Publicado no DOU em 3 jul 2001
Suspende a autorização de saques de contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos casos que específica.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MTE nº 366, de 16.09.2002, DOU 17.09.2002.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Ficam suspensos os procedimentos de autorização, pelas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT, de saques de contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS de trabalhadores não optantes, nos casos de extinção de contrato de trabalho de que trata o inciso II do art. 19 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 2º As agências da Caixa Econômica Federal devolverão, no prazo de quinze dias, à DRT da respectiva jurisdição, as autorizações de saques relativos a casos de que trata o inciso II do art. 19 da Lei nº 8.036, de 1990, que não tenham sido atendidas até a data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Ficam suspensas as devoluções, às entidades contratantes, de depósitos efetuados em contas vinculadas de trabalhadores, nos casos de declaração da nulidade dos respectivos contratos de trabalho.
Art. 4º Será constituído Grupo de Trabalho, por Portaria do Secretário-Executivo deste Ministério, a ser composto por três representantes do Ministério do Trabalho e Emprego e dois representantes da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de revisar o procedimentos relativos ao exame dos pleitos de saque, nos casos de que trata o inciso II do art. 19 da Lei nº 8.036, de 1990, e propor a expedição de ato normativo sobre os novos procedimentos a serem observados sobre a matéria, e de reexaminar a situação dos depósitos do FGTS feitos em nome de trabalhadores cujos contratos de trabalho sejam declarados nulos.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DORNELLES"