Portaria DENATRAN nº 1 de 06/01/2003


 Publicado no DOU em 15 jan 2003


Concede autorização ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS para utilizar aparelho ou equipamento sem registrador de imagem, para fins de comprovação de infração de trânsito por excesso de velocidade.


Recuperador PIS/COFINS

A Diretora do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN - Substituta, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; e,

Considerando o disposto no art. 20 da Resolução nº 141, de 3 de outubro de 2002 - CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União em 16 de outubro de 2002, e o constante no Ofício DC/458/02, resolve:

Art. 1º Conceder, em caráter excepcional, autorização ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS, para utilizar aparelho ou equipamento sem registrador de imagem, para fins de comprovação de infração de trânsito por excesso de velocidade, até 16 de outubro de 2003.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RITA DE CÁSSIA FERREIRA DA CUNHA