Portaria DPRF nº 753 de 30/09/2002


 Publicado no DOU em 4 out 2002


Aprova o Regimento Interno das Comissões de Análise de Defesa Prévia da Polícia Rodoviária Federal - CADP /DPRF.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no uso das atribuições legais, conferidas pelo art. 102, inciso XIII do Regimento Interno aprovado pela Portaria/MJ nº 1.017, de 4 de setembro de 2002 e publicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2002, do Sr. Ministro de Estado da Justiça, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno das Comissões de Análise de Defesa Prévia da Polícia Rodoviária Federal - CADP /DPRF, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALVARO HENRIQUE VIANNA DE MORAIS

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DAS COMISSÕES DE ANÁLISE DE DEFESA PRÉVIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
CAPÍTULO I
Categoria e Finalidade

Art. 1º As Comissões de Análise de Defesa Prévia - CADP, órgãos de deliberação coletiva, criadas no âmbito do Departamento da Polícia Rodoviária Federal - DPRF, têm por finalidade assegurar aos litigantes em processo administrativo o direito ao contraditório e à ampla defesa proporcionando ao infrator o direito ao exercício da defesa prévia conforme estabelecido pelas Resoluções nºs 568/80, 744/89 e 829/97 do CONTRAN, pela Resolução nº 19/02 da ANTT, ou qualquer outra que venha a substituí-las, e especificamente:

I - analisar a defesa prévia interposta em razão de auto de infração ou notificação aplicadas por infrações à legislação de trânsito, de transporte interestadual e internacional de passageiros e transporte internacional de cargas nas rodovias federais;

II - diligenciar junto às unidades orgânicas do DPRF, visando reunir informações necessárias ao julgamento dos procedimentos interpostos;

III - indicar problemas que porventura se apresentem nas autuações e procedimentos administrativos; e

IV - requisitar laudos, perícias, exames e provas para a instrução e análise da defesa prévia.

CAPÍTULO II
Organização

Art. 2º As CADP compõem-se dos seguintes membros efetivos:

I - um presidente, preferencialmente, de nível superior, com conhecimento na área de trânsito, de transporte interestadual e internacional de passageiros e transporte internacional de cargas;

II - dois membros, cujo nível de escolaridade deve ser no mínimo de nível médio, indicados pelo Superintendente ou Chefe de Distrito Regional, no âmbito de sua circunscrição.

§ 1º Cada membro terá um suplente para substituí-lo em suas faltas e impedimentos, cuja nomeação obedecerá aos mesmos pressupostos exigidos para os titulares.

Art. 3º Junto a cada Superintendência e Distrito Regional do DPRF funcionará, no mínimo, uma CADP, instalada na sede, tendo a mesma circunscrição da unidade.

Art. 4º Nas Superintendências ou Distritos Regionais onde houver mais de uma CADP poderá, a critério da autoridade de trânsito, ser eleito um Coordenador entre os membros Presidentes.

Art. 5º São impedidos de compor as CADP o titular ou suplente que:

I - não residir na circunscrição onde funciona o órgão;

II - tenha efetuado a autuação ou participado do procedimento de fiscalização do veículo; e

II - exerça atividades ou funções relacionadas à emissão de autorização de viagem de transporte de passageiros.

CAPÍTULO III
Da Nomeação e Posse

Art. 6º O Superintendente ou o Chefe de Distrito Regional encaminhará ao DPRF as indicações para membros da CADP, na forma do art. 2º.

Parágrafo único. A nomeação dos membros da CADP será publicada no Diário Oficial da União.

Art. 7º O Superintendente ou Chefe de Distrito Regional do DPRF dará posse aos membros nomeados.

Parágrafo único. O membro que não tomar posse no prazo de quinze dias depois de publicada a nomeação, terá sua designação tornada sem efeito, ressalvados a força maior ou o caso fortuito, tempestivamente justificados.

CAPÍTULO IV
Das Faltas ou Impedimentos

Art. 8º O titular será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo respectivo suplente.

Art. 9º Será destituído o titular ou suplente que:

I - deixar de comunicar suas faltas ou impedimentos;

II - retiver processos, além do prazo regimental, sem justificativa ou com justificativa não aceita pelo Presidente;

IV - empregar meios irregulares para adiar o exame ou julgamento de processo;

V - praticar, no exercício da função, ato de favorecimento ilícito;

VI - repassar a terceiro processo que estiver sob sua responsabilidade; e

Art. 10. Os casos previstos nos incisos IV, V e VI do art. 9º não excluem a aplicação de medidas administrativas, cíveis e criminais.

Art. 11. Na hipótese de perda de mandato de membro titular, assumirá o suplente. O Presidente da CADP comunicará o fato ao Superintendente ou Chefe de Distrito Regional para indicação de novo titular.

Art. 12. No caso de perda de mandato do suplente, o Presidente comunicará o fato ao Superintendente ou Chefe de Distrito Regional para indicação de novo suplente.

Art. 13. Quando a perda do mandato for do Presidente, o Superintendente ou Chefe de Distrito Regional indicará novo titular e respectivo suplente.

§ 1º No caso de perda de mandato do suplente do Presidente, este indicará novo suplente.

§ 2º No caso de perda de mandato do Presidente-Coordenador, deverá ser aberto novo processo de eleição entre os Presidentes.

Art. 14. Os membros da CADP deverão declarar-se impedidos de relatar, analisar, opinar ou discutir processos de seu interesse ou de interesse de pessoa física ou jurídica com a qual possua vínculo, e especialmente, de atuar em processo:

I - que tenham relatado anteriormente;

II - de que forem parte ou tenham interesse particular na decisão;

III - que envolva interesse de cônjuge, parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau; e

IV - que tiverem assinado, como representantes da Polícia Rodoviária Federal, o auto de infração.

§ 1º Declarado o impedimento, de ofício, e fundamentado expressamente no processo, será este devolvido para nova distribuição.

§ 2º Quando se tratar de impedimento argüido pelo recorrente, a petição será submetida à apreciação do plenário, que deliberará logo após sua apresentação.

§ 3º Na circunscrição onde houver somente uma CADP, o impedimento de um dos três membros ensejará a convocação do respectivo suplente, para atuar especificamente no processo em que ocorreu o fato.

CAPÍTULO V
Do Mandato dos Membros e do Coordenador

Art. 15. O mandato dos membros, titulares e suplentes, e do Coordenador da CAPD terá a duração de um ano, contado da posse.

Art. 16. A recondução se dará a critério do Superintendente ou Chefe de Distrito.

Art. 17. Os membros da CADP exercerão seus mandatos até a posse dos sucessores, que serão nomeados de acordo com o disposto no Capítulo III.

CAPÍTULO VI
Da Unidade de Apoio Administrativo

Art. 18. As CADP terão uma Unidade de Apoio Administrativo, com pessoal e estrutura disponibilizados pela Superintendência ou Distrito Regional, que também garantirá o apoio técnico e jurídico necessário ao bom andamento dos trabalhos.

Parágrafo único. A Unidade de Apoio Administrativo será coordenada por servidor do DPRF, nomeado pelo Superintendente ou Chefe de Distrito, para a função de Secretário.

Art. 19. À Unidade de Apoio Administrativo compete:

I - efetuar a distribuição dos processos;

II - organizar e manter os serviços de protocolo e arquivo, registrando e distribuindo os processos, documentos e papéis em tramitação;

III - manter os processos sob sua guarda e responsabilidade, permitindo a retirada deles da Unidade somente quando:

a) entregues aos membros para análise;

b) encaminhados à autoridade que impôs a penalidade, para esclarecimentos;

c) houver recurso de decisão da CADP à ANTT;

IV - preparar e distribuir a agenda das reuniões aos membros da CADP;

V - manter atualizados os registros dos trabalhos da CADP;

VI - providenciar os expedientes decorrentes de julgamentos realizados pela CADP;

VII - registrar, no prazo estabelecido, a distribuição dos processos aos membros da CADP;

VIII - fornecer, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo de processo;

IX - organizar e manter fichário de legislação de interesse da CADP;

X - providenciar a publicação e notificação das decisões da CADP devidamente homologadas pelo Superintendente ou Chefe de Distrito;

XI - quando se tratar de multas por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, operacionalizar a concessão do efeito suspensivo à aplicação da penalidade de multa através da inclusão do processo de defesa prévia no Sistema de Gestão de Multas e Recursos - SGMR, ou qualquer instrumento que venha a substituí-lo; e

XII - exercer outros encargos no âmbito de sua competência específica.

CAPÍTULO VII
Das Atribuições dos Presidentes, dos Membros e dos Secretários

Art. 20. Aos Presidentes das CADP incumbe:

I - aprovar a pauta de reuniões;

II - convocar e presidir as reuniões, decidindo sobre as questões de ordem, solicitando os votos, apurando os resultados e verificando as anotações da planilha e da ata da reunião;

III - assinar o parecer do resultado da votação, o qual embasará a notificação ao recorrente das decisões da CADP, que será encaminhada pelo Superintendente ou Chefe de Distrito;

IV - solicitar as diligências necessárias à instrução dos processos a serem relatados;

V - acompanhar a distribuição dos processos e despachar o expediente;

VI - representar a CADP perante as entidades de direito público ou privado ou, em caso de impedimento, designar outro membro para fazê-lo;

VII - convocar suplentes nas ausências e impedimentos dos respectivos membros titulares;

VIII - solicitar documentos e informações necessários aos exames e deliberações das CADP;

IX - despachar o expediente e relatar processos que lhes forem distribuídos pela Unidade de Apoio Administrativo;

X - comunicar ao Superintendente ou Chefe de Distrito Regional ou ao seu suplente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, férias ou ausências previstas; e

XI - cumprir e fazer cumprir as decisões e o Regimento da CADP.

Art. 21. Aos membros das CADP incumbe:

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - relatar, dentro do prazo fixado pelo Presidente, os processos que lhes forem distribuídos, proferindo o seu voto fundamentado em relatório CADPdo aos autos;

III - discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;

IV - pedir vista de qualquer processo em julgamento, devolvendo-o ao respectivo relator, até a reunião seguinte;

V - representar a CADP, por indicação de seu Presidente ou por deliberação da Comissão, nos atos públicos de caráter cultural e social;

VI - assinar as planilhas de votação e as atas das reuniões;

VII - comunicar ao Presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, férias ou ausências previstas, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente;

VIII - requerer diligências;

IX - levantar questões de ordem;

X - justificar seu voto, sempre que julgar conveniente;

XI - solicitar a convocação do suplente para substituí-lo em suas faltas ou impedimentos;

XII - cumprir e fazer cumprir as decisões e o Regimento da CADP; e

XII - exercer outros encargos no âmbito de suas atribuições específicas.

Art. 22. Aos Secretários das CADP incumbe:

I - coordenar a execução das atividades atribuídas à Unidade de Apoio Administrativo;

II - participar das reuniões, secretariando os trabalhos da CADP;

III - acompanhar a freqüência dos membros, informando ao Presidente e ao Superintendente ou Chefe de Distrito a ocorrência da hipótese prevista no § 2º do art. 25 ou de outras irregularidades praticadas por qualquer membro;

IV - elaborar relatório, contendo informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos;

V - elaborar mensalmente relatório de freqüência e justificativas apresentadas pelos membros;

VI - elaborar mensalmente relatórios com dados estatísticos dos processos que tramitam no setor;

VII - instruir e sanear processo de defesa prévia de acordo com os arts. 37, 38 e 39 deste Regimento; e

VIII - zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas neste Regimento.

CAPÍTULO VIII
Das Normas de Funcionamento
Seção I
Da Ordem dos Procedimentos

Art. 23. Os processos ou expedientes remetidos às CADP para exame ou deliberação serão distribuídos alternadamente aos seus membros, que atuarão como relatores, em ordem cronológica de sua interposição.

Parágrafo único. Os processos que discutam cassação do documento de habilitação ou suspensão do direito de dirigir terão prioridade em sua análise.

Art. 24. O relator designado apresentará seu parecer na reunião subseqüente em que se deu a distribuição dos processos.

§ 1º A decisão será fundamentada e por escrito.

§ 2º Se entender necessário ou essencial ao julgamento da defesa prévia, poderá o relator ou o plenário solicitar diligência, cabendo à Unidade de Apoio Administrativo tomar providências, para sua rápida realização.

§ 3º Realizada a diligência, o processo retornará a quem a solicitou, que procederá na forma do caput deste artigo.

Art. 25. O processo será devolvido à Unidade de Apoio Administrativo pelo relator para inclusão na pauta de julgamento.

