Portaria MJ Nº 81 DE 23/01/2002


 Publicado no DOU em 24 jan 2002


Estabelece regra para a informação aos consumidores sobre mudança de quantidade de produto comercializado na embalagem.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogada pela Portaria MJSP Nº 392 DE 29/09/2021):

O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições e;

Considerando que o consumidor se habitua com os padrões de quantidades e embalagens dos produtos, consagrados pelo uso e costume por práticas comerciais adotadas ao longo do tempo, e, portanto, que eventuais mudanças nas quantidades dos produtos nas embalagens, sem prévia e ostensiva informação, podem induzi-lo a erro;

Considerando que o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo é imperativo legal, na forma do disposto no art. 4º, inciso I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

Considerando que a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e a compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações de consumo, são princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, na forma do disposto no art. 4º, inciso III da Lei nº 8.078, de 1990;

Considerando que a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos ou serviços, bem como que a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, são direitos básicos do consumidor, na forma do disposto no art. 6º, incisos III e IV da Lei nº 8.078, de 1990;

Considerando o disposto no art. 55 e seus parágrafos da Lei nº 8.078, de 1990, resolve:

Art. 1º Determinar aos fornecedores, que realizarem alterações quantitativas em produtos embalados, que façam constar mensagem específica no painel principal da respectiva embalagem, em letras de tamanho e cor destacados, informando de forma clara, precisa e ostensiva:

I - que houve alteração quantitativa do produto;

II - a quantidade do produto na embalagem existente antes da alteração;

III - a quantidade do produto na embalagem existente depois da alteração;

IV - a quantidade de produto aumentada ou diminuída, em termos absolutos e percentuais.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão constar da embalagem modificada pelo prazo mínimo de 3 (três) meses, sem prejuízo de outras medidas que visem à integral informação do consumidor sobre a alteração empreendida, bem como do cumprimento das demais disposições legais acerca do direito à informação do consumidor.

Art. 2º O não-cumprimento às determinações desta Portaria sujeitará o fornecedor às sanções da Lei nº 8.078, de 1990 e no Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALOYSIO NUNES FERREIRA