Portaria MP nº 17 de 06/02/2001


 Publicado no DOU em 7 fev 2001


Dispõe sobre a implantação do Sistema de Cadastro de Ações Judiciais - SICAJ.


Simulador Planejamento Tributário

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe confere a alínea g do inciso XIV o art. 14 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.049-26, de 21 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.839, de 06 de novembro de 1998, e, ainda, a necessidade de simplificar, agilizar e descentralizar o cadastramento, acompanhamento e o cumprimento de decisões judiciais, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, resolve:

Art. 1º Implantar o Sistema de Cadastro de Ações Judiciais - SICAJ, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, visando o controle, acompanhamento e cumprimento de decisões judiciais relativas à gestão de recursos humanos, nas ações propostas contra a União.

Art. 2º O cumprimento das decisões judiciais será efetuado com base nas informações cadastradas no SICAJ, a partir da publicação desta Portaria.

§ 1º Os Órgãos e Entidades do SIPEC terão o prazo de 180 dias para, após revisão dos processos, efetuarem a transferência das ações constantes do módulo de sentenças judiciais do Sistema de Administração de Recursos Humanos - SIAPE para o SICAJ.

§ 2º Será mantido o módulo de sentenças judiciais constante do SIAPE, até o término do prazo estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3º Transferidas as ações para o SICAJ, os processos administrativos, instruídos na forma do art. 3º, deverão ficar à disposição para posterior análise da Comissão de Análise da Aplicação de Decisões Judiciais - CAADJ, instituída pelo Decreto nº 2.945, de 22 de janeiro de 1999.

§ 4º A Secretaria de Recursos Humanos, após o prazo estabelecido no § 1º desativará todas as rubricas utilizadas para cumprimento de decisões judiciais, mantidas no módulo de sentenças judiciais do SIAPE.

Art. 3º O cadastramento das ações judiciais no SICAJ, será efetuado mediante instrução de processo administrativo contendo:

I - mandado de intimação, notificação ou citação;

II - cópia da petição inicial;

III - relação dos beneficiários;

IV - decisão, sentença, acórdão;

V - cópia do parecer do órgão jurídico;

VI - recursos interposto, se houver; e

VII - certidão de trânsito em julgado, se houver.

Art. 4º Para o cumprimento das decisões judiciais que impliquem pagamento de vantagens pecuniárias, deverão constar obrigatoriamente, além das peças mencionadas no artigo anterior:

I - pronunciamento fundamentado e conclusivo da área de Assessoramento Jurídico do órgão ou entidade quanto à força executória da decisão, quanto à eficácia temporal e quanto aos efeitos da aplicação da decisão judicial no âmbito administrativo;

II - manifestação da unidade setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, ao qual estiver vinculada a unidade solicitante, quanto à disponibilidade orçamentária específica para as despesas decorrentes do efetivo cumprimento da decisão judicial; e

III - Certidão de Trânsito em Julgado, se houver.

Art. 5º Será concedida senha especial do SIAPE ao responsável pela manifestação quanto a existência de disponibilidade orçamentária específica necessária às despesas com o efetivo pagamento das decisões judiciais.

Parágrafo único. A unidade setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal deverá informar à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para efeito de cadastramento de senha especial, o nome e CPF do servidor responsável pela homologação dos pagamentos no SIAPE.

Art. 6º Compete aos Dirigentes de Recursos Humanos dos órgãos e entidades integrantes do SIPEC o cadastramento, controle, acompanhamento e cumprimento das ações de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. A veracidade das informações cadastradas no SICAJ, bem como as despesas delas decorrentes, serão de inteira responsabilidade do Dirigente de Recursos Humanos e do Ordenador de Despesa do respectivo órgão ou entidade.

Art. 7º A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão acompanhará o cadastramento das ações judiciais, podendo, se for o caso, solicitar alteração ou complementação das informações lançadas no SICAJ.

Parágrafo único. Serão disponibilizados relatórios gerenciais para viabilizar, de forma on line, o acompanhamento e controle dos dados cadastrados no SICAJ pelos órgãos e entidades do SIPEC.

Art. 8º O cumprimento de decisões judiciais em desacordo com esta Portaria implicará sanções administrativas, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis a quem lhes der causa.

Art. 9º A partir da publicação desta Portaria, os órgãos e entidades do SIPEC deixarão de encaminhar à Secretaria de Recursos Humanos deste Ministério, os processos relativos ao cumprimento de decisões judiciais, salvo quando solicitados.

Parágrafo único. Não se incluem no caput deste artigo os processos para os quais não existam rubricas criadas na tabela de objeto do SICAJ, bem como, aqueles com determinação expressa para depósito em Juízo.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARTUS TAVARES