Portaria MF nº 22 de 03/03/1999


 Publicado no DOU em 4 mar 1999


Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.


Consulta de PIS e COFINS

Art. 1º. Altera as alíquotas do IOF incidentes sobre operações de crédito, que passam a ser as seguintes:

BASE DE CÁLCULO            ALÍQUOTA
(Art. 7º, Decreto nº 2.219, de 1997):

   I.a.1               0,0041%
   I.a.2               0,0164%
   I.b.1               0,0041% ao dia
   I.b.2               0,0164% ao dia
   II.a                0,0041% ao dia
   II.b                0,0164% ao dia
   III.a                0,0041%
   III.b                0,0164%
   IV.a                0,0041% ao dia
   IV.b                0,0164% ao dia
   V.a.1                0,0041%
   V.a.2                0,0164%
   V.b.1               0,0041% ao dia
   V.b.2                0,0164% ao dia
   VI               0,0164% ao dia
   VII               0,0041% ao dia

Art. 2º. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o IOF incide sobre as operações de créditos à alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação.

Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam a alínea a do inciso I, o inciso III, e a alínea a do inciso V, todos do artigo 7º do Decreto nº 2.219, de 1997, o IOF, à alíquota de que trata este artigo, incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores.

Art. 3º. O disposto nesta Portaria não elide a incidência do IOF à alíquota zero para as operações de crédito que, nos termos da legislação vigente, são beneficiadas com esse tratamento.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 15 de março de 1999.

Parágrafo único. O disposto no artigo 2º somente será aplicado aos fatos geradores ocorridos até a data de reinício da cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

Art. 5º. Ficam revogados o artigo 1º da Portaria nº 348, de 30 de dezembro de 1998, e o inciso I do artigo 1º da Portaria nº 05, de 21 de janeiro de 1999.

PEDRO SAMPAIO MALAN