Portaria MME nº 288 de 11/11/2004


 Publicado no DOU em 12 nov 2004


Estabelece critérios para a definição da garantia física de empreendimentos de geração de termelétrica.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pelas Portarias MME nºs 75, de 10.03.2006, DOU 13.03.2006, e 92, de 11.04.2006, DOU 12.04.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"A Ministra de Estado de Minas e Energia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e considerando:

As informações do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE relativas às quantidades disponíveis de fornecimento de gás natural para as usinas termelétricas;

A necessidade de suprimento simultâneo de gás natural a todos os agentes supridos; e

A necessidade de definição das garantias físicas das unidades geradoras à gás natural, resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para a definição da garantia física de empreendimentos de geração de termelétrica cujas unidades geradoras sejam movidas a gás natural e que pretendam celebrar novos contratos de venda de energia elétrica, decorrentes ou não do leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes.

§ 1º Os agentes de geração de que trata o caput, deverão, até às 16 horas do dia 16 de novembro de 2004, apresentar à Secretaria Executiva do Ministério de Minas e Energia os seguintes documentos:

I - contrato firme de fornecimento de gás natural com o agente fornecedor devidamente legitimado;

II - declaração do agente supridor de gás natural e, se for o caso, do efetivo responsável pela disponibilidade do insumo, identificando a quantidade de combustível existente para geração de energia elétrica;

III - declaração do próprio agente informando as quantidades de energia elétrica associada à quantidade de combustível declarada na forma do inciso II; e

IV - comprovação da transformação da unidade geradora para bicombustível, quando for o caso.

§ 2º A declaração de que trata o inciso II deverá levar em conta as restrições de fornecimento de gás natural para operação simultânea de todos os agentes, considerando eventuais limitações físicas de suprimento.

Art. 2º Na definição das garantias físicas serão levados em conta, além da disponibilidade simultânea efetiva de gás natural, os critérios de indisponibilidades forçadas e programadas constantes do PMO de novembro de 2004 ou aqueles informados pelos agentes, neste caso, na forma do art. 2º da Portaria MME nº 282, de 28 de outubro de 2004.

Art. 3º Caso não sejam apresentados os documentos referidos no art. 1º até a data estabelecida, o MME definirá a garantia física para composição do lastro para venda considerando, nessa ordem:

I - a disponibilidade de gás para os contratos de fornecimento de gás celebrados na forma não interruptível; e

II - o valor proporcional à energia máxima comercializável dos empreendimentos de geração, considerando a região de suprimento em que estiverem localizados.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, serão utilizados os dados e informações disponíveis no Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, na Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e em seus agentes autorizados, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF"