Portaria PGFN nº 536 de 17/12/2002


 Publicado no DOU em 27 dez 2002


Institui o Manual de Procedimentos Internos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - MPI relativo a atos e comunicações oficiais.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com fundamento no art. 49, XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, aprovado: pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda e publicada no DOU de 03.07.1997,

Considerando a necessidade de:

a) atender o princípio constitucional da eficiência na prestação dos serviços públicos compreendidos na esfera de competência da PGFN, inclusive pela transparência dos procedimentos envolvidos;

b) estabelecer meios de acompanhamento e de aferição dos resultados da atuação institucional, bem assim de controle e responsabilização no âmbito da PGFN;

c) garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos sob responsabilidade do órgão e a uniformidade dos procedimentos em seu âmbito;

d) atender satisfatoriamente os usuários do serviços públicos prestados pela PGFN;

e) padronizar os documentos relativos à comunicação oficial e aos atos ordinatórios e enunciativos da PGFN, bem assim regulamentar os procedimentos internos relativos à tramitação de documentos em geral;

f) estabelecer rotinas para o desenvolvimento dos serviços administrativos no âmbito das Unidades centrais e descentralizadas da PGFN, resolve:

Instituir o Manual de Procedimentos Internos - MPI relativo a atos e comunicações oficiais, nos termos desta regulamentação, de observância obrigatória para os Procuradores da Fazenda Nacional e demais servidores em exercício nas Unidades centrais, regionais, estaduais e seccionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

CAPÍTULO I
DA COMUNICAÇÃO OFICIAL E DOS ATOS ORDINATÓRIOS E ENUNCIATIVOS
Seção I
Das Comunicações Oficiais Internas e Externas

Art. 1º As comunicações oficiais internas e externas da PGFN são:

I - oficio;

II - ofício-circular;

III - memorando;

IV - memorando-circular;

V - telegrama;

VI - fac-símile;

VII - mensagem eletrônica.

VIII - outras, que visem a comunicação interna e externa.

Art. 2º São assim definidas as comunicações oficiais da PGFN:

I - ofício é o expediente que tem por finalidade o tratamento de assuntos oficiais entre o órgão Central e as Unidades descentralizadas da PGFN com outros órgãos da Administração Pública e com particulares;

II - ofício-circular é o expediente da mesma natureza daquele previsto no inciso I e que se caracteriza por ser simultaneamente dirigido a diversos destinatários;

III - memorando é uma forma de comunicação entre Unidades administrativas de um mesmo órgão ou Ministério, as quais podem estar hierarquicamente no mesmo nível ou em nível diferente;

IV - memorando-circular é o expediente da mesma natureza daquele previsto no inciso III e que se caracteriza por ser dirigido simultaneamente a diversos destinatários;

V - telegrama é a comunicação oficial expedida por meio de telegrafia, devendo ser utilizada apenas nas ocasiões em que a urgência a justifique ou em que exista dificuldade de expedição da comunicação por via postal ou malote, caracterizando-se pela concisão;

VI - fac-símile é a comunicação oficial expedida por via telefônica, devendo ser utilizada excepcionalmente para a transmissão de mensagens urgentes e para o envio antecipado de documentos de cujo conhecimento haja premência, providenciando-se a remessa do original pela via e na forma de praxe;

VII - mensagem eletrônica é a comunicação oficial expedida via correio eletrônico ou rede mundial de computadores, podendo constituir-se em circular quando dirigida simultaneamente a diversos destinatários.

Seção II
Da Competência para Emissão das Comunicações Oficiais

Art. 3º Na comunicação interna e externa, os atos serão firmados:

I - na hipótese de ofícios, ofícios-circulares, memorandos-circulares e telegramas, atendidas as respectivas esferas de competência:

a) pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

b) pelos Procuradores-Gerais Adjuntos;

c) pelos Coordenadores-Gerais;

d) pelos Coordenadores;

e) pelos Procuradores-Regionais, Chefes e Seccionais da Fazenda Nacional;

II - na hipótese de memorandos, atendidas as respectivas esferas de competência:

a) pelas autoridades referidas no inciso anterior;

b) pelos Procuradores da Fazenda Nacional e servidores que ocupem chefia;

c) pelos Procuradores da Fazenda Nacional, quanto às suas atribuições;

III - na hipótese das demais comunicações oficiais:

a) pelas autoridades referidas nos incisos anteriores;

b) pelos Procuradores da Fazenda Nacional e servidores, quanto às suas atribuições.

§ 1º Poderá o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, segundo critério de conveniência do serviço, disciplinar diversamente a competência para expedição de ofícios e de ofícios-circulares.

§ 2º Na utilização do correio eletrônico, observar-se-ão as normas específicas e as recomendações do Manual de Procedimentos Internos da área de informática da PGFN e as demais normas do Ministério da Fazenda.

Seção III
Da Elaboração da Comunicação Oficial

Art. 4º Na elaboração da comunicação oficial observar-se á:

I - o padrão culto de linguagem, assim considerado aquele que atende às regras da gramática formal e emprega vocabulário comum ao conjunto dos usuários do idioma, restringindo a linguagem técnica apenas a situações que a exijam, com o objetivo de publicidade e finalidade do ato;

II - a impessoalidade, qualificada pela ausência de impressões individuais de quem comunica, pela concepção homogênea e impessoal do destinatário, que é o cidadão, concebido como público, ou outro órgão público e pela natureza pública do assunto tratado;

III - a concisão, que é a qualidade do texto oficial que o torna apto a transmitir um máximo de informações com um mínimo de palavras;

IV - a clareza, que é a qualidade básica do texto oficial, consistindo na possibilidade de imediata compreensão pelo leitor;

V - a formalidade e a padronização, traduzindo a polidez e a civilidade no enfoque dado ao assunto do qual cuida a comunicação oficial e destinando-se à uniformidade das comunicações no âmbito da Administração Federal.

Subseção I
Da Forma de Redação

Art. 5º Quanto à forma de redação, deve-se obedecer:

I - em todos os casos:

a) identificação do destinatário, podendo, no caso de memorandos, inclusive circulares, entre Unidades da PGFN, de mensagens enviadas via correio eletrônico ou rede mundial de computadores, inclusive circulares, de telegramas e de fac-símile constar apenas o cargo do destinatário;

b) o fecho tem a finalidade de arrematar o texto e de saudar o destinatário, devendo ser adotada a forma Respeitosamente para autoridades superiores e a forma Atenciosamente para autoridades de mesma hierarquia ou de hierarquia inferior;

c) identificação do autor da comunicação, com o nome por extenso e o cargo inscrito logo abaixo, de forma centralizada, com assinatura, se for o caso de ofícios e memorandos, inclusive circulares;

II - nos casos de ofícios e memorandos, inclusive circulares:

a) adotar a numeração e sigla de identificação de origem do expediente na margem esquerda superior, logo abaixo das armas da República, na forma prevista neste Manual;

b) se o autor da comunicação desejar fazer algum comentário, serão acrescentados parágrafos de desenvolvimento, com numeração destes na margem esquerda, seguida de parágrafo, à exceção do primeiro e do fecho;

III - na hipótese dos ofícios e dos ofícios-circulares:

a) aposição do local e da data em que foi assinado, por extenso, abaixo da numeração e da sigla da origem do expediente, com alinhamento à margem superior direita;

b) fazer constar o vocativo, que invoca o destinatário, seguido de vírgula;

c) a identificação do destinatário será feita na primeira página da comunicação, com alinhamento à margem esquerda inferior, da seguinte forma:

1) em comunicação a autoridades tratadas por Vossa Excelência constarão o pronome de tratamento, na forma "A Sua Excelência o (a) Senhor (a)", seguida do título e do nome por extenso e em caixa alta, o cargo da autoridade abaixo e, no final, a cidade e o Estado onde a autoridade exerce funções;

2) em comunicação para demais autoridades e para particulares, constarão o pronome de tratamento, na forma "A Sua Senhoria o (a) Senhor (a)," nome por extenso em caixa alta, o cargo da autoridade ou o endereço do particular, e, ao final, a cidade e o Estado;

d) elaboração de preâmbulo, que fará referência ao expediente que solicitou o encaminhamento ou, se este não foi solicitado, informará o motivo da comunicação, indicando, se for o caso, os dados completos do documento que encaminha e a razão pelo qual está sendo encaminhado;

IV - na hipótese de memorandos, inclusive circulares:

a) aposição do local e da data em que foi assinado, por extenso, na mesma linha da numeração e da sigla da origem do expediente, com alinhamento à margem superior direita;

b) a identificação do destinatário será feita logo abaixo da datação do expediente, com alinhamento à margem esquerda, constando o cargo do destinatário seguido de seu nome por extenso e em caixa alta;

c) abaixo da identificação do destinatário será consignado o assunto, após dois pontos, de forma objetiva e clara, em espaço um (simples);

V - na hipótese de telegrama, deverá ser numerado e com identificação da origem, na forma prevista neste Manual;

VI - na hipótese de fac-símile, deverá constar do formulário de encaminhamento a identificação do órgão expedidor, com endereço e o número do fac-símile transmissor, o destinatário e o número do fac-símile respectivo, o número de páginas transmitidas, incluindo a folha de rosto, a data da transmissão e a identificação do expediente transmitido, se for, o caso, e mensagem objetiva de encaminhamento, com identificação do expedidor.

Parágrafo único. Na elaboração desses atos, observar-se-ão as regras do Manual de Redação da Presidência da República.

Subseção II
Da Forma de Apresentação e Diagramação

Art. 6º Quanto à forma de apresentação e diagramação das comunicações oficiais, serão atendidas as seguintes determinações:

1 - em todos os casos:

a) a redação será digitada em microcomputador, com letra tipo Arial, Century Gothic, Courier ou Times New Roman, de corpo 12, ou datilografada, em tinta preta e papel tamanho A4, de cor branca, com texto justificado, exceto no caso de telegrama e de mensagem via correio eletrônico ou rede mundial de computadores;

b) o cabeçalho será alinhado à margem superior esquerda da folha e conterá as armas da República Federativa do Brasil, de altura e largura 15 mm, com as expressões MINISTÉRIO DA FAZENDA, seguida abaixo, de PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, à meia altura do timbre, grafadas em letra tipo Times New Roman, corpo 10, negrito, em cor preta, anotando que o timbre deverá estar posicionado, em alinhamento à margem esquerda, 22 mm da margem até o seu centro e, em relação à margem superior, 15 mm, sendo de 6 mm a distância entre o timbre e as expressões referidas;

c) a identificação da comunicação e de sua origem e a numeração, quando for o caso, atenderão o disposto neste Manual;

d) em se tratando de expediente com mais de uma página, as páginas a partir da segunda deverão ser numeradas na margem inferior e de forma centralizada, exceto os ofícios e ofícios-circulares, que consignarão "Fls... do Ofício nº... /Origem, de (data)...)", na margem superior esquerda;

II - nas hipóteses de ofícios e memorandos, inclusive circulares, deverá ser aposta a assinatura do signatário ao final e rubricadas as demais folhas da comunicação;

III - na hipótese dos ofícios e dos ofícios-circulares, serão observadas as seguintes margens e diagramações:

a) margem esquerda, onde estarão alinhadas a identificação da comunicação, a numeração dos parágrafos e a identificação do destinatário: 2,5 cm;

b) margem direita, onde estará alinhada a datação da comunicação: 1,5 cm;

c) distância entre a borda superior do papel e a identificação da comunicação: 5,5 em ou 5,5 espaços duplos (ou 11 espaços um);

d) distância entre a borda superior do papel e a data: 6,5 cm ou 6,5 espaços dois (ou 13 espaços um);

e) distância entre a borda superior do papel e o vocativo: 10 cm ou 10 espaços dois (ou 20 espaços um);

f) distância entre o vocativo e o preâmbulo: 1,5 cm ou 1,5 espaço dois (ou três espaços um);

g) distância entre o término do texto e o fecho: 1 em ou um espaço duplo (ou dois espaços um);

h) distância entre o fecho e a identificação do autor da comunicação: 2,5 cm ou 2,5 espaços duplos (ou 5 espaços um);

i) distância entre a borda inferior do papel e o término da identificação do destinatário: 2 cm ou dois espaços duplos (ou quatro espaços um);

j) distância entre a borda superior esquerda do papel e a numeração das páginas, a partir da segunda: 1 em ou um espaço duplo (ou dois espaços um)

l) distância entre a numeração da página prevista na alínea anterior e o início do texto na página: 2,5 cm ou 2,5 espaços duplos (ou 5 espaços um)

m) parágrafo para aposição do vocativo e início do texto: 5 cm a partir da borda esquerda do papel (ou 10 toques datilográficos a partir da margem esquerda).

IV - na hipótese dos memorandos e dos memorandos-circulares, serão observadas as seguintes margens e diagramações:

a) margem esquerda, onde estará alinhada a numeração e identificação da comunicação, o destinatário, o assunto e a numeração dos parágrafos: 2,5 cm;

b) margem direita, onde estará alinhada a datação da comunicação: 1,5 cm;

c) margem inferior: 2 cm

d) distância entre a borda superior do papel e a identificação e a datação da comunicação: 5,5 cm ou 5,5 espaços duplos (ou 11 espaços um);

e) distância entre a identificação da comunicação e a identificação do destinatário: 3 cm ou 3 espaços dois (ou seis espaços um);

f) distância entre a identificação do destinatário e o assunto: 1 cm ou um espaço duplo (ou dois um);

g) distância entre o assunto e o preâmbulo: 4 cm ou quatro espaços duplos (ou oito espaços um);

h) distância entre o término do texto e o fecho: 1 cm ou um espaço duplo (ou dois espaços um);

i) distância entre o fecho e a identificação do autor da comunicação: 4 em ou 4 espaços duplos (ou 8 espaços um);

j) parágrafo para início do texto: 2,5 em a partir da margem esquerda ou 10 toques datilográficos.

Parágrafo único. Na elaboração desses atos, observar-se-ão as recomendações e os modelos próprios constantes deste Manual e do Manual de Redação da Presidência da República.

Subseção III
Da Numeração e da Identificação da Origem das Comunicações

Art. 7º A numeração e a identificação de origem dos ofícios e memorandos, inclusive circulares, se dará na seguinte ordem:

I - tipo do expediente;

II - numeração seqüencial conferida pelo setor competente, independentemente do tipo de expediente;

lII - Unidade da PGFN seguida, após barra, do setor ou dos setores respectivos por ordem de hierarquia;

IV - local da Unidade de origem da PGFN, no caso das Procuradorias Regionais e Seccionais da Fazenda Nacional e das Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados.

Art. 8º Na identificação da Unidade de origem das comunicações serão adotados os seguintes códigos:

I - Nas Unidades Centrais:

a) PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

b) PG - Procurador-Geral;

c) PGA - Procurador-Geral Adjunto;

d) CONSAF - Conselho Superior da Advocacia Fiscal da União;

e) GAB - Gabinete;

f) CAF - Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros;

g) CAI - Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos Diversos;

h) CAT - Coordenação-Geral de Assuntos Tributários

i) CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União;

j) CJU - Coordenação-Geral Jurídica

l) COF - Coordenação- Geral de Operações Financeiras da União;

m) CPN - Coordenação-Geral de Planejamento e Normas;

n) CRE - Coordenação-Geral de Representação Extrajudicial da Fazenda Nacional;

o) CRI - Coordenação-Geral de Representação Judicial da Fazenda Nacional;

p) FGTS - Assessoria do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

q) COORDGAB - Coordenação Técnica;

r) INFOR - Assessoria de Informática;

s) COAD - Coordenação de Administração:

1) DIAUX - Divisão de Atividades Auxiliares;

2) DIOFI - Divisão de Execução Orçamentária e Financeira;

3) SERCON - Serviço de Contratos;

4) SERDB - Serviço de Documentação e Biblioteca Jurídicas;

5) SERAT - Serviço de Apoio Técnico.

II - Nas Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional:

a) PRFN - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional;

b) PR - Procurador-Regional;

c) GAB - Gabinete do Procurador-Regional;

d) DIRJU - Divisão de Representação Judicial da Fazenda Nacional.

III - Nas Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados:

a) PFN - Procuradoria da Fazenda Nacional;

b) PC - Procurador-Chefe;

c) SP - Subprocurador-Chefe;

d) GAB - Gabinete do Procurador-Chefe;

e) PROJUD - Divisão de Assuntos Judiciais;

f) PROFIS - Divisão de Assuntos Fiscais;

g) PROPAT - Divisão de Assuntos Patrimoniais;

h) PROJUR - Divisão de Assuntos Jurídicos Diversos

i) DICDEF - Divisão de Representação Judicial da Fazenda Nacional e Divisão de Defesa da Fazenda e Contratos;

j) SECDEF - Serviço de Defesa da Fazenda e Contratos, Serviço de Representação Judicial da Fazenda Nacional e Contratos e Serviço de Defesa da Fazenda;

l) DIVDAU - Divisão da Dívida Ativa da União;

a) SECDAU - Serviço da Dívida Ativa da União;

b) SIAJU - Serviço de Inscrição, Averbação e Ajuizamento;

c) SECAD - Serviço de Cadastro da Dívida Ativa;

d) SECALP - Serviço de Cálculo, Cobrança e Parcelamento;

e) SEDIL -Serviço de Diligências;

f) SERCON - Serviço de Contratos;

g) SEAP - Serviço de Apoio Administrativo

h) SEDOB - Serviço de Documentação e Biblioteca Jurídicas.

IV - Nas Procuradorias-Seccionais da Fazenda Nacional:

a) PSFN - Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional;

b) PS - Procurador-Seccional;

c) os códigos constantes do inciso III, naquilo que lhe for aplicável.

Art. 9º Na identificação do local da Unidade de origem das comunicações, serão adotadas as seguintes siglas:

I - Nas Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional, as siglas correspondentes à região de jurisdição do Tribunal Regional Federal respectivo, assim indicadas: 1ª Região, 2º Região, 3ª Região, 4ª Região e 5ª Região;

II - Nas Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados, as siglas relativas às Unidades da federação;

III - Nas Procuradorias-Seccionais da Fazenda Nacional, a sigla designada a cada uma pelo órgão Central.

Art. 10. Os telegramas deverão ter numeração à parte, igualmente seqüencial, conferida pelo setor competente, bastando consignar a Unidade origem e o local da Unidade, se for o caso, em atenção à concisão que orienta sua redação.

Seção IV
Dos Atos Ordinatórios e Enunciativos

Art. 11. Os atos ordinatórios da PGFN são:

I - Portaria;

II - Ordem de serviço;

III - Despacho;

IV - Ato Declaratório.

Art. 12. Os atos enunciativos da PGFN são:

I - Parecer;

II - Nota;

III - Certidão;,

IV - Atestado.

