Portaria SRF Nº 793 DE 10/05/2000


 Publicado no DOU em 11 mai 2000


Estabelece critérios e procedimentos para fins de avaliação institucional e cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Portaria RFB Nº 4446 DE 23/09/2020):

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto No 3.390, de 23 de março de 2000, e na Portaria MF No 148, de 9 de maio de 2000, resolve:

Art. 1º A parcela da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, correspondente à avaliação institucional, será atribuída, com efeitos financeiros mensais, em função do atingimento da meta de arrecadação estabelecida para cada trimestre, observado o disposto nos arts. 1o, 2o e 4o da Portaria MF No 148, de 9 de maio de 2000.

Art. 2º Para fins de cálculo do percentual devido da GDAT, a avaliação institucional será aferida trimestralmente e processada no mês subseqüente.

§ 1o A parcela mensal da GDAT, referida neste artigo, será:

I - máxima, quando a arrecadação efetivamente realizada no trimestre se situar no intervalo de 97% a 103% da meta estabelecida;

II - zero, quando a arrecadação efetivamente realizada no trimestre for igual ou inferior a noventa por cento da meta estabelecida;

III - proporcional e linear, quando a arrecadação efetivamente realizada no trimestre for superior a 90% e inferior a 97% da meta estabelecida.

§ 2o O percentual de distribuição proporcional e linear da parcela mensal da GDAT, a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, será o resultado da multiplicação do Índice de Realização da Meta - IRM, pelo percentual máximo da parcela da gratificação correspondente à avaliação institucional.

§ 3o O IRM será calculado de acordo com a seguinte expressão:

IRM = ARt - 0,90 x MAt 0,07 x MAt onde: ARt é a arrecadação realizada no trimestre; e MAt é a meta de arrecadação no trimestre.

§ 4o Quando o IRM for negativo, será considerado igual a zero.

§ 5o O percentual calculado na forma do § 2o será considerado até a segunda casa decimal, arredondando-o para o algarismo imediatamente superior, quando a terceira casa decimal for igual ou superior a cinco, sendo desprezada quando inferior.

§ 6o Os efeitos financeiros da avaliação dar-se-ão, mensalmente, no trimestre subseqüente ao mês de processamento da avaliação.

§ 7o Na hipótese de a arrecadação efetiva do trimestre ser superior a 103% da meta fixada para o período, o valor excedente será:

I - utilizado, parcial ou totalmente, para compensar possível insuficiência de atingimento de metas de arrecadação de trimestres anteriores do mesmo exercício financeiro, devendo ser feitos, com referência àqueles trimestres, os eventuais ajustes relativos a valores da gratificação pagos a menor;

II - transferido para os trimestres subseqüentes, cumulativamente, limitado ao exercício financeiro.

Art. 3º A meta de arrecadação trimestral, relativa às receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal, para efeito da avaliação institucional e do cálculo da correspondente Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, a que fazem jus os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, será fixada em ato específico.

Art. 4º Para fins de cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 5o da Portaria MF No 148, de 2000, os indicadores de desempenho e de realização do crédito tributário declarado serão apurados, trimestralmente, de acordo com as seguintes expressões:

I - indicadores de desempenho:

a) da fiscalização de tributos internos:

AFPJgrande x P1 + AFPjmédio x P2 + AFPjpequeno x P3 Ifiscalização = ___________________________________________

MPJgrande MPjmédio MPjpequeno (continuação) + AFPF x P4 + DE x P5 + MF1 x P6 ________________________________

MPF DI MF0

onde:

AFPJgrande é a quantidade de ações fiscais realizadas em empresas de grande porte;

MPJgrande é a meta estabelecida para a fiscalização de empresas de grande porte;

AFPJmédio é a quantidade de ações fiscais realizadas em empresas de médio porte;

MPJmédio é a meta estabelecida para a fiscalização de empresas de médio porte;

AFPJpequeno é a quantidade de ações fiscais realizadas em empresas de pequeno porte;

MPJpequeno é a meta estabelecida para a fiscalização de empresas de pequeno porte;

AFPF é a quantidade de ações fiscais realizadas em pessoas físicas;

MPF é a meta estabelecida para a fiscalização de pessoas físicas;

DE é a quantidade de procedimentos de diligência encerrados;

DI é a quantidade de procedimentos de diligência iniciados;

MF1 é o número de declarações, retidas em malha, analisadas no trimestre; e

MF0 é a média de declarações, retidas em malha, analisadas nos quatro trimestres anteriores;