§ 1º Caso o relator não puder, justificadamente, apresentar o parecer ou expediente no prazo estabelecido, o Presidente da CADP poderá conceder-lhe uma única prorrogação, até a reunião seguinte, sendo tal fato consignado em ata;

§ 2º Caso o relator não apresentar seu parecer, receberá notificação por escrito e devolverá o processo para redistribuição.

Art. 26. O Presidente poderá substituir o relator do processo, a pedido deste, ou por deliberação da CADP.

Art. 27. O relator que necessitar, por qualquer motivo, se ausentar de duas ou mais reuniões consecutivas devolverá os processos em seu poder para serem redistribuídos.

Art. 28. A CADP deliberará por meio de decisões, aprovadas por maioria simples, cabendo ao Presidente divulgá-las após a anotação na pauta de julgamento.

§ 1º O Presidente colherá os votos e, no caso de empate, pronunciará voto de desempate.

§ 2º As decisões serão transcritas no respectivo processo e na ata da reunião, com clareza e precisão.

§ 3º Dar-se-á conhecimento das decisões, mediante publicação:

a) no órgão de imprensa oficial da União, dos Estados ou do Distrito Federal, conforme o caso;

b) no quadro de avisos da Sede da Superintendência ou Distrito Regional junto à qual funciona a CADP; ou

c) por meio de notificação postal com aviso de recebimento expedida pela autoridade à qual o agente de trânsito que aplicou a penalidade; ou

§ 4º O recorrente, seu representante legal ou procurador legalmente constituído, poderá tomar conhecimento da decisão nos autos do processo, dispensando-se, neste caso, a providência referida no § 3º.

Seção II
Das Reuniões

Art. 29. As CADP reunir-se-ão ordinariamente em dia útil e horário de expediente e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.

§ 1º As reuniões, ordinárias e extraordinárias, serão marcadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas, constando do edital de convocação local, data, horário e pauta a ser discutida.

§ 2º As reuniões serão realizadas com a presença de todos os membros titulares ou de seus respectivos suplentes.

§ 3º As reuniões serão de caráter reservado, fechadas ao público, e contarão com a participação do Secretário ou de representante da Unidade de Apoio Administrativo, para assessorar os trabalhos da CADP.

§ 4º A critério do Presidente ou a pedido de qualquer dos membros poderão participar das reuniões, especialistas ou convidados, para proferir palestras ou prestar esclarecimentos.

Art. 30. Os trabalhos das CADP obedecerão à seguinte ordem:

I - abertura da reunião pelo Presidente;

II - pedidos de inclusão de assuntos na pauta;

III - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

IV - leitura do expediente e da pauta;

V - discussão e votação de assuntos constantes da pauta; e

VI - assuntos gerais.

§ 1º O membro poderá pedir vista do processo, durante discussão de uma matéria e antes de sua votação, até a reunião seguinte.

§ 2º O pedido de vista de processos cadastrados como urgentes será atendido somente para análise na reunião em andamento.

§ 3º Encerradas a discussão e votação sobre qualquer matéria, não poderá ser reaberto debate sobre o assunto, salvo na superveniência de fato novo, aceito como tal pela Comissão.

§ 4º As questões de ordem terão preferência sobre qualquer outra.

Art. 31. A ordem dos assuntos constantes da pauta poderá ser alterada pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um dos membros das CADP, com a aprovação do plenário.

§ 1º Por motivo relevante e observadas as condições estabelecidas no caput, qualquer processo ou assunto da pauta poderá ser transferido para a reunião seguinte, na qual terá preferência.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos processos e assuntos cadastrados como urgentes.

Art. 32. Poderá ser votada em regime de urgência qualquer matéria, desde que requerida e justificada pelo Presidente ou por um dos membros da CADP, e aprovada pelo plenário.

Art. 33. O julgamento dos processos ou a apreciação de qualquer assunto obedecerá à seguinte ordem:

I - leitura do relatório;

II - discussão;

III - votação e apuração;

IV - anotação dos votos e do resultado na planilha de votação; e

V - proclamação da decisão pelo Presidente.

Parágrafo único. Todos os membros assinarão a planilha de votação no final da reunião.

Art. 34. Durante a votação, o membro poderá justificar seu voto.

Parágrafo único. Os votos em separado e suas justificativas serão transcritos em ata, desde que encaminhados por escrito à Unidade de Apoio Administrativo da CADP, até vinte e quatro horas, após o encerramento da reunião.

