Portaria MEC nº 2.420 de 27/08/2002


 Publicado no DOU em 28 ago 2002


Dispõe sobre recursos de decisões proferidas pela Secretaria de Educação Superior - SESu.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria MEC nº 1.199, de 28.06.2006, DOU 29.06.2006.

2) Ver Portaria MEC nº 4.361, de 29.12.2004, DOU 30.12.2004, revogada pela Portaria Normativa MEC nº 40, de 12.12.2007, DOU 13.12.2007, rep. DOU 29.12.2010, que dispunha sobre os processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior (IES).

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e na Resolução CES/CNE nº 10, de 11 de março de 2002, e considerando, ainda, a necessidade de definir os procedimentos para recursos de decisões proferidas pela Secretaria de Educação Superior - SESu, resolve:

Art. 1º Das decisões proferidas na Secretaria de Educação Superior cabe recurso administrativo ao Secretário de Educação Superior e, das decisões deste, ao Ministro da Educação.

Art. 2º Os prazos para interposição de recurso começam a correr a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º O interessado poderá apresentar recurso à autoridade que proferiu a decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão recorrida ou da divulgação oficial da decisão por intermédio de despacho publicado no Diário Oficial da União.

§ 2º A autoridade que proferiu a decisão poderá reconsiderá-la, no prazo de 5 (cinco) dias, ou no mesmo prazo, encaminhar o recurso, devidamente informado, ao Secretário de Educação Superior.

Art. 3º O recurso será interposto por meio de requerimento, formulado eletronicamente por intermédio do sistema SAPIEnS ou pela forma convencional, expondo o recorrente os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

§ 1º Na apreciação do recurso a autoridade superior poderá solicitar a manifestação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

§ 2º A consulta a que se refere o parágrafo anterior será obrigatória para a instrução de recursos contra decisões proferidas em processos de credenciamento e recredenciamento de universidades e centros universitários e de autorização e reconhecimento dos cursos superiores previstos nos arts. 27 e 28 do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001.

Art. 4º No caso de decisão final desfavorável nos processos de credenciamento de instituições de ensino superior e de autorização prévia de funcionamento de cursos superiores, inclusive os fora de sede em universidades, os interessados só poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo curso ou instituição decorrido o prazo de dois anos, a contar da publicação do ato, nos termos do disposto no art. 34, § 2º, do Decreto nº 3.860, de 2001.

§ 1º A entidade interessada poderá, a qualquer tempo, desde que não tenha sido interposto o recurso de que trata esta Portaria, solicitar o arquivamento do processo submetido à apreciação da Secretaria de Educação Superior circunstância em que não se aplica a vedação prevista no caput deste artigo.

§ 2º Em qualquer fase da análise do pedido formulado pela IES ou entidade mantenedora, a Secretaria de Educação Superior poderá promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo e, a seu exclusivo critério, solicitar a juntada de documentos.

§ 3º Verificado o não atendimento dos requisitos de habilitação relacionados no art. 20 do Decreto nº 3.860, de 2001, o processo será arquivado, sem exame do mérito, facultada à entidade interessada apresentar recurso desta decisão.

§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior não se aplica a vedação de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º Para efeito desta Portaria entende-se como:

I - Órgãos de decisão:

a) Diretor do Departamento de Política do Ensino Superior - DEPES;

b) Diretor do Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior - DEDES;

c) Diretor do Departamento de Projetos Especiais de Modernização e Qualificação do Ensino Superior - DEPEM;

d) Diretor do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES;

e) Secretário de Educação Superior;

f) Ministro de Estado da Educação.

II - Órgãos de assessoria:

a) Comitê assessor da SESu;

b) Comitê Técnico de Coordenação;

c) Coordenação-Geral de Legislação e Normas do Ensino Superior;

d) Coordenação-Geral de Implementação de Políticas Estratégicas para o Ensino Superior;

e) Coordenação-Geral de Supervisão do Ensino Superior;

f) Coordenação-Geral de Avaliação do Ensino Superior;

g) Coordenação-Geral de Sistemas de Informação;

h) Coordenação-Geral de Suporte Técnico e Operacional;

i) Coordenação-Geral de Acompanhamento das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários;

j) Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Projetos de Fomento às Instituições de Ensino Superior e Hospitais Universitários;

k) Coordenação-Geral de Implantação, Acompanhamento e Avaliação de Projetos;

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Portaria MEC nº 1.647, de 28 de junho de 2000.

PAULO RENATO SOUZA"