Publicado no DOU em 21 jun 2002
Altera a Portaria nº 1.399, de 14 de Dezembro de 1999
Notas:
1) Revogada pela Portaria MS nº 1.172, de 15.06.2004, DOU 17.06.2004.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado de Saúde, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.080, de 19 de Setembro de 1990, no que se referem à organização do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve:
Art. 1º Os artigos 19 e 20 da Portaria nº 1.399, de 14 de Dezembro de 1999 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. A FUNASA poderá suspender o repasse dos recursos de que trata o artigo anterior, nos seguintes casos:
I Não cumprimento das atividades e metas previstas na PPIECD;
II Falta de comprovação da contrapartida correspondente;
III Emprego irregular dos recursos financeiros transferidos;
IV Falta de comprovação da regularidade e oportunidade na alimentação dos sistemas de informação epidemiológica (SINAN, SIM, SINASC, SI-PNI e outros que forem pactuados);
V Falta de atendimento tempestivo a solicitações formais de informações;
VI Por solicitação formal do gestor estadual, quando as hipóteses de que tratam os incisos anteriores, for constatado por este;
1º Após análises das justificativas eventualmente apresentadas pelo gestor estadual ou municipal, conforme o caso, a FUNASA, com base em parecer técnico fundamentado poderá:
I Restabelecer o repasse dos recursos financeiros; ou
II Propor, à CIT, o cancelamento da certificação do gestor.
2º O cancelamento da certificação, observado os procedimentos definidos no parágrafo anterior, poderá, também, ser solicitado pela CIB.
3º As atividades de Epidemologia e Controle de Doenças correspondentes serão assumidas:
a) pelo estado, em caso de cancelamento da certificação de município; ou
b) pela FUNASA, em caso de cancelamento da certificação de estado.
Art. 20. Além das sanções de que trata o artigo anterior, os gestores estarão sujeitas às penalidades previstas em Leis específicas, sem prejuízo, conforme o caso, de outras medidas, como:
I comunicação aos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde.
II Instauração de tomada de contas especial;
III Comunicação ao Tribunal de Contas do Estado ou do Município, se houver;
IV Comunicação à Assembléia Legislativa do Estado;
V Comunicação à Câmara Municipal;
VI Comunicação ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal, para instauração de inquérito, se for o caso".
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados as disposições em contrário.
BARJAS NEGRI"