Portaria MCT nº 505 de 21/07/2003


 Publicado no DOU em 30 jul 2003


Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria MCT nº 20, de 14.01.2004, DOU 15.01.2004.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 4.724, de 9 de junho de 2003, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria MCT nº 782, de 9 de dezembro de 2002.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO AMARAL

ANEXO
REGIMENTO INTERNO
INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS - INPE

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, na forma do disposto no Decreto nº 4.724, de 9 de junho de 2003.

Art. 2º O INPE tem por finalidade promover e executar estudos, pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos, nos campos da Ciência Espacial e da Atmosfera, das Aplicações Espaciais e da Engenharia e Tecnologia Espacial, bem assim em domínios correlatos, consoante a política definida para a área.

Art. 3º Ao INPE compete:

I - executar atividades, programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento, bem como manter relacionamento de cooperação e intercâmbio técnico-científico com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante convênios, contratos e demais acordos pertinentes, observadas as normas alusivas à competência e demais disposições;

II - implantar, manter e operar agências, escritórios, laboratórios, equipamentos, estações terrenas, centros de controle, de aquisição, de análise, de processamento e tratamento de dados e de disseminação de informações e centros de coordenação regional, direta ou indiretamente;

III - prestar serviços a terceiros, produzir e comercializar produtos derivados de suas pesquisas ou de seus desenvolvimentos tecnológicos, em escala compatível com a sua estrutura, resguardados os direitos, privilégios e patentes de suas propriedades intelectuais, conforme legislação vigente;

IV - buscar a disseminação dos resultados das suas pesquisas e desenvolvimentos tecnológicos, repassando a terceiros a exploração econômica das atividades que, por limitação intrínseca ao seu escopo, não teria condições de comercializá-las, observada a legislação pertinente;

V - fomentar a industrialização de sistemas, equipamentos, peças e componentes, objetivando a capacitação e qualificação da indústria espacial brasileira, bem como a prestação de serviços especializados por empresas nacionais, no campo espacial;

VI - promover e patrocinar a formação e especialização de recursos humanos nas áreas de sua finalidade;

VII - promover e patrocinar eventos nacionais e internacionais tais como, seminários, congressos, conferências e outros conclaves de caráter técnico-científico, de interesse direto ou correlato para o INPE;

VIII - realizar no País, observado o âmbito de sua competência, a coordenação e o controle técnico de atividades, programas e projetos de pesquisa espacial das instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, civis, de pesquisa e de ensino;

IX - emitir pareceres, laudos técnicos e sugestões relativas aos assuntos de atividades espaciais e correlatas;

X - editar publicações técnico-científicas pertinentes às matérias de sua competência;

XI - sediar instituições de âmbito internacional afins ao escopo de sua competência, conforme determinação governamental.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O INPE tem a seguinte estrutura básica:

1. Diretor;

2. Conselho Técnico-Científico;

3. Conselho de Pós-Graduação;

4. Gabinete;

5. três coordenações-gerais;

6. Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos;

5. dez coordenações;

6. Laboratório de Integração e Testes;

7. três centros.

Parágrafo único. As unidades referidas no caput deste artigo serão estruturadas com laboratórios associados, centros regionais, unidades regionais, divisões e serviços.

Art. 5º O INPE será dirigido por diretor, o gabinete por chefe, as coordenações-gerais e o Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos por coordenador-geral, as coordenações por coordenador, o Laboratório e os centros por chefe, cujos cargos em comissão serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o diretor contará com um assessor, um assistente e um auxiliar.

Art. 6º O diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comitê de Busca, criado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 1º O diretor e os demais ocupantes dos cargos em comissão serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente indicados pelos titulares e nomeados pelo diretor.

§ 2º Exonerado o diretor nomeado na forma do caput deste artigo, o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia nomeará diretor interino e o CTC encaminhará ao Ministério da Ciência e Tecnologia solicitação de instauração de um Comitê de Busca para indicação do diretor.

CAPÍTULO III
UNIDADES COLEGIADAS

Seção I
Conselho Técnico-Científico

Art. 7º O Conselho Técnico Científico - CTC, é unidade colegiada com função de orientação e assessoramento ao diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do INPE.

Art. 8º O CTC contará com onze membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, e terá a seguinte composição:

I - o Diretor do INPE, que o presidirá;

II - quatro membros do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;

III - dois membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do INPE;

IV - quatro membros representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do INPE.

Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos II, III e IV terão o mandato de dois anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma:

a) os do inciso II serão indicados a partir de listas tríplices, obtidas a partir de eleição promovida pelos servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;

b) os dos incisos III e IV serão indicados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de listas tríplices ou através de outro mecanismo de sua escolha.

