Publicado no DOU em 30 set 2005
Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário Geral da Receita Federal do Brasil, na 119ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
(Redação dada o caput pelo Ajuste SINIEF Nº 15, de 10.12.2010):
1 - Cláusula primeira. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:
I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério da unidade federada; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 1 DE 06/02/2013).
IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério da unidade federada. (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 1 DE 06/02/2013).
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Ajuste SINIEF Nº 5 DE 30/03/2007).
(Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 9 DE 03/07/2009):
§ 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da NF-e, a qual será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado:
I - na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro do ICMS de uma única unidade federada;
II - a partir de 1º de dezembro de 2010.
§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no § 2º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 28/09/2007).
(Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 22 DE 06/12/2013):
§ 4º Quando a NF-e for emitida em substituição à:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do caput desta cláusula.
§ 5º A NF-e modelo 55 poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 22 DE 06/12/2013).
§ 6º A NF-e modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 22 DE 06/12/2013).
2 - Cláusula segunda. Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios nºs 57/1995 e 58/1995 , ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 26/09/2008).
(Revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 26/09/2008):
§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e, será credenciado pela administração tributária da unidade federada a qual estiver jurisdicionado, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 28/09/2007).
§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e modelo 55, exceto quando a legislação estadual assim permitir. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 22 DE 06/12/2013).
§ 4º É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica modelo 65, exceto quando a legislação estadual assim permitir. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 22 DE 06/12/2013).
(Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 30/03/2012):
Cláusula segunda - A. Ato COTEPE publicará o "Manual de Orientação do Contribuinte" da NF-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.
§ 1º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 2º As referências feitas nas demais cláusulas deste Ajuste ao "Manual de Integração - Contribuinte" consideram-se feitas ao "Manual de Orientação do Contribuinte.
3 - Cláusula terceira. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades: (Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 12, de 25.09.2009).
I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 28/09/2007).
III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 07/07/2006).
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o Nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (NR); (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 26/09/2008).
(Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 22 DE 06/12/2013):
V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
a) nas operações:
1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
2. de comércio exterior;
b) nos demais casos:
1. a partir de 1º de julho de 2014, para NF-e modelo 55;
2. a partir de 1º de janeiro de 2015, para NF-e modelo 65.
VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 02/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 03/07/2009).
§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 28/09/2007).
(Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 30.09.2011):
§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
§ 4º Nos casos previstos na alínea "b" do inciso V do caput, até os prazos nela estabelecidos, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 22 DE 06/12/2013).
§ 5º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração - Contribuinte deverão ser indicados na NFe o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 14 DE 10.12.2010).
(Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 15 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 4º e 5º da cláusula sexta:
I - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;
II - cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
III - qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;
IV - uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
V - vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
VI - qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VII - uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VIII - vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
IX - Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos "III" e "V" e dos incisos "VI" e "VIII" devem produzir o mesmo resultado.
4 - Cláusula quarta. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos da cláusula quinta;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos da cláusula sexta.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE ou DANFE-NFC-e impressos nos termos das cláusulas nona, nona-A ou décima primeira, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 22 DE 06/12/2013).
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 26/07/2013).
5 - Cláusula quinta. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.
6 - Cláusula sexta. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF Nº 12, de 25.09.2009).
VI - a numeração do documento.
§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela administração tributária da unidade federada emitente através da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I da cláusula décima primeira. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 28/09/2007).
§ 2º A unidade federada que tiver interesse poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 10, de 30.09.2011, DOU 05.10.2011).
§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º a administração tributária que autorizar o uso da NF-e deverá observar as disposições constantes deste Ajuste estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 28/09/2007).
§ 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 7 DE 14/07/2017).
§ 5º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 15 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
7 - Cláusula sétima. Do resultado da análise referida na cláusula sexta, a administração tributária cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; (Redação dada à alínea pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 07/07/2006).
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
(Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF Nº 10, de 30.09.2011):
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;
III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e;.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas a, b e e do inciso I do caput. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 07/07/2006).
§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos da cláusula décima quinta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".
§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 07/07/2006).
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 07/07/2006).
(Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 22 DE 06/12/2013):
§ 7º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização:
I - no caso de NF-e modelo 55, obrigatoriamente:
a) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
b) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente;
II - no caso de NF-e, modelo 65, ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação.
§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no 'Manual de Integração - Contribuinte'. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 25/09/2009).
§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. (Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 16 DE 28/09/2012).
8 - Cláusula oitava. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.
(Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 28/09/2007):
§ 1º A administração tributária da unidade federada do emitente também deverá transmitir a NF-e para:
I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;
III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratandose de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;
IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
(Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 28/09/2007):
§ 2º A administração tributária da unidade federada do emitente ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NFe ou fornecer informações parciais para:
I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.
§ 3º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o § 1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 26/09/2008).
§ 4º Para o cálculo previsto na cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, a Receita Federal do Brasil transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - que contenham o Grupo do Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas naquele convênio para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 30 DE 06/12/2013, efeitos a partir de 01/07/2014).
9 - Cláusula nona. Fica instituído o Documento Auxiliar da NFe - DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e modelo 55 ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima quinta. (Redação do caput dada pelo Ajuste SINIEF Nº 22 DE 06/12/2013).
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, ou na hipótese prevista na cláusula décima primeira. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 07/07/2006).
§ 1º-A. A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 12, de 25.09.2009).
§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto na cláusula décima. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 07/07/2006).
§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 09/07/2010).
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 26/09/2008).
§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 25/09/2009).
§ 5º-A. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do 'Manual de Integração - Contribuinte'. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 25/09/2009).
§ 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 7º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Integração - Contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 22, de 10.12.2010).
§ 8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 28/09/2007).
§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 28/09/2007).
§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 28/09/2007).
(Revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 22 DE 06/12/2013):
(Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 26/07/2013):
§ 11 O Documento Auxiliar da NF-e modelo 65 obedecerá, além das demais disposições desta cláusula, o seguinte:
I - será denominado “Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e”;
II - a critério da unidade federada e se o adquirente concordar, poderá ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
III - sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis (6) meses;
IV - em lugar do código de barras previsto no § 5º deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte;
V - o código bidimensional de que trata o inciso IV deste parágrafo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 12 O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no "Manual de Orientação do Contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 22 DE 06/12/2013).
(Cláusula acrescentada pelo Ajuste SINIEF Nº 22 DE 06/12/2013):
9-A Cláusula nona-A. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e, denominado de "Documento Auxiliar da NFC-e - DANFENFC-e", conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", para representar as operações acobertadas por NF-e modelo 65 ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima quinta.
§ 1º O DANFE-NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, ou na hipótese prevista na cláusula décima primeira.
§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no "Manual de Orientação do Contribuinte", ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira.
§ 3º A critério da unidade federada e se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:
I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Orientação do Contribuinte".
§ 4º Sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Orientação do Contribuinte", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses.
§ 5º O DANFE-NFC-e deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte".
§ 6º O código bidimensional de que trata o § 5º desta cláusula conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte
(Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 22 DE 06/12/2013):
10 - Cláusula décima O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2º O destinatário da NF-e modelo 55 também deverá cumprir o disposto no caput desta cláusula e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e modelo 55, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e modelo 55 da operação, o qual deverá ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado.
§ 3º O emitente de NF-e modelo 55 deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.
11 - Cláusula décima primeira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no 'Manual de Orientação do Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas, observando-se em relação à NF-e modelo 65 exclusivamente o disposto nos §§ 15 e 16: (Redação do caput dada pelo Ajuste SINIEF Nº 22 DE 06/12/2013).
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste Ajuste; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF Nº 10, de 30.09.2011).
II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos da cláusula décima sétima-D; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 26/09/2008).
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto na Cláusula décima sétima-A; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 26/09/2008).
IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS. (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 26/09/2008).
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 28/09/2007).
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no parágrafo anterior, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sexta. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 28/09/2007).
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias à seguinte destinação: (Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 26/09/2008).
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 28/09/2007).
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 28/09/2007).
§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos da Cláusula Décima sétima-D. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 26/09/2008).
§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 26/09/2008).
§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput", existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º da cláusula nona, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA). (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 26/09/2008).
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 1 de 06.02.2013).
(Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 26/09/2008):
§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 26/09/2008).
§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 26/09/2008).
§ 11. Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE: (Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 18, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010).
I - o motivo da entrada em contingência; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 25/09/2009).
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início. (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 25/09/2009).
III - (Suprimido pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 25/09/2009).
IV - (Suprimido pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 25/09/2009).
§ 12 Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: (Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 10, de 30.09.2011, DOU 05.10.2011).
I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto na cláusula décima sétima - D; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 26/09/2008).
II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência. (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 26/09/2008).
§ 13. Para os Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina, na hipótese do § 5º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º. (Redação do paragráfo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 18 DE 21/10/2014).
§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão 'Normal'. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 09/07/2010).
(Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 5 DE 21/03/2014):
§ 15. No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas, a critério de cada unidade federada, as seguintes alternativas de operação em contingência:
I - imprimir duas vias do DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão "DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", observado o disposto em convênio específico, sendo que na hipótese de necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer tipo de papel;
II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a unidade federada autorizadora, nos termos da cláusula décima sétima-D, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão "DANFE NFC-e impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Administração Tributária autorizadora", presumindo-se inábil o DANFE impresso sem a regular recepção da DPEC pela unidade federada autorizadora;
III - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor - SAT;
IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme definições constantes no "Manual de Orientação do Contribuinte".
(Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 5 DE 21/03/2014):
§ 16. Na hipótese dos incisos I e II do § 15, o contribuinte deverá observar o que segue:
I - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e modelo 65, e até o prazo limite de 24 (vinte e quatro) horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência;
II - se a NF-e modelo 65, transmitida nos termos do inciso I deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NF-e modelo 65;
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o - DANFE-NFC-e original;
III - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFe modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
IV - considera-se emitida a NF-e modelo 65 em contingência:
a) na hipótese dos incisos I do § 15, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência;
b) na hipótese do inciso II do § 15, no momento da regular recepção da DPEC pela unidade federada autorizadora, conforme previsto na cláusula décima sétima-D;
V - o DANFE-NFC-e emitido em contingência deverá ser mantido pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
VI - é vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão "Normal".
11 -A Cláusula décima primeira-A Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima segunda, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima quarta, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas. (Artigo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 28/09/2007).
(Revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 1 DE 06/02/2013):
11-B Cláusula décima primeira-B Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina deste ajuste.
12- Cláusula décima segunda Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes na cláusula décima terceira.
Parágrafo único. A critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 28/09/2012)
13- Cláusula décima terceira O cancelamento de que trata a cláusula décima segunda será efetuado por meio do registro de evento correspondente (Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 16 DE 28/09/2012)
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 25/09/2009).
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o Nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 26/09/2008).
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 28/09/2007).
§ 6º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava, os Cancelamentos de NF-e. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 28/09/2007).
(Cláusula acrescentada pelo Ajuste SINIEF Nº 7 DE 22/06/2012):
Cláusula décima terceira-A As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e modelo 55 transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída. (Redação do caput dada pelo Ajuste SINIEF Nº 22 DE 06/12/2013).
§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte".
§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3° O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 9 DE 14/07/2017).
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.
§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.
(Cláusula acrescentada pelo Ajuste SINIEF Nº 22 DE 06/12/2013):
Cláusula décima terceira-B A identificação do destinatário na NF-e modelo 65 deverá ser feita nas seguintes operações com:
I - valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
III - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.
Parágrafo único. A identificação de que trata o caput será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil.
14 - Cláusula décima quarta. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-es não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e. (Redação dada ao caput pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 28/09/2007).
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o Nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 26/09/2008).
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 07/07/2006).
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 28/09/2007).
§ 4º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 28/09/2007).
14-A - Cláusula décima quarta-A Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata a cláusula sétima, e durante o prazo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, modelo 55, observado o disposto no § 1º A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente. (Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 22 DE 06/12/2013).
