Publicado no DOU em 12 abr 2002
Dispõe sobre a movimentação de processos administrativos referentes a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SRF nº 1.465, de 03.10.2003, DOU 17.10.2003.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Secretário da Receita Federal no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Os processos administrativos referentes a tributos e contribuições administrados pela SRF serão movimentados de acordo com o anexo constante nesta Portaria.
Parágrafo único. Nas Delegacias da Receita Federal (DRF), Delegacias da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), Delegacias Especiais de Instituições Financeiras (Deinf), Delegacias Especiais de Assuntos Internacionais (Deain), Inspetorias da Receita Federal (IRF) e Alfândegas da Receita Federal (ALF), os processos serão movimentados pelas áreas de controle e acompanhamento tributário, de orientação e análise tributária ou de administração tributária, e nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) a movimentação será efetuada pelo Serviço de Controle do Julgamento (Secoj) ou pelo Serviço de Suporte Operacional (Sesop).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Portaria SRF nº 4.980, de 4 de outubro de 1994.
EVERARDO MACIEL
ANEXO
I - MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO
a) processo com impugnação de lançamento ou com manifestação de inconformidade contra a decisão denegatória da DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF:
1. impugnação total do lançamento ou com manifestação de inconformidade contra a decisão denegatória:
1.1 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF movimenta o processo para a DRJ competente para julgamento da impugnação ou da manifestação de inconformidade;
2. impugnação parcial do lançamento:
2.1 o contribuinte efetua o pagamento do débito relativo à parte não impugnada:
2.1.1 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF confirma o pagamento ou anexa cópia do Documento de Arrecadação (Darf) no processo e movimenta-o para a DRJ competente para o julgamento;
2.2 o contribuinte parcela o débito relativo à parte não impugnada:
2.2.1 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF desdobra o processo, cadastra o novo processo e transfere para este a parte do débito não impugnada e parcelada;
2.2.2 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF movimenta o processo original para a DRJ competente para o julgamento;
2.3 o contribuinte não efetua o pagamento nem parcela o débito relativo à parte não impugnada:
2.3.1 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF desdobra o processo, cadastra o novo processo e transfere para este o débito sem pagamento nem parcelamento relativo à parte não impugnada, para cobrança amigável;
2.3.2 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF movimenta o processo para a DRJ competente para o julgamento;
b) processo com decisão de 1ª instância que mantém a exigência total do lançamento:
1. a DRJ movimenta o processo para a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF;
2. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF dá ciência ao contribuinte da decisão, comunicando-lhe que o prazo para a interposição de recurso voluntário ou para pagamento fluirá a partir da ciência da decisão;
2.1 o contribuinte apresenta recurso voluntário total:
2.1.1 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF movimenta o processo para a DRJ;
2.1.2 a DRJ encaminha o processo ao Conselho de Contribuintes (CC) para apreciação do recurso voluntário;
2.2 o contribuinte apresenta recurso voluntário parcial:
2.2.1 o contribuinte efetua o pagamento do débito relativo à parte não recorrida:
2.2.1.1 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF confirma o pagamento ou anexa o Darf no processo e movimenta-o para a DRJ;
2.2.1.2 a DRJ encaminha o processo ao CC para julgamento do recurso voluntário;
2.2.2 o contribuinte parcela o débito relativo à parte não recorrida:
2.2.2.1 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF desdobra o processo, cadastra o novo processo e transfere para este a parte do débito não recorrida e parcelada;
2.2.2.2 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF movimenta o processo original (com recurso voluntário) para a DRJ;
2.2.2.3 a DRJ encaminha o processo ao CC para julgamento do recurso voluntário;
2.2.3 o contribuinte não efetua o pagamento nem parcela o débito relativo à parte não recorrida:
2.2.3.1 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF desdobra o processo, cadastra o novo processo e transfere para este o débito sem pagamento ou parcelamento relativo à parte não recorrida, para cobrança amigável;
2.2.3.2 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF movimenta o processo original (com recurso voluntário) para a DRJ;
2.2.3.3 a DRJ encaminha o processo ao CC para julgamento do recurso voluntário;