P1 a P6 são pesos variáveis de acordo com a meta global estabelecida para o período, cujo somatório deverá ser igual a um.

b) da fiscalização aduaneira:

PAdrealizado Iaduaneiro = ____________

MAdPF onde:

PAdrealizado é a quantidade de procedimentos aduaneiros realizados; e

MAdPF é a meta de procedimentos aduaneiros estabelecidos.

c) de julgamento de processos administrativo-fiscais em primeira instância:

Pjulgado IJ1 = ___________________

Precebido + (E x Y)

onde:

Pjulgado é a quantidade de processos efetivamente julgados;

Precebido é a quantidade de processos recebidos para julgamento;

E é o estoque de processos; Y é o percentual estabelecido para a redução do estoque de processos.

d) de julgamento de processos administrativo-fiscais em segunda instância:

Pjulgado IJ2 = ___________________

Precebido + (E x Y) onde Pjulgado é a quantidade de processos efetivamente julgados;

Precebido é a quantidade de processos recebidos para julgamento;

E é o estoque de processos; e Y é o percentual estabelecido para a redução do estoque de processos.

II - indicador de realização do crédito tributário declarado:

DA + DC + DP Irealização = ____________

DD - DS onde: DA é o valor dos débitos pagos;

DC é o valor dos débitos compensados; DP é o valor dos débitos parcelados;

DD é o valor dos débitos declarados; e DS é o valor dos débitos com exigibilidade suspensa.

§ 1o As metas de que trata o inciso I serão estabelecidas em função da mão-de-obra fiscal alocada.

§ 2o Os indicadores de desempenho serão estabelecidos de forma global e, também, por:

I - região fiscal, nos casos a que se referem as alíneas a e b do inciso I do caput; e

II - Delegacia da Receita Federal de Julgamento e por Conselho de Contribuintes, nos casos a que se referem as alíneas c e d do inciso I do caput, respectivamente.

§ 3o Os índices de que trata este artigo serão apurados levando-se em consideração, também, a realização das metas de igual trimestre do ano anterior, bem assim o período acumulado do ano.

Art. 5º As Coordenações-Gerais, em suas respectivas áreas de competência, deverão apurar os indicadores de que trata o artigo anterior e encaminhar à Coordenação-Geral de Programação e Logística - COPOL, até o dia 25 do mês subseqüente a cada trimestre civil, a correspondente análise para elaboração do relatório a que se refere o art. 5o da Portaria MF No 148, de 2000.

Art. 5o As Coordenações-Gerais, em suas respectivas áreas de competência, deverão apurar os indicadores de que trata o artigo anterior e encaminhar à Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários - COGET, até o dia 25 do mês subseqüente a cada trimestre civil, a correspondente análise para elaboração do relatório a que se refere o art. 5o da Portaria MF No 148, de 2000.

(Redação dada pelo(a) Portaria SRF nº 839, de 25 de maio de 2000)

Parágrafo único. Incumbe à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT, a apuração e a análise dos indicadores de que tratam as alíneas c e d do inciso I do caput do artigo anterior.

§ 1o Incumbe à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT, a apuração e análise dos indicadores de que tratam as alíneas c e d do inciso I do caput do artigo anterior.

(Redação dada pelo(a) Portaria SRF nº 839, de 25 de maio de 2000)

§ 2o Incumbe à COGET a consolidação das informações recebidas e a elaboração do relatório até o penúltimo dia útil do primeiro mês subseqüente a cada trimestre civil.

  (Incluído(a) pelo(a) Portaria SRF nº 839, de 25 de maio de 2000)

§ 3o Para fins de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a COGET poderá definir modelos de formulário a ser utilizado pelas Coordenações-Gerais na apresentação das informações.

  (Incluído(a) pelo(a) Portaria SRF nº 839, de 25 de maio de 2000)

Art. 6º Para fins do disposto no art. 2º, o primeiro período de avaliação do ano 2000 corresponderá ao segundo trimestre civil.

§ 1o Até que seja processada a primeira avaliação trimestral, a parcela da GDAT, correspondente a avaliação institucional, será paga no valor equivalente a dez por cento do vencimento básico do servidor.

§ 2o Excepcionalmente, no mês de agosto de 2000, deverão ser feitas eventuais compensações referentes a valores pagos a maior ou a menor nos meses de abril a julho.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL