Portaria INMETRO nº 244 de 13/12/2002


 


Institui o Código de Conduta Ética Profissional dos Servidores do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, conforme o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 .


Conheça a Consultoria Tributária

Notas:

1) Revogada pela Portaria INMETRO nº 439, de 16.11.2011, DOU 13.12.2011 .

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Instituir o Código de Conduta Ética Profissional dos Servidores do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, conforme o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 , como segue:

CAPÍTULO I
- DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º As disposições do Código de Conduta Ética Profissional do INMETRO aplicam-se a todos os seus servidores, assim entendidos aqueles que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem remuneração.

Art. 2º Para efeito do presente Código, a conduta ética profissional compreende o comportamento e as atitudes dos servidores do INMETRO, na preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

Art. 3º O Código de Conduta Ética Profissional visa a orientar e a aconselhar o servidor do INMETRO, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, no trato com as pessoas e com o patrimônio público.

Art. 4º As infrações éticas só serão apuradas mediante instauração formal do procedimento pertinente.

Art. 5º Será mantido com a chancela de "reservado", até que esteja concluído, o procedimento instaurado para apuração de infração ética, que se enquadre nessa categoria.

I - O conceito de "reservado", para os fins deste Código, é o que se encontra estabelecido no inciso IV (reservados: aqueles que não devam, imediatamente, ser do conhecimento do público em geral) do art. 15 (Os documentos públicos sigilosos classificam-se em quatro categorias) e no art. 19 (São documentos passíveis de classificação como reservados aqueles cuja divulgação, quando ainda em trâmite, comprometa as operações ou objetivos neles previstos), ambos do Decreto nº 2.134, de 24 de janeiro de 1997 .

Art. 6º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, construirá sua cultura e clima organizacionais pautados na dignidade, respeito, lealdade e zelo, de forma a estimular o crescimento pessoal de seus servidores, favorecendo a consciência crítica e a consolidação de uma cultura ética.

Art. 7º O exercício de um cargo ou função no Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, exige conduta compatível com os preceitos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , do seu Regimento Interno, do Código de Conduta Ética Profissional da Autarquia, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal ( Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 ), Decreto nº 4.232, de 14 de maio de 2002 , das demais normas internas e com os princípios morais do Código de Ética e Conduta da Alta Administração.

Art. 8º Qualquer cidadão, que houver de tomar posse ou ser investido no INMETRO, deverá prestar compromisso solene de aceitação do Código de Conduta Ética Profissional, perante a Comissão de Ética do INMETRO - CEI, com assinatura do respectivo Termo.

CAPÍTULO II
- DOS OBJETIVOS

Art. 9º O Código de Conduta Ética Profissional no INMETRO tem por objetivo:

I - definir e orientar sobre os princípios éticos entre os servidores, ampliando a confiança da sociedade na integridade e transparência das atividades desenvolvidas pelo órgão;

II - propiciar um melhor relacionamento com a coletividade e o respeito ao patrimônio público;

III - sensibilizar as pessoas físicas e jurídicas, que tenham interesse em qualquer atividade desenvolvida pelo INMETRO, sobre a importância da observância às regras de conduta ética profissional;

IV - promover a conscientização dos servidores para a importância dos princípios éticos fixados em Lei, Decreto e neste Código de Conduta Ética Profissional, de modo a prevenir o cometimento de transgressões;

V - levar ao conhecimento dos servidores do INMETRO a existência do Código de Ética Profissional do Servidor Público do Poder Executivo Federal ( Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 ), visando a estimulá-los e a conscientizá-los da necessidade de manutenção de um elevado padrão ético no cumprimento da função pública.

CAPÍTULO III
- DOS DIREITOS DO SERVIDOR DO INMETRO PROVENIENTES DA CONDUTA ÉTICA PROFISSIONAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

Art. 10. Como resultantes da conduta ética que deve imperar no ambiente de trabalho no INMETRO e em suas relações interpessoais, são direitos do servidor:

I - ser estimulado na atividade que exerce, tendo acesso a oportunidades de crescimento intelectual e profissional que propiciem sua qualificação para o trabalho que desenvolve, podendo expor livremente idéias, pensamentos e opiniões, sem macular a imagem institucional do INMETRO ou prejudicar outros servidores;

II - dispor de transparência nas informações e eqüidade de oportunidade nos sistemas de aferição, avaliação e reconhecimento de desempenho;

III - ser devidamente ouvido pelo seu superior imediato, nos casos alheios ao seu controle, que sejam prejudiciais ao seu desempenho profissional e, conseqüentemente, à sua boa reputação;

IV - ter mantida em sigilo informação de ordem pessoal, que somente a ele diga respeito;

V - ter assegurado o direito de peticionar à CEI, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Ar. 11. O servidor que fizer denúncia infundada estará sujeito as penalidades deste Código.

