Portaria MS nº 653 de 28/05/2003


 


Estabelece o óbito materno como evento de notificação compulsória.


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O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando que:

o Governo Brasileiro é signatário de acordos e resoluções internacionais mediante os quais comprometeu-se a reduzir a mortalidade materna, tais como aqueles oriundos da Conferência sobre Maternidade sem Risco, realizada em 1987, no Kenya; a Resolução XVII da XXIII Conferência Sanitária, realizada em 1990; a Cúpula Mundial em Favor da Criança, realizada em 1991;

estudos realizados no País demonstram que a mortalidade materna é um problema de alta relevância;

a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , que dispõe sobre os registros públicos, estabelece que nenhum sepultamento será feito sem certidão oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado do médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas, que tiverem presenciado ou verificado a morte;

a declaração de óbito (D.O.) é o documento oficial que atesta a morte de um indivíduo;

o dimensionamento real da morte materna no Brasil é dificultado por dois fatores, quais sejam: a subinformação e o subregistro das declarações de óbito;

a identificação dos principais fatores de risco associados à morte materna possibilita a definição de estratégias de intervenção;

a Resolução nº 256, de 1º de outubro de 1997, do Conselho Nacional de Saúde, recomenda a adoção da morte materna como evento de notificação compulsória;

a redução da morte materna é uma prioridade deste Ministério, para o que vêm sendo implementadas uma série de medidas;

resolve:

Art. 1º Estabelecer que o óbito materno passe a ser considerado evento de notificação compulsória para a investigação dos fatores determinantes e as possíveis causas destes óbitos, assim como para a adoção de medidas que possam evitar novas mortes maternas.

§ 1º (Revogado pela Portaria MS nº 1.119, de 05.06.2008, DOU 06.06.2008 )

§ 2º (Revogado pela Portaria MS nº 1.119, de 05.06.2008, DOU 06.06.2008 )

Art. 2º Definir como obrigatória a investigação, por parte de todos os Municípios, dos óbitos de mulheres em idade fértil cujas causas possam ocultar o óbito materno.

§ 1º A referida investigação deverá ser iniciada, no máximo, 30 dias após a ocorrência do óbito.

§ 2º Em caso de óbito cujas informações registradas na DO não permitiram, inicialmente, a classificação como morte materna, mas que, após a investigação, comprovou-se tratar de óbito desta natureza, as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, de acordo com suas competências, devem incorporar as novas causas ao banco de dados do SIM.

Art. 3º (Revogado pela Portaria MS nº 1.119, de 05.06.2008, DOU 06.06.2008 )

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

HUMBERTO COSTA