Publicado no DOU em 8 mai 2003
Dispõe sobre os aspectos administrativos da determinação constitucional de cobrança da contribuição previdenciária por meio de execução de ofício, cuja iniciativa compete à Justiça do Trabalho.
O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inc. I e II da Constituição da República e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 114 da Constituição da República e na Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000, e
Considerando a imperatividade da norma representada pelo art. 141 do Código Tributário Nacional,
Considerando o Convênio de Cooperação Técnica firmado, em data de 19 de dezembro de 2002, entre o INSS e o Tribunal Superior do Trabalho;
Considerando que a natureza das normas jurídicas supra referidas recomenda regulamentação específica e destacada daquelas normas gerais de cobrança, arrecadação e recuperação de créditos decorrentes de contribuições previdenciárias não abrangidas pela execução fiscal trabalhista;
Considerando o primordial interesse neste tipo de receita previdenciária, bem como o seu especial incremento, resolve,
Art. 1º Os aspectos administrativos da determinação constitucional de cobrança da contribuição previdenciária por meio de execução de ofício, cuja iniciativa compete à Justiça do Trabalho, serão regidos pela presente norma.
§ 1º Não se incluem na regência desta norma os casos não disciplinados pelo § 3º do art. 114 da Constituição da República e pela Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000, que serão tratados segundo a sistemática anterior a tais diplomas.
§ 2º A cobrança supra-referida independe de lançamento fiscal e de inscrição de débito em dívida ativa e contém as competências abrangidas pela decisão de mérito ou pela decisão homologatória de acordo trabalhista.
Art. 2º Para automação de cobrança judicial do débito, de atuação advocatícia, de procedimentos de controle e de parcelamento de quantias devidas será mantido pelo INSS, sistema informatizado, preferencialmente em regime de cooperação com a Justiça do Trabalho.
Art. 3º No contexto da missão do INSS, a recuperação de crédito na execução fiscal trabalhista e o sistema referido no artigo anterior têm caráter estratégico e prioritário, devendo as unidades locais da Procuradoria Federal Especializada - INSS, alocar para a finalidade o contingente disponível de procuradores, excluídas apenas as chefias, com divisão eqüitativa da demanda de serviço, sem prejuízo de outras funções advocatícias a serem desempenhadas por eles.
Parágrafo único. Nas procuradorias em que o contingente esteja todo investido em cargos de chefia, não se aplica a exclusão acima referida.
Art. 4º Os resultados da execução fiscal trabalhista constarão obrigatoriamente das estatísticas mensais e anuais da Procuradoria Federal Especializada - INSS, que velará pela exatidão dos respectivos dados. Constarão com a mesma obrigatoriedade informações, de cada unidade de procuradoria, sobre:
I - quantitativo individualizado de procuradores que oficiaram em execução fiscal trabalhista no período;
II - quantitativo individualizado de estagiários, contratados e servidores, estes por categorias funcional, que auxiliaram em matéria de execução fiscal trabalhista no período;
III - quantitativo, por espécie, de atos processuais produzidos e por qualquer motivo deixados de produzir no período;
IV - produtividade funcional auferida.
Art. 5º Para salvaguarda de direitos previdenciários (princípio da inversão do ônus da prova), as informações oriundas das ações de execução de ofício e processadas pelo Sistema de Execução Fiscal Trabalhista - SEFT, de relevância ao CNIS serão a ele repassadas por alimentação direta da base de dados.
Art. 6º A sentença homologatória de cálculo da contribuição previdenciária devida supre a inexistência de lançamento administrativo (art. 142 CTN).
Art. 7º Os cálculos de liquidação, elaborados ou não pelo INSS, serão objeto de intransigente atuação advocatícia das Procuradorias Federais Especializadas - INSS, a partir dos parâmetros fixados na lei previdenciária, mormente quanto à apuração creditícia por competências devidas.
Parágrafo único. Homologados os cálculos, expedir-se-á, tão logo, Guia da Previdência Social - GPS.
Art. 8º A cobrança de créditos de terceiros, se não efetuada conjuntamente com a da contribuição previdenciária em execução de ofício, deverá ser precedida de cálculo administrativo, disto comunicando-se a Diretoria de Arrecadação, para os devidos fins de lançamento e cobrança.
Parágrafo único. Dependendo de aceitação pela Justiça do Trabalho e de expresso entendimento com o FNDE, os créditos deste, ainda que contra empresa com a qual mantenha convênio de cobrança, poderão ser cobrados exclusivamente pelo INSS, em se tratando de execução de ofício.
Art. 9º Para os efeitos do art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, será estabelecido um valor-piso periódico para as execuções fiscais trabalhistas, como tal entendida a cifra que for igual ou inferior ao custo suportado pelo INSS na cobrança executiva.
§ 1º Só após completado o procedimento judicial de liquidação da obrigação previdenciária e o não pagamento espontâneo dela é que se fará o enquadramento do caso em face do valor-piso.
§ 2º Os montantes inferiores ao valor-piso não serão objeto de incontinente exigência, restando no aguardo (art. 792 CPC), em vista da indispensabilidade de créditos e da responsabilidade do agente (art. 141, última parte do Código Tributário Nacional), pelo prazo prescricional, de surgimento de outro débito do mesmo devedor ao qual seja acrescido para fim de cobrança judicial ou administrativa.
§ 3º Se o novo débito enquadrável segundo o valor-piso for suscitado em:
I - outra vara da mesma circunscrição judiciária, requerer-se-á reunião de execuções (art. 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980);
II - outra circunscrição judiciária, requerer-se-á a execução por carta ao juízo da primeira distribuição.
§ 4º O valor-piso será revisto sempre que o custo atingir aumento igual ou superior a dez por cento.
§ 5º A fixação do valor-piso decorrerá de trabalho experto de levantamento, devidamente homologado pela Diretoria Colegiada do INSS, a quem caberá a iniciativa de revisão.
§ 6º O valor-piso, à conveniência dos interesses de recuperação, poderá ser regionalizado.
Art. 10. A existência de débito implicará, após o procedimento liquidatório, a inibição de fornecimento de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débito (arts. 205 a 208 do Código Tributário Nacional, art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991), conforme as seguintes hipóteses:
I - em regra geral, a partir da data do vencimento assinado na respectiva GPS;
II - em caso de acordo trabalhista para pagamentos em parcela (§ 5º art. 13), a partir das datas judicialmente aprazadas.
Parágrafo único. Não haverá inibição se existir penhora suficiente, bem assim se a exigibilidade do crédito estiver suspensa.
Art. 11. O parcelamento administrativo aplicável aos débitos em execução fiscal trabalhista é o estabelecido no art. 38 e seus parágrafos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (regulamentados pelo art. 244 e parágrafos do Decreto nº 3.048 de 6 de maio de 1999), obedecida a disciplina do art. 155-A e respectivos parágrafos do Código Tributário Nacional.
§ 1º A parte do débito liquidado, a qual, por lei, for defeso parcelar (§ 1º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991), será executada independentemente de concessão de parcelamento.
§ 2º O parcelamento que puder ser feito pelo Sistema de Execução Fiscal Trabalhista não poderá sê-lo por nenhum outro sistema no âmbito da Previdência Social. Em ocorrendo esta última hipótese, o parcelamento será cancelado e refeito na forma ora estabelecida.
§ 3º O parcelamento inadimplido não será objeto de inscrição em dívida ativa e a confissão de dívida dele decorrente será levada à execução de ofício no juízo de origem.
§ 4º A concessão de parcelamento administrativo poderá ser objeto de delegação à Justiça do Trabalho (arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967), desde que observados os parâmetros e as regras adotadas pelo INSS.
§ 5º Não se confunde o parcelamento administrativo com aquele sobre pagamento de obrigação trabalhista e estabelecido em acordo homologado (inciso II do art. 12). Neste último caso, a contribuição previdenciária incidente será recolhida na mesma data, proporcionalmente ao valor de cada parcela acordada.
Art. 12. O Sistema de Execução Fiscal Trabalhista - SEFT, ora em desenvolvimento e produção parcial, que concretiza o cumprimento do previsto no art. 2º, deverá ser concluído o mais breve possível, de forma a resultar implantado com celeridade nos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas Varas, e convenientemente manutenido, como garantia de correta exação, de otimização de receita previdenciária e de ideal administração de justiça.
Art. 13. Os casos omissos serão objeto de indicação à Coordenação-Geral de Dívida Ativa da Procuradoria Federal Especializada - INSS, para análise, solução ou encaminhamento de recomendação para completamento desta norma.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RICARDO BERZOINI