Art. 9º Compete ao CTC:

I - apreciar e supervisionar a implementação da política científica e tecnológica e suas prioridades;

II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades, bem como avaliar resultados dos programas, projetos e atividades implementados;

III - acompanhar a avaliação de desempenho para servidores do quadro de pesquisadores e tecnologistas;

IV - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão pactuado com o MCT;

V - participar efetivamente, através de um de seus membros externos ao INPE, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão;

VI - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo diretor.

Art. 10. O funcionamento do CTC será disciplinado na forma de regimento interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.

Seção II
Conselho de Pós-Graduação

Art. 11. O Conselho de Pós-Graduação - CPG, é unidade colegiada com função de assessoramento ao diretor na execução da política de capacitação e atualização de recursos humanos, em nível de pós-graduação, e é a unidade superior de gestão acadêmica e de deliberação para questões relativas aos cursos de pós-graduação do INPE.

Art. 12. O CPG será composto pelos docentes dos cursos de pós-graduação, indicados pelos Conselhos de Cursos.

§ 1º Os membros docentes serão escolhidos e designados pelo diretor, mediante listas tríplices, elaboradas pelos conselhos de cursos, indicando membros dos respectivos corpos docentes.

§ 2º O Presidente do CPG será escolhido e designado pelo diretor, dentre os membros do corpo docente.

§ 3º Os membros, incluído o Presidente, terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 13. Compete ao CPG:

I - submeter propostas de política de ensino de pós-graduação, bem como de criação ou desativação de cursos, para apreciação e aprovação do diretor;

II - deliberar sobre regimento e estrutura curricular de cada curso e suas alterações, bem como sobre a indicação dos Presidentes dos Conselhos de Cursos, para homologação do diretor;

III - acompanhar e avaliar o progresso de cada curso;

IV - deliberar sobre o número máximo de vagas em cada curso e sobre a admissão de candidatos ao doutorado que não possuam o título de mestre ou equivalente, como também sobre o desligamento de discentes reprovados;

V - homologar a aceitação do título de mestre outorgado a alunos de doutorado, assim como a aceitação de créditos já obtidos por esses alunos;

VI - deliberar sobre trancamento justificado de disciplina e sobre os trancamentos temporários de matérias;

VII - julgar recursos a ele encaminhados;

VIII - cumprir e fazer cumprir os dispositivos deste Capítulo e as normas e legislação pertinentes;

IX - exercer outras atribuições correlatas, por determinação do diretor.

Art. 14. O funcionamento do CPG será disciplinado na forma de regimento interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.

CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 15. Ao Gabinete compete:

I - assistir ao diretor em sua representação social e política;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do diretor;

III - supervisionar a organização de solenidades, comemorações e recepções de autoridades;

IV - assistir, direta e indiretamente, o diretor, na coordenação e integração das ações relativas à gestão do INPE;

V - promover as atividades de desenvolvimento organizacional do INPE.

Art. 16. As coordenações-gerais são unidades de planejamento das atividades de pesquisa, de desenvolvimento e difusão de conhecimentos e tecnologias espaciais.

Art. 17. O Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos é unidade de planejamento e execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e difusão de conhecimento na área de meteorologia, previsão de tempo e clima.

Art. 18. Os centros são unidades de execução das atividades técnicas, administrativas e científicas nas áreas de atuação específica do INPE.

Art. 19. As coordenações são unidades de execução das atividades técnicas, administrativas e científicas nas diferentes áreas de atuação do INPE.

Art. 20. O Laboratório de Integração e Testes é unidade de execução das atividades de integração e testes de materiais, componentes, equipamentos e sistemas espaciais.

Art. 21. As competências específicas de cada unidade e suas vinculações à estrutura organizacional, serão consubstanciadas em atos próprios a serem baixados pelo diretor.

CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 22. Ao diretor incumbe:

I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do INPE;

II - exercer a representação do INPE;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico - CTC;

IV - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas.

Art. 23. Ao chefe de gabinete incumbe planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da unidade e assistir ao diretor nos assuntos afetos à sua área de competência.

Art. 24. Aos coordenadores-gerais, aos coordenadores, aos chefes de centro e de laboratório incumbe coordenar e supervisionar a execução das várias atividades a seu cargo.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. O INPE celebrará, anualmente, com a Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SCUP, do Ministério da Ciência e Tecnologia, um compromisso de gestão em que serão estabelecidos os compromissos das partes, com a finalidade de assegurar a excelência científica e tecnológica.

Art. 26. O diretor poderá, desde que isso não implique em aumento de despesa, instituir outras unidades colegiadas internas, assim como comitês para interação entre as unidades da estrutura organizacional do INPE. Poderá, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do INPE.

Art. 27. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regimento interno serão solucionados pelo diretor, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa do MCT."