Publicado no DOU em 16 set 2002
Altera a Portaria MPAS nº 862, de 23 de março de 2001.
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, interino, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º O art. 9º da Portaria MPAS nº 862, de 23 de março de 2001, que dispõe sobre o controle de acesso a dados, informações e sistemas informatizados da Previdência e Assistência Social, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º.....................................................................
§ 1º A Corregedoria e os órgãos de recursos humanos do INSS são co-responsáveis pelo cancelamento imediato de senhas de usuários que estiverem envolvidos em processo administrativo decorrente de infrações cometidas no exercício das atribuições do cargo.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, é considerado envolvido em processo administrativo, o usuário que estiver na seguinte situação:
I - afastado temporariamente do cargo ou função pública em razão de ato que se encontra sob apuração;
II - indiciado em processo administrativo disciplinar;
III - condenado a qualquer tipo de penalidade em processo administrativo disciplinar;
IV - submetido a prisão em flagrante, temporária ou preventiva decorrente do cometimento de infração no exercício das atribuições do cargo.
§ 3º O cancelamento da senha de que trata o artigo anterior, para acesso aos sistemas corporativos da Previdência Social, será efetivado no âmbito do Sistema de Controle de Acesso (SCA) e terá a seguinte duração:
I - usuário afastado temporariamente do cargo ou função: enquanto durar o afastamento;
II - usuário indiciado: até o julgamento do processo administrativo pela autoridade competente;
III - usuário punido com advertência: sessenta dias com senha disponível apenas para consulta aos sistemas corporativos ou habilitação de benefícios, contados a partir da ciência ou publicação do ato de que trata este inciso;
IV - usuário punido com suspensão:
a) cancelamento de senha enquanto durar a penalidade;
b) noventa dias com a senha disponível apenas para consulta e habilitação de benefícios, contados a partir do término do prazo de que trata a alínea anterior.
§ 4º Após o cumprimento da pena, a chefia imediata deverá analisar a necessidade de o servidor ser submetido a treinamento visando à sua reinserção gradual nas atividades.
§ 5º Caso a pena de suspensão seja convertida em multa, a chefia imediata deverá adotar os mesmos procedimentos estabelecidos no parágrafo anterior."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOHANESS ECK