Art. 13. São assim definidos os atos ordinatórios e enunciativos da PGFN:

I - Portaria é o ato administrativo interno pelo qual o Procurador-Geral da Fazenda Nacional expede determinações gerais ou especiais sobre a organização e funcionamento de serviços no âmbito do órgão e pratica outros atos de sua competência;

II - Ordem de serviço é a determinação especial das chefias das Unidades da PGFN, dentro de sua esfera de competência, pela qual são regulados procedimentos para realização de serviços, ditados comandos de ação e de proibição, prescritos modalidades e requisitos para a execução de tarefas ou programas e especificados e caracterizados fatos, objetos e atividades cujo controle lhe competem;

III - Despacho é a decisão proferida pelo servidor competente em papéis, requerimentos e processos sujeitos à sua apreciação;

IV - Ato Declaratório é o ato pelo qual a Procuradoria-Geral normatiza as hipóteses de desistência ou não-interposição de recursos;

V - Parecer é a manifestação técnica das Unidades da PGFN, relativa às atribuições institucionais do órgão, que indica e funda menta a solução para assuntos submetidos a sua consideração, com o fim de esclarecer dúvidas e indagações e fornecer subsídios para tomada de decisão administrativa, tendo caráter normativo quando, aprovado pela autoridade competente, é convertido em norma de procedimento interno, impositiva e vinculante;

VI - Nota é o documento técnico que expõe uma situação ou assunto, mediante provocação ou não, de caráter interno, organizacional ou administrativo, considerando seus aspectos relevantes, dando alternativas de ação e de suas conseqüências e fornecendo subsídios para tomada de decisão pelo dirigente;

VII - Certidão é o documento que expressa fielmente atos ou fatos constantes de processo, livro, documento ou arquivo eletrônico sob responsabilidade da PGFN, podendo ser, de inteiro teor ou resumida;

VIII - Atestado é o ato pelo qual a Administração da PGFN comprova um fato ou uma situação de que tenha conhecimento por seus órgãos competentes, não constantes de livros, papéis, documentos ou arquivos eletrônicos sob sua responsabilidade.

Seção V
Da Competência para Emissão dos Atos Ordinatórios e Enunciativos

Art. 14. Os atos ordinatórios serão filmados:

I - na hipótese de portaria e de ato declaratório, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

II - na hipótese de ordens de serviço, observadas as respectivas esferas de competência:

a) pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

b) pelos Procuradores-Gerais Adjuntos;

c) pelos Coordenadores-Gerais;

d) pelos Coordenadores;

e) pelos Procuradores-Regionais, Chefes e Seccionais da Fazenda Nacional;

III - na hipótese de despachos, observadas as respectivas esferas de competência:

a) pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

b) pelos Procuradores-Gerais Adjuntos;

c) pelos Coordenadores-Gerais;

d) pelos Coordenadores;

e) pelos Procuradores-Regionais, Chefes e Seccionais da Fazenda Nacional;

f) pelos Procuradores da Fazenda Nacional e servidores que ocupem chefia, quanto às suas atribuições;

g) pelos Procuradores da Fazenda Nacional, quanto às suas atribuições.

Art. 15. Os atos enunciativos serão firmados pelo Procurador da Fazenda Nacional e pelo servidor, dentro das competências regimentais, e, na hipótese de pareceres e notas serão obrigatoriamente aprovados:

I - no âmbito das Coordenações-Gerais, pelo Coordenador Geral e pelo Procurador-Geral ou Procurador-Geral Adjunto que tenha supervisão sobre a respectiva área;

II - no âmbito das Procuradorias-Regionais, pelo Procurador Regional e, na hipótese de matéria com efeitos relevantes para todo o órgão e de apreciação inédita, pelo Procurador-Geral ou Procurador Geral Adjunto que tenha supervisão sobre a respectiva área, podendo ser determinada a apreciação pela Coordenação-Geral em cuja competência se insira o tema;

III - no âmbito das Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados, pelo Procurador especializado, se for o caso, pelo Procurador-Chefe da Fazenda Nacional e, na hipótese de matéria com efeitos relevantes para todo o órgão e de apreciação inédita, pelo Procurador-Geral ou pelo Procurador-Geral Adjunto que tenha supervisão sobre a respectiva área, podendo ser determinada a apreciação pela Coordenação-Geral em cuja competência se insira o tema.

IV - no âmbito das Procuradorias-Seccionais da Fazenda Nacional, pelo Procurador-Seccional da Fazenda Nacional e, na hipótese de matéria com efeitos relevantes para todo o órgão e de apreciação inédita; pelo Procurador-Chefe do respectivo Estado; para os fins do inciso anterior.

Seção VI
Da Elaboração dos Atos Ordinatórios e Enunciativos

Art. 16. Na elaboração dos atos ordinatórios e enunciativos observar-se-ão os princípios do art. 4º deste Manual.

Subseção I
Da Forma de Redação

Art. 17. Na redação dos atos ordinatórios, atender-se-ão os seguintes princípios:

I - nos casos de portaria, compreenderá preâmbulo e corpo, da seguinte forma:

a) o preâmbulo é a parte inicial da portaria e a identifica na ordem dos atos ordinatórios, abrangendo o título (epígrafe e ementa), a autoria e o fundamento da autoridade, a ordem de execução ou mandado de cumprimento e, eventualmente, a justificação e as razões programáticas do ato:

1) a epígrafe é a parte que qualifica o ato na ordem jurídica e o situa no tempo, através da data, da numeração e da denominação;

2) a ementa sintetiza o conteúdo da portaria, a fim de permitir, de modo imediato, o conhecimento da matéria disciplinada;

3) justificação e razões programáticas;

4) a autoria e o fundamento legal de autoridade contém a declaração do nome da autoridade, do cargo em que se acha investida e da atribuição legal em que se funda para baixar a portaria;

5) a ordem de execução ou mandado de cumprimento é a parte que prescreve a força coativa da portaria, pelo emprego da expressão RESOLVE.

a) o corpo da portaria contém a matéria objeto de disciplina, sendo composto por artigos, em ordem numérica, que poderão ser desdobrados em parágrafos e incisos e estes em alíneas e, ainda:

1) por eventual cláusula de revogação da disciplina anterior, com ela incompatível;

2) por eventual cláusula de vigência, que dispõe sobre a entrada em vigor da portaria;

3) pela assinatura da autoridade competente.

II - nos casos de ordem de serviço serão atendidas as mesmas regras do inciso I, sendo dispensável a ementa.

III - no caso de despacho e de ato declaratório:

a) o cabeçalho deverá conter a indicação do número do processo ou do expediente ao qual se refere o despacho e, se for o caso, o interessado e o assunto;

b) a seguir deverá constar a palavra DESPACHO, seguida de dois pontos e do corpo do despacho, iniciado na linha de baixo, com alinhamento à margem esquerda;

c) o corpo do despacho deverá conter resumo da questão colocada e a orientação adotada, de forma objetiva, podendo ser redigido articuladamente se vários forem os pontos a abordar;

d) na hipótese de submissão do despacho à chefia, o corpo do despacho deverá ser encerrado com o correto encaminhamento e a proposta apresentado à apreciação superior;

e) a aposição do local e da data deverá anteceder a assinatura do Procurador da Fazenda Nacional ou do servidor que o exarar e a indicação do cargo respectivo;

f) determinação de publicação, quando for o caso.

§ 1º Na elaboração desses atos, observar-se-ão as recomendações e os modelos próprios constantes deste Manual.

§ 2º A elaboração das portarias e ordens de serviço, observarão as regras do Manual de Redação da Presidência da República e, quando destinados à publicação, as normas concernentes à imprensa oficial.

Art. 18. Na redação dos atos enunciativos, atender-se-ão os seguintes princípios:

I - no caso de parecer:

a) o parecer será encimados pela expressão PARECER, em negrito, seguida da Unidade de origem do expediente e, após a barra, do setor ou dos setores respectivos por ordem de hierarquia e de numeração seqüencial específica conferida pelo setor competente, com indicação, ao final, do ano civil respectivo;

a) seguindo-se, logo abaixo e à direita, a ementa, que poderá conter título e subtítulos da matéria e o resumo das principais conclusões;

b) os pareceres serão divididos em partes, com ou sem titulação, numeradas com algarismos romanos, e conterão, obrigatoriamente, em sua parte inicial, o histórico da matéria e na última, as conclusões e, se for o caso, o encaminhamento à chefia para aprovação;

c) o parecer será elaborado articuladamente e os parágrafos serão numerados cardinalmente, a partir do segundo;

d) ao fecho, seguir-se-á a expressão "PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL" ou a denominação da Unidade regional, estadual ou seccional, indicando-se, após, a data por extenso e, abaixo, o nome e o cargo do signatário;

e) se for o caso, o número do processo a que se refere o parecer será indicado no alto da página, com alinhamento à margem direita, a partir da segunda folha;

f) determinação de publicação, se for o caso;

g) a determinação, no despacho de aprovação de revogação total ou parcial de parecer anterior, inclusive, nesta última hipótese, do item ou expressão objeto da revogação, se for o caso.

II - no caso de nota:

a) a nota será encimada pela expressão NOTA, em negrito, seguida da Unidade de origem do expediente, seguida, após a barra, do setor ou dos setores respectivos por ordem de hierarquia e de numeração seqüencial específica conferida pelo setor competente, com indicação, ao final, do ano civil respectivo, podendo, em seguida, abaixo e à direita, conter ementa com o resumo das principais conclusões;

b) atenderão as prescrições das alíneas b a e do inciso I.

III - nos casos de certidão e de atestado será encimada pela expressão CERTIDÃO ou ATESTADO, em negrito, seguida da Unidade de origem do expediente e, após a barra, do setor ou dos setores respectivos por ordem de hierarquia e de numeração seqüencial específica conferida pelo setor competente, ressalvada a Certidão quanto à Dívida Ativa da União que atenderá os preceitos constantes da legislação específica.

§ 1º Na elaboração desses atos, observar-se-ão as recomendações e os modelos próprios, constantes deste Manual.

§ 2º A elaboração das portarias e ordens de serviço observarão as regras do Manual de Redação da Presidência da Re pública e, quando destinados à publicação, as normas concernentes à imprensa oficial.

Subseção II
Da Forma de Apresentação e Diagramação

Art. 19. Quanto à forma de apresentação e diagramação dos atos ordinatórios e enunciativos, serão atendidas as seguintes de terminações:

I - no caso de portaria e ordem de serviço:

a) o texto será digitado em microcomputador, com letra tipo Courier, de pitch 10 e corpo 12, ou Times New Roman, de corpo 12, ou datilografada, em tinta preta e papel tamanho A 4, de cor branca, com texto justificado;

b) o número do ato normativo conterá ponto entre a casa do milhar e a da centena;

c) o texto deve ter 18 cm de largura, correspondendo à margem esquerda de 2 cm e direita de 1 cm e, ainda:

1) distância entre a borda superior do papel e a epígrafe: 6 cm ou 6 espaços duplos (ou 12 espaços um);

2) distância entre a epígrafe e a ementa: 2 em ou 2 espaços dois (ou 4 espaços um);

3) distância entre a ementa e a autoria, fundamento legal, considerando e ordem de execução: 1,5 ou 1,5 espaços dois (ou três espaços um);

4) distância entre a autoria e o fundamento legal e o considerando: 0,5 cm ou 0,5 espaço dois (ou um espaço um);

5) parágrafo para aposição da epígrafe: 4,5 cm ou 4,5 es paços dois (ou nove espaços um);

d) deverá ser utilizado espaço simples (espaço um) entre os parágrafos do texto e espaço duplo (espaço dois) entre capítulos, seções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas, etc.;

e) tabelas, quadros e gráficos devem ser dispostos em uma coluna 18 cm de largura, ou em duas que somem 37 cm;

f) a ordem de execução do ato normativo deverá ser grafada em negrito ou com dois espaços em branco entre as letras que com põem a palavra, sempre em maiúsculas:

"RESOLVE" ou "R E S O L V E";

g) os artigos terão a seguinte forma:

1) devem ser designados pela forma abreviada ("Art."), seguido de algarismo arábico e do símbolo de número ordinal ( º ) até o de número 9 inclusive, passando, a partir do 10, a ser em algarismo arábico seguido de ponto, devendo a indicação do artigo ser separada do texto por um espaço em branco;

2) o texto do artigo será iniciado por maiúscula e terminado por ponto, salvo nos casos em que contiver incisos, quando deverá terminar por dois pontos;

3) o artigo poderá conter: parágrafos, que são a imediata divisão do artigo; incisos, que são elementos discriminativos de artigo; e alíneas ou letras, que são desdobramentos dos incisos e dos parágrafos e números, que são desdobramento das alíneas;

4) os incisos dos artigos devem ser designados por algarismos romanos seguidos de hífen e iniciados por letra minúscula, salvo se a primeira palavra for nome próprio, sendo, ao final, pontuados com ponto-e-vírgula, exceto o último, que se encerra em ponto, e aquele que contiver alíneas, que se encerra por dois pontos;

5) o parágrafo único de artigo deve ser designado pela palavra por extenso, iniciada por letra maiúscula, seguida de ponto;

6) se forem vários os parágrafos, eles serão designados pelo símbolo respectivo (§), seguido do algarismo arábico correspondente e do símbolo do número ordinal ( º ) até o nono parágrafo inclusive e apenas do algarismo arábico e de ponto a partir do número 10;

7) o texto dos parágrafos se inicia com maiúscula e se encerra com ponto, exceto se contiver alíneas, caso em que findará por dois pontos;

8) alíneas ou letras de um inciso deverão ser grafadas com a letra minúscula correspondente, seguida de parênteses;

9) os números que correspondam ao desdobramento das alíneas deverão ser grafados em algarismos arábicos seguidos de ponto, iniciando-se o seu texto por minúscula e terminando em ponto-e-vírgula, salvo o último, que se encerrará por ponto.

h) a indicação do ano não deve conter ponto entre a casa do milhar e a da centena: 2001 e não 2.001;

i) deverão ser atendidas as demais regras previstas no manual de redação da Presidência da República e da Imprensa Nacional se for o caso de publicação.

II - nos casos de parecer e nota:

a) a redação será digitada em microcomputador, com letra tipo Arial, Century Gothic, Courier ou Times New Roman, de corpo 12, ou datilografada, em tinta preta e papel tamanho A4, de cor branca, com. texto justificado;

b) o cabeçalho será alinhado à margem superior esquerda da folha e conterá as armas da República Federativa do Brasil de altura e largura 15 mm, com as expressões MINISTÉRIO DA FAZENDA, seguida abaixo, de PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, à meia altura do timbre, grafadas em letra tipo Times New Roman, corpo 10, negrito, em cor preta, anotando que o timbre deverá estar posicionado, em alinhamento à margem esquerda, 22 mm da margem até o seu centro e, em relação à margem superior, 15 mm, sendo de 6 mm a distância entre o timbre e as expressões referidas;

c) a expressão PARECER ou NOTA será grafada em letra maiúscula e a identificação de sua origem e a numeração, quando for o caso, atenderão o disposto no artigo nos artigos 18 e 40 deste Manual;

d) em se tratando de expediente com mais de uma página, as páginas a partir da segunda deverão ser numeradas na margem superior direita;

e) a diagramação observará:

1) margem esquerda, onde estará alinhada a numeração dos parágrafos: 3,0 cm;

2) margem direita: 1,5 cm;

3) margem inferior: 2,0 cm

4) distância entre a borda superior do papel e expressão PARECER ou NOTA: 10 cm ou 10 espaços dois (ou 20 espaços um);

5) distância entre a expressão PARECER ou NOTA e o início do texto: 1,5 cm ou 1,5 espaço dois (ou três espaços um);

6) distância entre a numeração do parágrafo alinhada à esquerda se o início da frase: 5,5 cm a partir da borda esquerda do papel (ou 11 toques datilográficos a partir da margem esquerda).

7) distância entre o término do texto e o fecho: 1 cm ou um espaço duplo (ou dois espaços um);

8) distância entre o fecho e a identificação do autor da comunicação: 2,5 cm ou 2,5 espaços duplos (ou 5 espaços um);

9) distância entre a borda superior esquerda do papel e a numeração das páginas, a partir da segunda: 1 cm ou um espaço duplo (ou dois espaços um);

10) distância entre a numeração da página prevista na alínea anterior e o início do texto na página: 2,5 cm ou 2,5 espaços duplos (ou 5 espaços um);

III - no caso de ato declaratório, despacho, certidão e atestado, serão atendidas as regras do inciso anterior, no que for aplicável.

§ 1º Na elaboração desses atos, observar-se-ão as recomendações e os modelos próprios constantes deste Manual e do Manual de Redação da Presidência da República.

§ 2º Aplicam-se as disposições acima à elaboração de petições judiciais, no que couber, especialmente quanto ao cabeçalho das mesmas, que conterão obrigatoriamente as armas da República Federativa do Brasil.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, poderá constar do rodapé da petição a identificação da Unidade da PGFN e do respectivo endereço.

CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PROCESSOS E ENCAMINHAMENTO DE EXPEDIENTES
Seção I
Da Codificação das Unidades e Autoridades

Art. 20. A criação das siglas correspondentes às Unidades do órgão Central e Descentralizadas e às Autoridades da PGFN constarão de ato regulamentar próprio expedido pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Seção II
Da Entrada, Movimentação e Saída dos Processos, Papeletas Numeradas e Comunicações Internas

Art. 21. Para exame nas Unidades da PGFN, os processos, as papeletas numeradas ou as comunicações internas serão movimentados (entrada e saída) por meio do setor competente.

Art. 22. O recebimento, a tramitação e a saída de processos serão efetuados mediante guias próprias, emitidas e controladas por sistemas eletrônicos ou manuais, nos termos da regulamentação pertinente.

Art. 23. Nas Unidades Centrais, Regionais, Estaduais e Seccionais da PGFN, observar-se-á o seguinte procedimento:

I - os processos, as papeletas numeradas e as comunicações internas serão recebidos pelo setor de protocolo e submetidos, no início do expediente do dia útil imediato, à autoridade mais graduada e, nas suas faltas ou impedimentos, a seu substituto eventual, com exceção dos processos relativos a MANDADO DE SEGURANÇA, que serão apresentados logo que recebidos, deles sendo extraída, incontinenti e previamente, cópia reprográfica, por inteiro, a qual será imediatamente entregue ao Titular do órgão local, para as providências de acompanhamento judicial, previstas no Manual de Procedimento Interno do âmbito da Defesa da Fazenda Nacional;

II - o setor de protocolo controlará a movimentação dos processos, papeletas numeradas e comunicações internas, mediante sistema eletrônico colocado à disposição para esse fim ou fichários apropriados, anotando os respectivos números de ordem, órgão remetente e interessado, bem assim a Unidade ou servidor a quem forem distribuídos;

III - cada andamento dos processos ou demais expedientes será registrado no sistema informatizado ou nos respectivos fichários, podendo ser efetuado o registro pelo setor em cujo âmbito estejam eles tramitando, nos termos de regulamentação a ser baixada pelo Órgão Central;

IV - quando a papeleta numerada ou a comunicação interna for transformada em processo, o setor de comunicação fará a competente anotação no respectivo sistema informatizado ou fichário, atualizando o registro ou iniciando a ficha referente ao processo;

V - o setor de protocolo respectivo manterá tantos "Livros de Protocolo" quantos forem as Unidades da jurisdição, procedendo à entrega dos processos, papeletas numeradas ou comunicações internas às Unidades ou servidores a que forem distribuídos, mediante anotação nesses "Livros", fazendo, também, as competentes "baixas", quando da restituição, podendo ser realizado o controle por sistema informatizado, nos termos de regulamentação expedida pelo Órgão Central;

VI - as papeletas de providências s/nº, do Procurador-Geral ou dos Procuradores-Gerais-Adjuntos, não tramitarão pelo setor de protocolo, sendo a movimentação interna efetuada diretamente entre o respectivo gabinete e o destinatário, por meio de "Livros de Protocolo" ou de registro no sistema informatizado;

VII - o setor de protocolo protocolizará, preferencialmente, os expedientes relativos a mandados de segurança, defesa judicial da Fazenda Nacional, executivo fiscal, concordata ou falência, apondo-Ihes, conforme o caso, as epígrafes: "URGENTÍSSIMO - MAN DADO DE SEGURANÇA" e "URGENTE", juntamente com as expressões "DEFESA" ou "EXECUTIVO FISCAL" ou "CONCORDATA" ou "FALÊNCIA";

VIII - os expedientes de que trata o inciso anterior terão andamento preferencial;

IX - a papeleta numerada e a comunicação interna terão saída em envelope fechado, onde serão indicados o número do expediente e respectivo órgão de origem, bem assim o destinatário, efetuando-se a entrega por meio de "Livro de Protocolo";

X - a remessa, por meio de malotes, de expedientes das Unidades centrais, regionais, estaduais e locais da PGFN, entre si ou destinadas a outros órgãos ou entidades, far-se-á sempre em envelopes ou pacotes fechados, que, além dos dados referentes ao destinatário e remetente, serão numerados;

XI - não deverá ser encaminhada ao setor de protocolo, para formar processo, a correspondência de simples cortesia ou meramente social, bem assim os expedientes que devam ser anexados a processo em curso na PGFN.

Seção III
Do Recebimento e Expedição dos Ofícios e Outros Expedientes

Art. 24. Os envelopes contendo ofícios e memorandos e os telegramas recebidos pelo setor de protocolo, serão entregues diretamente aos destinatários.

Art. 25. O setor de protocolo providenciará a entrega dos telegramas tão logo sejam recebidos e o setor de expediente colecionará as respectivas cópias.

Art. 26. Os ofícios e outros expedientes da PGFN serão encaminhados aos destinatários pelo setor de protocolo, diariamente, no horário normal, ressalvados os casos marcados com a epígrafe URGENTE ou URGENTÍSSIMO, para os quais providenciar-se-á portador especial.

Art. 27. Na sobrecarta de correspondência fechada, expedida por intermédio do setor de protocolo, deve constar, além da denominação da Unidade, o código do remetente, conforme indicado no art. 7º, a fim de facilitar a identificação da procedência, em caso de devolução e resposta.

Seção IV
Da Ordenação e Instrução dos Processos Administrativos

Art. 28. Recebido o processo e antes da distribuição, o setor de protocolo deverá promover sua rigorosa ordenação, numerando ou remunerando as folhas, inutilizando as que estiverem em branco e apondo os carimbos necessários.

Art. 29. Ressalvados os casos especiais, inclusive por disposição legal, os processos, papeletas numeradas, comunicações internas e demais expedientes, por determinação do Procurador-Geral ou de Procurador-Geral Adjunto e Titulares das Coordenações-Gerais, Coordenações, Procuradorias Regionais, Estaduais ou Seccionais, de verão receber parecer ou ter instrução dentro dos seguintes prazos máximos, de acordo com a classificação que receberem:

a) urgentíssimo - 3 (três) dias úteis;

b) urgente - 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo único. Os expedientes encaminhados pela Ouvidoria-Geral do Ministério da Fazenda atenderão os prazos de resposta por ela fixados.

Art. 30. Deverá ser anexada cópia do ofício, telegrama ou memorando expedido pela PGFN, bem assim de circular, portaria ou ordem de serviço, ao processo com que se relacione.

Art. 31. Deverá ser consignado, no rodapé de cada expediente, o número do processo a que se referir.

Art. 32. A juntada de processo e sua desapensação, bem assim a desanexação de documentos já processados, serão efetuadas, exclusivamente pelo setor de protocolo e dependerão de prévio despacho da autoridade competente.

Parágrafo único. Em cada caso, serão feitas as anotações indispensáveis nos processos e no respectivo sistema informatizado ou fichário de controle, preenchido o competente "aviso de juntada" e adotadas as providências pertinentes.

Art. 33. Entende-se por "juntada" a reunião de um documento ou processo a outro com o qual tenha relação de dependência.

§ 1º As juntadas de processos serão feitas por anexação e apensação.

§ 2º Entende-se por "anexação" ajuntada de um documento ou processo a outro em caráter definitivo.

§ 3º Entende-se por "apensação" ajuntada de um processo a outro, quando aquele apenas servir de elemento elucidativo ou subsidiário para a instrução deste, continuando, porém, com existência própria e independente.

§ 4º Nos casos de anexação, o processo a ser anexado deverá ser incluído no processo original, pela ordem cronológica, seguindo se a numeração a partir da última folha do processo anterior, sem solução de continuidade, como se fosse de um só processo e devendo a capa do processo de número mais antigo envolver todo o conjunto, pois com esse número ele passará a transitar.

§ 5º Nos casos de apensação, o processo a ser apensado deverá ficar junto ao processo original, mas pelo lado de fora, conservando cada um sua capa, mantido por cima o processo a ser instruído e sob cujo número terá andamento. Tão logo a apensação produza os efeitos necessários, será promovida a respectiva desapensação.

Seção V
Do Controle Mensal dos Processos Distribuídos

Art. 34. Nas Unidades Centrais da PGFN, o setor de protocolo fará levantamento, no último dia útil de cada mês, relacionando os processos distribuídos a cada Procurador-Geral Adjunto, Coordenação-Geral e Coordenação, indicando o respectivo número, nome do interessado e data da distribuição.

§ 1º A relação de que trata o caput será entregue ao Procurador-Geral, aos Procuradores-Gerais Adjuntos, às Coordenações Gerais e às Coordenações, no primeiro dia útil do mês seguinte, os quais, constatando falha ou demora, adotarão as providências cabíveis para saná-las.

§ 2º A providência prevista no caput poderá ser feita por meio do sistema informatizado.

Art. 35. Nas Unidades regionais, estaduais e seccionais, os respectivos titulares providenciarão o levantamento de que trata o item anterior, relativamente aos processos distribuídos a cada Procurador ou servidor.

Art. 36. Se a autoridade competente 'ou servidor determinar, mediante ofício ou outro expediente, a realização de diligência, de verá fixar, em cota, no processo, o prazo para o respectivo atendimento, encaminhando-o à competente Unidade de apoio (Divisão ou Seção de Defesa da Fazenda Nacional, de Dívida Ativa da União ou de Apoio Administrativo), que deverá mantê-lo até o recebimento da resposta ou o transcurso do prazo fixado, restituindo-o, após, à origem, para novo despacho.

Seção VI
Da Numeração dos Expedientes

Art. 37. Compete, exclusivamente, ao setor de protocolo numerar, de acordo com a ordem de entrega, os expedientes, exceto os de caráter sigiloso, que serão numerados pelo setor competente do Gabinete dos Titulares das Unidades Centrais, Regionais, Estaduais ou Seccionais.

Art. 38. Ao ser entregue ao setor de protocolo, para fins de receber a competente numeração, os expedientes deverão ser acompanhados dos respectivos anexos, se for o caso.

Art. 39. A numeração seqüencial dos expedientes, reiniciada a cada ano civil, será cardinal, atendendo as prescrições dos arts. 7º e 18, incisos I, II e III desta Portaria.

Art. 40. Cada Unidade regional, estadual e local terá numeração única.

Art. 41. Os setores das Unidades centrais regionais, estaduais e locais da PGFN, encarregados de expedir e receber os expedientes, deverão consignar, em seus controles próprios, a numeração destacada para cada um dos atos de comunicação, ordinatórios ou enunciativos.

Art. 42. Os signatários dos expedientes deverão classificá-los, sempre que necessário, com as seguintes epígrafes: SECRETO, CONFIDENCIAL, RESERVADO, URGENTÍSSIMO, URGENTÍSSIMO - MANDADO DE SEGURANÇA, URGENTE, URGENTE - DEFESA JUDICIAL DA FAZENDA, URGENTE - EXECUTIVO FISCAL, URGENTE - CONCORDATA OU URGENTE - FALÊNCIA.

Seção VII
Da Publicação do Expediente

Art. 43. Os despachos, a serem assinados pelo Ministro d Fazenda, Procurador-Geral ou Procurador-Geral Adjunto ao qual for atribuído o encargo, deverão conter, se for o caso, uma das seguinte determinações: "PUBLIQUE-SE" ou "PUBLIQUE-SE JUNTAMENTE COM O PARECER".

Art. 44. O setor de apoio administrativo providenciará publicação, no "Diário Oficial da União" ou no `Boletim de Pessoal"; do expediente das Unidades centrais, regionais, estaduais e seccionais, exclusivamente por ordem do Procurador-Geral ou, no âmbito das respectivas atribuições, dos Procuradores-Gerais Adjuntos.

Art. 45. Para fins do disposto no item anterior, os originais dos expedientes destinados à publicação serão entregues à Coordenação Técnica da PGFN, acompanhados de texto elaborado de acordo com as instruções da Imprensa Nacional.

Seção VIII
Da Distribuição e do Arquivamento de Processos e das Cópias dos Expedientes

Art. 46. Cabe, exclusivamente, ao setor de protocolo providenciar as cópias de pareceres e demais documentos e efetuar a respectiva distribuição.

Art. 47. Antes da saída de processos, papeletas numeradas e comunicações internas, o setor de protocolo extrairá cópias das comunicações oficiais e dos atos ordinatórios e enunciativos elaborados, destinando-as para as seguintes coleções:

a) da PGFN, a cargo da Coordenação Técnica;

b) do Procurador-Geral e dos Procuradores-Gerais Adjuntos, a cargo da Coordenação Técnica;

c) da Unidade e/ou servidor que houver firmado ou minutado o expediente.

Art. 48. Dos pareceres e demais expedientes de caráter sigiloso serão extraídas cópias para as coleções citadas no art. 47.

Art. 49. As cópias dos telegramas expedidos serão colecionadas pelo setor de protocolo, devendo a via original ser entregue à Unidade ou servidor que houver preparado a respectiva minuta.

Art. 50. O setor de protocolo manterá arquivo cronológico de ofícios e de outros expedientes recebidos e que não formarem ou integrarem processos, atendendo a despacho do Procurador-Geral ou de Procurador-Geral Adjunto.

Art. 51. O arquivamento de processos far-se-á por despacho do Procurador-Geral ou do Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional, com a indicação do prazo de conservação no arquivo geral das Gerências Regionais de Administração, observada a legislação específica.

Parágrafo único. Os processos que versem sobre assuntos de interesse histórico para a PGFN, serão arquivados, por despacho do Procurador-Geral, na Seção de Documentação da Coordenação de Apoio.

Art. 52. Os processos que devam permanecer, por prazo determinado, junto às Unidades ou servidores da PGFN, deverão receber do Procurador-Geral ou Procurador-Geral Adjunto o despacho "Arquive-se", seguido da Unidade ou servidor que deverá conservá-los, de acordo com os códigos já estabelecidos neste Manual e serão levados ao setor de protocolo para a competente anotação no sistema informatizado ou na respectiva ficha.

Art. 53. Exceto por autorização escrita da Procurador-Geral ou de Procurador-Geral Adjunto, as Unidades, Divisões, Seções e Setores da PGFN não fornecerão, seja a quem for, cópia de peças processuais ou de parecer, ofício ou qualquer outro expediente da PGFN.

Parágrafo único. O fornecimento de referidas cópias será objeto de disciplina específica pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 54. As certidões e cópias autenticadas requeridas para fins de direito serão extraídas e entregues pela Seção de Contratos da PGFN ou pelo setor de protocolo, quando autorizado pelo Procurador-Geral ou Procurador-Geral Adjunto, em despacho expresso no processo.

Art. 55. Em cada Unidade ou gabinete, haverá, sempre, no horário normal do expediente, um servidor incumbido de receber, imediatamente, a correspondência oficial que lhe for destinada.

Art. 56. Aplica-se o acima disposto, no que couber, às Procuradorias Regionais e Seccionais da Fazenda Nacional e às Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados, cabendo a seus titulares ou eventuais substitutos os encargos atribuídos ao Procurador-Geral e Procuradores-Gerais Adjuntos.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 57. Nas Unidades em que não houver setor de protocolo, os encargos atribuídos a esses setores caberão ao setor correspondente de sua estrutura organizacional.

Art. 58. Será mantido exemplar atualizado desse MPI e dos seus normativos suplementares junto ao gabinete da chefia de cada Unidade da PGFN para consulta de qualquer servidor interessado, durante o horário normal de expediente.

Art. 59. As propostas de eventuais inclusões, alterações ou retificações do presente Manual deverão ser enviadas à Coordenação-Geral de Planejamento e Normas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que providenciará parecer conclusivo.

Art. 60. Fica revogadas a Ordem de Serviço nº 002, de 28 de dezembro de 1988.

Art. 61. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ALMIR MARTINS BASTOS

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