Publicado no DOU em 19 out 2004
Cria, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MTE/SEDH nº 2, de 12.05.2011, DOU 13.05.2011.
2) Ver Resolução BACEN nº 3.876, de 22.06.2010, DOU 23.06.2010, que veda a concessão de crédito rural para pessoas físicas ou jurídicas que estão inscritas no Cadastro de Empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
3) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:
"O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, e tendo em vista o disposto no art. 186, incisos III e IV, da Constituição, resolve:
Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo.
Art. 2º A inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá após decisão administrativa final relativa ao auto de infração lavrado em decorrência de ação fiscal em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.
Art. 3º O MTE atualizará, semestralmente, o Cadastro a que se refere o art. 1º e dele dará conhecimento aos seguintes órgãos:
I - Ministério do Meio Ambiente;
II - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
III - Ministério da Integração Nacional;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério Público do Trabalho;
VI - Ministério Público Federal;
VII - Secretaria Especial de Direitos Humanos; e
VII - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; (Redação dada ao inciso pela Portaria MTE nº 496, de 13.12.2005, DOU 15.12.2005)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - Secretaria Especial de Direitos Humanos; e"
VIII - Banco Central do Brasil.
IX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Inciso acrescentado pela Portaria MTE nº 496, de 13.12.2005, DOU 15.12.2005)
X - Banco do Brasil S/A; (Inciso acrescentado pela Portaria MTE nº 496, de 13.12.2005, DOU 15.12.2005)
XI - Caixa Econômica Federal; (Inciso acrescentado pela Portaria MTE nº 496, de 13.12.2005, DOU 15.12.2005)
XII - Banco da Amazônia S/A; e (Inciso acrescentado pela Portaria MTE nº 496, de 13.12.2005, DOU 15.12.2005)
XIII - Banco do Nordeste do Brasil S/A. (Inciso acrescentado pela Portaria MTE nº 496, de 13.12.2005, DOU 15.12.2005)
Parágrafo único. Poderão ser solicitados pelos órgãos de que tratam os incisos I a XIII deste artigo, informações complementares ou cópias de documentos relacionados à ação fiscal que deu origem a inclusão do infrator no Cadastro. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MTE nº 496, de 13.12.2005, DOU 15.12.2005)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Poderão ser solicitados pelos órgãos de que tratam os incisos I a VIII deste artigo, informações complementares ou cópias de documentos relacionados à ação fiscal que deu origem a inclusão do infrator no Cadastro."
Art. 4º A Fiscalização do Trabalho monitorará pelo período de dois anos após a inclusão do nome do infrator no Cadastro para verificação da regularidade das condições de trabalho, devendo, após esse período, caso não haja reincidência, proceder a exclusão do referido nome do Cadastro.
§ 1º A exclusão do nome do infrator do Cadastro ficará condicionada ao pagamento das multas resultantes da ação fiscal, bem como, da comprovação da quitação de eventuais débitos trabalhistas e previdenciários.
§ 2º A exclusão do nome do infrator do Cadastro que trata o art. 1º será comunicada aos órgãos de que tratam os incisos I a XIII do art. 3º. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MTE nº 496, de 13.12.2005, DOU 15.12.2005)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º A exclusão do nome do infrator do Cadastro será comunicada aos órgãos de que tratam os incisos I a VIII do art. 3º."
Art. 5º Revoga-se a Portaria MTE nº 1.234, de 17 de novembro de 2003.
Art. 6º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI"