Portaria ANP nº 201 de 30/12/1999


 Publicado no DOU em 28 abr 2004


Regulamenta os requisitos a serem cumpridos para acesso a atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução ANP nº 8, de 06.03.2007, DOU 08.03.2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Diretor da Agência Nacional do Petróleo - ANP, no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria ANP nº 118, de 14 de julho de 1999, e considerando as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 644, de 21 de dezembro de 1999, torna público o seguinte ato:

Das Disposições Gerais

Art. 1º Ficam regulamentados, pela presente Portaria, os requisitos a serem cumpridos para acesso a atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR.

Art. 2º A atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR de combustíveis, exceto gás liquefeito de petróleo - GLP, gasolina e álcool combustível, deverá ser realizada por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, que atenda, em caráter permanente, aos seguintes requisitos:

I - possuir registro de TRR; e

II - possuir autorização para o exercício da atividade de TRR.

Art. 3º A atividade de TRR compreende a aquisição, armazenamento, transporte, comercialização e o controle de qualidade dos combustíveis.

Parágrafo único. A atividade de TRR caracteriza-se pela aquisição de produtos a granel e sua revenda a retalho, com entrega no domicílio do consumidor.

Do Registro de TRR

Art. 4º O pedido de registro de TRR deverá ser instruído com a seguinte documentação:

I - requerimento da interessada;

II - ficha cadastral preenchida conforme modelo aprovado pela ANP;

III - cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da matriz;

IV - comprovação de regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;

V - comprovação do capital social exigido, nos termos do art. 7º desta Portaria;

VI - comprovação da capacidade financeira exigida, nos termos do art. 8º desta Portaria; e

VII - projeto de base de armazenamento, de acordo com a legislação específica, observada a tancagem mínima exigida nos termos do inciso II, do art. 10 desta Portaria.

Parágrafo único. O registro de TRR tem validade em todo o território nacional.

Art. 5º O registro de TRR não será concedido à requerente de cujo quadro de administradores, acionistas ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de registro, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP.

Art. 6º É permitida a transferência da titularidade de registro de TRR, mediante prévia e expressa aprovação da ANP, desde que o novo titular satisfaça os requisitos desta Portaria.

Art. 7º A pessoa jurídica interessada na obtenção do registro de TRR deverá possuir capital social integralizado de, no mínimo, R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais).

§ 1º A comprovação do capital social deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios.

§ 2º A comprovação do capital social deverá ser feita semestralmente e sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios.

Art. 8º A pessoa jurídica interessada na obtenção de registro de TRR deverá comprovar capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos.

§ 1º A capacidade financeira exigida poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária.

§ 2º A comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação.

Art. 9º A ANP terá até 60 (sessenta) dias para conceder o registro de TRR, contados a partir da data de protocolização do pedido.

Parágrafo único. A ANP poderá solicitar informações ou documentos adicionais e, nesse caso, o prazo mencionado no caput será contado a partir da data da protocolização dos documentos ou informações solicitadas.

Da Autorização para o Exercício da Atividade de TRR

Art. 10. A autorização para o exercício da atividade de TRR somente será concedida se a pessoa jurídica atender aos seguintes requisitos:

I - possuir registro de TRR;

II - possuir base, própria ou arrendada, com instalações de armazenamento, autorizada pela ANP a operar, com capacidade mínima de armazenamento de 45m3 (quarenta e cinco metros cúbicos).

III - dispor de no mínimo de 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados ou arrendados mercantilmente.

§ 1º A comprovação da condição de proprietário ou de arrendatário, de que trata o inciso II, deverá ser feita, respectivamente, mediante apresentação de cópia autenticada da Certidão do Registro de Imóveis ou do instrumento contratual de arrendamento.

§ 2º O instrumento contratual de arrendamento, de que trata o parágrafo anterior, deve ter prazo igual ou superior a 5 anos com expressa previsão de renovação, devidamente registrado em cartório, na forma de extrato, se for o caso. (NR)

Art. 11. A ANP terá até 60 (sessenta) dias para conceder a autorização para o exercício da atividade de TRR, contados a partir da data de atendimento das exigências estabelecidas no art. 10 desta Portaria.

Parágrafo único. A ANP poderá solicitar informações, documentos ou providências adicionais e, nesse caso, o prazo mencionado no caput será contado a partir da data da protocolização das informações ou documentos solicitados ou a partir da data de atendimento das providências solicitadas.

Das Disposições Transitórias

Art. 12. As alterações nos dados cadastrais do TRR, inclusive a introdução ou substituição de administradores ou sócios, devem ser informadas à ANP no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 13. Ficam concedidos ao TRR em operação, na data de publicação desta Portaria, os seguintes prazos:

I - 60 (sessenta) dias para atender ao disposto no inciso IV, do art. 4º desta Portaria;

II - 90 (noventa) dias para atender ao disposto no inciso V, do art. 4º desta Portaria; e

III - 8 (oito) meses para atender ao disposto no inciso II e no inciso III, do art. 10 desta Portaria.

Art. 14. Fica concedido, à pessoa jurídica com requerimento registro de TRR em análise na ANP, protocolado antes da data de publicação desta Portaria, com base nas disposições da Portaria MME nº 10, de 16 de janeiro de 1997, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para atendimento às disposições estabelecidas no art. 4º desta Portaria, sob pena de indeferimento do pedido.

Das Disposições Finais

Art. 15. O registro de TRR e a autorização para o exercício da atividade de TRR de que trata esta Portaria serão cancelados nos seguintes casos:

I - extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;

II - por requerimento da empresa interessada;

III - por comunicação, através de ofício dos órgãos competentes, de débitos perante as Fazendas Federal, Estadual ou Municipal; ou

IV - à exceção da exigência disposta no inciso IV do Art. 4º, a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa, que as atividades estão sendo executadas em desacordo com a legislação vigente." (NR)

Art. 16. O não atendimento às disposições desta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

Art. 17. Ficam revogados os arts. 1º, 2º, 3º, 11 e 12 da Portaria MME nº 10, de 16 de janeiro de 1997, e demais disposições em contrário.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GIOVANNI TONIATTI"