Publicado no DOU em 24 jan 2001
Dispõe sobre o trânsito de veículos novos nacionais ou importados, adquiridos por meio eletrônico, antes do registro e licenciamento.
(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 357 DE 31/03/2022):
O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, com a alteração dada pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998, c/c o art. 7º do Decreto nº 2.802, de 13 de outubro de 1998, resolve:
Art. 1º Para fins de cumprimento da Resolução nº 4/98 - CONTRAN, com a alteração do art. 3º da Resolução nº 20/98 - CONTRAN, quando a compra for realizada diretamente pelo comprador por meio eletrônico, o prazo de 5 (cinco) dias consecutivos contar-se-á da data de efetiva entrega do veículo ao proprietário.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉLIO CARDOSO