Art. 12. Ao autor de representação ou denúncia, que se tenha identificado quando do seu oferecimento, é assegurado o direito de obter cópia da decisão da CEI e, às suas expensas, cópia dos autos, observado o disposto no § 3º do art. 4º do Decreto nº 2.134/97 .

Art. 13. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto da CEI, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.

Art. 14. A representação ou denúncia poderá ser formalizada por qualquer ato que revele o desejo de representar ou denunciar, devendo conter os seguintes requisitos:

I - qualificação do representante ou denunciante;

II - descrição do fato apontado como contrário à ética no serviço público;

III - indicação da autoria, se for o caso;

IV - apresentação dos elementos de prova ou indicação de como e onde os mesmos podem ser encontrados.

Art. 15. A representação ou denúncia será dirigida à CEI, podendo ser apresentada diretamente em sua sede de funcionamento ou encaminhada por via postal ou por correio eletrônico (comissao.etica@inmetro.gov.br).

Parágrafo único. Na hipótese de a pessoa interessada em representar ou denunciar comparecer pessoalmente perante a CEI, esta poderá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura do autor.

CAPÍTULO IV
- DOS DEVERES DO SERVIDOR DO INMETRO

Art. 16. O servidor do INMETRO, no cumprimento de sua atividade funcional, deverá proceder de forma a merecer o respeito, pautando-se por conduta funcional direcionada à coletividade e ao bom trato, em observância aos princípios contidos na Constituição Federal, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e no Código de Ética Profissional, mantendo atitudes proativas e positivas em prol do bem comum.

Art. 17. São deveres fundamentais do servidor do INMETRO:

I - desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;

II - exercer suas atribuições com presteza e em conformidade com as normas do INMETRO e demais prescrições pertinentes, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar a causação de dano moral ao usuário;

III - ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;

IV - jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade, a seu cargo;

V - tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;

VI - ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;

VII - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, convicção política e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

VIII - ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;

IX - resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratados, interessados e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas, em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;

X - zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;

XI - ser assíduo e pontual ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;

XII - comunicar imediatamente aos seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;

XIII - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;

XIV - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;

XV - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;

XVI - manter-se atualizado com as normas do INMETRO e as demais prescrições pertinentes;

XVII - cumprir, de acordo com as normas INMETRO e as demais legislações pertinentes, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem;

XVIII - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito;

XIX - exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;

XX - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade, com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais, e não cometer qualquer violação expressa do Decreto nº 4.232, de 14 de maio de 2002 , que dispõe sobre audiências e reuniões dos agentes públicos com representantes de interesses de particulares;

XXI - divulgar e informar a todos os integrantes de sua categoria sobre a existência deste Código de Conduta Ética Profissional do INMETRO, estimulando o seu integral cumprimento.

CAPÍTULO V
- DAS PROIBIÇÕES

Art. 18. É expressamente proibido ao servidor do INMETRO:

I - participar de audiências e reuniões com representantes de interesses de particulares, em desacordo com o que preceitua o Decreto nº 4.232, de 14 de maio de 2002 ;

II - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

III - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

IV - recusar fé a documentos públicos;

V - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

VI - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VIII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou a partido político;

IX - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XI - participar da gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário;

XII - atuar, como procurador ou intermediário, perante repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;

XV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XVI - proceder de forma desidiosa;

XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XX - permitir que perseguição, simpatia, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram nas relações de trabalho e/ou no trato com o público, administrados ou com outros servidores;

XXI - solicitar, pleitear, provocar, sugerir ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação, presentes ou outras utilidades de valor econômico, oferecidos por pessoa física ou jurídica interessada na atividade do INMETRO, exceto aqueles de valor simbólico, que devem ter sua aceitação tornada pública;

XXII - adulterar ou deturpar o teor de documentos que tramitam nesta autarquia;

XXIII - apresentar-se ao serviço com sinais ou sintomas de intoxicação, que altere seu estado normal.

CAPÍTULO VI
- DO PROCEDIMENTO APURATÓRIO

Art. 19. A apuração de ato, fato ou conduta que, em tese, configure infração a princípio ou norma estabelecidos no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal será instaurada pela CEI, de ofício ou mediante representação ou denúncia.

§ 1º A instauração, de ofício, de processo de investigação, deve ser fundamentada pelos membros da CEI e apoiada em notícia pública do fato ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.

§ 2º A CEI registrará a representação ou denúncia no Quadro Sinóptico.

§ 3º Na hipótese de o autor da representação ou denúncia não se identificar, a CEI poderá acolhê-la como notícia para fins de verificação. Caso sejam constatados indícios suficientes, receberá o tratamento de Lei.

§ 4º A representação ou denúncia, após registrada no QS, será analisada em reunião da CEI e consignada em ata.

§ 5º Autuada a representação ou denúncia, a CEI deliberará quanto ao preenchimento dos registros estabelecidos no art. 9º do Decreto nº 2.134/97 . Se estiver conforme, instaurará o procedimento apuratório.

§ 6º A CEI convidará o denunciante e convocará o denunciado, através de documento próprio, comunicando, através de memorando, ao(s) chefe(s) imediatamente superior(es) do(s) mesmo(s), preparando em seguida o Cronograma de Oitivas.

§ 7º Se o denunciado não comparecer e se justificar, a CEI fará novo convite e nova convocação, bem como novo comunicado ao(s) chefe(s) imediato.

§ 8º Se o denunciado não comparecer e não se justificar, a CEI ratificará os termos da representação ou denúncia e certificará sua ausência.

§ 9º A CEI, através de memorando, solicitará à DIREH os assentamentos funcionais do denunciado.

§ 10. O investigado poderá arrolar testemunhas de defesa, sendo-lhe permitido substituir qualquer delas, desde que o faça até 2 (dois) dias antes da audiência de inquirição.

§ 11. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser devidamente justificado, mediante demonstração de que elas têm conhecimento do fato objeto da investigação ou das circunstâncias em que o mesmo ocorreu.

§ 12. Será indeferido o pedido de inquirição de testemunhas, quando:

I - formulado em desacordo com o disposto no § 3º deste artigo;

II - o fato já estiver provado por documento ou confissão do investigado;

III - o fato somente puder ser provado por documento ou exame pericial.

§ 13. O pedido de prova pericial deverá ser devidamente justificado, sendo lícito, à CEI, indeferi-lo nas seguintes hipóteses:

I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito;

II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato;

III - não estiver devidamente justificada a pertinência, necessidade e utilidade da perícia.

Art. 20. É assegurado ao investigado o direito de acompanhar a instrução processual, pessoalmente ou por intermédio de procurador; reinquirir testemunhas; e produzir contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º Se a CEI entender que há necessidade de acareação, emitirá a(s) respectiva(s) convocação(ões) e comunicará ao chefe imediato do convocado.

§ 2º A CEI procederá à acareação, reduzindo-a a termo, após o que analisará os documentos, a fim de tomar sua decisão.

Art. 21. Se a CEI entender que já dispõe de elementos suficientes para tomar uma decisão, encerrará a fase de instrução do processo e emitirá parecer conclusivo.

Art. 22. Concluído o procedimento apuratório pela aplicação da penalidade de censura, caberá recurso ao Ministro de Estado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o censurado for dela notificado, devendo tal recurso ser encaminhado à CEI, para juntada aos autos e encaminhamento ao Senhor Ministro.

§ 1º O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da CEI, desde que o investigado o requeira e apresente razões plausíveis que justifiquem a prorrogação.

§ 2º Em se tratando de empregado contratado por empresa prestadora de serviços, a cópia da decisão será encaminhada à respectiva empresa, a quem competirá a adoção das providências cabíveis.

Art. 23. Confirmada a decisão de censura pelo Senhor Ministro de Estado, a CEI encaminhará cópia desta para o órgão ou setor encarregado do cadastro funcional do servidor, para fins de registro, e constituirá fator de desempate, em seu desfavor, quando por ocasião da promoção por merecimento.

CAPÍTULO VII
- DA COMISSÃO DE ÉTICA DO INMETRO - CEI

Art. 24. Com a finalidade de tornar efetivo o Código de Conduta Ética Profissional do INMETRO, frente a situações de seu descumprimento, fica constituída a Comissão de Ética do INMETRO - CEI, nos termos do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 .

Art. 25. A CEI será integrada por 03 (três) servidores públicos e respectivos suplentes.

Art. 26. A CEI adotará os procedimentos de sua competência, sempre que receber denúncia de desrespeito à Ética.

Art. 27. A CEI deverá apurar os fatos, apontar e propor soluções corretivas e disciplinares, concernentes a atos ou omissões que atentem contra os princípios do Código de Conduta Ética Profissional, visando a resguardar a boa imagem institucional do INMETRO e de seus servidores.

