Portaria MF nº 289 de 28/07/1999


 Publicado no DOU em 29 jul 1999


Institui Programa de Administração Tributária no âmbito do Ministério da Fazenda.


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Art. 1º Fica instituído Programa de Administração Tributária, no âmbito do Ministério da Fazenda, tendo como objetivos básicos:

I - proceder a uma maior integração funcional entre a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com vistas a conferir maior racionalidade e celeridade na administração tributária federal;

II - promover o acompanhamento permanente de indicadores de desempenho da administração tributária federal;

III - elaborar anteprojetos de leis visando ao aperfeiçoamento do processo administrativo-fiscal e da execução fiscal; e

IV - examinar alternativas de modelos organizacionais para a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Art. 2º Para a consecução dos objetivos de que trata o artigo anterior, fica constituída uma comissão supervisora do Programa de Administração Tributária, presidida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e integrada pelo Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 3º A integração funcional da Secretaria da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional inclui, de plano, as seguintes providências:

I - estabelecimento de normas que permitam a integração de procedimentos relativos a defesa judicial, mormente no que diz a respeito a prestação de informações em mandados de segurança e outras ações judiciais, interposição de recursos e fixação de prioridades para ações da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nos processos judiciais;

II - intercomunicação on line dos sistemas informatizados da SRF e da PGFN;

III - unificação das certidões de débitos relativos a tributos e contribuições federais, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;

IV - criação de pontos comuns de atendimento ao público; e

V - administração unificada dos recursos materiais da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Art. 4º O programa de indicadores da administração tributária federal, a serem encaminhados, mensalmente, à Comissão de Controle Fiscal, inclui, ao menos, dados de fluxo e estoque relativos a:

I - créditos com exigibilidade suspensa em virtude de liminares em mandado de segurança ou antecipação de tutela;

II - depósitos judiciais;

III - impugnações e recursos;

IV - créditos em cobrança administrativa;

V - créditos inscritos em Dívida Ativa da União; e

VI - créditos em execução fiscal.

Art. 5º Fica estabelecido um prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Portaria, para implementação do disposto nos artigos 3º e 4º, bem assim para apresentação das propostas de que tratam os incisos III e IV do artigo 1º.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN