Portaria SEAE nº 72 de 20/12/2002


 Publicado no DOU em 23 dez 2002


Estabele o Procedimento Sumário para a Análise de Atos de Concentração - Procedimento Sumário, no âmbito da SEAE


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogada pela Portaria SEAE/SDE nº 1, de 18.02.2003, DOU 19.02.2003.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, no uso de suas atribuições decorrentes dos arts. 10, II, a e 27 do Anexo I do Decreto nº 4.430, de 18 de outubro de 2002, e

Considerando o disposto nos §§ 4º e 6º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994; a necessidade de racionalização dos trabalhos da Secretaria na área de defesa da concorrência; e a necessidade de serem estabelecidos princípios para a sistematização da análise de atos de concentração econômica, de forma a proporcionar maior segurança jurídica aos agentes privados, bem como transparência e celeridade aos procedimentos administrativos conduzidos pela Secretaria, resolve:

CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA A ANÁLISE DE ATOS DE CONCENTRAÇÃO

Art. 1º Fica estabelecido o Procedimento Sumário para a Análise de Atos de Concentração - Procedimento Sumário.

Art. 2º O Procedimento Sumário será aplicado pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda-Seae nos casos que, em virtude da simplicidade das operações, não sejam potencialmente lesivos à concorrência, a critério da Secretaria.

Art. 3º O Procedimento Sumário é uma discricionariedade da Secretaria, podendo a Seae, a qualquer tempo e em qualquer situação, utilizar ou retomar o procedimento regular de análise, caso considere conveniente.

Art. 4º O estabelecimento do Procedimento Sumário baseia-se na experiência adquirida pela Seae na análise de atos de concentração, no sentido de que certas categorias de operação não tendem a gerar condições para o exercício do poder de mercado, não sendo, portanto, objeto de preocupação do ponto de vista concorrencial.

Art. 5º Os atos em análise com base no Procedimento Sumário serão objeto de parecer simplificado por parte da Secretaria.

Parágrafo único. O parecer simplificado de que trata o caput englobará a identificação das requerentes e dos setores de atividades das empresas envolvidas, a breve descrição da operação, observações e recomendação, e poderá não conter discussão acerca do mercado relevante da operação.

CAPÍTULO II
DOS CASOS ELEGÍVEIS À APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Art. 6º O Procedimento Sumário poderá ser aplicado, a critério da Secretaria, às seguintes categorias de operação:

I - franquias: operações envolvendo a compra de franquias por seus franqueadores, desde que não haja alteração do controle das decisões mercadologicamente relevantes;

II - joint-ventures clássicas ou cooperativas: casos de associação de duas ou mais empresas separadas para a formação de nova empresa, sob controle comum, que visa única e exclusivamente a participação em um novo mercado cujos produtos/serviços não estejam horizontal ou verticalmente relacionados;

III - reestruturações societárias no mesmo grupo sem alteração de controle: as reestruturações societárias efetuadas dentro de um mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, desde que não se verifique alteração do controle das decisões mercadologicamente relevantes;

IV - entrada no Brasil: aquisição do controle acionário de empresa localizada no território nacional, desde que a(s) empresa(s) adquirente(s) ou o(s) grupo(s) adquirente(s) não exerça(m) atividades no território brasileiro ou tais atividades sejam mínimas;

V - aquisição de empresas fora do país: aquisição do controle acionário de empresa que não exerça quaisquer atividades no território nacional ou, caso exerça, quando tais atividades forem mínimas;

VI - substituição de agente econômico: as situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados no qual atuava a adquirida ou seu grupo;

VII - baixa participação de mercado: as situações em que a operação gerar o controle de parcela de mercado indubitavelmente baixa, a critério da Secretaria, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial;

VIII - substituição de agente econômico em que a participação nos mercados verticalmente relacionados seja baixa: as situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participavam, antes do ato, do mercado envolvido, e em que a participação nos mercados verticalmente relacionados seja indubitavelmente insignificante, a critério da Secretaria;

IX - outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Secretaria, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada.

§ 1º Para os efeitos desta Portaria, decisões mercadologicamente relevantes são entendidas como aquelas que têm impacto direto sobre os níveis de produção, vendas, investimento em tecnologia, pesquisa e desenvolvimento das empresas.

§ 2º A hipótese contida no inciso IX, que é excepcional, foi prevista com a finalidade de que a lista de casos elegíveis possa, com a experiência empírica da Secretaria, ser ampliada, e será utilizada com extrema cautela pela Seae.

§ 3º Casos que suscitem dúvidas quanto a sua perfeita caracterização não serão elegíveis à aplicação do Procedimento Sumário, sendo imprescindível o adequado preenchimento do questionário para notificação de atos de concentração previsto no Anexo I da Resolução nº 15, de 19 de agosto de 1998, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

CAPÍTULO III
DAS POSSÍVEIS EXCEÇÕES

Art. 7º Casos que, apesar de abrangidos pelas categorias elegíveis definidas, puderem levantar dúvidas quanto à existência de problemas concorrenciais, justificarão um exame mais aprofundado, mediante a adoção dos procedimentos normais. São exemplos desses casos:

I - conglomerações: certos tipos de operação que não impliquem concentração horizontal ou vertical nos mercados envolvidos, mas que possam reforçar o poder de mercado das partes, por exemplo, ao combinarem recursos tecnológicos, financeiros ou outros;

II - mercados novos ou pouco desenvolvidos: em mercados novos ou pouco desenvolvidos podem existir dúvidas quanto aos efeitos da operação;

III - reestruturações societárias: determinadas reestruturações, mesmo sem alteração de controle societário, podem não se prestar ao tratamento sumário, uma vez que a análise antitruste preocupa-se não apenas com o controle societário, mas com o controle sobre as decisões mercadologicamente relevantes das empresas;

IV - alguns casos de entrada no Brasil: determinados casos de entrada no país, quando a soma do faturamento das empresas pertencentes ao grupo adquirente no Brasil for pouco expressivo, mas tal faturamento significar o controle de parte substancial do mercado envolvido e/ou a operação envolver concorrente potencial nos mercados considerados;

V - alguns casos de aquisição de empresas fora do país: quando a operação envolver concorrente potencial nos mercados considerados.

§ 1º Para os efeitos desta Portaria, entende-se que não há necessária correspondência entre o controle acionário e a efetiva definição do controle de uma empresa, estando a análise antitruste preocupada com a necessidade de identificar focos de influência na determinação das políticas comerciais das empresas, advindos de propriedade, de participação acionária ou de acordos de qualquer espécie.

§ 2º Operações de concentração realizadas em mercados caracterizados pela existência de elevadas barreiras à entrada, elevado grau de concentração ou outros problemas de concorrência podem igualmente não ser abrangidos pelo Procedimento Sumário.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO MONTEIRO CONSIDERA"