Portaria ANP nº 131 de 30/07/1999


 Publicado no DOU em 28 abr 2000


Dispõe sobre o prévio registro do produto para a comercialização de óleos lubrificantes, graxas lubrificantes e aditivos em frasco para óleos lubrificantes de aplicação automotiva.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução ANP nº 10, de 07.03.2007, DOU 09.03.2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Diretor da Agência Nacional do Petróleo - ANP, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria ANP nº 118, de 14 de julho de 1999, e com base na Resolução de Diretoria nº 355, de 29 de julho de 1999, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica estabelecido que a comercialização de óleos lubrificantes, graxas lubrificantes e aditivos em frasco para óleos lubrificantes de aplicação automotiva, fabricado no país ou importados, a granel ou embalados, de origem mineral, vegetal ou sintética está condicionada ao prévio registro do produto na Agência Nacional do Petróleo - ANP.

§ 1º Para fins de fiscalização e garantia da qualidade dos produtos, as pessoas jurídicas que pretendam comercializar os produtos mencionados no caput deste artigo deverão estar cadastradas na ANP com vinculação aos registros dos produtos que comercializam, devendo, para tanto, preencher e enviar à ANP seus dados conforme Anexo I.

§ 2º Os registros de óleos lubrificantes, graxas lubrificantes e aditivos para lubrificantes automotivos serão fornecidos aos detentores das marcas comerciais, registradas no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, ou mediante autorização expressa do detentor da marca.

§ 3º Ficam isentos de registro, os produtos destinados à proteção temporária, têmpera, transferência de calor, isoladores dielétricos, fluidos para uso em radiadores, fluido de freio, pulverização agrícola, selagem de gasômetro e produtos destinados à exportação.

Art. 2º Os óleos lubrificantes automotivos a serem comercializados no país deverão ser classificados segundo os níveis de desempenho da API, ACEA, JASO ou NMMA.

Art. 3º As solicitações de registro dos produtos de que trata o artigo 1º deverão ser individualizadas por tipo ou grau de viscosidade e acompanhadas de:

I - formulário para Registro de Produto, devidamente preenchido, em 02 (duas) vias, assinado e carimbado, conforme Anexos II e III também disponíveis na home page http://www.anp.gov.br da Agência Nacional do Petróleo.

II - documentos comprobatórios de desempenho declarado para o produto, conforme artigo 2º e de acordo com os seguintes níveis mínimos:

a) para motores do ciclo OTTO: API SE ou ACEA equivalente;

b) para motores do ciclo DIESEL: API CC ou ACEA equivalente; e

c) para motores de dois tempos:

- refrigerados a ar: API-TC e/ou JASO-FB

- refrigerados a água: NMMA TC-WII

Art. 4º Os lubrificantes, quando envasilhados, deverão apresentar informações claras em suas embalagens, de forma a não induzir o consumidor a um falso entendimento com respeito à natureza e características do produto, constando em seus rótulos:

I - natureza do produto, campo de aplicação, finalidade/benefícios, advertências e precauções;

II - grau de viscosidade segundo norma SAE ou ISO para óleo lubrificante ou NLGI para graxas;

III - nível de desempenho (API, ACEA, JASO ou NMMA), apenas para óleos automotivos;

IV - razão social, nº do CGC, endereço da detentora do registro na ANP;

V - razão social e nº do CGC do produtor, quando for o caso;

VI - nome e CRQ/CREA do Responsável Técnico;

VII - marca comercial conforme registrada na ANP;

VIII - número do registro na ANP;

IX - importador responsável, quando se tratar de produto importado;

X - quantidade líquida embalada;

XI - orientação quanto a destinação do produto e da embalagem após sua utilização (Resolução CONAMA 09/93);

XII - prazo de validade;

XIII - identificação de fabricação e data do lote devendo constar a seguinte observação "OBEDEÇA AS RECOMENDAÇÕES DO FABRICANTE DO VEÍCULO".

§ 1º Em caso de produto importado as informações referentes ao caput deste artigo deverão constar em idioma português.

§ 2º Fica determinado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento do disposto no caput desse artigo.

