Publicado no DOU em 16 fev 2000
Dispõe sobre publicidade a ser dada ao destino de mercadorias apreendidas ou abandonadas.
(Revogado pela Portaria RFB Nº 4446 DE 23/09/2020):
Art. 1º Determinar que seja dada publicidade, até o décimo dia útil de cada mês, ao demonstrativo das destinações de mercadorias apreendidas ou abandonadas de que tratam os itens 1.2.3 e 1.2.4 da Portaria MF nº 76, de 05 de maio de 1989, realizadas no mês anterior.
Art. 2º O demonstrativo de que trata o artigo anterior deverá seguir o modelo de quadro constante do anexo a esta Portaria, devendo conter as seguintes informações:
I - número e data do Ato Declaratório de Incorporação ou de Retorno no formato "XXXX, de dd.mm.aa";
II - nome do órgão público ou da entidade declarada de utilizada pública beneficiada, bem como Município e Unidade da Federada a que pertence;
III - resumo das mercadorias destinadas; e
IV - valor do Ato Declaratório de Incorporação ou de Retorno.
§ 1º O resumo das mercadorias de que trata o item III deste artigo deverá conter as seguintes denominações genéricas:
I - ARMAS E MUNIÇÕES: abrange suas partes e acessórios, bem assim material bélico e explosivos;
II - BAZAR: compreende mercadorias e produtos diversos que possam ser utilizados para distribuição gratuita em programas educacionais ou assistenciais, ou para venda em feiras ou bazares beneficentes com o produto da alienação aplicado em programas educacionais ou assistenciais;
III - BRINQUEDO: abrange jogos, artigos para divertimento ou para esporte, suas partes e acessórios;
IV - ELETRÔNICO: abrange máquinas, aparelhos e material elétrico e suas partes, tais como eletrodomésticos em geral, televisores, videocassetes, filmadoras, calculadoras, rádios receptores, aparelhos de som, de fax, telefônicos, musicais, fotográficos, bem assim suas partes, acessórios e suportes para gravação;
V - MATERIAL ESCRITÓRIO: abrange canetas, lápis, fitas impressoras entre outros materiais de expediente ou escolares;
VI - HOSPITALAR: abrange instrumentos, aparelhos, mobiliários, materiais e medicamentos médico-cirúrgicos e odontológicos, bem assim suas partes e acessórios;
VII - INFORMÁTICA: abrange unidades de processamento de dados, suas partes, peças, acessórios, periféricos, suportes, tais como placas, monitores, leitores, teclados, scaner, impressoras, disquetes;
VIII - PARTES/PEÇAS VEÍCULOS: abrange as partes, peças e acessórios de veículos terrestres, aéreos, aquáticos, tais como motores e pneumáticos;
IX - QUÍMICO: abrange produtos químicos orgânicos e inorgânicos, com exceção dos farmacêuticos;
X - VEÍCULO: abrange veículos terrestres, aéreos e aquáticos, tais como automóveis, motocicletas, bicicletas, tratores, caminhões, ônibus, vagões, aviões e embarcações;
XI - VESTUÁRIO: abrange matérias têxteis e suas obras e calçados;
XII - OUTROS: abrange os produtos e mercadorias não classificáveis nos outros grupos, tais como produtos do reino animal e vegetal, produtos das indústrias alimentares, bebidas, objetos de ornamentação e de arte, mobiliários, utensílios domésticos e ferramentas.
Art. 3º A Coordenação-Geral de Programação e Logística promoverá a divulgação, na página da Secretaria da Receita Federal na INTERNET, do demonstrativo de que trata esta Portaria, bem como das outras incorporações ocorridas a partir de 1998.
Art. 4º As Superintendências Regionais da Receita Federal deverão enviar ao Órgão Central, até o 5º dia útil de cada mês, o demonstrativo das destinações de sua competência, para fins da divulgação de que trata o artigo anterior.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria SRF 1.094, de 18 de outubro de 1999.
EVERARDO MACIEL
ANEXO ÚNICO
Destinação de Mercadorias Apreendidas
Nome da Unidade Administrativa (Órgão Central ou Superintendência)
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
||||
|
|
|
|