Art. 28. À CEI incumbe fornecer informações sobre a infração ética ocorrida, para o efeito de instruir e fundamentar procedimentos relativos à administração de recursos humanos e gestão geral da Autarquia.

Art. 29. A CEI poderá propor ao Presidente do INMETRO, dependendo da gravidade da conduta do servidor, em decisão, a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Art. 30. A CEI, analisando a reclamação ou denúncia, e concluindo que o fato não é ético, deverá encaminhá-la ao Presidente do INMETRO.

Art. 31. As decisões da CEI, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgados no próprio órgão, bem como remetidas às demais Comissões de Ética Setoriais, criadas com o fito de formação da consciência ética na prestação de serviços públicos. Uma cópia completa de todo o expediente deverá ser remetida a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

Art. 32. A penalidade cabível aos servidores, discriminados na forma do art. 1º, que descumprirem as normas de conduta deste Código, é a censura, que será aplicada pela CEI, com base em parecer e com ciência do faltoso.

Art. 33. Os membros da CEI, quando for o caso, declarar-se-ão impedidos ou suspeitos, sendo lícito ao investigado argüir o impedimento ou suspeição, caso não o façam de ofício.

§ 1º Ocorrerá o impedimento de membro da CEI, quando:

a) O investigado for seu cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

b) O investigado tiver advogado constituído que seja seu cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau.

§ 2º Ocorrerá a suspeição de membro da CEI, quando:

a) For amigo ou inimigo notório do investigado, do seu cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau;

b) For credor ou devedor do investigado, do seu cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau.

CAPÍTULO VIII
- DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A CEI, sempre que constatar, em procedimento de investigação, a ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais ilícitos, sem prejuízo das medidas de sua competência.

Art. 35. Os trabalhos na CEI terão prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão.

Art. 36. Prescreve em 180 (cento e oitenta) dias a iniciativa de apurar qualquer infração de natureza ética, contados da data em que o fato se tornou conhecido.

Art. 37. As Diretorias do INMETRO, as unidades principais, bem como suas unidades organizacionais darão tratamento prioritário às solicitações de documentos necessários à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela CEI.

Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo implicará infração de natureza ética de quem lhe der causa.

Art. 38. As autoridades competentes não poderão alegar sigilo para deixar de fornecer documento solicitado pela CEI, salvo se tratar de documento que, por expressa disposição de lei, seja considerado sigiloso ou tenha sido classificado nas categorias "ultra-secretos" e "secretos", mencionadas nos incisos I (ultra-secretos: os que requeiram excepcionais medidas de segurança e cujo teor só deva ser do conhecimento de agentes públicos ligados ao seu estudo e manuseio;) e II (secretos: os que requeiram rigorosas medidas de segurança e cujo teor ou característica possam ser do conhecimento de agentes públicos que, embora sem ligação íntima com seu estudo ou manuseio, sejam autorizados a deles tomarem conhecimento em razão de sua responsabilidade funcional;) do art. 15 do Decreto nº 2.134/97 .

Art. 39. As declarações de bens e valores, a que se refere o art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , regulamentado pelo Decreto nº 978, de 10 de novembro de 1993, não se incluem entre os documentos considerados sigilosos, devendo o órgão ou setor encarregado da sua guarda fornecer cópia à CEI, quando solicitada.

Parágrafo único. Na hipótese de o investigado haver entregue cópia da declaração anual de bens e rendas apresentada à Secretaria da Receita Federal, tal como facultado pelo art. 6º do Decreto nº 978, de 10 de novembro de 1993, a cópia a ser fornecida à CEI deverá ser, apenas, da parte relativa a bens e valores.

Art. 40. A apuração de infração de natureza ética cometida por membro de CEI será conduzida pela Comissão de Ética Pública do Governo Federal - CEP.

Art. 41. Na sua relação com a sociedade e nas ações de comunicação, o servidor do INMETRO pautar-se-á, sempre, pelos valores da transparência, atualidade, produtividade, agilidade, participação, profissionalismo, construção da confiabilidade e qualidade de suas informações, processo e produtos. A restrição ao acesso às demais informações só poderá ser utilizada em casos comprovadamente de interesse maior do Estado, previstos em Lei.

Art. 42. O Código de Conduta Ética Profissional do INMETRO não esgota todos os princípios éticos a serem observados pelo conjunto de servidores do INMETRO, devendo ser complementado pelo Código de Ética do Servidor Público, pelos Códigos de Ética Profissional das diversas categorias profissionais, por resoluções presentes e futuras, e normas operacionais do INMETRO.

Art. 43. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO MARIANTE CARVALHO JUNIOR"