Publicado no DOU em 5 jul 2002
Institui, junto ao Gabinete do Ministro da Justiça, a Ouvidoria Eleitoral da Polícia Federal.
O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições legais, considerando a proximidade das eleições, e a necessidade de garantir a transparência e a independência na atuação da Polícia Federal, resolve:
Art. 1º Instituir, junto ao Gabinete, a Ouvidoria Eleitoral da Polícia Federal.
Art. 2º A Ouvidoria Eleitoral da Polícia Federal terá as seguintes atribuições:
I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos da Polícia Federal, considerados atentatórios à necessária lisura no processo eleitoral;
II - avaliar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo aos órgãos competentes a instauração de sindicâncias, processos administrativos e inquéritos civis e criminais;
III - manter arquivo das denúncias, reclamações e representações que lhe forem encaminhadas;
IV - visitar os diversos órgãos da Polícia Federal, verificando a independência com que são conduzidas eventuais apurações relacionadas a pessoas envolvidas no processo eleitoral;
V - ministrar palestras aos membros da Polícia Federal, orientando-os como proceder com independência, durante o período que antecede as eleições.
Art. 3º A Ouvidoria Eleitoral da Polícia Federal poderá requisitar, diretamente, de qualquer órgão da Polícia Federal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos, relacionados às denúncias, reclamações ou representações que lhe forem encaminhadas.
Art. 4º A Ouvidoria Eleitoral da Polícia Federal será dirigida por um Ouvidor, independente, que não poderá ser filiado a partido político nem ter vínculo com a Polícia Federal.
Art. 5º O Ouvidor Eleitoral da Polícia Federal será nomeado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da vigência da presente Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL REALE JÚNIOR