Portaria MPAS nº 908 de 30/03/2001


 


Dispõe sobre o reajuste de benefícios mantidos pela Previdência Social.


Substituição Tributária

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal ,

Considerando a Emenda Constitucional nº 21, de 1999 , que prorroga, alterando a alíquota, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

Considerando o inciso I do art. 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , na redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000 ;

Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;

Considerando a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 , que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

Considerando a Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997 , que dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

Considerando a Medida Provisória nº 2.142, de 29 de março de 2001, que dispõe sobre o salário mínimo a vigorar a partir de 1º de abril de 2001;

Considerando o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 , resolve:

Art. 1º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, a partir da competência abril de 2001, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo I.

Art. 2º A contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS até 28 de novembro de 1999, a partir da competência abril de 2001, será de vinte por cento sobre o salário-base, de acordo com a tabela constante do Anexo II.

Art. 3º A contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS a partir de 29 de novembro de 1999, é de vinte por cento sobre a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, para o contribuinte individual, e, para o facultativo, sobre o valor por ele declarado, observado os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Art. 4º O contribuinte individual que prestar serviço a uma ou mais empresas poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.

Art. 5º A partir do mês de abril de 2001, não terão valor inferior a R$ 180,00 (cento e oitenta reais):

I - os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social: auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global), aposentadorias e pensão por morte (valor global);

II - as aposentadorias de aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958 , com alterações da Lei nº 4.262, de 12 de dezembro de 1963 ; e

III - a pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.

Art. 6º A partir do mês de abril de 2001, terão valor igual a R$ 180,00 (cento e oitenta reais):

I - os benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

a) amparo social ao idoso e ao deficiente físico; e

b) renda mensal vitalícia; e

II - a pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE.

Art. 7º A partir do mês de abril de 2001:

I - o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 180,00 (cento e oitenta reais) nem superiores a R$ 1.328,25 (um mil trezentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos);

II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre-de-rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 05 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), acrescidos de vinte por cento; e

III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989 , terá valor igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO BRANT

ANEXO I

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA VIGORAR A PARTIR DA COMPETÊNCIA ABRIL DE 2001

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)   ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)  ALÍQUOTA PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF (%) 
-  de 398,49 de 540,01 de 664,14 Até  até até até 398,48  540,00 664,13 1.328,25 7,65  8,65 9,00 11,00 8,00  9,00 9,00 11,00

ANEXO II

ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO INSCRITOS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999, A PARTIR DA COMPETÊNCIA ABRIL DE 2001

CLASSE  NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA  SALÁRIO-BASE (R$)  ALÍQUOTA (%)  CONTRIBUIÇÃO (R$) 
De 1 a 5  12  De 180,00 a 664,13  20,00  De 36,00 a 132,83 
24  796,95  20,00  159,39 
24  929,77  20,00  185,95 
36  1.062,61  20,00  212,52 
36  1.195,43  20,00  239,09 
10  1.328,25  20,00  265,65