Publicado no DOU em 3 jun 2002
Dispõe sobre os procedimentos adotados para reversão voluntária de servidor aposentado nas instituições federais de ensino.
O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 25, II, da Lei nº 8.112, de 12 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.088-38, de 27 de março de 2001, e no art. 4º do Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000, resolve:
Art. 1º A instituição federal de ensino que tiver interesse na reversão voluntária de servidor público federal aposentado deverá solicitar ao Ministério da Educação a publicação no Diário Oficial do quantitativo e da especificação dos cargos vagos que se destinam à reversão.
Parágrafo único. A solicitação de que trata esse artigo deverá ser instruída com demonstração da existência de dotação orçamentária e financeira para custeio do quantitativo de reversões pretendidas.
Art. 2º Após a publicação de que trata o art. 1º desta Portaria, a instituição divulgará por edital, publicado no Diário Oficial, os cargos vagos disponíveis para reversão, fixando prazo e condições para efetivação do ato, nos termos que dispuser regulamento editado por seu colegiado superior.
§ 1º Sempre que houver mais de um candidato à reversão a um mesmo cargo vago, a instituição deverá promover processo seletivo, nos termos que dispuser regulamento editado por seu colegiado superior.
§ 2º Somente será admitida à reversão de aposentados oriundos dos quadros das instituições federais de ensino, que tenham se inativado voluntariamente nos cinco anos anteriores à solicitação, estáveis quando na atividade.
Art. 3º A reversão dar-se-á no mesmo cargo, classe e nível em que ocorreu a aposentadoria, ou correspondente, quando tiver ocorrido reorganização ou transformação.
Art. 4º Uma vez admitido o candidato à reversão, a instituição deverá solicitar ao Ministro da Educação, por intermédio da Secretaria a que se vincula, a expedição do ato, que deverá ser publicado no Diário Oficial.
Parágrafo único. Publicado o ato de reversão, o servidor terá o prazo de quinze dias para entrar em exercício, sob pena de ser tornado sem efeito.
Art. 5º Efetivada a reversão, o servidor será lotado conforme as necessidades da instituição, respeitadas as especificações contidas no edital a que se refere o art. 1º, parágrafo único, desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO RENATO SOUZA