Art. 3º. Para os benefícios que tenham sido majorados em 1º de maio de 1998, devido à elevação do salário mínimo para R$ 130,00 (cento e trinta reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no artigo 1º, de acordo com normas a serem baixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 4º. A partir de 1º de junho de 1998, o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 130,00 (cento e trinta reais), nem superior a R$ 1.081,50 (um mil, oitenta e um reais e cinqüenta centavos).

Art. 5º. A partir de 1º de junho de 1998, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º de junho de 1997 a 31 de maio de 1998, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o valor de R$ 1.081,50 (um mil, oitenta e um reais e cinqüenta centavos), exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva.

Art. 6º. O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento por determinação do INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de junho de 1998, será de R$ 25,75 (vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos).

Art. 7º. O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida será reajustado de acordo com o estabelecido no artigo 1º desta Portaria, não podendo resultar inferior a R$ 130,00 (cento e trinta reais).

Parágrafo único. Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º de junho de 1998, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 118,81 (cento e dezoito reais e oitenta e um centavos).

Art. 8º. A partir de 1º de junho de 1998, os pagamentos dos benefícios da Previdência Social deverão ser efetuados observado o seguinte critério:

I - valores até R$ 6.355,37 (seis mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e sete centavos), mediante a autorização dos postos do INSS;

II - valores de R$ 6.355,38 (seis mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e oito centavos) a R$ 31.808,68 (trinta e um mil, oitocentos e oito reais e sessenta e oito centavos), mediante a autorização das Direções Estaduais;

III - valores a partir de R$ 31.808,69 (trinta e um mil, oitocentos e oito reais e sessenta e nove centavos), mediante a autorização da Presidência do INSS.

Art. 9º. O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º junho de 1998 conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos).

Art. 10. Os benefícios pagos pela Previdência Social, até R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), serão acrescidos de percentual proporcional ao valor da CPMF devida, até o limite de sua compensação.

Art. 11. O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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ANEXO
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
   Data de Início         Reajuste (%)
   do Benefício   

   Até junho de 1997         4,81
   Em julho de 1997         4,40
   Em agosto de 1997         3,99
   Em setembro de 1997      3,59
   Em outubro de 1997         3,18
   Em novembro de 1997      2,78
   Em dezembro de 1997      2,38
   Em janeiro de 1998         1,98
   Em fevereiro de 1998      1,58
   Em março de 1998         1,18
   Em abril de 1998         0,79
   Em maio de 1998         0,39