Art. 5º As solicitações de registro dos aditivos para óleos automotivos, destinados à venda em frascos diretamente ao consumidor, deverão ser acompanhadas dos seguintes documentos:

I - formulário para Registro de Produto, devidamente preenchido, em 02 (duas) vias, assinado e carimbado, conforme Anexo IV, que deverá ser enviado à ANP, também disponível na home page http://www.anp.gov.br da Agência Nacional do Petróleo;

II - comprovação do teste de desempenho padronizado pela ASTM - Seqüência IIIE, na proporção de mistura com óleo lubrificante automotivo (categoria SH para gasolina e CE/CF-4 para diesel), conforme indicado no frasco, através de relatórios de laboratórios de terceiros nacionais ou internacionais;

III - formulário sobre segurança de produto, conforme Anexo V desta Portaria;

IV - boletim técnico utilizado para divulgação do produto.

Art. 6º O recipiente para acondicionamento do aditivo deverá ser inviolável e conter as seguintes informações:

I - finalidade/benefícios, advertências e precauções;

II - dosagem;

III - razão social, nº do CGC, endereço da detentora do registro na ANP;

IV - razão social e nº do CGC do produtor, quando for o caso;

V - nome e CRQ/CREA do Responsável Técnico;

VI - marca comercial, conforme registrado na ANP;

VII - número do registro na ANP;

VIII - importador responsável (quando se tratar de produto importado);

IX - quantidade líquida embalada;

X - orientação quanto a reciclagem do produto e da embalagem após sua utilização (Resolução CONAMA 09/93);

XI - prazo de validade; e

XII - identificação de fabricação e data do lote.

§ 1º Em caso de produto importado, as informações referentes ao caput deste artigo deverão constar em idioma português.

§ 2º Fica determinado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento do disposto no caput desse artigo.

Art. 7º Os registros dos produtos na ANP não poderão ser utilizados em nenhum veículo de comunicação como forma de propaganda do produto.

Art. 8º As empresas detentoras dos registros já concedidos deverão recadastrá-los no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de republicação desta Portaria, encaminhando formulário de registro de cada produto atualizado.

Art. 9º Os registros terão validade por 365 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 10. As solicitações encaminhadas à ANP para revalidação do registro dos produtos deverão ainda ser acompanhadas das seguintes informações:

I - nome do produto;

II - número de registro na ANP.

Parágrafo único. A primeira solicitação de revalidação do registro deverá ser realizada até 31 de janeiro do ano subseqüente ao cumprimento do prazo a que se refere o artigo 9º.

Art. 11. Os registros de que trata esta Portaria poderão ser cancelados nos seguintes casos:

I - quando os produtos não estiverem de acordo com as características físico-químicas indicadas nos seus Formulários para Registro de Produto conforme os Anexos II, III e IV;

II - extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;

III - por solicitação da interessada;

IV - quando as empresas detentoras dos registros não atenderem ao disposto nesta Portaria;

V - a qualquer tempo, quando verificado, em processo administrativo, que as atividades de que trata esta portaria estão sendo executadas em desacordo com as normas em vigor.

Art. 12. Fica caracterizada a aprovação do registro dos produtos mencionados nesta Portaria mediante sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 13. Deverá ser submetida à ANP qualquer alteração das informações relacionadas nos formulários constantes desta Portaria.

Art. 14. A ANP poderá, a qualquer tempo, rever os registros já concedidos e/ou os requisitos para sua concessão, com a finalidade de melhor adequá-los ao aprimoramento da qualidade dos óleos lubrificantes, graxas e aditivos de que se refere esta Portaria.

Art. 15. O não cumprimento do disposto nesta Portaria implicará em aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

Art. 16. Ficam revogadas as Portarias MINFRA nºs 726 e 759, de 31 de julho de 1990 e 24 de agosto de 1990, respectivamente.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GIOVANNI TONIATTI

ANEXO I
FICHA CADASTRAL

ANEXO II
Formulário para Registro de Produto Óleo Lubrificante

ANEXO III
Formulário para Registro de Produto Graxa Lubrificante

ANEXO IV
Formulário para Registro de Produto Aditivo para Óleos Lubrificantes

ANEXO V
Formulário para Informação sobre Segurança do Produto