Portaria ANP nº 14 de 01/02/2000


 Publicado no DOU em 2 fev 2000


Dispõe sobre os procedimentos de comunicação de acidentes de natureza operacional e liberação acidental de poluentes, a serem adotadas pelas concessionárias e empresas autorizadas a exercer atividades pertinentes à exploração, produção, armazenamento e transporte de petróleo, seus derivados e gás natural.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria ANP nº 3, de 10.01.2003, DOU 20.01.2003.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, no uso das suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso IX do artigo 8º da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 060, de 01 de fevereiro de 2000, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Ficam estabelecidos, através da presente Portaria, os procedimentos para comunicação de acidentes de natureza operacional e liberação acidental de poluentes, a serem adotados pelos concessionários e empresas autorizadas a exercer atividades pertinentes à exploração e produção de petróleo e gás natural, bem como pelas empresas autorizadas a exercer as atividades de armazenamento e transporte de petróleo, seus derivados e gás natural.

Art. 2º O concessionário ou empresa autorizada notificará e relatará à ANP e às demais autoridades competentes, no prazo máximo de 12 (doze) horas da constatação de todo e qualquer acidente que resulte em interrupção das operações por mais de 24 (vinte e quatro) horas, prejuízos de monta ao patrimônio ou impacto ambiental, em especial nos casos abaixo discriminados:

I - Vazamento de gases;

II - Erupção de petróleo e gás natural em poços;

III - Incêndios;

IV - Explosões;

V - Falhas de equipamentos relacionados direta ou indiretamente às atividades e operações do próprio Concessionário ou Autorizado.

Art. 3º O concessionário ou a empresa autorizada notificará e relatará à ANP e às demais autoridades competentes, no prazo máximo de 12 (doze) horas da constatação de derramamento de substância poluente proveniente de suas próprias instalações ou de instalações de outros concessionários ou empresas autorizadas que atinjam sua área de concessão, ou ainda, derramamento de origem desconhecida.

§ 1º Tratando-se de petróleo e seus derivados, se a quantidade derramada for inferior a 8 (oito) metros cúbicos, no caso de derramamento em mar, ou 0,8 metros cúbicos, no caso de derramamento em águas interiores (rios, lagos, lagoas costeiras, baías e acidentes geográficos afins), o concessionário ou a empresa autorizada estará desobrigada de notificar e relatar o ocorrido, desde que, num período de 24 (vinte e quatro) horas, não ocorram dois ou mais derramamentos consecutivos que ultrapassem esses limites estipulados.

§ 2º No caso específico de substâncias tóxicas, nocivas ou perigosas utilizadas nas atividades de exploração, produção, armazenagem e transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, o concessionário ou a empresa autorizada notificará e relatará à ANP qualquer descarte em quantidade que coloque em risco os recursos naturais ou a saúde humana.

Art. 4º As notificações a que se referem os artigos 2º e 3º desta Portaria serão feitas através do meio de comunicação mais eficiente disponível.

Art. 5º No prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ocorrência do evento de que trata o artigo 2º desta Portaria, o concessionário ou a empresa autorizada apresentará à ANP o Relatório de Ocorrência de Acidentes Operacionais, contendo, dentre outros aspectos julgados relevantes, o seguinte:

I - Descrição física do evento;

II - Data, hora e localização da instalação do concessionário ou da empresa autorizada onde iniciou ou ocorreu o evento;

III - Identificação da pessoa responsável pela redação do relatório, incluindo cargo na companhia;

IV - Descrição dos equipamentos ou parte destes, estruturas, tubulações, ferramentas, aparelhos de carga, dispositivos, sistemas, compartimentos, materiais, áreas, unidades de carga, dentre outros, envolvidos direta ou indiretamente no evento e que, de alguma forma, contribuíram para sua ocorrência;

V - Descrição dos fatores externos que, por ventura, contribuíram para a ocorrência do evento, como condições meteorológicas, falhas de sistemas, defeitos de equipamentos, interação de elementos terceiros, porém não se limitando somente a estes relacionados;

VI - Descrição das prováveis causas do evento, sejam imediatas, cumulativas ou circunstanciais;

VII - Avaliação das conseqüências do evento no que diz respeito à continuidade operacional, a danos ao patrimônio, à proteção ambiental e à saúde humana; e

VIII - Descrição das medidas mitigadoras tomadas.

Art. 6º No prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da constatação do evento de que trata o artigo 3º desta Portaria, o concessionário ou a empresa autorizada apresentará à ANP o Relatório de Ocorrência de Derramamento de Substâncias Poluentes, cujo conteúdo incluirá, dentre outros aspectos considerados relevantes, o seguinte:

I - Nome comercial e nomenclatura química, características físicas e químicas e informações de toxicidade das substâncias poluentes, dentre outras características consideradas relevantes;

II - Estimativa da quantidade de substâncias poluentes derramadas, sujeita a confirmação posterior;

III - Condições de mar e vento, a partir de 24 (vinte e quatro) horas anteriores a hora da ocorrência do evento, citando suas respectivas velocidades e direções;

IV - Identificação de corpos d'água e populações locais afetados;

V - Estimativa do tamanho da mancha de poluição, no caso de derramamento no mar, lagos, lagoas costeiras, baías ou acidentes geográficos afins; e

VI - Localização da ocorrência.

Art. 7º No prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da constatação do evento de que trata o artigo 3º desta Portaria, o concessionário ou a empresa autorizada apresentará à ANP o Relatório de Confirmação de Ocorrência de Derramamento de Substâncias Poluentes, confirmando ou corrigindo as informações prestadas no Relatório de Ocorrência de Derramamento de Substâncias Poluentes de que trata o artigo anterior, e incluindo, dentre outros aspectos julgados relevantes, as seguintes informações adicionais:

I - Avaliação dos impactos resultantes, preferivelmente de forma quantitativa;

II - Avaliação de desempenho das medidas mitigadoras tomadas;

III - Resultados práticos alcançados;

IV - Alterações das medidas tomadas e seus respectivos motivos;

V - Atual condição da instalação causadora do derramamento; e

VI - Previsão dos reparos necessários e previsão da conclusão total dos mesmos, restabelecendo as condições adequadas de segurança para as atividades operacionais.

Art. 8º A ANP poderá realizar as apurações e investigações que julgar necessárias, sem prejuízo das ações executadas pelas demais autoridades competentes.

Art. 9º O concessionário ou a empresa autorizada manterá um arquivo dos relatórios gerados durante um período mínimo de 3 (três) anos.

Art. 10. O não-cumprimento no disposto nesta Portaria implicará em aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e legislação complementar.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

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