2.3 o contribuinte não apresenta recurso voluntário:
2.3.1 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF efetua a cobrança amigável do débito;
c) processo com decisão de 1ª instância que cancela a exigência total do lançamento e com recurso de ofício (montante do crédito exonerado superior a R$ 500.000,00):
1. a DRJ movimenta o processo para a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF;
2. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF dá ciência ao contribuinte da decisão e retorna o processo para a DRJ;
3. a DRJ encaminha o processo ao CC para julgamento do recurso de ofício;
d) processo com decisão de 1ª instância que cancela a exigência total do lançamento, e sem recurso de ofício (montante do crédito exonerado igual ou inferior a R$500.000,00):
1. a DRJ movimenta o processo para a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF;
2. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF dá ciência ao contribuinte da decisão e encaminha o processo à Gerência Regional de Atendimento do Ministério da Fazenda (GRA/MF) para arquivamento;
e) processo com decisão de 1ª instância que cancela parcialmente a exigência, com recurso de ofício (montante do crédito exonerado superior a R$ 500.000,00):
1. a DRJ movimenta o processo para a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF;
2. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF dá ciência ao contribuinte da decisão, comunicando-lhe que o prazo para a interposição de recurso voluntário ou pagamento fluirá a partir da ciência da decisão;
2.1 o contribuinte não efetua o pagamento nem o parcelamento e não apresenta recurso voluntário da parte mantida:
2.1.1 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF desdobra o processo, cadastra o novo processo e transfere para este o débito sem pagamento ou parcelamento, relativo à parte não recorrida, para cobrança amigável;
2.1.2 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF movimenta o processo original (com recurso de ofício) para a DRJ;
2.1.3 a DRJ encaminha o processo ao CC para julgamento do recurso de ofício;
2.2 o contribuinte efetua o pagamento do débito mantido pela decisão de 1ª instância:
2.2.1 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF comprova o pagamento ou anexa cópia do Darf no processo e movimenta-o para a DRJ;
2.2.2 a DRJ encaminha o processo para o CC para julgamento do recurso de ofício;
2.3 o contribuinte parcela o débito relativo à parte não recorrida:
2.3.1 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF desdobra o processo, cadastra o novo processo, transfere para este a parte do débito não recorrida e parcelada para cobrança amigável;
2.3.2 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF movimenta o processo original (com recurso e oficio) para a DRJ;
2.3.3. a DRJ encaminha o processo ao CC para julgamento do recurso de ofício;
2.4 o contribuinte apresenta recurso voluntário do débito mantido pela decisão de 1ª instância:
2.4.1 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF desdobra o processo, cadastra o novo processo transferindo para este o débito mantido pela decisão de 1ª instância, objeto do recurso voluntário, apensando-o ao processo original (com recurso de ofício);
2.4.2 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF movimenta o processo original (com o novo processo apensado) para a DRJ;
2.4.3 a DRJ encaminha o processo original (com o novo processo apensado) ao CC para julgamento do recurso de ofício da parte exonerada e do recurso voluntário da parte mantida;
2.5 o contribuinte apresenta recurso voluntário parcial do débito mantido pela decisão de 1ª instância:
2.5.1 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF desdobra o processo, cadastra dois novos processos, transferindo para:
a) um processo o valor do débito mantido pela decisão de 1ª instância e objeto do recurso voluntário, o qual deve ser apensado ao processo original (com recurso de ofício) e b) o outro processo, a parcela não paga, não parcelada e não recorrida;
2.5.2 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF efetua cobrança amigável do débito referente à parte não recorrida e não paga nem parcelada;
2.5.3 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF movimenta o processo original (com recurso de ofício) e o processo apensado (com recurso voluntário) para a DRJ;
2.5.4 a DRJ encaminha o processo original (com recurso de ofício) e o processo apensado (com recurso voluntário) ao CC para julgamento do recurso de ofício da parte exonerada e do recurso voluntário da parte mantida;
f) processo com decisão de 2ª instância que nega provimento do recurso voluntário (mantida a exigência tributária):
1. a DRJ recebe o processo do CC;
2. a DRJ movimenta o processo para a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF;
3. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF dá ciência ao contribuinte do acórdão, comunicando-lhe o que o prazo para a interposição de recurso especial para a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), no caso de decisão divergente de outra câmara ou a própria CSRF, fluirá a partir da ciência do acórdão;
3.1 o contribuinte apresenta recurso especial para a CSRF:
3.1.1 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF movimenta o processo para a DRJ;
3.1.2 a DRJ encaminha o processo para o CC para julgamento do recurso especial;
3.2 o contribuinte não apresenta recurso especial para a CSRF:
3.2.1 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF efetua a cobrança amigável do débito;
g) processo com decisão de 2ª instância com provimento parcial ou integral do recurso voluntário:
1. a DRJ recebe o processo do CC e movimenta-o para a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF;
1.1 processo com recurso especial do Procurador da Fazenda Nacional:
1.1.1 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF dá ciência ao contribuinte do acórdão do CC e do recurso especial do Procurador da Fazenda Nacional, comunicando-lhe que o prazo para interposição de recurso especial e para apresentação de contra-razões ao recurso do Procurador da Fazenda Nacional fluirá a partir da ciência do acórdão;
1.1.1.1 o contribuinte apresenta recurso especial e contra-razões ao recurso do Procurador da Fazenda Nacional;
1.1.1.1.1 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF movimenta o processo para a DRJ;
1.1.1.1.2 a DRJ encaminha o processo ao CC;
1.1.1.2 o contribuinte paga a parcela mantida e apresenta ou não contra-razões ao recurso especial do Procurador da Fazenda Nacional:
1.1.1.2.1. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF junta o Darf ao processo ou confirma o pagamento e movimenta o processo para a DRJ;
1.1.1.2.2 a DRJ encaminha o processo ao CC;
1.1.1.3 o contribuinte parcela o débito mantido e apresenta ou não contra-razões ao recurso especial do Procurador da Fazenda Nacional:
1.1.1.3.1 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF desdobra o processo, cadastra o novo processo e transfere para este o débito parcelado, e movimenta o processo original para a DRJ;
1.1.1.3.2 a DRJ encaminha o processo original à CSRF;
1.1.1.4 o contribuinte não paga, não parcela, não apresenta recurso especial, mas apresenta contra-razões ao recurso especial do Procurador da Fazenda Nacional:
1.1.1.4.1 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF desdobra o processo, cadastra o novo processo e transfere para este o débito mantido para a cobrança amigável;
1.1.1.4.2 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF movimenta o processo original para a DRJ;
1.1.1.4.3 a DRJ encaminha o processo original à CSRF;
1.1.1.5 o contribuinte não paga, não parcela, não apresenta recurso especial nem contra-razões ao recurso especial do Procurador da Fazenda Nacional:
1.1.1.5.1 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF desdobra o processo, cadastra o novo processo e transfere para este o débito mantido para cobrança amigável;
1.1.1.5.2 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF movimentando o processo original para a DRJ;
1.1.1.5.3 a DRJ encaminha o processo original à CSRF;
1.2 processo sem recurso especial do Procurador da Fazenda Nacional
1.2.1 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF dá ciência ao contribuinte do acórdão do CC, comunicando-lhe o que o prazo para interposição de recurso especial fluirá a partir da ciência do acórdão;
1.2.1.1 o contribuinte apresenta recurso especial:
1.2.1.1.1 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF movimenta o processo para a DRJ;
1.2.1.1.2 a DRJ encaminha o processo ao CC;
1.2.1.2 o contribuinte paga a parcela mantida:
1.1.1.2.1 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF junta o Darf ou confirma o pagamento e encaminha o processo à GRA/MF para arquivamento;
1.1.1.3 o contribuinte parcela o débito mantido:
1.1.1.3.1 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF desdobra o processo, cadastra o novo processo e transfere para este o débito parcelado;
1.1.1.4 o contribuinte não paga, não parcela e não apresenta recurso especial:
1.1.1.4.1 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF movimenta o processo à GRA/MF para arquivamento, no caso de provimento total do recurso voluntário;
1.1.1.4.2 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF efetua a cobrança amigável da parte remanescente do débito, no caso de provimento parcial;
h) processo com decisão de 2ª instância em que foi negado provimento ao recurso de ofício (mantida a decisão de 1ª instância):
1. a DRJ recebe o processo do CC;
2. a DRJ movimenta o processo para a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF;
3. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF dá ciência ao contribuinte do acórdão do CC e movimenta o processo à GRA/MF, para arquivamento;
i) processo com decisão de 2ª instância em que foi dado provimento total ou parcial ao recurso de ofício (modificada a decisão de 1ª instância):
1. a DRJ recebe o processo do CC;
2. a DRJ movimenta o processo para a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF;
3. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF dá ciência ao contribuinte do acórdão, comunicando-lhe que o prazo para a interposição de recurso voluntário para a CSRF ou para pagamento fluirá a partir da ciência do acórdão;
3.1 o contribuinte apresenta recurso voluntário total:
3.1.1 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF encaminha o processo para a DRJ;
3.1.2 a DRJ movimenta o processo para a CSRF para julgamento do recurso voluntário;
3.2 o contribuinte apresenta recurso voluntário parcial:
3.2.1 o contribuinte efetua o pagamento do débito relativo à parte não recorrida:
3.2.1.1 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF comprova o pagamento ou anexa o Darf no processo e movimenta-o para a DRJ;
3.2.1.2 a DRJ encaminha o processo à CSRF para julgamento do recurso voluntário;
3.2.2 o contribuinte parcela o débito relativo à parte não recorrida:
3.2.2.1 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF desdobra o processo, cadastra o novo processo e transfere para este o débito parcelado, relativo à parte não recorrida;
3.2.2.2 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF movimenta o processo original (com recurso voluntário) para a DRJ;
3.2.2.3 a DRJ encaminha o processo ao CC para julgamento do recurso voluntário;
3.3 o contribuinte não paga, não parcela, nem apresenta recurso voluntário:
3.3.1 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF efetua a cobrança amigável do débito;
j) processo com decisão da CSRF que dá provimento ao recurso especial do Procurador da Fazenda Nacional ou nega provimento ao recurso voluntário ou especial do contribuinte:
1. a DRJ recebe o processo da CSRF;
2. a DRJ movimenta o processo para a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF;
3. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF dá ciência ao contribuinte do acórdão, comunicando-lhe que o prazo para cobrança amigável fluirá a partir da ciência do acórdão;
k) processo com decisão da CSRF que nega provimento ao recurso especial do Procurador da Fazenda Nacional ou dá provimento ao recurso voluntário ou especial do contribuinte:
1. a DRJ recebe o processo da CSRF;
2. a DRJ movimenta o processo para a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF;
3. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF dá ciência ao contribuinte do acórdão e encaminha o processo à GRA/MF para arquivamento;
m) processo com diligência ou perícia:
1. diligência ou perícia solicitada pela DRJ:
1.1 a DRJ movimenta o processo para a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF;
1.2 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF dá ciência ao contribuinte;
1.3 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF, após a realização da diligência, ciência do resultado ao contribuinte e reabertura de prazo, se for o caso, movimenta o processo para a DRJ;
2. diligência ou perícia solicitada pelos CC:
2.1 a DRJ recebe o processo do CC;
2.2 a DRJ movimenta o processo para a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF;
2.3 a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF dá ciência ao contribuinte;
2.4. a DRF, Derat, Deinf, Deain, IRF ou ALF, após a realização da diligência, ciência do resultado ao contribuinte, e reabertura de prazo, se for o caso, movimenta o processo para a DRJ;
2.5. a DRJ encaminha o processo para o CC.
II - DESDOBRAMENTO DE PROCESSO
No novo processo, que deve ser formado para agilização de cobrança dos créditos não impugnados expressa e tempestivamente, parcelados, não recorridos, ou objeto de recurso voluntário (recurso de ofício parcial), devem constar as seguintes peças:
1. representação que especifique o motivo da ocorrência e o número do processo de origem;
2. cópia da notificação do lançamento ou auto de infração, seus anexos (demonstrativos de cálculos, anexo de continuação, etc) e termo de encerramento;
3. cópia da impugnação ou recurso voluntário;
4. cópia da decisão de 1ª e de 2ª instância, se for o caso;
5. Termo de Recepção de Crédito Tributário, identificando o número do processo, origem e os créditos recepcionados.
No processo original deverá ser anexado Termo de Transferência de Crédito Tributário, bem assim informação do processo formado para agilização da cobrança.
III - RECURSO DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIO EM PROCESSOS APENSADOS
Após o julgamento de recurso de ofício e de recurso voluntário em processos apensados, devem ser observados os procedimentos previstos para cada um deles, respectivamente, desapensando os processos, no caso em que for dado provimento ao recurso de ofício e negado provimento ao recurso voluntário."