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o Nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 25/09/2009).
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 28/09/2007).
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 28/09/2007).
§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 28/09/2007).
§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmití-la às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 28/09/2007).
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 26/09/2008).
§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 10, de 30.09.2011)
15 - Cláusula décima quinta. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NF-e. (Redação dada ao caput pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 07/07/2006).
§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada, em site na internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 07/07/2006).
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 07/07/2006).
§ 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 07/07/2006).
§ 4º A consulta prevista no caput, em relação à NF-e modelo 55, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 22 DE 06/12/2013).
Cláusula décima quinta-A A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NF-e". (Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 16 DE 28/09/2012).
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima segunda;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto na cláusula décima quarta-A;
III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto na cláusula décima sétima-C;
IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva; (Redação dada pela Ajuste SINIEF Nº 7 DE 22/06/2012, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e; (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 22 DE 06/12/2013).
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e; (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 22 DE 06/12/2013).
VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
VIII - Registro de Saída, conforme disposto na cláusula décima terceira-A (Redação dada pelo Decreto Nº 1240 DE 10/07/2012)
IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e; (Redação dada pelo Decreto Nº 1240 DE 10/07/2012)
X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI. (Redação dada pelo Decreto Nº 1240 DE 10/07/2012)
XI - Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto na cláusula décima sétima-D; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 16 DE 28/09/2012).
XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 16 DE 28/09/2012).
XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 16 DE 28/09/2012).
XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NFe consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais. (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 16 DE 28/09/2012).
XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e. (Inciso foi acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 1 de 06/02/2013).
XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização. (Inciso foi acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 21 DE 05/12/2014, efeitos a partir de 01/02/2015).
§ 2º Os eventos serão registrados por:
I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula oitava.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima quinta, conjuntamente com a NF-e a que se referem.
(Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 22 DE 06/12/2013):
15-B Cláusula décima quinta-B Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:
I - pelo emitente da NF-e modelo 55:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
II - pelo emitente da NF-e modelo 65, o Cancelamento de NF-e;
III - pelo destinatário da NF-e modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada;
c) Desconhecimento da Operação.
§ 1º O cumprimento do disposto no inciso III do caput deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo II.
§ 2º A critério de cada unidade federada, o registro dos eventos previstos no inciso III do caput poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo II.
(Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 26/07/2013):
(Revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 26/07/2013):
16 Cláusula décima sexta As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos na cláusula décima quinta-A:
I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento "Confirmação da Operação";
II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento "Confirmação da Operação";
III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento "Operação não Realizada
§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 25/09/2009).
§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet; (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 26/09/2008).
§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do destinatário, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção; (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 26/09/2008).
§ 4º administração tributária da unidade federada do destinatário deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento das NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 26/09/2008).
§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do emitente e do destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 26/09/2008).
(Revogada pelo Ajuste SINIEF Nº 4, de 07.07.2006):
17 - Cláusula décima sétima. Na hipótese de a unidade federada de destino das mercadorias ou de desembaraço aduaneiro, no caso de importação de mercadoria ou bem do exterior, não tiver implantado o sistema para emissão e autorização de NF-e, deverá ser observado o seguinte:
I - o DANFE emitido em unidade federada que tenha implantado o sistema de NF-e será aceito pelo contribuinte destinatário, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, inclusive para fins de escrituração fiscal;
II - o contribuinte destinatário deverá conservar o DANFE com o respectivo número da Autorização de Uso da NF-e, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.
Parágrafo único. A administração tributária do emitente da NF-e deverá disponibilizar consulta pública que possibilite a verificação da regularidade na emissão do DANFE, nos termos deste ajuste.
(Artigo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 28/09/2007):
17-A - Cláusula décima sétima-A Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE ou DANFENFC-e previstas neste ajuste: (Redação do caput dada pelo Ajuste SINIEF Nº 22 DE 06/12/2013).
I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do convênio ICMS 58/95;
II - deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial.
III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE" ou DANFENFC-e (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 22 DE 06/12/2013).
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma desta cláusula para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio Nº 58/95.
§ 3º Até 30 de junho de 2010 a Administração Tributária das unidades federadas poderá autorizar o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS Nº 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 15, de 11.12.2009)
17-B - Cláusula décima sétima-B - A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de NF-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'. (Redação dada à cláusula pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 25/09/2009).
(Cláusula acrescentada pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 28/09/2007):
17-C - Cláusula décima sétima-C - Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.
Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.
17-D - Cláusula décima sétima-D - A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', observadas as seguintes formalidades: (Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 25/09/2009).
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 26/09/2008).
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 26/09/2008).
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o Nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 26/09/2008).
(Revogada pela Instrução Normativa RFB Nº 1986 DE 29/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):
§ 1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:
I - A identificação do emitente;
II - Informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:
a) cave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
c) unidade Federada de localização do destinatário;
d) valor da NF-e;
e) valor do ICMS;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária.
(Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 25/09/2009):
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte';
V - outras validações previstas no 'Manual de Integração - Contribuinte'.
(Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 26/09/2008):
§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:
(Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 25/09/2009):
I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.
II - da regular recepção do arquivo da DPEC. (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 26/09/2008).
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 25/09/2009).
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º da cláusula quarta. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 26/09/2008).
§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 26/09/2008).
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 26/09/2008).
§ 8º Alternativamente ao disposto nesta cláusula, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 16 DE 28/09/2012)
§ 9º Na hipótese de DPEC transmitida em virtude de contingência relacionada com a N-e modelo 65, nos termos do inciso II do § 15 da cláusula décima primeira, a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção, deverá observar, no lugar da Receita Federal do Brasil, o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 7º e 8º desta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 5 DE 21/03/2014).
18 - Cláusula décima oitava. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970 .
§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 28/09/2007).
§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 28/09/2007).
§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º da cláusula quarta, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 10, de 30.09.2011).
19 - Cláusula décima nona. O disposto neste ajuste SINIEF aplica-se, a partir de 1º de abril de 2006, aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Roraima e ao Distrito Federal. (Redação dada à cláusula pelo Ajuste SINIEF Nº 11, de 16.12.2005).
Parágrafo único. O disposto na cláusula segunda deste Ajuste SINIEF aplica-se aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Paraíba e Pernambuco e ao Distrito Federal a partir de 1º de janeiro de 2007. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 2, de 24.03.2006).
(Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 06/09/2017):
Cláusula décima nona-A As validações de que trata o § 4º da cláusula sexta devem ter início para:
I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;
II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;
IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;
V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;
VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;
VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;
VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;
IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;
X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;
XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;
XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.".
20 - Cláusula vigésima. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Manaus-AM, 30 de setembro de 2005.
Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Edy Pinheiro de Oliveira p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo -José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antônio Costa Filho p/ José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Celso Mendes Diniz Gonçalves p/ Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Glauco Freire Silva p/ Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina -Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
ANEXO I - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação
TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal
NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/2006 .
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Nº 123, de 2006 .
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Nº 123, de 2006 , e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 - Imune
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 - Não tributada pelo Simples Nacional
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 - Outros
- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970 . (Anexo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 3, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010 , com efeitos a partir de 01.10.2010)
(Redação do anexo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 26/07/2013):
ANEXO II - OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
(Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 23 DE 05/12/2014):
Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III do caput daquela cláusula, para toda NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;
III -nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.
DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
Em caso de operações internas:
Evento |
Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A |
Dias |
Confirmação da Operação |
V |
20 |
Operação não Realizada |
VI |
20 |
Desconhecimento da Operação |
VII |
10 |
Em caso de operações interestaduais:
Evento |
Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A |
Dias |
Confirmação da Operação |
V |
35 |
Operação não Realizada |
VI |
35 |
Desconhecimento da Operação |
VII |
15 |
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Evento |
Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A |
Dias |
Confirmação da Operação |
V |
70 |
Operação não Realizada |
VI |
70 |
Desconhecimento da Operação |
VII |
15 |