Publicado no DOU em 11 abr 2002
Altera a seção 61.53 e introduz a seção 61.57 na NSMA 58-61(RBHA 61).
O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, com base no art. 3º do Decreto nº 65.144, de 12 de setembro de 1969 e tendo em vista o disposto no item 5 do art. 5º da Portaria nº 453/GM5, de 02 de agosto de 1991, resolve:
Art. 1º Alterar o texto do RBHA 61, aprovado pela Portaria nº 330/DGAC, de 06 de julho de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 143 de 29 de julho de 1993, que passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - O parágrafo (b) da seção 61.53 passa a vigorar com a seguinte redação: "(b) O solicitante de uma licença de piloto privado enquadrado na situação do parágrafo (a) desta seção somente pode começar a atuar como piloto de aeronave na condição de piloto aluno se atender aos seguintes requisitos:";
II - Fica cancelado o subparágrafo (b)(3) da seção 61.53;
III - Introdução da seção 61.57 com a seguinte redação: "61.57 - Autorização para Vôo Solo. (a) Nenhum piloto aluno pode voar solo a menos que: (1) Atenda aos requisitos estabelecidos pelas seções 61.53 e 61.55 desta subparte; (2) Esteja autorizado por instrutor qualificado da escola de pilotagem na qual está matriculado; (3) Para vôos solo com pouso em aeródromo que não o aeródromo de decolagem, tenha consigo o CCF válido e um documento, emitido pela escola de pilotagem na qual está matriculado, autorizando o específico vôo solo, assinado por um instrutor qualificado da escola. (b) A notificação de vôo local solo deve ser assinada pelo piloto aluno e por um instrutor qualificado da escola. Nos Planos de Vôo para vôos solo com pouso em aeródromo que não o aeródromo de decolagem, o piloto aluno deve usar o código DAC de um instrutor qualificado da escola, o qual deve assinar o PLN inicial juntamente com o piloto aluno. Os PLN das demais etapas do vôo serão assinados pelo piloto aluno, usando o código DAC do instrutor qualificado que aprovou a viagem e com a seguinte observação: Código DAC do instrutor (nome do instrutor), que autorizou o vôo."
Art. 2º As alterações estabelecidas no Art. 1º serão incorporadas ao RBHA 61 na próxima editoração de emendas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
Maj.-Brig.-do-Ar VENANCIO GROSSI