Portaria MJ Nº 1274 DE 25/08/2003


 Publicado no DOU em 26 ago 2003


Torna pública as listas dos produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, tendo em vista o potencial emprego no processamento ilícito de drogas.


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(Revogado pela Portaria MSP Nº 256 DE 26/12/2018):

O Ministro de Estado da Justiça, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002, e

Considerando que certas substâncias e produtos químicos têm sido desviados de suas legítimas aplicações para serem usados ilicitamente, como precursores, solventes, reagentes diversos e adulterantes ou diluentes, na produção, fabricação e preparação de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;

Considerando a existência de um grande número de insumos químicos que em função de suas propriedades possuem alto potencial de emprego como substituto dos precursores e produtos químicos essenciais mais freqüentemente utilizados no processamento ilícito de drogas;

Considerando que, à medida que se amplia a fiscalização internacional sobre os principais precursores e produtos químicos essenciais empregados no processamento ilícito de drogas, dada a dificuldade em obtê-los, surgem novos métodos alternativos de síntese e de produção envolvendo a utilização de insumos químicos não controlados ou que podem ser facilmente preparados em laboratórios a partir de matéria-prima também não controlada;

Considerando a freqüência com que certos produtos químicos vêm sendo encontrados em laboratórios clandestinos de fabricação ilícita de drogas ou identificados nas amostras de entorpecentes e substâncias psicotrópicas apreendidas;

Considerando a tendência mundial de crescimento da produção, distribuição e consumo de drogas sintéticas ilícitas, como forma de burlar o controle internacional exercido sobre as substâncias entorpecentes e psicotrópicas de uso terapêutico permitido e as proscritas;

Considerando que a Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas - Convenção de Viena, de 1988, promulgada pelo Decreto nº 154, de 16 de junho de 1991, estabelece em seu art. 12 que as partes adotarão as medidas que julgarem adequadas para evitar o desvio de substâncias utilizadas na fabricação ilícita de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;

Considerando as recomendações da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas da Organização dos Estados Americanos - CICAD/OEA, no sentido de que os governos dos países membros adotem o controle dos precursores e produtos químicos essenciais que constam do regulamento modelo proposto;

Considerando, os compromissos assumidos no âmbito dos acordos de cooperação mútua, celebrados com os países da Região Andina e do Cone Sul, por meio dos quais o Governo brasileiro se compromete a exercer o controle e a fiscalização de precursores e outros produtos químicos essenciais empregados na fabricação clandestina de drogas, como estratégia fundamental para prevenir e reprimir o tráfico ilícito e o uso indevido de entorpecentes e substâncias psicotrópicas,

Considerando, finalmente, a necessidade de se adequar os limites dos produtos químicos controlados, listados no Anexo à Portaria nº 169, de 21 de fevereiro de 2003, às necessidades e peculiaridades do mercado, resolve:

Art. 1º Submeter a controle e fiscalização, nos termos desta Portaria, os produtos químicos relacionados nas Listas I, II, III, IV e nos seus respectivos Adendos, constantes do Anexo I.

Art. 2º Para efeito do que determina o art. 4º da Lei nº 10.357, de 2001, a licença para o exercício de atividade sujeita a controle e fiscalização será emitida pelo Departamento de Polícia Federal - DPF, mediante expedição de Certificado de Licença de Funcionamento ou de Autorização Especial, sem prejuízo das demais normas estabelecidas nesta Portaria.

§ 1º O Certificado de Licença de Funcionamento é o documento que habilita a pessoa jurídica a exercer atividade não eventual com produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, assim como, de forma equiparada e em caráter excepcional, a pessoa física que desenvolva atividade na área de produção rural.

§ 2º A Autorização Especial é o documento que habilita a pessoa física ou jurídica a exercer, eventualmente, atividade com produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização.

Art. 3º Para realizar operações com produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, todas as partes envolvidas deverão possuir Certificado de Licença de Funcionamento ou Autorização Especial, ressalvado o disposto no art. 25 desta Portaria e as operações de comércio exterior.

Art. 4º A pessoa jurídica que necessitar exercer atividade não eventual com produtos químicos controlados deverá requerer ao DPF a emissão do Certificado de Registro Cadastral (Anexo II) e do respectivo Certificado de Licença de Funcionamento (Anexo III), por meio de requerimento próprio (Anexo IV) instruído com o comprovante de recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, formulário cadastral (Anexo V), devidamente preenchido, e cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - contrato social ou ato constitutivo da pessoa jurídica e de suas respectivas alterações, devidamente registrados nos órgãos competentes;

II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - inscrição estadual;

IV - Cadastro de Pessoa Física - CPF e carteira de identidade dos proprietários, presidente, sócios, diretores e do representante legalmente constituído;

V - Cadastro de Pessoa Física, carteira de identidade e cédula de identidade profissional do responsável técnico, quando houver; e

VI - instrumento de procuração, quando for o caso.

§ 1º Quando se tratar do exercício de atividade que, em razão da natureza, forma de apresentação, quantidade e grau de risco do produto químico controlado, dependa da autorização de outros órgãos competentes, a pessoa jurídica interessada deverá, também, anexar ao seu pedido cópia da licença ou autorização do órgão correspondente.

§ 2º A emissão do Certificado de Registro Cadastral e do Certificado de Licença de Funcionamento está condicionada à aprovação do cadastro da pessoa jurídica.

§ 3º A cada estabelecimento comercial, filial ou unidade descentralizada será emitido Certificado de Licença de Funcionamento específico, não se lhes aproveitando o certificado concedido à matriz ou sede da empresa ou instituição.

§ 4º O Certificado de Licença de Funcionamento é válido por um ano, contado da data de sua emissão.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo até 31 de outubro de 2003, a contar da data da entrada em vigor desta Portaria, para que as pessoas jurídicas ainda não habilitadas ao exercício de atividades sujeitas a controle e fiscalização cumpram o disposto no art. 4º.

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, a critério do DPF, por até sessenta dias.

§ 2º As pessoas jurídicas já habilitadas junto ao Órgão Central de Controle de Produtos Químicos e com licença de funcionamento com vencimento entre 29 de abril a 30 de setembro de 2003 deverão proceder seu recadastramento, nos termos do art. 8º, até 30 de setembro de 2003.

Art. 6º A pessoa jurídica possuidora de Certificado de Registro Cadastral deverá comunicar ao DPF, no prazo de trinta dias, todo e qualquer fato que justifique a atualização de seu cadastro, mediante preenchimento de formulário próprio (Anexo VI).

Parágrafo único. O pedido de atualização do registro cadastral deverá ser formalizado no prazo máximo de noventa dias, a partir da data do comunicado a que se refere o caput, por meio de requerimento (Anexo IV), instruído com cópia autenticada dos documentos comprobatórios da alteração e com o comprovante de recolhimento da respectiva Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, quando se tratar de alteração de:

I - razão social;

II - CNPJ;

III - inscrição estadual;

IV - endereço;

V - quadro social;

VI - representante legal; e

VII - atividade.

Art. 7º A pessoa jurídica que suspender, em caráter definitivo, atividade sujeita a controle e fiscalização, deverá requerer ao DPF, no prazo de trinta dias, o cancelamento de sua licença, anexando ao seu pedido o Certificado de Registro Cadastral, o Certificado de Licença de Funcionamento e o documento comprobatório da destinação dada aos produtos químicos controlados que existiam em estoque na data da suspensão da atividade.

Art. 8º O recadastramento a que se refere o art. 3º do Decreto nº 4.262, de 2002, será realizado com observância das formalidades e exigências previstas no art. 4º desta Portaria.

Art. 9º A renovação da licença deverá ser requerida no período de sessenta dias imediatamente anterior à data de vencimento do Certificado de Licença de Funcionamento, devendo o requerente apresentar, a critério da autoridade competente, os documentos especificados no art. 4º desta Portaria.

§ 1º O requerimento para renovação da licença, se protocolizado no prazo previsto neste artigo, prorroga a validade do Certificado de Licença de Funcionamento até a data da decisão sobre o pedido, habilitando a pessoa jurídica a continuar exercendo suas atividades com o referido documento.

§ 2º Será automaticamente cancelado o cadastro da pessoa jurídica que não requerer a renovação da licença no prazo especificado no caput, sem prejuízo da aplicação das medidas administrativas previstas no art. 14 da Lei nº 10.357, de 2001.

§ 3º Cancelado o cadastro da pessoa jurídica, nos termos do § 2º deste artigo, o requerente deverá atender integralmente o disposto no art. 4º desta Portaria.

Art. 10. A pessoa física ou jurídica que necessitar exercer atividade eventual com produtos químicos controlados deverá requerer ao DPF a emissão de Autorização Especial (Anexo VII), por meio de requerimento próprio (Anexo VIII) instruído com comprovante de recolhimento da respectiva Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, e cópia dos seguintes documentos:

I - CPF, carteira de identidade e comprovante de residência do interessado, no caso de pessoa física;

II - formulário cadastral devidamente preenchido (Anexo V) e os demais documentos relacionados nos incisos do art. 4º, no caso de pessoa jurídica;

III - autorização, certificado de não objeção ou documento equivalente emitido por outros órgãos que exerçam controle sobre o produto químico envolvido na operação.

§ 1º A emissão da Autorização Especial está condicionada à aprovação do cadastro e à natureza da atividade econômica desenvolvida pelo interessado.

§ 2º A Autorização Especial é intransferível, terá prazo de validade de sessenta dias, contados a partir da data de emissão, prorrogável uma vez por igual período, e cobrirá uma operação por produto.

§ 3º Quando se tratar de pedido de Autorização Especial para importar, exportar ou reexportar produto químico controlado, a pessoa física ou jurídica interessada deverá atender também o disposto no art. 11.

§ 4º O pedido de prorrogação ou cancelamento de Autorização Especial deverá ser formalizado ao DPF por meio de requerimento próprio (Anexo VIII).

Art. 11. Para importar, exportar ou reexportar produto químico sujeito a controle e fiscalização a pessoa física ou jurídica deverá requerer ao DPF a emissão da Autorização Prévia correspondente (Anexo IX), nos casos previstos nesta Portaria, mediante requerimento próprio (Anexo X) instruído com os seguintes documentos:

I - fatura pro forma, com o nome, a quantidade (em quilograma ou litro), a concentração, o teor ou grau de pureza, o percentual mínimo do produto, o tipo de embalagem, o valor da mercadoria, além da identificação do exportador/importador, do fabricante e dos dados disponíveis relativos ao transporte; e

II - autorização, certificado de não objeção ou documento equivalente emitido pelo órgão competente do país importador e do país do destinatário final, quando for o caso.

§ 1º A Autorização Prévia é intransferível, terá prazo de validade de sessenta dias, contados a partir da data de emissão, prorrogável uma vez por igual período, e cobrirá uma operação por produto.

§ 2º O pedido de prorrogação ou cancelamento de autorização prévia concedida deverá ser formalizado ao DPF por meio de requerimento próprio (Anexo X).

§ 3º O embarque de produto químico controlado será liberado após a emissão da Autorização Prévia do DPF.

Art. 12. O DPF emitirá Notificação Multilateral de Informação de Substâncias Químicas às autoridades competentes dos países importadores e exportadores, em observância aos acordos internacionais.

Art. 13. Os procedimentos relativos à importação, exportação e reexportação de produtos químicos controlados ficam sujeitos ao tratamento administrativo obrigatório do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

Art. 14. Quando se tratar de importação de qualquer produto químico relacionado na Lista I do Anexo I desta Portaria, o respectivo desembaraço alfandegário ocorrerá no ponto de entrada autorizado no território nacional.

Art. 15. Para efeito de maior controle e fiscalização do comércio exterior, é facultado ao DPF estabelecer, por meio de Instrução Normativa do Diretor-Geral, os pontos de entrada e saída permitidos em território nacional para alguns ou para todos os produtos químicos de que trata a Lei nº 10.357, de 2001.

Art. 16. O transporte de produto químico controlado será efetuado sob a responsabilidade de empresa devidamente cadastrada e licenciada no DPF, cabendo-lhe o preenchimento dos mapas de controle pertinentes.

Parágrafo único. O transporte internacional poderá ser realizado por empresa estrangeira que esteja devidamente habilitada junto aos órgãos nacionais competentes.

Art. 17. Os produtos químicos relacionados nas Listas I, II e III do Anexo I estão sujeitos a controle e fiscalização em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, compra, venda, comercialização, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência e utilização, nas formas e quantidades estabelecidas nos adendos das referidas listas.

§ 1º Quando o produto químico controlado se tratar de fármaco, somente as empresas do ramo químico-farmacêutico, estabelecimentos da área de saúde, instituições de pesquisa científica e, em casos específicos, dependendo da natureza do fármaco, as indústrias de refrigerantes e bebidas, poderão se habilitar para exercer atividades com esse tipo de substância, desde que atendidas as exigências dos órgãos de vigilância sanitária.

§ 2º É indispensável autorização prévia do DPF para importar, exportar ou reexportar os produtos químicos a que se refere este artigo, quando a quantidade envolvida na operação ultrapassar os limites de isenção especificados nos adendos das seguintes listas:

I - Listas I e II, qualquer que seja a natureza da operação a ser realizada e o produto químico controlado envolvido; e

II - Lista III, somente quando se tratar de exportação ou reexportação.

§ 3º Como medida adicional de controle, o DPF poderá estabelecer, para pessoa física ou jurídica, a fixação de cota anual de importação para qualquer um dos produtos químicos relacionados na Lista I, para o exercício de atividade no ano seguinte ao da concessão da cota, e, ainda, mediante justificativa técnica, cota suplementar de importação para o período de efetivo exercício.

§ 4º Ocorrendo a situação prevista no § 3º, o DPF poderá adotar os mesmos critérios técnicos utilizados por outros órgãos oficiais de controle, inclusive homologar as cotas de importação concedidas por esses órgãos, em razão de convênio.

Art. 18. Os produtos químicos relacionados na Lista IV do Anexo I somente estão sujeitos a controle e fiscalização quando se tratar de exportação ou reexportação, nos casos previstos no adendo da referida lista, condicionada à Autorização Prévia do DPF.

§ 1º As demais atividades exercidas com os produtos químicos a que se refere o caput deste artigo estão isentas de controle e fiscalização, ressalvadas, no que couber, as disposições contidas no art. 19 desta Portaria.

§ 2º As empresas que exercem atividades com tais produtos estão dispensadas de cumprir o que determina o art. 21 desta Portaria.

Art. 19. É proibida a venda, para menores de dezoito anos, de todo e qualquer tipo de solvente que contenha qualquer um dos produtos químicos especificados nos adendos das listas do Anexo I, puros, associados entre si ou com outras substâncias controladas ou não, independentemente da quantidade, concentração, forma de apresentação e do nome comercial dado ao produto ou do uso lícito a que se destina.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer tipo de cola ou adesivo que contenha solventes à base das substâncias mencionadas no caput deste artigo.

§ 2º As embalagens de tais produtos deverão conter as seguintes inscrições: "VENDA PROIBIDA PARA MENORES DE DEZOITO ANOS, conforme Portaria nº 1.274, de 25 de agosto de 2003, do Ministério da Justiça".

§ 3º O prazo para implementação do disposto no § 2º deste artigo é de trezentos e sessenta dias, a contar da data de entrada em vigor desta Portaria.

§ 4º As empresas que comercializam os produtos a que se refere este artigo deverão manter à disposição dos órgãos de fiscalização, pelo prazo de cinco anos, as notas fiscais referentes às operações de compra e venda efetuadas, devidamente preenchidas de forma legível.

Art. 20. Estão isentos de controle e fiscalização do DPF os produtos comerciais formulados à base de substâncias químicas controladas, desde que satisfaçam as condições abaixo estabelecidas, observadas ainda, quando for o caso, as normas impostas nos art. 18 e 19:

I - não possuam a mesma classificação fiscal que os produtos químicos relacionados nas Listas I, II ou III do Anexo I;

II - atendam as restrições específicas contidas nos adendos das Listas I, II, ou III do Anexo I, quando houver;

III - enquadrem-se nas categorias dos produtos a seguir especificados:

a) cosméticos e perfumaria;

b) farmacêuticos e oficinais;

c) para uso médico-hospitalar;

d) alimentícios e bebidas em geral;

e) para uso agrícola ou pecuário, incluindo defensivos agrícolas, inseticidas e adubos de qualquer natureza;

f) para as indústrias gráficas;

g) para as indústrias têxteis;

h) para as indústrias metalúrgicas;

i) para as indústrias de couros;

j) para as indústrias fotográficas;

l) colas e adesivos em geral;

m) kit de reagentes para ensino e pesquisa;

n) formulações diluídas de fragrâncias utilizadas na fabricação de perfumes;

o) para uso na construção civil e na indústria automotiva, tais como tintas, vernizes, resinas, lacas, aditivos de combustíveis, corantes, pigmentos, secantes, impermeabilizantes, esmaltes e produtos afins e, do mesmo modo, quando se tratar de comercialização no mercado interno, thinner, aguarrás mineral e produtos correlatos ou similares; e

p) que, embora contenham substâncias químicas controladas, não possuam propriedades para emprego direto ou indireto na fabricação ilícita de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, dada a sua natureza, concentração, aspecto e estado físico ou pelo fato de não ser economicamente viável proceder à separação dos componentes químicos de interesse.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os produtos que se encontrem nas condições descritas nos adendos das listas do Anexo I desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MJ nº 113, de 14.01.2004, DOU 15.01.2004)

§ 2º As empresas que fabricam os produtos de que trata este artigo deverão atender às normas de controle estabelecidas pela Lei nº 10.357, de 2001, com relação aos produtos químicos controlados empregados como matéria-prima no processo de produção. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MJ nº 113, de 14.01.2004, DOU 15.01.2004)

Art. 21. Para efeito do que determina o art. 8º da Lei nº 10.357, de 2001, as pessoas jurídicas que exercem atividades sujeitas a controle e fiscalização estão obrigadas a informar ao DPF, até o décimo dia útil de cada mês, os seguintes dados relativos às atividades desenvolvidas no mês anterior, nas operações de:

I - produção e fabricação, as especificações e quantidades produzidas e fabricadas de produtos químicos controlados;

II - transformação, as especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos controlados que sofreram transformação química, assim como as especificações e quantidades dos produtos químicos obtidos no processo, sejam estes controlados ou não;

III - utilização, as especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos controlados utilizados, assim como as especificações e quantidades dos produtos químicos obtidos no processo, sejam estes controlados ou não;

IV - reciclagem e reaproveitamento, as especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos reciclados ou reaproveitados, incluindo resíduos ou rejeitos industriais e, quando for o caso, as especificações e quantidades dos produtos químicos controlados obtidos no processo;

V - embalagem e armazenamento, as especificações, quantidades, a procedência e destino dos produtos químicos controlados embalados e armazenados; e

VI - comercialização, compra, venda, aquisição, permuta, empréstimo, cessão, doação, importação, exportação, reexportação, transferência, remessa, distribuição e transporte, as especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados comercializados, adquiridos, vendidos, permutados, emprestados, cedidos, doados, importados, exportados, reexportados, transferidos, remetidos, distribuídos e transportados.

§ 1º Os dados a serem informados serão registrados em mapas específicos (Anexo XI), devendo as quantidades serem expressas em quilograma ou em litro, no caso de tratar-se de produto sólido ou líquido, utilizando-se três casas decimais, quando necessário, e tomando-se como base o valor da densidade do produto para efeito dos cálculos de conversão de massa para volume.

§ 2º Deverão ser registrados nos mapas pertinentes somente os dados relativos às operações envolvendo quantidades iguais ou superiores a um grama ou um mililitro e a seus múltiplos inteiros, sendo obrigatório, entretanto, informar no mapa de controle geral de produtos químicos (Anexo XI - A) o total mensal referente às atividades desenvolvidas com o produto químico controlado, caso esse total ultrapasse a quantidade retromencionada, procedendo-se às aproximações necessárias até a terceira casa decimal.

§ 3º A densidade será expressa em quilograma/litro e a concentração, teor ou grau mínimo de pureza em percentagem massa/massa, utilizando-se duas casas decimais, quando necessário.

§ 4º As notas fiscais e outros documentos equivalentes deverão conter, no mínimo, a quantidade, a classificação fiscal (código NCM) e o nome químico ou o nome comercial do produto químico controlado, bem como os dados de identificação do adquirente e da transportadora, quando for o caso.

§ 5º Os dados relativos às perdas por evaporação deverão ser registrados no campo próprio do mapa de controle geral de produtos químicos e somente serão aceitos se compatíveis com as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou, na ausência destas, por normas reconhecidas internacionalmente.

§ 6º Os dados referentes às demais perdas e à devolução de produtos químicos controlados, total ou parcial, deverão ser informados nos campos próprios constantes dos mapas de controle pertinentes, com as respectivas observações.

Art. 22. As pessoas jurídicas que exerçam atividades com produtos que originam resíduos ou rejeitos que contenham produtos químicos controlados, em condições de serem recuperados, reciclados ou reaproveitados, ou comercializados para tal fim, estão obrigadas a informar ao DPF, até o décimo dia útil de cada mês, a partir de novembro de 2003, os dados a que se refere o Anexo XI - G desta Portaria.

Art. 23. A remessa dos mapas específicos de controle, referentes às informações de que trata o art. 21 desta Portaria, somente será exigida para as atividades desenvolvidas a partir do mês de novembro de 2003.

§ 1º A norma estabelecida no caput não se aplica aos seguintes produtos químicos:

I - acetona;

II - ácido clorídrico;

III - ácido sulfúrico;

IV - anidrido acético;

V - clorofórmio;

VI - cloreto de metileno;

VII - eteretílico;

VIII - metiletilcetona;

IX - permanganato de potássio;

X - sulfato de sódio;

XI - tolueno; e

XII - cloreto de etila.

§ 2º As pessoas jurídicas que exercem atividades sujeitas a controle e fiscalização deverão informar ao DPF, até o décimo dia útil de novembro de 2003, na forma estabelecida no art. 21, os dados relativos às atividades desenvolvidas nos meses de abril a outubro de 2003 com os produtos listados no § 1º deste artigo, mediante o preenchimento dos mapas de controle instituídos por esta Portaria.

Art. 24. Os modelos de mapas e formulários relacionados nos Anexos desta Portaria poderão, a qualquer época, ser substituídos por outros que permitam aperfeiçoar os mecanismos de controle e fiscalização de produtos químicos, mediante Instrução Normativa do Diretor-Geral do DPF.

Art. 25. Os adquirentes ou possuidores de produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, em quantidades iguais ou inferiores aos limites de isenção especificados nos adendos das listas constantes do Anexo I desta Portaria, não necessitam de licença ou autorização prévia do DPF, o que não desobriga o fornecedor do cumprimento das normas de controle previstas na Lei nº 10.357, de 2001.

Parágrafo único. As vendas no varejo dos produtos a que se refere o § 1º do art. 20 desta Portaria, respeitados os limites de isenção e de concentração estabelecidos no adendo da lista a que se enquadra o produto, estão dispensadas de registros no mapa de movimentação de produtos químicos controlados (Anexo XI - B), sendo obrigatório informar o total de vendas mensais no mapa de controle geral de produtos químicos.

Art. 26. A destruição de produtos químicos controlados far-se-á com as devidas cautelas para não causar danos ao meio ambiente, mediante o emprego de métodos adequados e em conformidade com as normas estabelecidas pela ABNT ou pelos órgãos de controle ambiental.

§ 1º Dependendo da natureza, quantidade e propriedades do produto químico envolvido, poderão ser utilizados os seguintes métodos de destruição, isoladamente ou combinados, de acordo com as necessidades e disponibilidades locais:

I - incineração;

II - diluição;

III - dissolução; e

IV - neutralização;

§ 2º O procedimento a que se refere o caput deste artigo será precedido de comunicação prévia ao DPF, formalizada com antecedência mínima de dez dias, devendo ser especificado no Anexo XII o código, o nome, a quantidade, a concentração, o teor ou o grau mínimo de pureza do produto químico, bem como o local onde será feita a destruição.

§ 3º A critério do DPF, a destruição de produtos químicos ficará condicionada à presença do representante do órgão de fiscalização competente.

§ 4º Em caso de risco iminente à saúde pública, ao meio ambiente ou às instalações prediais, os produtos químicos poderão ser destruídos de imediato, devendo tal fato ser comunicado ao DPF, em quarenta e oito horas, com os registros a que se refere o § 2º deste artigo.

Art. 27. Nos termos a serem estabelecidos em convênio, o DPF disponibilizará a outros órgãos competentes as informações relativas ao controle exercido sobre os produtos químicos de que trata a Lei nº 10.357, de 2001.

Art. 28. São considerados documentos de controle:

I - Certificado de Registro Cadastral;

II - Certificado de Licença de Funcionamento;

III - Autorização Especial;

IV - Autorização Prévia de Importação, Exportação ou Reexportação;

V - Notificação Prévia;

VI - Mapas de Controle; e

VII - notas fiscais, manifestos e outros documentos fiscais.

