Publicado no DOU em 17 jul 1998
Institui a Certidão Negativa de Débito - CND via INTERNET, e dá outras providências
Notas:
1) Revogada pela Portaria PGFN nº 22, de 19.01.2001, DOU 26.01.2001 e pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 31.08.2005, DOU 01.09.2005.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do artigo 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, do Ministro da Fazenda, e tendo em vista o disposto no artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.893, de 16 de dezembro de 1981, resolve:
Art. 1º. Fica instituída a Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, emitida por meio da INTERNET.
§ 1º. Da certidão a que se refere este artigo constará, obrigatoriamente, a hora e data da emissão.
§ 2º. A certidão a que se refere este artigo produzirá os mesmos efeitos da certidão negativa emitida por qualquer das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e será válida por 30 dias.
§ 3º. A autenticidade da Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, emitida por meio da INTERNET, poderá ser aferida no endereço: http://www.pgfn.fazenda.gov.br.
Art. 2º. A certidão positiva e a positiva com efeitos de negativa não podem ser emitidas por meio da INTERNET.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Carlos Sturzenegger"