Portaria MRE nº 423 de 14/07/2003


 Publicado no DOU em 16 jul 2003


Dispõe sobre a movimentação de Diplomatas das classes de Conselheiro, Primeiro, Segundo e Terceiro Secretários, dos Oficiais e Assistentes de Chancelaria entre a Secretaria de Estado e postos no exterior e entre postos no exterior.


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O Ministro de Estado, Interino, das Relações Exteriores, no uso da atribuição que lhe confere o art. 19, § 3º do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986, com a redação dada pelo Decreto nº 3.636, de 23 de outubro de 2000, e considerando o disposto nas Leis nº 7.501, de 27 de julho de 1986, e nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, bem como nos Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986, e nº 1.565, de 21 de junho de 1995, resolve alterar o mecanismo de remoções de servidores do Ministério das Relações Exteriores entre a Secretaria de Estado e postos no exterior e entre postos no exterior, conforme indicado a seguir:

Art. 1º A movimentação de Diplomatas das classes de Conselheiro, Primeiro, Segundo e Terceiro Secretários, dos Oficiais e Assistentes de Chancelaria entre a Secretaria de Estado e postos no exterior e entre postos no exterior, far-se-á por meio de planos de movimentação preparados na forma deste instrumento e aprovados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores por proposta do Secretário-Geral das Relações Exteriores.

Parágrafo único. A movimentação dos demais servidores abrangidos pelo art. 68, da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986, entre a Secretaria de Estado e postos no exterior far-se-á igualmente por planos de movimentação preparados na forma deste instrumento e aprovados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores por proposta do Secretário-Geral das Relações Exteriores.

Art. 2º Os planos de movimentação de pessoal serão semestrais.

Art. 3º (Revogado pela Portaria MRE nº 670, de 27.11.2003, DOU 01.12.2003)

Art. 4º Serão automaticamente inscritos os servidores lotados em postos no exterior que, em 30 de junho seguinte, no caso do plano de remoções do primeiro semestre, ou em 31 de dezembro seguinte, no caso do plano do segundo semestre, tenham completado o prazo de permanência em posto no exterior.

Parágrafo único. Poderão inscrever-se os servidores lotados no exterior que tenham completado pelo menos dois anos de exercício em posto no exterior e os servidores que tenham completado o prazo mínimo de efetivo exercício na Secretaria de Estado.

Art. 5º No decorrer da primeira quinzena de janeiro e da primeira quinzena de julho de cada ano, o Departamento do Serviço Exterior, de acordo com a conveniência do serviço, preparará relação dos claros de lotação que deverão ser preenchidos ao final de cada semestre, comunicando-a aos postos no exterior e à Secretaria de Estado.

§ 1º A relação abrangerá claros de lotação nos postos no exterior e incluirá as vagas dos servidores inscritos na forma do art. 3º, bem como daqueles que estiverem completando tempo de posto ou de exterior naquele semestre.

§ 2º No segundo semestre de 2003, e em caráter excepcional, a divulgação da relação dos claros de lotação que deverão ser preenchidos ao final daquele semestre, será efetuada até o dia 30 de julho de 2003.

Art. 6º Até 15 de março e 15 de setembro de cada ano, os servidores mencionados nos arts. 3º e 4º supra deverão apresentar ao órgão de pessoal, por ordem alfabética, relação de seis postos no qual desejam ter exercício, ou pedido de remoção para a Secretaria de Estado.

Parágrafo único. Os candidatos a remoção lotados na Secretaria de Estado ou em postos de categoria A e B, segundo dispõe o art. 13 do Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986, devem obrigatoriamente incluir na relação dois postos localizados em países da América do Sul, os quais serão objeto de consideração prioritária por parte da Administração.

Art. 7º O servidor que estiver no exterior não poderá cancelar ou alterar sua inscrição no plano de remoções, salvo para optar por remoção para a Secretaria de Estado.

Art. 8º Os chefes de Postos serão consultados sobre os candidatos que pretendem ser removidos para o Posto sob sua respectiva Chefia, com indicação das atuais e prévias lotações, devendo expressar sua preferência pelos candidatos cujos nomes lhes foram submetidos.

Parágrafo único. Serão consultados inicialmente os Chefes de Postos situados em países da América do Sul.

Art. 9º Os planos semestrais de remoções serão elaborados pela Comissão de Remoções e apresentados pelo Subsecretário-Geral do Serviço Exterior ao Secretário-Geral das Relações Exteriores.

§ 1º A Comissão de Remoções será presidida pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, e integrada pelos Subsecretários-Gerais e pelos Chefes do Gabinete do Ministro de Estado e do Secretário-Geral das Relações Exteriores.

§ 2º A Comissão de Remoções será secretariada pelo Subsecretário-Geral do Serviço Exterior.

Art. 10. Ao elaborar os planos semestrais de remoções, a Comissão de Remoções atenderá os interesses da Administração e terá em conta os seguintes elementos:

I - o perfil e as qualificações profissionais do servidor para o desempenho da missão;

II - a experiência de trabalho, os assentamentos e o conceito pessoais e funcionais do servidor;

III - o conhecimento de idioma estrangeiro do servidor nas remoções para posto no exterior ou entre postos no exterior; e

IV - a antigüidade, especialmente como critério de desempate.

Art. 11. Caso não seja possível a remoção do servidor para qualquer um dos seis postos a que se refere o art. 6º, acima, o Departamento do Serviço Exterior fará consulta oficial nos termos do § 1º do art. 19, do Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986, e do § 1º do art. 60 do Decreto nº 1.565 de 21 de julho de 1995, ambos com redação dada pelo Decreto nº 3.363, de 23 de outubro de 2000.

Art. 12. No decorrer dos meses de maio e novembro de cada ano, serão divulgados os planos semestrais de remoções, que serão efetivadas, dentro das disponibilidades orçamentário-financeiras do Ministério, nos meses subseqüentes.

Art. 13. O Departamento do Serviço Exterior providenciará a divulgação de remoções na Secretaria de Estado e nos postos no exterior.

Art. 14. Para preenchimento de claros de lotação que restarem da execução de um plano semestral de remoções ou que surgirem após 15 de janeiro ou 15 de julho de cada ano, poderão ser organizados processos seletivos específicos para cada vaga ou conjunto de vagas, nos mesmos moldes previstos nos arts. 6º a 10, acima.

Art. 15. Os processos seletivos específicos serão organizados pelo Departamento do Serviço Exterior.

Art. 16. Excepcionalmente, poderão ser efetuadas remoções fora dos prazos previstos na presente Portaria, ouvida a Comissão de Remoções a que se refere o art. 9º.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores.

Art. 18. Os prazos de trânsito dos servidores removidos entre a Secretaria de Estado e postos no exterior e entre postos no exterior serão de 15 dias.

Art. 19. Revoga-se a Portaria nº 268, de 23 de abril de 2003 do Ministro de Estado das Relações Exteriores, publicada no Diário Oficial da União nº 78, de 24 de abril de 2003 e no Boletim de Serviço nº 77, da mesma data.

Art. 20. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES NETO