§ 1º No caso de furto, roubo ou extravio dos documentos de controle especificados nos incisos I a IV deste artigo e, ainda, de produto químico controlado, a pessoa física ou jurídica deverá registrar a ocorrência em qualquer unidade policial e, no prazo máximo de quarenta e oito horas, comunicar o fato ao DPF mediante preenchimento de formulário próprio (Anexo XIII).

§ 2º O pedido de emissão de segunda via dos documentos de controle citados nos incisos I a IV deste artigo deverá ser feito por meio de requerimento instruído com cópia autenticada do boletim de ocorrência policial e do comprovante de recolhimento da respectiva Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos.

Art. 29. Compete ao Órgão Central de Controle de Produtos Químicos do DPF expedir os documentos de controle a que se referem os incisos I a V do art. 28 desta Portaria.

Art. 30. Os requerimentos, informações e comunicados citados nesta Portaria deverão ser dirigidos ao Chefe do Órgão Central de Controle de Produtos Químicos do DPF.

Art. 31. As pessoas jurídicas que exerçam atividades de produção, fabricação, transformação, utilização, reciclagem, reaproveitamento, comercialização ou distribuição de produtos químicos controlados, deverão encaminhar ao DPF, até o dia 31 de dezembro de cada ano, as Tabelas III e IV do formulário cadastral devidamente preenchidas, nos casos aplicáveis, sob pena de infringirem o inciso XIII do art. 12 da Lei nº 10.357, de 2001.

Art. 32. Os procedimentos operacionais relativos às atividades de fiscalização serão regulamentados em Instrução Normativa do Diretor-Geral do DPF.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Órgão Central de Controle de Produtos Químicos do DPF.

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Ficam revogados a Portaria nº 169, de 21 de fevereiro de 2003, e seus Anexos.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

ANEXO I

LISTA I

1. ÁCIDO N-ACETILANTRANÍLICO (1)

2. ÁCIDO ANTRANÍLICO (1)

3. ÁCIDO FENILACÉTICO (1)

4. ÁCIDO LISÉRGICO

5. ANIDRIDO PROPIÔNICO

6. CLORETO DE ETILA

7. EFEDRINA (1)

8. ERGOMETRINA (1)

9. ERGOTAMINA (1)

10. ETAEFEDRINA (1)

11. 1-FENIL-2-PROPANONA

12. GAMA-BUTIROLACTONA (GBL)

13. ISOSAFROL

14. N-METILEFEDRINA (1)

15. 3,4-METILENODIOXIFENIL-2-PROPANONA

16. METILERGOMETRINA (1)

17. N-METILPSEUDOEFEDRINA (1)

18. ÓLEO DE SASSAFRÁS (2)

19. PIPERIDINA (1)

20. PIPERONAL

21. PSEUDOEFEDRINA (1)

22. SAFROL

ADENDO:

I - estão sujeitos a controle e fiscalização os produtos químicos acima relacionados, suas respectivas soluções e misturas, independentemente da concentração, a partir das quantidades a seguir especificadas:

a) acima de dez gramas por mês, quando se tratar dos seguintes produtos: ácido N-Acetilantranílico, Ácido Antranílico, Efedrina, Ergometrina, Ergotamina, Metilergometrina e Pseudoefedrina;

b) em qualquer quantidade para os demais produtos químicos da lista; e

c) quanto aos produtos químicos da lista sobrescritos com os números entre parênteses, abaixo reproduzidos, também se aplica o controle a:

1. Seus sais;

2. Óleos essenciais similares contendo safrol;

II - a fabricação, o comércio e uso do cloreto de etila somente são permitidos para fins de produção de plásticos e de outros produtos de interesse da indústria nacional, estando classificado no rol das substâncias psicotrópicas, de acordo com a legislação sanitária em vigor; e

III - os produtos farmacêuticos e as formulações diluídas de fragrâncias estão isentas de controle, de acordo com art. 20 desta Portaria.

LISTA II

1. ACETONA

2. ÁCIDO CLORÍDRICO

3. ÁCIDO CLORÍDRICO (estado gasoso)

4. ÁCIDO CLOROSSULFÔNICO

5. ÁCIDO HIPOFOSFOROSO

6. ÁCIDO IODÍDRICO

7. ÁCIDO SULFÚRICO

8. ÁCIDO SULFÚRICO FUMEGANTE

9. AMINOPIRINA (1)

10. ANIDRIDO ACÉTICO

11. BENZOCAÍNA (1)

12. BICARBONATO DE POTÁSSIO

13. BUTILAMINA (1)

14. CAFEÍNA (1)

15. CARBONATO DE POTÁSSIO

16. CARBONATO DE SÓDIO

17. CIANETO DE BENZILA

18. CIANETO DE BROMOBENZILA

19. CLORETO DE ACETILA

20. CLORETO DE BENZILA

21. CLORETO DE METILENO

22. CLORETO DE TIONILA

23. CLOROFÓRMIO

24. DIACETATO DE ETILIDENO

25. DIETILAMINA (1)

26. 2,5-DIMETOXIFENETILAMINA (1)

27. DIPIRONA

28. ÉTER ETÍLICO

29. ETILAMINA (1)

30. FENACETINA

31. FENILETANOLAMINA (1)

32. FÓSFORO VERMELHO

33. FORMAMIDA

34. FORMIATO DE AMÔNIO

35. HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO

36. HIDRÓXIDO DE SÓDIO

37. IODO (sublimado)

38. LIDOCAÍNA (1)

39. MAGNÉSIO (metálico)

40. MANITOL

41. METILAMINA (1)

42. METILETILCETONA

43. N-METILFORMAMIDA

44. NITROETANO

45. PENTACLORETO DE FÓSFORO

46. PERMANGANATO DE POTÁSSIO

47. PROCAÍNA (1)

48. TOLUENO

ADENDO:

I - estão sujeitos a controle e fiscalização os produtos químicos acima relacionados, quando puros ou considerados quimicamente puros ou, ainda, com grau técnico de pureza, a partir das seguintes quantidades:

a) acima de um quilograma ou um litro por mês, quando se tratar de produto sólido ou líquido, respectivamente, no caso do permanganato de potássio, anidrido acético, cloreto de acetila, diacetato de etilideno, metilamina, etilamina e butilamina;

b) acima de dois quilogramas ou dois litros por mês, quando se tratar de produto sólido ou líquido, respectivamente, quanto aos demais produtos químicos relacionados na lista, exceto hidróxido de sódio;

c) acima de trezentos quilogramas por mês, para pessoa jurídica, e cinco quilogramas por mês, para pessoa física, no caso de hidróxido de sódio e carbonato de sódio sólidos; e

d) os sais dos produtos químicos da lista sobrescritos com o número (1), nas mesmas quantidades prescritas nas alíneas anteriores;

II - também estão sujeitas a controle e fiscalização, exceto quando se tratar de produtos que se enquadram no art. 20 desta Portaria as soluções específicas e misturas dos produtos químicos acima relacionados, associados ou não a outros produtos químicos controlados, nos seguintes casos:

1. Para quantidades acima de cinco quilogramas ou cinco litros por mês, quando se tratar de produto sólido ou líquido respectivamente:

a) ácidos orgânicos e inorgânicos com concentração individual superior a dez por cento;

b) hidróxidos, bicarbonatos e carbonatos com concentração individual superior a dez por cento;

c) solventes orgânicos com concentração individual superior a sessenta por cento; e

d) demais substâncias com concentração superior a vinte por cento;

2. Para quantidades acima de um quilograma ou de um litro por mês:

a) permanganato de potássio com qualquer concentração;

III - com relação aos produtos comerciais a que se refere o art. 20 desta Portaria deverão ser atendidas as seguintes exigências específicas:

a) no caso das soluções à base de solventes orgânicos, fabricadas para uso como removedor de esmalte de unhas, o teor total de substâncias químicas controladas não deverá ultrapassar a sessenta por cento, conterão corantes e somente poderão ser comercializadas no varejo em embalagens de até quinhentos mililitros;

b) quanto às soluções de éter etílico, fabricadas para uso médico-hospitalar, o teor total de substâncias químicas controladas não deverá ultrapassar a sessenta por cento e somente poderá ser comercializada no varejo em embalagens de até quinhentos mililitros; e

c) qualquer que seja a categoria do produto, a isenção de controle não se aplica ao permanganato de potássio, suas soluções e misturas com outras substâncias químicas;

IV - no caso da soda cáustica (hidróxido de sódio) em escamas, comercializada em supermercados e em outras lojas do ramo, e da soda barrilha (carbonato de sódio), aplicar-se-á o disposto na alínea c do inciso I deste Adendo, quanto aos limites de isenção de controle para pessoas jurídicas e pessoas físicas;

V - com relação as soluções eletrolíticas de bateria, formuladas à base de ácido sulfúrico, o limite de isenção para pessoa jurídica é de duzentos litros por mês e para pessoa física é de cinco litros por mês; e

VI - a norma estabelecida no art. 19 desta Portaria aplica-se aos produtos químicos relacionados nos itens 1, 21, 23, 28, 42 e 48 da Lista II.

LISTA III

1. ACETALDEÍDO

2. ACETATO DE ETILA

3. ACETATO DE ISOAMILA

4. ACETATO DE ISOBUTILA

5. ACETATO DE ISOPROPILA

6. ACETATO DE n-BUTILA

7. ACETATO DE n-PROPILA

8. ACETATO DE sec-BUTILA

9. ACETONITRILA

10. ÁCIDO ACÉTICO

11. ÁCIDO BENZÓICO

12. ÁCIDO BROMÍDRICO

13. ÁCIDO FÓRMICO

14. ÁLCOOL n-BUTÍLICO

15. ÁLCOOL ISOBUTÍLICO

16. ÁLCOOL sec-BUTÍLICO

17. ÁLCOOL n-PROPÍLICO

18. ALILBENZENO

19. AMÔNIA

20. ANIDRIDO BENZÓICO

21. ANIDRIDO ISATÓICO

22. BENZALDEÍDO

23. BENZENO

24. BOROHIDRETO DE SÓDIO

25. BROMOBENZENO

26. 1,1-CARBONILDIIMIDAZOLE

27. CICLOEXANO

28. CICLOEXANONA

29. CLORETO DE BENZOÍLA

30. CLORETO MERCÚRICO

31. DIACETONA ÁLCOOL

32. 1,2-DICLOROETANO

33. DISSULFETO DE CARBONO

34. HIDRETO DE ALUMÍNIO E LÍTIO

35. HIDRÓXIDO DE AMÔNIO

36. HIDROXILAMINA (1)

37. LÍTIO (metálico)

38. METILISOBUTILCETONA

39. ORTO-TOLUIDINA

40. PIRIDINA (1)

41. PROPIOFENONA

42. SÓDIO (metálico)

43. TETRACLORETO DE CARBONO

44. TETRAHIDROFURAN

ADENDO:

I - estão sujeitos a controle e fiscalização os produtos químicos acima relacionados, quando puros ou considerados quimicamente puros ou ainda com grau técnico de pureza, a partir das seguintes quantidades:

a) acima de dois quilogramas ou dois litros por mês, quando se tratar de produto químico sólido ou líquido, respectivamente, no caso do acetato de etila, ácido acético, ácido fórmico, amônia, benzeno, cicloexanona, hidróxido de amônio e metilisobutilcetona;

b) acima de cinco quilogramas ou cinco litros por mês, quando se tratar de produto químico sólido ou líquido, respectivamente, no caso dos demais produtos químicos relacionados na lista; e

c) quanto aos produtos químicos da lista sobrescritos com o número 1 entre parênteses, abaixo reproduzido, também aplica-se o controle para as mesmas quantidades prescritas na alínea b:

1. Seus sais;

II - também estão sujeitas a controle e fiscalização, exceto quando se tratar de produtos que se enquadram no art. 20 desta Portaria as soluções específicas e misturas dos produtos químicos acima relacionados, associados ou não a outros produtos químicos controlados, nos seguintes casos, para quantidades acima de cinco quilogramas ou cinco litros, conforme o estado físico do produto envolvido:

a) ácidos orgânicos e inorgânicos com concentração individual superior a dez por cento;

b) hidróxido de amônio, com concentração individual superior a dez por cento;

c) solventes orgânicos com concentração individual superior a sessenta por cento; e

d) demais substâncias com concentração superior a vinte por cento;

III - com relação aos produtos comerciais a que se refere o art. 20 desta Portaria deverão ser atendidas as seguintes exigências específicas:

a) no caso das soluções à base de solventes orgânicos, fabricadas para uso como removedor de esmalte de unhas, o teor total de substâncias químicas controladas não deverá ultrapassar a sessenta por cento, conterão corantes e somente poderão ser comercializadas no varejo em embalagens de até quinhentos mililitros; e

b) as soluções específicas de hidróxido de amônio não poderão ter concentração superior a dez por cento.

III - a norma estabelecida no art. 19 desta Portaria, aplica-se aos produtos químicos relacionados nos itens 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 14, 15, 16, 17, 23, 27, 28, 31, 32, 34, 38 e 43 da Lista III.

LISTA IV

1. AGUARRÁS MINERAL e qualquer outro produto similar, à base de mistura de hidrocarbonetos alifáticos

2. ÁCIDO BÓRICO

3. ÁLCOOL ETÍLICO

4. ÁLCOOL ISOPROPÍLICO

5. ÁLCOOL METÍLICO

6. ÁCIDO ORTO-FOSFÓRICO

7. BICARBONATO DE SÓDIO

8. CARBONATO DE CÁLCIO

9. CARVÃO ATIVADO

10. CIMENTO PORTLAND ou do tipo PORTLAND

11. CLORETO DE CÁLCIO (anidro)

12. CLORETO DE ALUMÍNIO

13. CLORETO DE AMÔNIO

14. CROMATO DE POTÁSSIO

15. DICROMATO DE POTÁSSIO

16. DICROMATO DE SÓDIO

17. ÉTER DE PETRÓLEO

18. n-HEPTANO

19. n-HEXANO

20. GASOLINA

21. HIDRÓXIDO DE CÁLCIO

22. HIPOCLORITO DE SÓDIO

23. ÓLEO DIESEL

24. PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO

25. ÓXIDO DE CÁLCIO

26. QUEROSENE

27. SULFATO DE SÓDIO (anidro)

28. TETRACLOROETILENO

29. THINNER e outras preparações à base solventes ou diluentes orgânicos compostos, concebidas para remover tintas ou vernizes

30. TRICLOROETILENO

31. XILENOS (isômeros orto, meta, para e misturas).

32. URÉIA

ADENDO:

I - estão sujeitos a controle e fiscalização os produtos acima relacionados, quando se tratar de exportação para a Bolívia, Colômbia e Peru. (NR) (Redação dada ao item pela Portaria MJ nº 113, de 14.01.2004, DOU 15.01.2004)

II - a norma estabelecida no art. 19 desta Portaria aplica-se aos produtos químicos relacionados nos itens 4, 5, 17, 18, 19, 20, 26, 28, 29, 30 e 31 da Lista IV.

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

ANEXO IX

ANEXO X

ANEXO XI

ANEXO XI - A

ANEXO XI - B

ANEXO XI - C

ANEXO XI - D

ANEXO XI - E

ANEXO XI - F

ANEXO XI - G

ANEXO XI - H

ANEXO XII

ANEXO XIII