Art. 35. De cada reunião será lavrada ata, cujo texto resumirá com clareza e objetividade os atos e fatos nela ocorridos.

§ 1º A ata será assinada pelos membros da CADP, pelos convidados presentes e por quem a tiver lavrado.

§ 2º Anexada a planilha de votação, a ata será numerada e arquivada em ordem cronológica.

§ 3º Se houver retificação será esta consignada na ata da reunião seguinte.

CAPÍTULO IX
Da Defesa Prévia

Art. 36. Considera-se defesa prévia, para os efeitos deste Regimento Interno, a petição submetida à apreciação do Superintendente ou Chefe de Distrito, formulada pelo autuado, proprietário do veículo, representante ou procurador legal, tendo por finalidade impugnar autuação de infração aplicada pela Polícia Rodoviária Federal.

Parágrafo único. Para cada Auto de Infração ou Notificação de Infração de Trânsito - NIT, será autuado um único processo.

Seção I
Da Petição Inicial da Defesa Prévia

Art. 37. A defesa Prévia será interposta mediante petição dirigida ao Superintendente ou Chefe de Distrito Regional pelo autuado, proprietário do veículo, representante ou procurador legalmente constituído.

Art. 38. A petição inicial indicará:

I - o nome, a qualificação e o domicílio do recorrente;

II - o fato e as alegações;

III - o pedido, com suas especificações;

IV - a assinatura do autor; e

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a veracidade dos fatos alegados.

Parágrafo único. Não será admitida sustentação oral das partes na análise da Defesa Prévia.

Art. 39. A petição inicial, sempre que possível, far-se-á acompanhar dos seguintes documentos:

I - original ou cópia legível do auto de infração ou da notificação da infração imposta pela Polícia Rodoviária Federal;

II - cópia da Carteira Nacional de Habilitação ou permissão para dirigir do condutor;

III - cópia da carteira de identidade;

IV - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF e, em se tratando de pessoa jurídica, cópia do estatuto, e de sua última alteração, se houver;

V - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV; e

VI - original ou cópia autenticada de outros documentos que possam fazer prova ou colaborem para o esclarecimento dos fatos alegados.

Seção II
Dos Prazos

Art. 40. A autoridade que receber a defesa prévia encaminhará o expediente à CADP responsável pela sua análise no prazo máximo de dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação e sendo intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

Art. 41. As CADP julgarão os recursos no prazo de trinta dias de seu recebimento, salvo motivo de força maior, devidamente formalizado nos autos.

Art. 42. Da decisão das CADP caberá recurso:

I - no prazo de trinta dias, contado da notificação de aplicação da penalidade, na forma do art. 282 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro; ou

II - no prazo de quinze dias úteis, a partir da intimação do ato ou recebimento da notificação, no caso de multa, conforme art. 93 e seguintes do Decreto nº 2.521/98.

Seção III
Da Vista do Processo

Art. 43. Em qualquer fase, as partes interessadas terão vista dos autos do processo, na Unidade de Apoio Administrativo, de onde não poderá ser retirados.

Parágrafo único. Ao recorrente será fornecida cópia dos autos, desde que expressamente solicitada, sendo o pedido juntado aos mesmos.

Seção IV
Da Decisão

Art. 44. São requisitos essenciais para validar a decisão das CADP:

I - o relatório do membro, contendo:

a) o resumo do processo, o pedido do autor, os fundamentos, as questões de fato e de direito;

b) o voto fundamentado do relator, deferindo ou não o pedido do autor; e

c) a assinatura do relator e dos demais membros.

II - A ata da reunião em que se deu o julgamento do processo, com assinaturas do Presidente, dos membros e demais presentes.

Parágrafo único. Os originais ou cópias dos documentos acima referidos serão juntados ao processo.

CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais

Art. 45. Os recursos humanos e materiais, necessários ao funcionamento das CADP serão garantidos pelas Unidades Regionais às quais estejam vinculadas.

Art. 46. Fica assegurada a continuidade dos trabalhos das CADP que estejam sendo elaborados na data da publicação deste Regimento, até a publicação de nova nomeação.

Parágrafo único. Caso a composição da CADP contrarie o disposto no presente Regimento, o prazo máximo para nomeação de nova Comissão será de quinze dias, contados da data de publicação deste Regimento.

Art. 47. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pelo Diretor Geral do DPRF.