Portaria PGFN nº 414 de 15/07/1998


 Publicado no DOU em 17 jul 1998


Institui a Certidão Negativa de Débito - CND via INTERNET, e dá outras providências


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Notas:

1) Revogada pela Portaria PGFN nº 22, de 19.01.2001, DOU 26.01.2001 e pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 31.08.2005, DOU 01.09.2005.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do artigo 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, do Ministro da Fazenda, e tendo em vista o disposto no artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.893, de 16 de dezembro de 1981, resolve:

Art. 1º. Fica instituída a Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, emitida por meio da INTERNET.

§ 1º. Da certidão a que se refere este artigo constará, obrigatoriamente, a hora e data da emissão.

§ 2º. A certidão a que se refere este artigo produzirá os mesmos efeitos da certidão negativa emitida por qualquer das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e será válida por 30 dias.

§ 3º. A autenticidade da Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, emitida por meio da INTERNET, poderá ser aferida no endereço: http://www.pgfn.fazenda.gov.br.

Art. 2º. A certidão positiva e a positiva com efeitos de negativa não podem ser emitidas por meio da INTERNET.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Carlos Sturzenegger"