Publicado no DOU em 23 jan 2003
Subdelega competência para a prática dos atos que especifíca.
O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 4º do Decreto nº 4.579, de 21 de janeiro de 2003,
Resolve:
Art. 1º Observadas as disposições legais e regulamentares, fica subdelegada competência às autoridades abaixo mencionadas, para a prática dos atos de provimento de que trata o art. 2º do Decreto nº 4.579, de 21 de janeiro de 2003:
I - ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, no âmbito do Gabinete Pessoal do Presidente da República, da Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República, da Assessoria Especial do Presidente da República, do Porta-Voz da Presidência da República e da própria Casa Civil, para cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3 e 4;
II - ao Secretário de Administração da Casa Civil da Presidência da República, no âmbito do Gabinete Pessoal do Presidente da República, da Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República, da Assessoria Especial do Presidente da República, do Porta-Voz da Presidência da República e da própria Casa Civil, para cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 e 2, para Funções Gratificadas - FG, de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e para Gratificações de Representação a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.216, de 1991;
III - aos Secretários Especiais do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, de Aqüicultura e Pesca, de Políticas para as Mulheres e dos Direitos Humanos, bem assim ao Secretário de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República e ao Presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, no âmbito dos respectivos órgãos e autarquia, para cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4, para Funções Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 1991, e para Gratificações de Representação a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.216, de 1991.
Parágrafo único. As autoridades de que trata o inciso III do caput deste artigo, exceto o Presidente do ITI, para o exercício da subdelegação de que trata este Decreto, deverão confirmar previamente junto à Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República a existência de vaga e de disponibilidade orçamentária.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 8, de 22 de maio de 2002.
JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA