Portaria CCPR nº 41 de 08/11/2002


 Publicado no DOU em 11 nov 2002


Dispõe sobre o Regimento Interno da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República.


Recuperador PIS/COFINS

O Chefe da Casa Civil da Presidência da República, interino, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.455, de 10 de maio de 2000,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Regimento Interno da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, que tem como missão apoiar a Presidência da República com serviços técnico-administrativos que permitam a plena realização de suas funções.

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Secretaria de Administração, unidade administrativa diretamente subordinada à Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, tem por finalidade:

I - planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e controlar as políticas internas relacionadas com os Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Documentação e Arquivos - SINAR, de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal;

II - executar as atividades de administração patrimonial e de suprimento, de telecomunicações, de publicação dos atos oficiais e de relações públicas;

III - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de articulação com a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; e

IV - exercer outras atribuições correlatas ou afins que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. Ressalvadas as situações previstas em legislação específica, a área de competência da Secretaria de Administração abrange os Órgãos Essenciais e os demais órgãos integrantes da Presidência da República e, supletivamente, a Vice-Presidência da República.

Art. 3º A Secretaria de Administração (SA) tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Secretário de Administração:

a) Gabinete (GABIN); e

b) Coordenação de Relações Públicas (COREP);

II - órgãos específicos e singulares:

a) Diretoria de Recursos Humanos, Orçamento e Finanças (DRHOF):

1. Coordenação de Administração de Recursos Humanos (COARH);

2. Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos (CODRH);

3. Coordenação de Saúde (COSAU); e

4. Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira (COFIN);

b) Diretoria de Recursos Logísticos (DILOG):

1. Coordenação de Administração de Palácios (COPAL);

2. Coordenação de Engenharia e Manutenção (COEMA);

3. Coordenação de Documentação (CODOC);

4. Coordenação de Licitação e Contrato (COLIC);

5. Coordenação de Suprimento e Patrimônio (COSUP);

6. Coordenação de Subsistência (COSUB); e

7. Coordenação de Transporte (COTRAN);

c) Diretoria de Tecnologia da Informação (DIRTI):

1. Coordenação-Geral de Atendimento a Usuários (COATE);

2. Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Sistemas (CODES); e

3. Coordenação-Geral de Tecnologia de Rede (COTER);

d) Diretoria de Telecomunicações (DITEL):

1. Coordenação-Geral de Operações (COPER); e

2. Coordenação-Geral de Sistemas de Telecomunicações (COSIT);

e) Coordenação-Geral de Certificação Digital (ACPR); e

f) Coordenação-Geral de Planejamento Orçamentário e Financeiro (COPLA).

Art. 4º A Secretaria de Administração será dirigida por Secretário, as Diretorias por Diretores, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais e as Coordenações por Coordenadores, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.

Art. 5º Os ocupantes dos cargos previstos no art. 4º serão substituídos, em seus impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por servidores previamente designados pelo Secretário de Administração.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS E FUNÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Das atribuições dos titulares de cargos e funções

Art. 6º Ao Secretário de Administração incumbe:

I - assistir ao Secretário-Executivo da Casa Civil na formulação da política e das diretrizes da gestão relativas às áreas de competência da Secretaria de Administração;

II - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades da Secretaria de Administração;

III - submeter ao Secretário-Executivo da Casa Civil proposta do orçamento anual, da programação financeira e do Plano Plurianual, bem como planos, programas e relatórios elaborados pela Secretaria de Administração;

IV - coordenar e supervisionar a integração e a articulação das unidades da Secretaria de Administração com outros órgãos e unidades da Presidência da República;

V - alterar as modalidades de aplicação de recursos consignados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, no âmbito das unidades orçamentárias da Presidência da República, após cumpridas as formalidades legais;

VI - executar o orçamento e exercer atribuições de Ordenador de Despesas;

VII - praticar atos de reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores;

VIII - firmar contratos e celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;

IX - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitações, praticados por servidor detentor da delegação de que trata o parágrafo único deste artigo;

X - propor ao Secretário-Executivo da Casa Civil a fixação da lotação de pessoal para as unidades integrantes da Secretaria de Administração, da Imprensa Nacional e do Arquivo Nacional;

XI - dar posse aos titulares de cargos em comissão na Presidência da República;

XII - baixar atos pertinentes à interrupção de férias dos servidores em exercício na Secretaria de Administração;

XIII - autorizar, excepcionalmente, servidores devidamente habilitados a conduzir veículos oficiais da Presidência da República;

XIV - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidades por ato irregular praticado por servidores no desempenho de suas funções, bem como aplicar sanções disciplinares de advertência e suspensão até trinta dias, no âmbito da Secretaria de Administração;

XV - avocar, a qualquer tempo e a seu critério, a decisão de assuntos no âmbito da Secretaria de Administração;

XVI - aprovar manuais de normas, procedimentos e rotinas relativos às atividades da Secretaria de Administração;

XVII - representar a Casa Civil nos assuntos relativos a sua área de competência, no âmbito da Presidência da República e fora dela; e

XVIII - praticar os demais atos de gestão administrativa e operacional do órgão e exercer outras atribuições correlatas que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil.

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos VI, VII, VIII, XI e XII deste artigo poderão ser delegadas, total ou parcialmente, a Diretores e Adjuntos das Diretorias da Secretaria de Administração, vedada a subdelegação.

Art. 7º Aos Diretores incumbe planejar, supervisionar, coordenar, acompanhar, avaliar e controlar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas, e exercer outras atribuições correlatas que lhes forem cometidas pelo Secretário de Administração.

Parágrafo único. Ao Diretor de Recursos Logísticos incumbe, ainda, constituir comissões permanentes e especiais de licitação, autorizar, homologar e dispensar licitações, reconhecer as situações de inexigibilidade e designar os agentes responsáveis e os agentes controladores dos bens de natureza permanente e de consumo, bem como os gestores dos contratos firmados pela Presidência da República com empresas fornecedoras de material ou prestadoras de serviço.

Art. 8º Aos Adjuntos das Diretorias incumbe auxiliar os respectivos titulares no planejamento, na supervisão, no acompanhamento e na avaliação das atividades das unidades que integram as respectivas áreas, substituindo-os em seus impedimentos legais ou regulamentares, quando devidamente designados pelo Secretário de Administração, e exercer outras atribuições correlatas que lhes forem cometidas.

Art. 9º Aos Coordenadores-Gerais e Coordenadores incumbe planejar, coordenar, avaliar, controlar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades, manter o controle do material e do patrimônio sob responsabilidade de suas Coordenações-Gerais e Coordenações, e exercer outras atribuições correlatas que lhes forem cometidas, nas suas áreas de competência.

Parágrafo único. Ao Coordenador de Execução Orçamentária e Financeira incumbe, ainda, assinar, em conjunto com o Ordenador de Despesas, documentos de execução orçamentária e financeira.

Art. 10. Aos demais titulares de cargos e funções incumbe assistir e assessorar os chefes imediatos na gestão das respectivas unidades, e exercer outras atribuições correlatas que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

Seção II
Das competências dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário de Administração

Art. 11. Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Secretário de Administração, no âmbito de sua atuação;

II - coordenar, no âmbito da Secretaria de Administração, a execução dos projetos de modernização da estrutura e a definição de métodos e processos de trabalho;

III - coordenar inspeções periódicas perante as unidades da Secretaria de Administração, de forma a verificar e acompanhar a execução das atividades, em função das competências definidas neste Regimento;

IV - coordenar, no âmbito da Secretaria de Administração, a elaboração de normas, procedimentos e relatórios de suas atividades;

V - organizar o arquivo, a documentação e a agenda de trabalho do Secretário de Administração, assessorando-o no preparo dos documentos;

VI - dar andamento aos processos, correspondências e documentos sujeitos à decisão do Secretário de Administração; e

VII - coordenar a indicação de servidores das unidades da Secretaria de Administração, para integrar as comitivas de viagens presidenciais.

Art. 12. À Coordenação de Relações Públicas compete:

I - assessorar o Secretário de Administração, no âmbito de sua atuação;

II - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de Relações Públicas, referentes à visitação de autoridades e do público em geral, incluindo estudantes do Ensino Fundamental, às instalações da Presidência da República, propiciando-lhes obter informações relativas aos governos, fatos históricos e culturais, à arquitetura predial, ao conjunto das obras de arte e aos principais eventos relacionados com a sua história;

III - propor a produção de material informativo de cunho histórico-cultural sobre a Presidência da República, os Governos da República e seus Presidentes, os Palácios e os símbolos nacionais;

IV - divulgar ações de governo e do Presidente da República, por ocasião das visitas de autoridades e do público em geral às instalações da Presidência da República;

V - organizar exposições e eventos relacionados com a divulgação de ações de governos, dos fatos históricos e do acervo documental e cultural da Presidência da República;

VI - desenvolver e participar de ações voltadas para a ambientação, integração e interação dos servidores da Presidência da República, em articulação com as unidades da Secretaria de Administração; e

VII - divulgar as atividades e as ações da Secretaria de Administração.

Seção III
Das competências dos Órgãos Específicos e Singulares

Art. 13. À Diretoria de Recursos Humanos, Orçamento e Finanças compete;

I - assistir ao Secretário de Administração, no âmbito de sua atuação;

II - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com:

a) administração, integração, desenvolvimento, aperfeiçoamento, valorização e assistência aos servidores; e

b) execução orçamentária e financeira da Presidência da República, incluindo os recursos recebidos por descentralização, segundo as normas dos órgãos centrais dos sistemas federais de planejamento e orçamento e de administração financeira;

III - planejar e executar atividades administrativas relacionadas com a segurança e o apoio aos ex-Presidentes da República, na forma da legislação em vigor.

Art. 14. À Coordenação de Administração de Recursos Humanos compete:

I - assistir ao Diretor de Recursos Humanos e Execução Orçamentária e Financeira, no âmbito de sua atuação;

II - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de requisição, nomeação, designação, posse, freqüência, vantagens, benefícios e desligamento de servidores;

III - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de administração do cadastro de pessoal e do quadro de cargos e funções;

IV - participar da elaboração dos demonstrativos dos dispêndios globais de despesas de pessoal, de terceirizados, conveniados e gerir os respectivos sistemas informatizados;

V - elaborar folhas de pagamento;

VI - gerenciar o acesso e a utilização do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE;

VII - realizar o acompanhamento sistemático da legislação e dos atos normativos referentes à área de pessoal, orientando as demais unidades da Presidência da República quanto ao seu cumprimento;

VIII - analisar assuntos relativos à área de pessoal e opinar sobre sua adequada aplicação, com base na legislação em vigor, prestando esclarecimentos sobre deveres, direitos, responsabilidades e concessão de vantagens e benefícios a servidores;

IX - emitir declarações funcionais e certidões de tempo de serviço;

X - participar da execução do programa de relacionamento com os órgãos de origem dos servidores; e

XI - elaborar, editar e divulgar o Boletim Interno da Presidência da República.

Art. 15. À Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos compete:

I - assistir ao Diretor de Recursos Humanos e Execução Orçamentária e Financeira, no âmbito de sua atuação;

II - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ambientação, integração, capacitação, aperfeiçoamento, avaliação e valorização dos servidores;

III - identificar as necessidades de treinamento de servidores com base nos pleitos das unidades;

IV - planejar, coordenar e supervisionar os programas de desenvolvimento de recursos humanos dirigidos ao atendimento de necessidades específicas da Presidência da República;

V - prestar orientação sobre participação de servidor em cursos, simpósios, seminários, congressos e outras atividades de treinamento;

VI - planejar, coordenar e supervisionar a seleção de consultores, orientadores, monitores e instrutores de treinamento e de ações de capacitação;

VII - estabelecer e manter intercâmbio de informações com instituições de ensino e entidades especializadas em treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, visando obter parcerias para a implementação de ações e programas de capacitação dos servidores;

VIII - coordenar a administração e a operação do Centro de Treinamento e Desenvolvimento - CETED, zelando pelo perfeito funcionamento dos equipamentos e sistemas utilizados;

IX - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o processo de gerenciamento de desempenho do servidor;

X - coordenar e supervisionar as ações dirigidas para a formação básica do servidor em conformidade com os instrumentos firmados pela Presidência da República;

XI - administrar a execução das atividades relacionadas com o programa de estágio de estudantes, observadas as normas legais em vigor; e

XII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do programa de relacionamento com os órgãos de origem dos servidores requisitados.

Art. 16. À Coordenação de Saúde compete:

I - assistir ao Diretor de Recursos Humanos e Execução Orçamentária e Financeira, no âmbito de sua atuação;

II - manter atualizado o plano de ação e de definição de responsabilidades relacionadas com o atendimento médico ao Presidente da República, ao Vice-Presidente da República e aos titulares dos Órgãos Essenciais da Presidência da República, a ser acionado nos casos de urgência e de emergência;

III - prover, prioritariamente com as instituições públicas, e com instituições locais de saúde particulares, atendimento médico domiciliar, nas viagens e eventos que envolvam o Presidente e o Vice-Presidente da República e respectivos dependentes;

IV - prestar assistência à saúde do servidor e de seus dependentes, diretamente ou mediante convênio, ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação pertinente em vigor;

V - emitir atestado de capacidade física e mental exigido para fins de provimento de cargo público;

VI - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução, realizada diretamente ou por meio de terceiros, do pronto atendimento médico e dos programas preventivos de medicina, destinados ao acompanhamento do estado de saúde do servidor;

VII - propor a efetivação de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres para a prestação de assistência médica preventiva, curativa e ambulatorial aos servidores e, ainda, a realização de exames e procedimentos especializados nas áreas afins;

VIII - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar os programas de saúde do servidor, de prevenção de acidentes em serviço, do controle médico das condições ambientais de trabalho, da saúde ocupacional e das normas internas de segurança, higiene e medicina do trabalho;

IX - manter Junta Médica com a incumbência de realizar inspeções e perícias médicas e decidir os casos de licença ao servidor para tratamento de saúde;

X - controlar e manter a guarda dos prontuários médicos e dos documentos afins;

XI - acompanhar de forma sistemática as normas de biossegurança, desinfecção ambiental e esterilização instrumental; e

XII - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades realizadas nas instalações da área esportiva e de preparação física.

Art. 17. À Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira compete:

I - assistir ao Diretor de Recursos Humanos e Execução Orçamentária e Financeira, no âmbito de sua atuação;

II - elaborar a programação relativa à aplicação dos recursos orçamentários, controlar a sua aplicação e realizar os registros diários que evidenciem a situação das dotações;

III - proceder à emissão de empenhos, de acordo com a correta classificação orçamentária;

IV - acompanhar de forma sistemática a legislação e as normas que regulam a execução orçamentária e financeira;

V - proceder à indicação de recursos orçamentários e a situação da dotação, com vistas às compras, obras, serviços e convênios;

VI - elaborar pré-empenhos, notas de empenhos e de lançamento e ordens bancárias;

VII - entregar notas de empenho a fornecedores;

VIII - verificar a correta liquidação das despesas;

IX - elaborar e encaminhar à Coordenação-Geral de Planejamento Orçamentário e Financeiro as propostas de programação financeira;

X - efetuar os respectivos registros contábeis referentes aos documentos comprobatórios relativos a taxas, cauções e outros depósitos;

XI - realizar pagamentos decorrentes de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, de responsabilidade da Presidência da República, controlando as respectivas prestações de contas;

XII - controlar as concessões e as prestações de contas de suprimentos de fundos;

XIII - manter atualizado o rol dos responsáveis por atos de gestão das Unidades Gestoras;

XIV - efetuar o registro e manter atualizados os lançamentos contábeis e dar conformidade documental e de registros no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;

XV - apropriar e efetuar os depósitos decorrentes da folha de pagamento dos servidores, registrando os lançamentos no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e no Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR; e

XVI - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de concessão de diárias de viagem e requisições de passagens aéreas.

Art. 18. À Diretoria de Recursos Logísticos compete:

I - assistir ao Secretário de Administração, no âmbito de sua atuação; e

II - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com:

a) licitações e contratos destinados à aquisição de bens patrimoniais permanentes e de consumo, de gêneros alimentícios e à contratação de obras e serviços;

b) elaboração de projetos para execução de obras, manutenção, reparos, modificações e serviços de engenharia em edifícios e imóveis funcionais, incluindo manutenção de usinas geradoras de energia elétrica e de vapor e urbanização de áreas verdes;

c) administração de suprimento e patrimônio;

d) administração do arquivo, da comunicação administrativa, da publicação dos atos oficiais e administração da biblioteca e seus acervos;

e) administração de cozinhas e refeitórios e preparo de locais de eventos presidenciais;

f) administração de palácios, residências oficiais e imóveis funcionais;

g) administração de transporte de cargas, autoridades e servidores, da guarda e manutenção dos veículos oficiais; e

h) contratação de hospedagens e transporte de mudança de mobiliário e bagagens de servidores, de acordo com a legislação vigente.

Art. 19. À Coordenação de Administração de Palácios compete:

I - assistir ao Diretor de Recursos Logísticos, no âmbito de sua atuação;

II - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução, realizada diretamente ou por meio de terceiros, das atividades de administração geral e de serviços de apoio aos palácios e às residências oficiais, incluindo aquelas relacionadas com limpeza e conservação, desinsetização, arrumação e movimentação de bens móveis, distribuição de jornais e revistas e manutenção de jardins, em articulação com as unidades da Secretaria de Administração;

III - orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos administradores de unidades prediais;

IV - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de controle do suprimento de material e do acervo patrimonial dos palácios e das residências oficiais;

V - contratar transporte de bagagens e mobiliário de servidores e para convidados e colaboradores eventuais, a serviço da Presidência da República; e

VI - contratar hospedagens para atender necessidades relacionadas com viagens de familiares do Presidente da República, respectivos seguranças e titulares dos Órgãos Essenciais.

Art. 20. À Coordenação de Engenharia e Manutenção compete:

I - assistir ao Diretor de Recursos Logísticos, no âmbito de sua atuação;

II - planejar, coordenar e controlar as atividades, executadas diretamente ou por meio de terceiros, relacionadas com:

a) elaboração de projetos e especificações de engenharia, arquitetura, urbanismo, paisagismo, de mobiliário, de equipamentos eletromecânicos; e

b) obras e serviços de engenharia, serviços de reparo, modificação e manutenção preventiva e corretiva de instalações prediais, de equipamentos eletromecânicos e de mecanografia, quadros elétricos, grupos geradores, centrais e equipamentos de ar condicionado, geradores de vapor, elevadores, rede de gás e demais serviços relativos a obras, reparos e adaptações de bens;

III - emitir parecer técnico para aquisição de materiais e equipamentos e para contratação de obras e serviços de engenharia, arquitetura, urbanismo e paisagismo;

IV - elaborar especificações técnicas, planilhas de custo orçamentário e cronogramas, para fins de licitação, relativas à contratação e execução de obras e serviços;

V - vistoriar, diretamente ou por meio de terceiros, as condições de estabilidade das estruturas e de uso das instalações prediais;

VI - avaliar bens móveis para fins de baixa e alienação; e

VII - manter arquivo da documentação técnica, dos desenhos e dos projetos de arquitetura, estrutura e instalações das edificações da Presidência da República.

Art. 21. À Coordenação de Documentação compete:

I - assistir ao Diretor de Recursos Logísticos, no âmbito de sua atuação;

II - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com:

a) recepção, conferência, classificação, registro, autuação, distribuição e arquivamento de processos, documentos e demais expedientes de natureza administrativa, acompanhando e mantendo o controle da sua movimentação interna e externa e gerindo o sistema centralizado de protocolo;

b) coleta de referendas ministeriais, publicação dos atos oficiais, arquivamento e manutenção do acervo documental;

c) avaliação periódica do acervo documental, com vistas a sua preservação ou descarte, com base na tabela de temporalidade;

d) seleção, aquisição, catalogação e descarte de livros, periódicos, materiais bibliográficos e outros documentos gráficos, reprográficos, audiovisuais e postais, mantendo e administrando os acervos bibliográficos e documental da Presidência da República; e

e) recebimento e distribuição interna dos Diários Oficiais da União e da Justiça.

III - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a memória técnica das publicações oficiais editadas pela Presidência da Republica;

IV - manter atualizados os registros das informações históricas "Governos da República", no site da Presidência da República na Internet;

V - manter arquivo de catálogos de editores e livrarias e os cadastros de fornecedores, editores, entidades doadoras e permutadoras de material bibliográfico; e

VI - planejar, coordenar, supervisionar e controlar os serviços das centrais de reprografia, realizados diretamente ou por meio de terceiros.

Art. 22. À Coordenação de Licitação e Contrato compete:

I - assistir ao Diretor de Recursos Logísticos, no âmbito de sua atuação;

II - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com:

a) procedimentos administrativos para a aquisição de material, contratação de serviços e realização de obras, mediante licitação, dispensa ou inexigibilidade de licitação;

b) formalização, acompanhamento e controle de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, e atividades relacionadas com serviços contratados; e

c) pesquisa, registro e cadastramento de fornecedores no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAF, mantendo arquivada a documentação comprobatória;

III - prestar apoio técnico-administrativo às Comissões de Licitação;

IV - fiscalizar o cumprimento de obrigações contratuais assumidas pelos fornecedores, zelando pela observância de prazos e garantias;

V - opinar sobre solicitação de prorrogação de prazos de entrega, de retificação e anulação de notas de empenho;

VI - propor aplicação das sanções administrativas a fornecedores, na forma da legislação em vigor; e

VII - realizar o acompanhamento sistemático da legislação e das normas que regulam o processo licitatório, zelando pelo seu cumprimento.

Art. 23. À Coordenação de Suprimento e Patrimônio compete:

I - assistir ao Diretor de Recursos Logísticos, no âmbito de sua atuação;

II - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com:

a) recebimento, conferência, registro, tombamento, organização, guarda e distribuição de materiais de consumo e de bens patrimoniais, exceto aqueles armazenados em áreas específicas;

b) registros contábeis, gestão de estoque e controle físico de materiais de consumo e bens patrimoniais no Sistema Patrimônio e no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, nas condições estabelecidas nos contratos e/ou notas de empenho;

c) identificação, classificação, codificação, catalogação e especificação dos materiais de consumo e dos bens patrimoniais;

d) acompanhamento e controle da movimentação de material de consumo e de bens patrimoniais, efetuando os devidos lançamentos no Sistema Patrimônio e no SIAFI; e

e) recolhimento e controle dos bens considerados inservíveis e de recuperação economicamente inviável, propondo a sua destinação mais adequada;

III - executar, anualmente, e sempre que houver mudança de responsáveis, inventário físico e financeiro dos materiais de consumo e dos bens patrimoniais;

IV - manter controle dos imóveis residenciais funcionais e do recolhimento de taxas e outros encargos, bem como dos outros próprios nacionais da Presidência da República; e

V - manter atualizado o registro dos termos firmados pelos Agentes Controladores e Agentes Responsáveis pela guarda de bens patrimoniais.

Art. 24. À Coordenação de Subsistência compete:

I - assistir ao Diretor de Recursos Logísticos, no âmbito de sua atuação;

II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades, executadas diretamente ou por meio de terceiros, relacionadas com a preparação e o fornecimento de refeições nos refeitórios, copas e salas do Palácio do Planalto e, em eventos promovidos pela Presidência da República, em outros locais no Distrito Federal; e

III - articular-se com a área de segurança do Gabinete de Segurança Institucional para controlar o acesso e a circulação de usuários nos refeitórios.

Art. 25. À Coordenação de Transporte compete:

I - assistir ao Diretor de Recursos Logísticos, no âmbito de sua atuação;

II - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades, executadas diretamente ou por meio de terceiros, relacionadas com o transporte terrestre de autoridades, servidores e material, guarda e manutenção preventiva e corretiva dos veículos da Presidência da República, incluindo os serviços de revisão, mecânica, lanternagem, pintura, eletricidade, borracharia, capotaria, lubrificação e lavagem;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o transporte terrestre, nos eventos oficiais, nas viagens do Presidente da República e dos titulares dos Órgãos Essenciais da Presidência da República e, na forma da legislação específica, prestar apoio de transporte aos ex-Presidentes da República;

IV - coordenar e supervisionar a execução dos contratos de comodato com montadoras de veículos;

V - emitir parecer para aquisição e alienação de veículos, peças, componentes, equipamentos, acessórios e materiais automotivos diversos;

VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a guarda e utilização de combustíveis, lubrificantes, equipamentos, peças de reposição, pneus e materiais automotivos diversos; e

VII - estabelecer escalas de plantão de pessoal e manter o controle de entrada, saída e utilização da frota de veículos.

Art. 26. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - assistir ao Secretário de Administração, no âmbito de sua atuação; e

II - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com:

a) política da área de tecnologia da informação, incluindo a segurança das informações eletrônicas;

b) desenvolvimento, contratação e manutenção de soluções de tecnologia e sistemas de informação;

c) articulação com órgãos do Executivo Federal e dos demais Poderes nos assuntos afetos ao uso da tecnologia da informação;

d) especificação de recursos, implementação, disseminação e incentivo ao uso de soluções de tecnologia da informação; e

e) orientação e suporte aos usuários na instalação, configuração e uso de equipamentos, utilização de sistemas, aplicativos e demais serviços na área de tecnologia da informação.

Art. 27. À Coordenação-Geral de Atendimento a Usuários compete:

I - assistir ao Diretor de Tecnologia da Informação, no âmbito de sua atuação;

II - participar na formulação de políticas e diretrizes na área de tecnologia da informação;

III - atuar na implementação da política de segurança das informações;

IV - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução, realizada diretamente ou por meio de terceiros, das atividades relacionadas com a distribuição de recursos tecnológicos aos usuários;

V - atuar no processo de avaliação do desempenho dos serviços de tecnologia da informação;

VI - identificar necessidades, executar e manter os domínios Web e a Intranet da Presidência da República;

VII - identificar necessidades e participar de estudo de viabilidade e de exeqüibilidade para o desenvolvimento de sistemas informatizados;

VIII - dar suporte em computação pessoal, disponibilizando recursos para o atendimento às necessidades dos usuários, inclusive para as viagens do Presidente da República e de autoridades;

IX - propor, executar e acompanhar a elaboração de projetos locais de automação; e

X - disseminar e incentivar o uso de soluções de tecnologia da informação.

Art. 28. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Sistemas compete:

I - assistir ao Diretor de Tecnologia da Informação, no âmbito de sua atuação;

II - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução, realizada diretamente ou por meio de terceiros, dos sistemas de informação que atendam ao interesse da Presidência da República;

III - participar na formulação de políticas e diretrizes na área de tecnologia da informação;

IV - propor e implementar metodologias de desenvolvimento de sistemas, coordenando, supervisionando e avaliando a sua utilização;

V - atuar na implementação da política de segurança das informações, em projetos de desenvolvimento de sistemas, soluções Web e de integração de dados, sistemas e informações;

VI - participar dos estudos de viabilidade e de exeqüibilidade para o desenvolvimento de sistemas informatizados;

VII - avaliar produtos e serviços relativos a sistemas informatizados; e

VIII - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de modelagem de dados dos sistemas de informações, com vistas à integração, compatibilização dos dados e manutenção do modelo de dados corporativo.

Art. 29. À Coordenação-Geral de Tecnologia de Rede compete:

I - assistir ao Diretor de Tecnologia da Informação, no âmbito de sua atuação;

II - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução, realizada diretamente ou por meio de terceiros, das atividades relacionadas com projetos, gerenciamento e manutenção das redes de comunicação de dados, bem como suas conexões com o ambiente externo;

III - participar na formulação de políticas e diretrizes na área de tecnologia da informação;

IV - atuar na implementação da política de segurança das informações;

V - prestar suporte à instalação e uso de software operacional e hardware de rede;

VI - projetar, gerenciar, operar, manter e prestar suporte à instalação da Rede Local e do Sistema Central de Computação;

VII - gerenciar a manutenção do acervo de software e o banco de dados;

VIII - planejar e gerenciar os serviços de comunicação de dados e as conexões às redes externas;

IX - definir e implementar padrões e critérios de segurança de acesso, guarda, recuperação e comunicação de dados;

X - controlar o acesso de usuários internos e externos aos sistemas, aos aplicativos e demais serviços relacionados à tecnologia da informação;

XI - especificar, propor a contratação, instalar e manter equipamentos e serviços de rede; e

XII - planejar e avaliar a capacidade e o desempenho da rede de comunicação de dados.

Art. 30. À Diretoria de Telecomunicações compete:

I - assistir ao Secretário de Administração, no âmbito de sua atuação; e

II - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com:

a) política, diretrizes e administração dos recursos de telecomunicação, eletrônica e segurança eletrônica;

b) articulação com empresas de telecomunicações e com o órgão regulador nacional de controle das telecomunicações;

c) operação e manutenção ininterrupta das centrais de comunicações, de atendimento, de informações e das mesas operadoras dos palácios, das residências oficiais e dos Gabinetes do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

d) utilização, operação e manutenção do Auditório do Anexo I do Palácio do Planalto e dos equipamentos ali instalados; e

e) apoio às viagens, deslocamentos e eventos presidenciais.

Art. 31. À Coordenação-Geral de Operações compete:

I - assistir ao Diretor de Telecomunicações, no âmbito de sua atuação;

II - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades, executadas diretamente ou por meio de terceiros, relacionadas com a operação, segurança e manutenção ininterrupta da central de comunicações e de seus sistemas operacionais, dos equipamentos das redes de telecomunicações fixas e móveis e dos sistemas de transmissão e recepção de mensagens via rádio, telex, telegrama, fac-símile e correio eletrônico;

III - planejar e supervisionar a participação de técnicos na operação de equipamentos de telecomunicações e na utilização de recursos de informática, nos eventos e deslocamentos do Presidente da República, inclusive monitorando as ações de apoio;

IV - coordenar, operar e controlar, no âmbito da Presidência da República, as redes de telecomunicações e a do Sistema de Comunicações Militares por Satélite - SISCOMIS;

V - coordenar os serviços de contramedidas eletrônicas, em articulação com a Coordenação-Geral de Sistemas de Telecomunicações e com a área de segurança do Gabinete de Segurança Institucional;

VI - manter articulação com as empresas concessionárias de serviços de telecomunicações e com o órgão regulador nacional de controle de telecomunicações, para preservação dos interesses da Presidência da República;

VII - gerenciar o emprego de radiofreqüências, otimizando o seu uso e preservando o espectro radioelétrico e operar e controlar o sistema especial de radiochamada;

VIII - coordenar e supervisionar as atividades de administração dos ramais das centrais telefônicas, das linhas telefônicas fixas e móveis e suas respectivas contas, inclusive programando e habilitando os aparelhos de telefones celulares;

IX - editar, atualizar e distribuir listas telefônicas internas e de autoridades e controlar a distribuição dos catálogos telefônicos oficiais de concessionárias;

X - supervisionar a operação das mesas das centrais telefônicas e disponibilizar telefonistas para os eventos oficiais;

XI - planejar, coordenar e supervisionar a operação da central de informações e da central de atendimento; e

XII - coordenar a administração e a operação do Auditório do Anexo I do Palácio do Planalto, mantendo em funcionamento os equipamentos e os sistemas ali instalados.

Art. 32. À Coordenação-Geral de Sistemas de Telecomunicações compete:

I - assistir ao Diretor de Telecomunicações, no âmbito de sua atuação;

II - planejar, projetar, especificar e viabilizar a instalação de sistemas de telecomunicações;

III - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a manutenção dos sistemas de telefonia, fixos, transportáveis e sem fio;

IV - especificar, instalar, programar e manter os equipamentos de fac-símile;

V - instalar, supervisionar e manter, no âmbito da Presidência da República, a rede do Sistema de Comunicações Militares por Satélite - SISCOMIS e as redes dotadas de recursos criptotécnicos;

VI - projetar, especificar, instalar, supervisionar e manter as redes de radiocomunicações e de comunicações via satélite e o sistema interno de TV;

VII - disponibilizar, em consonância com a Coordenação-Geral de Operações, os equipamentos de telecomunicações e de contramedidas eletrônicas e o pessoal técnico necessário para sua operação, em viagens e eventos presidenciais;

VIII - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de manutenção dos equipamentos de telecomunicações, de áudio, vídeo e de contramedidas eletrônicas realizadas diretamente ou por meio de terceiros; e

IX - executar os serviços de contramedidas eletrônicas, em articulação com a Coordenação-Geral de Operações.

Art. 33. À Coordenação-Geral de Certificação Digital compete:

I - assistir ao Secretário de Administração, no âmbito de sua atuação;

II - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades de articulação da Secretaria de Administração com a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

III - atuar como entidade credenciada da ICP-Brasil, nas funções de Autoridade Certificadora - AC e de Autoridade de Registro - AR;

IV - identificar e cadastrar usuários, na presença destes, encaminhar solicitações de certificados e manter registros de suas operações, atuando na função de AR;

V - emitir certificados digitais, vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, para órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e agentes públicos indicados pela Casa Civil, que se relacionem com a expedição de documentos eletrônicos;

VI - expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações, atuando na função de AC;

VII - cumprir as diretrizes e normas técnicas para a formulação de políticas de certificados e regras operacionais das AC e AR, expedidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil; e

VIII - implementar padrões, critérios e medidas de segurança previstos na Política de Certificado - PC, na Política de Segurança - PS, e na Declaração de Práticas e Certificações - DPC, definidos e aprovados pela AC Raiz.

Art. 34. À Coordenação-Geral de Planejamento Orçamentário e Financeiro compete:

I - assistir ao Secretário de Administração, no âmbito de sua atuação;

II - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar a elaboração da proposta orçamentária da Presidência da República e de suas entidades vinculadas ou supervisionadas, segundo as diretrizes emanadas dos órgãos centrais dos sistemas federais de planejamento e orçamento e do Secretário de Administração;

III - planejar, coordenar e supervisionar a elaboração das propostas de programação financeira dos órgãos da Presidência da República, bem como das suas entidades vinculadas ou supervisionadas, consolidando-as para o órgão central;

IV - promover a integração com os órgãos da Presidência da República, visando a elaboração das propostas relativas ao Plano Plurianual, orçamento anual e necessidades financeiras;

V - propiciar às unidades integrantes da Secretaria de Administração os meios capazes de permitir o controle do processo de execução orçamentária e financeira, possibilitando uma avaliação sistemática do emprego dos recursos, de acordo com o planejamento realizado;

VI - efetuar a descentralização de recursos orçamentários e financeiros, observadas as condicionantes legais e as solicitações e destinações aprovadas;

VII - analisar solicitações e propor a abertura de créditos adicionais, acompanhando a tramitação das propostas junto ao órgão central de orçamento;

VIII - acompanhar a execução da lei orçamentária, dos créditos adicionais e das atividades relacionadas com o Plano Plurianual;

IX - realizar e supervisionar o acompanhamento sistemático da legislação e das normas que regulam o planejamento orçamentário e financeiro;

X - adotar metodologias que facilitem a integração entre a Presidência da República e suas entidades vinculadas ou supervisionadas, nos assuntos relacionados com o planejamento e a execução orçamentária e financeira;

XI - elaborar, coordenar e supervisionar a proposta do Plano Plurianual, referente à Presidência da República; e

XII - elaborar relatórios e demonstrativos que compõem a Tomada de Contas Anual da Secretaria de Administração.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. Às unidades da Secretaria de Administração compete, ainda:

I - exercer, em articulação com a Coordenação de Licitação e Contrato, a fiscalização dos contratos de prestação de serviços;

II - proceder ao levantamento das necessidades, para fins de subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da Presidência da República, segundo as orientações expedidas pela Coordenação-Geral de Planejamento Orçamentário e Financeiro;

III - elaborar e implantar procedimentos, rotinas, manuais e normas, referentes às atribuições e atividades das respectivas áreas de competência, observadas as disposições regulamentares vigentes;

IV - elaborar planos de trabalho, estabelecendo metas em consonância com o planejamento e diretrizes do Programa Nacional de Desburocratização e do Programa da Qualidade no Serviço Público, apresentando relatórios periódicos das suas atividades;

V - manter sistemáticas apropriadas de coleta e armazenamento de dados gerenciais, fornecendo informações sobre as atividades desenvolvidas e as relativas à sua área de competência, sempre que solicitado pelo Gabinete da Secretaria de Administração;

VI - gerenciar sistemas de informação e página da Intranet, conforme disposições regulamentares; e

VII - exercer outras atribuições correlatas que lhes forem cometidas pelas respectivas chefias.

Art. 36. As unidades da Secretaria de Administração deverão desenvolver seus projetos e atividades de forma articulada e integrada, cabendo ao Secretário de Administração definir prioridades, mecanismos e instrumentos para a sua eficaz consecução.

Art. 37. O Secretário de Administração baixará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Regimento, bem como para regulamentar as atividades e disciplinar o funcionamento das unidades componentes da Secretaria de Administração.

Art. 38. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário-Executivo da Casa Civil.

Art. 39. Fica revogada a Portaria nº 25, de 3 de setembro de 2001.

SILVANO GIANNI