Publicado no DOU em 17 set 2001
Altera a Portaria MPAS nº 4.992, de 05.02.1999, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ......................................................................
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios, conforme disposto nos arts. 4º e 9º;
VIII - identificação e consolidação em demonstrativo financeiro e orçamentário das receitas e despesas previdenciárias com pessoal ativo e inativo, civil e militar, e pensionistas.
"Art. 4º Na avaliação atuarial inicial e reavaliações serão observadas as normas gerais previstas no Anexo I."
"Art. 9º O regime próprio de previdência social encaminhará à Secretaria de Previdência Social a avaliação atuarial inicial em até trinta dias do seu encerramento e o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA, até 31 de julho de cada exercício.
"Art. 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão à Secretaria de Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias desse período, informando, conforme Anexo II:
§ 7º Os entes da federação citados no caput informarão o quantitativo de servidores civis e militares, ativos e inativos, e pensionistas vinculados ao regime próprio de previdência social no demonstrativo referente ao último bimestre do exercício."
"Art. 16. ....................................................................
§ 2º Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal disponha sobre a matéria.
§ 3º Até que lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão, estas prestações não serão devidas aos beneficiários de regime próprio de previdência social, com remuneração, subsídio, provento ou pensão brutos superiores a R$ 429,00, que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
"Art. 18. ....................................................................
§ 3º O descumprimento do disposto no caput e § 1º do art. 13 implicará, a partir de 1º de janeiro de 2004, a aplicação das restrições previstas neste artigo, observado o disposto no art. 15."
Art. 2º Os Anexos I e II da Portaria nº 4.992, de 1999 serão substituídos pelos anexos desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se o art. 3º; os §§ 1º e 2º do art. 5º; o art. 6º; os incisos I e II do caput do art. 9º; o inciso III do caput e o § 2º do art. 17 e o § 2º do art. 18 da Portaria nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, publicada no Diário Oficial da União nº 26-E, de 08.02.1999, Seção I, p. 08 a 10.
ROBERTO BRANT
ANEXO II - Os regimes próprios de previdência social deverão ter seus planos de benefícios avaliados atuarialmente em seu início e reavaliados, anualmente.
II - Os regimes próprios de previdência social poderão adotar os seguintes regimes de financiamento:
1. Regime Financeiro de Capitalização;
2. Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura; e
3. Regime Financeiro de Repartição Simples.
III - Entende-se por regime financeiro de capitalização aquele que possui uma estrutura técnica de forma que as contribuições pagas por todos os servidores e pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, incorporando-se às reservas matemáticas, que são suficientes para manter o compromisso total do regime próprio de previdência social para com os participantes, sem que seja necessário a utilização de outros recursos, caso as premissas estabelecidas para o plano previdenciário se verifiquem.
1. O cálculo dessas reservas técnicas obedecerá ao critério escolhido pelo atuário, observado o disposto nesta Portaria.
2. O total assim calculado será decomposto na reserva matemática de benefícios concedidos e reserva matemática de benefícios a conceder, observado o plano de contas dos regimes próprios de previdência social.
IV - Entende-se por regime financeiro de repartição de capitais de cobertura aquele que possui uma estrutura técnica de forma que as contribuições pagas por todos os servidores e pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, em um determinado período, deverão ser suficientes para constituir integralmente as reservas matemáticas de benefícios concedidos, decorrentes dos eventos ocorridos nesse período.
1. Dadas as características deste regime, o atuário fará constar na nota técnica referência expressa às perspectivas de elevação gradual das taxas correspondentes ao custeio desses benefícios, ao valor máximo previsível e às razões que levaram à escolha desse regime.
2. As reservas técnicas correspondentes integrarão a reserva de benefícios concedidos, observado o plano de contas dos regimes próprios de previdência social.
V - Entende-se por regime financeiro de repartição simples aquele em que as contribuições pagas por todos os servidores e pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar os benefícios decorrentes dos eventos ocorridos nesse período.
1. Dadas as características deste regime, o atuário fará constar na nota técnica referência expressa às perspectivas de elevação gradual das taxas correspondentes ao custeio desses benefícios, ao valor máximo previsível, e às razões que levaram à escolha desse regime.
2. Este regime deverá ser aplicado para sistemas previdenciários em que a massa de participantes tenha alcançado um estado estacionário, onde as despesas previstas apresentem estabilidade, devidamente demonstrada nas avaliações atuariais anuais.
3. A parte das contribuições relativas a esses benefícios corresponderá às despesas previstas em estabilização.
VI - Na situação prevista no item anterior serão constituídas, no mínimo, as reservas habitualmente consideradas, por analogia, aos seguros privados estruturados no regime de repartição simples, a saber:
1. Reserva de riscos não expirados: será calculada com base nos compromissos do regime previdenciário para com os servidores segurados por este, estabelecidos no respectivo plano;
2. Reserva de oscilação de riscos: será calculada de acordo com critério estabelecido na avaliação atuarial, sendo constituída para cobrir eventuais desvios nos compromissos esperados ou pela adoção de bases técnicas que não se adaptam ao plano; e
3. Reserva de benefícios a regularizar: corresponde ao valor total das rendas vencidas e não pagas em decorrência de eventos ocorridos, inclusive a atualização de valor cabível.
VII - O superávit técnico do plano, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado à constituição de reserva de contingência de benefícios, que será limitada a vinte e cinco por cento das reservas matemáticas. A diferença entre o superávit alcançado no regime próprio de previdência social e a reserva de contingência será alocada na reserva para ajustes do plano.
VIII - Os benefícios do tipo auxílio-doença de duração superior a dois anos serão enquadrados, no exercício seguinte, como aposentadorias por invalidez.
IX - As avaliações atuariais deverão observar, pelo menos, as seguintes hipóteses:
1. Taxa real de juros máxima de 6% ao ano;
2. Taxa real de crescimento da remuneração ao longo da carreira: mínima de 1% ao ano;
3. Rotatividade máxima de 1% ao ano. Poderá ser estabelecida outra taxa de rotatividade, desde que devidamente justificada e baseada nas características da massa de servidores pertencentes ao regime previdenciário avaliado;
4. As Tábuas Biométricas Referenciais em função do evento gerador são as seguintes:
(i) Sobrevivência - AT-49 (MALE), como limite máximo de taxa de mortalidade;
(ii) Mortalidade - AT-49 (MALE), como limite mínimo de taxa de mortalidade;
(iii) Entrada em Invalidez - Álvaro Vindas, como limite mínimo de taxa de entrada em invalidez; e
(iv) Mortalidade de Inválidos - experiência IAPC, como limite máximo de taxa de mortalidade.
5. Tempo de contribuição para a aposentadoria será o tempo efetivamente levantado por pesquisa cadastral ou, na falta desta, a diferença apurada entre a idade atual do segurado e a idade de no máximo dezoito anos; e
6. Para o cálculo do compromisso gerado pela morte do servidor ativo ou aposentado deverão ser utilizados os dados cadastrais da massa de servidores públicos pertencentes ao quadro funcional do respectivo ente. No caso em que a base cadastral do ente público patrocinador do regime próprio de previdência social estiver inconsistente ou incompleta, o atuário responsável poderá estimar a composição do grupo familiar. Após o prazo máximo de um ano, a base cadastral dos servidores deverá estar devidamente validada.
X - No cálculo das reservas serão separadas, se necessário, as parcelas correspondentes a compromissos especiais com gerações de participantes, existentes na data de início do regime próprio de previdência social, sem que tenha havido a arrecadação correspondente de contribuições. Neste caso, poderá ser estabelecida uma separação entre o compromisso normal e esse compromisso especial e previsto um prazo, não superior a trinta e cinco anos, para a integralização das reservas correspondentes.
XI - Deverão ser enviados para a Secretaria de Previdência Social os seguintes documentos:
1. Relatório Final da avaliação e Nota Técnica Atuarial em se tratando de avaliação inicial, contendo as seguintes informações:
a) Análise comparativa entre os resultados das três últimas avaliações atuariais anuais e da avaliação corrente, exceto quando tratar-se de avaliação atuarial inicial, indicando a margem de erro das suposições formuladas em relação ao observado;
b) Descrição das coberturas existentes e das condições gerais de concessão dos benefícios do plano previdenciário avaliado;
c) Estatísticas por sexo, idade, tempo de serviço e contribuição, remuneração de atividade e proventos de inatividade, da massa de servidores ativos e inativos e, se disponível, estatísticas por sexo e idade dos dependentes beneficiários com direito à pensão por morte vitalícia e temporária;
d) Regime de financiamento dos diversos benefícios oferecidos;
e) Hipóteses atuariais e formulações básicas utilizadas segregadas por tipo de benefício;
f) Descrição e valor das reservas matemáticas suficientes para garantir o pagamento dos benefícios estipulados no plano previdenciário, bem como da reserva de contingência e reserva para ajustes no plano, quando houver;
g) Fluxo anual projetado de receitas e despesas do fundo para um período de setenta e cinco anos ou até a sua extinção;
h) As causas do superávit/déficit técnico atuarial. Em se tratando de déficit técnico, indicar possíveis soluções para o equacionamento, e de superávit, explicitar sua destinação, quando utilizado;
i) Qualidade do cadastro fornecido pela entidade, que serviu de base para a realização da avaliação atuarial;
j) Ocasionais mudanças de hipóteses e/ou métodos atuariais, justificando tal procedimento;
k) Parecer do atuário responsável pela avaliação contendo um comparativo dos últimos três anos entre a taxa de juros atuarial, definida conforme item X, e a rentabilidade efetiva dos fundos, explicitando eventual déficit e a estratégia que será utilizada para equacioná-lo; e
l) Parecer conclusivo do atuário responsável pela avaliação sobre a situação atuarial do ente previdenciário.
2. Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA, a ser enviado anualmente pelo ente público, conforme modelo eletrônico disponível no site do Ministério da Previdência e Assistência Social.
XII - Aplica-se, sempre que couber, a legislação existente para as Entidades Fechadas de Previdência Privada.
XIII - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Previdência Social.
ANEXO II2. UF | ||||||
3. CNPJ |
*Valores em Reais
DISCRIMINAÇÃO | Mês 1 | Mês 2 |
I - Receita Previdenciária | ||
Contribuição Patronal | ||
Contribuição do servidor civil ativo | ||
Contribuição do inativo e pensionista civis | ||
Contribuição do militar na ativa | ||
Contribuição do militar na reserva, reformado e pensionista militares | ||
Outras | ||
II - Despesa Previdenciária | ||
Despesa com inativo e pensionista civis | ||
Despesa com inativo e pensionista militares | ||
Despesas com Administração | ||
Outras | ||
III - Resultado Previdenciário (I - II) | ||
IV - Saldo financeiro do Regime Próprio de Previdência Social | ||
V - Remuneração de Servidores Ativos |
VI - Quantitativo | |||
Ativos | Inativos | Pensionistas | |
Civis | |||
Militares |
Dados do Órgão ou Entidade Gestora da Previdência
Nome
CNPJ
Responsável pelo preenchimento
Nome
CPF
Telefone
Fax
* os municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes podem optar por encaminhar esse demonstrativo em até trinta dias após o encerramento de cada semestre.
Nota Explicativa:
1. Ente da Federação: nome do ente federativo.
2. UF: sigla identificadora da Unidade da Federação, composta por duas letras.
3. CNPJ: número composto por 14 dígitos.
I - Receita Previdenciária
Contribuição Patronal: somatório dos valores da contribuição previdenciária do ente da Federação recolhidos mensalmente ao regime próprio de previdência social e/ou ao fundo de natureza previdenciária;
Contribuição do servidor civil ativo: somatório das contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência social e/ou ao fundo de natureza previdenciária descontadas mensalmente dos servidores ativos;
Contribuição do inativo e pensionista civis: somatório das contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência social e/ou ao fundo de natureza previdenciária descontadas mensalmente dos servidores inativos e pensionistas civis;
Contribuição do militar na ativa: somatório das contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência social e/ou ao fundo de natureza previdenciária descontadas mensalmente dos militares em atividade;
Contribuição do militar na reserva, reformado e pensionista militar: somatório das contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência social e/ou ao fundo de natureza previdenciária descontadas mensalmente dos militares reformados, da reserva e dos pensionistas de militares;
Outras: demais fontes de recursos, tais como os recursos oriundos diretamente de fundo de natureza previdenciária, utilizados no pagamento de benefícios previdenciários no mês de referência, os valores percebidos em razão da compensação previdenciária, excluídos os valores transferidos diretamente ao fundo.
II - Despesa Previdenciária
Despesa com inativo e pensionista civis: somatório das despesas totais mensais com servidor civil inativo e com pensionista custeadas pelo regime próprio de previdência social, tais como aposentadorias, pensões, auxílios e outros benefícios previdenciários pagos a servidores inativos e a pensionistas;
Despesa com inativo e pensionista militares: somatório das despesas totais mensais com militar reformado e da reserva e com pensionista custeadas pelo regime próprio de previdência social, tais como aposentadorias pagas aos militares reformados e da reserva em todas suas modalidades de concessão, das pensões pagas aos pensionistas de militares e demais benefícios previdenciários;
Despesa com Administração: somatório das despesas realizadas pelo regime próprio de previdência social e/ou fundo de natureza previdenciária com suas atividades administrativas;
Outras: demais despesas previdenciárias, tais como os valores pagos o outro regime de previdência em razão da compensação previdenciária.
III - Resultado Previdenciário (I - II): resultado da subtração do item I pelo II, se o resultado for negativo deve ser colocado entre parênteses.
IV - Saldo financeiro do Regime Próprio de Previdência Social: valor total dos recursos em contas correntes e investimentos existentes em instituições financeiras e em fundos de investimentos financeiros no último dia útil do mês informado no demonstrativo.
V - Remuneração de Servidores Ativos: somatório das despesas do ente da Federação com servidores ativos vinculados ao regime próprio de previdência social e/ou fundo de natureza previdenciária com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza.
VI - Quantitativo: números de servidores públicos civis e militares ativos e inativos e pensionistas vinculados a regime próprio de previdência social.