Portaria IBAMA nº 160 de 23/12/2002


 Publicado no DOU em 24 dez 2002


Institui o Comitê Permanente de Informação e Informática do IBAMA.


Filtro de Busca Avançada

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado por Decreto de 13 de maio de 2002, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, do Anexo ao Decreto nº 3.833, de 5 de julho de 2002, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA e pelo art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial da União do dia 26 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º Instituir o Comitê Permanente de Informação e Informática do Ibama, com o objetivo de:

I - definir, apoiar a implantação, acompanhar e avaliar a Política de Informação e Informática do IBAMA;

II - orientar a definição e implantação da arquitetura de informação e de sistemas de informação do Ibama;

III - propor estratégias e iniciativas para o gerenciamento de demandas de informação e de sistemas e tecnologias de informação, assim como dos serviços informacionais;

IV - facilitar a definição, implantação e aplicação da política de informação e apoiar as áreas de informação e de tecnologia de informação do Instituto, no que diz respeito ao planejamento das atividades relacionadas à informação e uso de tecnologia de informação;

V - definir requisitos e especificações à implantação de infra-estrutura de tecnologias de informação;

VI - eleger prioridades, bem como definir requisitos, especificações e padrões e procedimentos para a contratação, prestação e acompanhamento de serviços de informação e de tecnologia de informação ou qualquer outra atividade relacionada a informação no IBAMA;

VII - orientar os processos de racionalização e padronização de recursos de sistemas e tecnologias de informação, adotando critérios e procedimentos de atualização periódica.

§ 1º O presente Comitê terá a composição abaixo, sendo coordenado por um de seus componentes, por indicação do Diretor de Gestão Estratégica, devendo ser designado pelo Presidente do IBAMA:

a) Um (01) representante da Diretoria de Gestão Estratégica;

b) Um (01) representante da Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental;

c) Um (01) representante da Diretoria de Proteção Ambiental;

d) Um (01) representante da Diretoria de Florestas;

e) Um (01) representante da Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros;

f) Um (01) representante da Diretoria de Ecossistemas;

g) Um (01) representante da Diretoria de Administração e Finanças;

h) Um (01) representante da Procuradoria Geral do IBAMA;

i) Um (01) representante do Centro Sensoriamento Remoto;

j) Um (01) representante do Centro Nacional de Telemática;

k) Um (01) representante do Centro Nacional de Informação, Tecnologias Ambientais e Editoração;

l) Um (01) representante do Centro Nacional de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos;

m) Um (01) representante dos Centros com a temática voltada à ecossistemas;

n) Um (01) representante dos Centros com a temática voltada para fauna e recursos pesqueiros;

o) Um (01) representante dos Centros com a temática voltada para flora e recursos florestais;

p) Um (01) representante das Unidades de Conservação/Biorregiões;

q) Um (01) representante das Gerências Executivas I e II do IBAMA;

§ 2º O Comitê pode, a qualquer momento, reivindicar colaboração de técnicos das unidades ou convocar, quando autorizado pelo Presidente do Ibama, servidores do Instituto, com o objetivo de buscar subsídios e informações ou assessorá-lo nos aspectos técnicos que se fizerem necessários.

Art. 2º Estabelecer o prazo de 10 (dez) úteis para que a Diretoria do Ibama indique seus representantes, conforme relacionado no art. 1º, alíneas a a q, e para que o Comitê apresente a DIGET, regulamento contendo sua composição, competências, atribuições e formas de funcionamento.

Art. 3º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na instituição deste Comitê serão dirimidas pelo Presidente do Ibama.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO