Portaria MPAS nº 645 de 19/02/2001


 Publicado no DOU em 20 fev 2001


Dispõe sobre a concessão do benefício auxílio-doença por meio eletrônico.


Portal do SPED

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolve:

Art. 1º Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que promova os atos necessários para facultar a concessão do benefício auxílio-doença por meio eletrônico aos segurados da previdência social.

Art. 2º O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados para fins de cálculo do salário-de-benefício.

Parágrafo único. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente.

Art. 3º O INSS, por intermédio de sua Diretoria Colegiada, e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV promoverão os atos necessários a implementação desta Portaria no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WALDECK ORNÉLAS